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Tribunal
TRT10
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Período
set/2026
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Intimação
TRT10 · 11ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 11ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000363-57.2017.5.10.0011 RECLAMANTE: IVY TISSIANE MACHADO VIEIRA TEMPERINE GOIS RECLAMADO: TC/BR - TECNOLOGIA E CONSULTORIA BRASILEIRA LTDA, JOHAB DE SOUSA MORAIS, RAFAEL FARIAS CHAER, ITEC INFRA TECH ENGENHARIA E CONSULTORIA S/A, ADRIANO CASSANELLO DO AMARAL, ARTHUR D. LITTLE CONSULTORIA, EXECUCAO E PARTICIPACOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 31778b7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Trata-se de execução trabalhista movida em desfavor de empresa cuja falência foi decretada, conforme noticiado nos autos. Em cumprimento à decisão, foi expedida Certidão para Habilitação de Crédito perante o Juízo Falimentar, com a consequente suspensão dos atos executórios nesta Justiça Especializada. Decido. Como é cediço, a competência para centralizar e executar os créditos apurados nas ações trabalhistas em face de empresa em recuperação judicial é do juízo universal, conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 583.955-9/RJ. Nessa mesma linha, o Tribunal Superior do Trabalho pacificou o entendimento de que a competência desta Justiça Especializada se exaure com a individualização e a quantificação do crédito, momento em que se expede a correspondente certidão para habilitação no quadro geral de credores. Nesse sentido: "RECURSO DE REVISTA - PROCESSO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014, DO CPC/2015 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST - EXECUÇÃO FISCAL – FALÊNCIA DA EMPRESA EXECUTADA - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO OU FALIMENTAR. 1. Conclui-se, pela interpretação sistêmica do art. 114 da Constituição da Republica e dos arts. 6º, 76 e 83 da Lei nº 11.101/2005, que a Justiça do Trabalho é incompetente para proceder a execução dos créditos oriundos de suas decisões proferidas contra empresa em recuperação judicial ou com falência decretada, cabendo tal prerrogativa ao juízo da recuperação ou falimentar. 2. A competência da Justiça do Trabalho, nesses casos, exaure-se com a quantificação do crédito, que em seguida deverá ser habilitado no quadro geral de credores do Juízo Universal Falimentar. O referido entendimento aplica-se igualmente à execução das dívidas fiscais da empresa em recuperação judicial ou com falência decretada. Precedentes. Recurso de revista não conhecido."(RR - 1713-26.2010.5.15.0128 Data de Julgamento: 25/10/2017, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/10/2017). (grifei) Ademais, a aprovação do plano de recuperação judicial opera uma novação sui generis das obrigações, constituindo novo título executivo e extinguindo as execuções individuais em curso, que não devem permanecer meramente suspensas. Nesse sentido, é a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APROVAÇÃO DO PLANO. NOVAÇÃO . EXECUÇÕES INDIVIDUAIS AJUIZADAS CONTRA A RECUPERANDA. EXTINÇÃO. 1. A novação resultante da concessão da recuperação judicial após aprovado o plano em assembleia é sui generis, e as execuções individuais ajuizadas contra a própria devedora devem ser extintas, e não apenas suspensas . 2. Isso porque, caso haja inadimplemento da obrigação assumida por ocasião da aprovação do plano, abrem-se três possibilidades: (a) se o inadimplemento ocorrer durante os 2 (dois) anos a que se refere o caput do art. 61 da Lei n. 11 .101/2005, o juiz deve convolar a recuperação em falência; (b) se o descumprimento ocorrer depois de escoado o prazo de 2 (dois) anos, qualquer credor poderá pedir a execução específica assumida no plano de recuperação; ou (c) requerer a falência com base no art. 94 da Lei. 3. Com efeito, não há possibilidade de a execução individual de crédito constante no plano de recuperação - antes suspensa - prosseguir no juízo comum, mesmo que haja inadimplemento posterior, porquanto, nessa hipótese, se executa a obrigação específica constante no novo título judicial ou a falência é decretada, caso em que o credor, igualmente, deverá habilitar seu crédito no juízo universal . 4. