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0000363-59.2025.5.18.0171

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT18
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · VARA DO TRABALHO DE CERES · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CERES ATOrd 0000363-59.2025.5.18.0171 AUTOR: MYRIELLEN RODRIGUES BORGES RÉU: AGRO GOLD LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 25def74 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de pedido formulado pela executada AGRO GOLD LTDA., visando ao parcelamento do débito exequendo em 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas, nos termos do art. 916 do CPC. Embora registrada a oposição da parte exequente, verifica-se que a executada demonstrou disposição para adimplir a obrigação, mediante proposta de parcelamento em seis parcelas, o que possibilitará a satisfação integral do crédito em prazo relativamente curto. Ademais, o indeferimento do parcelamento e o consequente prosseguimento da execução, como pretendido pela reclamante, demandariam a adoção de novos atos executivos, sem garantia de que o crédito seria satisfeito em prazo razoável. Compulsando os autos, verifica-se que a executada comprovou o pagamento das custas processuais, das contribuições previdenciárias e do FGTS devido, restando pendentes apenas o crédito trabalhista da reclamante e os honorários advocatícios. A executada, por sua vez, qualifica-se como empresa de pequeno porte e, ao apresentar proposta de parcelamento acompanhada do respectivo depósito e dos recolhimentos acessórios, demonstra interesse na quitação integral do débito. Diante disso, e visando assegurar a efetividade e a razoável duração da execução, DEFIRO o parcelamento requerido, nos termos do art. 916 do CPC, observadas as seguintes condições: O valor remanescente relativo ao crédito exequendo e aos honorários advocatícios deverá ser quitado em 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas, acrescidas de correção monetária e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, na forma do § 1º do art. 916 do CPC. Conforme resumo dos cálculos de fl. 172 (Id. 6124f8f), o valor remanescente da execução corresponde a R$ 3.103,12, relativo ao crédito da exequente e honorários advocatícios (2.735,36 + 367,76). A executada efetuou o depósito de R$ 834,84 (fl. 201), restando o montante de R$ 2.268,28, que será quitado em 6 (seis) parcelas de R$ 378,05, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês. As parcelas vincendas deverão ser depositadas em CONTA JUDICIAL à disposição deste Juízo, vinculada aos presentes autos, na Agência 1298 da CEF, observados os acréscimos legais. As parcelas vencerão nas seguintes datas: 07/09/2026, 07/10/2026, 07/11/2026, 07/12/2026, 07/01/2027 e 07/02/2027, ou no primeiro dia útil subsequente, caso a data de vencimento recaia em dia sem expediente bancário. Libere-se à reclamante parte de seu crédito, mediante transferência do valor depositado às fls. 201 (Id. a97e01b). Para tanto, intime-se a reclamante para, no prazo de 03 (três) dias, indicar a conta bancária para a respectiva transferência. Efetuados os pagamentos das parcelas, a Secretaria deverá proceder à liberação dos respectivos valores à reclamante e ao seu procurador, observados os valores que lhes forem devidos. Comprovada a quitação integral do parcelamento, volvam os autos conclusos para encerramento da execução. Ressalte-se que o inadimplemento de qualquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento da execução, com imposição de multa de 10% (dez por cento) sobre as prestações não pagas e vedação à oposição de embargos, nos termos dos §§ 5º e 6º do art. 916 do CPC. Intimem-se as partes para ciência. C CERES/GO, 03 de setembro de 2026. CLEBER MARTINS SALES Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MYRIELLEN RODRIGUES BORGES

  2. Intimação

    TRT18 · VARA DO TRABALHO DE CERES · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CERES ATOrd 0000363-59.2025.5.18.0171 AUTOR: MYRIELLEN RODRIGUES BORGES RÉU: AGRO GOLD LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 25def74 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de pedido formulado pela executada AGRO GOLD LTDA., visando ao parcelamento do débito exequendo em 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas, nos termos do art. 916 do CPC. Embora registrada a oposição da parte exequente, verifica-se que a executada demonstrou disposição para adimplir a obrigação, mediante proposta de parcelamento em seis parcelas, o que possibilitará a satisfação integral do crédito em prazo relativamente curto. Ademais, o indeferimento do parcelamento e o consequente prosseguimento da execução, como pretendido pela reclamante, demandariam a adoção de novos atos executivos, sem garantia de que o crédito seria satisfeito em prazo razoável. Compulsando os autos, verifica-se que a executada comprovou o pagamento das custas processuais, das contribuições previdenciárias e do FGTS devido, restando pendentes apenas o crédito trabalhista da reclamante e os honorários advocatícios. A executada, por sua vez, qualifica-se como empresa de pequeno porte e, ao apresentar proposta de parcelamento acompanhada do respectivo depósito e dos recolhimentos acessórios, demonstra interesse na quitação integral do débito. Diante disso, e visando assegurar a efetividade e a razoável duração da execução, DEFIRO o parcelamento requerido, nos termos do art. 916 do CPC, observadas as seguintes condições: O valor remanescente relativo ao crédito exequendo e aos honorários advocatícios deverá ser quitado em 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas, acrescidas de correção monetária e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, na forma do § 1º do art. 916 do CPC. Conforme resumo dos cálculos de fl. 172 (Id. 6124f8f), o valor remanescente da execução corresponde a R$ 3.103,12, relativo ao crédito da exequente e honorários advocatícios (2.735,36 + 367,76). A executada efetuou o depósito de R$ 834,84 (fl. 201), restando o montante de R$ 2.268,28, que será quitado em 6 (seis) parcelas de R$ 378,05, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês. As parcelas vincendas deverão ser depositadas em CONTA JUDICIAL à disposição deste Juízo, vinculada aos presentes autos, na Agência 1298 da CEF, observados os acréscimos legais. As parcelas vencerão nas seguintes datas: 07/09/2026, 07/10/2026, 07/11/2026, 07/12/2026, 07/01/2027 e 07/02/2027, ou no primeiro dia útil subsequente, caso a data de vencimento recaia em dia sem expediente bancário. Libere-se à reclamante parte de seu crédito, mediante transferência do valor depositado às fls. 201 (Id. a97e01b). Para tanto, intime-se a reclamante para, no prazo de 03 (três) dias, indicar a conta bancária para a respectiva transferência. Efetuados os pagamentos das parcelas, a Secretaria deverá proceder à liberação dos respectivos valores à reclamante e ao seu procurador, observados os valores que lhes forem devidos. Comprovada a quitação integral do parcelamento, volvam os autos conclusos para encerramento da execução. Ressalte-se que o inadimplemento de qualquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento da execução, com imposição de multa de 10% (dez por cento) sobre as prestações não pagas e vedação à oposição de embargos, nos termos dos §§ 5º e 6º do art. 916 do CPC. Intimem-se as partes para ciência. C CERES/GO, 03 de setembro de 2026. CLEBER MARTINS SALES Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - AGRO GOLD LTDA

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