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1272697 DF 2011/0195696-6, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 02/06/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/06/2015) (grifei) A novação, conforme define o artigo 360, I, do Código Civil, é a extinção de uma obrigação pela constituição de uma nova que a substitui. Dessa forma, a dívida trabalhista originária, objeto desta execução, foi extinta e substituída pelas novas condições de pagamento estabelecidas no plano de recuperação judicial, passando a ser regida exclusivamente pelas deliberações do Juízo Universal. Com a novação da dívida, a obrigação que dava suporte a esta execução deixou de existir no mundo jurídico, exaurindo a competência desta Justiça Especializada para prosseguir com quaisquer atos. A execução, portanto, perdeu seu objeto. Eventual irresignação do credor quanto às condições do plano aprovado/distribuição do crédito, ordem de credores, assim como a aplicação de deságio, ou a fiscalização de seu cumprimento, são matérias de competência exclusiva do Juízo Falimentar, não cabendo a esta Justiça do Trabalho qualquer ingerência sobre tais questões. Outrossim, além da incompetência pra o prosseguimento da execução pela Justiça Obreira, o entendimento jurisprudencial tem sido firmado pela incompetência para instauração de outras medidas processuais, tal qual o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. O referido entendimento pode ser observado pela leitura da decisão realizada em sede da Reclamação Constitucional 83.535/SP, com relatoria do Ministro Gilmar Mendes: "Ante o exposto, julgo procedente a reclamação, para reformar o acórdão reclamado, no ponto em que afastou a incidência do art. 82-A da Lei nº 11.101/2005, com a redação atribuída pela Lei nº 14.112/2020, e desde já fixo a competência da Justiça falimentar para decidir sobre a desconsideração da personalidade jurídica da requerente, determinando a remessa dos autos à 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo/SP, onde está sendo processado o Pedido de Recuperação Judicial nº nº1047593-38.2019.8.26.0100. Prejudicado o pedido liminar". O referido julgado sedimentou o entendimento quanto a competência exclusiva do Juízo de Falências para o processamento e habilitação dos créditos. Além disso, ao estabelecer que a competência da Justiça do Trabalho nesses casos cabe "APENAS PARA A APURAÇÃO E LIQUIDAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS, EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA PAR CONDITIO CREDITORUM", retira a possibilidade de interpretações dissonantes sobre a matéria. Além disso, conforme a decisão supra, o princípio do par conditio creditorum, torna-se condição obrigatória para o tratamento isonômico e paritário entre os credores. Isto posto, o prosseguimento da execução na justiça trabalhista, quaisquer que sejam os meios, colide com o mencionado princípio e com o devido prosseguimento do feito no Juízo Universal, conforme pode ser depreendido do fragmento da Reclamação 83.535, destacado abaixo: "(...)A continuidade de execuções individuais no juízo laboral, com desconsideração da personalidade jurídica e constrição de bens dos sócios, gestores ou administradores, pode resultar em tratamento desigual entre créditos de mesma natureza, em prejuízo da paridade que deve nortear o processo concursal(...)". No caso dos autos, a Certidão de Crédito foi expedida e disponibilizada ao exequente, sem haver qualquer insurgência ou notícia sobre eventual impossibilidade de habilitação do crédito. O recebimento da certidão de habilitação do crédito pela parte autora, torna-se marco legal e temporal a ensejar na extinção da execução neste juízo, com seu consequente arquivamento definitivo. Portanto, uma vez apurado e individualizado o crédito, com a devida expedição da certidão para inscrição no quadro geral de credores, encerra-se a competência executiva desta Justiça do Trabalho, ocorrendo o deslocamento da competência para o juízo universal. Diante do exposto, de acordo com o entendimento pela incompetência absoluta deste juízo perante a justiça falimentar nesta matéria, considerando que a finalidade da presente execução nesta Justiça Especializada foi atingida com a expedição da certidão de crédito, julgo extinta a execução, na forma do art. 485, VI, c/c o art. 924, III, ambos do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos definitivamente. Publique-se. Intime-se o exequente. KATARINA ROBERTA MOUSINHO DE MATOS Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- IVY TISSIANE MACHADO VIEIRA TEMPERINE GOIS
TRT10 · 11ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 11ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000363-57.2017.5.10.0011 RECLAMANTE: IVY TISSIANE MACHADO VIEIRA TEMPERINE GOIS RECLAMADO: TC/BR - TECNOLOGIA E CONSULTORIA BRASILEIRA LTDA, JOHAB DE SOUSA MORAIS, RAFAEL FARIAS CHAER, ITEC INFRA TECH ENGENHARIA E CONSULTORIA S/A, ADRIANO CASSANELLO DO AMARAL, ARTHUR D. LITTLE CONSULTORIA, EXECUCAO E PARTICIPACOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 31778b7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Trata-se de execução trabalhista movida em desfavor de empresa cuja falência foi decretada, conforme noticiado nos autos. Em cumprimento à decisão, foi expedida Certidão para Habilitação de Crédito perante o Juízo Falimentar, com a consequente suspensão dos atos executórios nesta Justiça Especializada. Decido. Como é cediço, a competência para centralizar e executar os créditos apurados nas ações trabalhistas em face de empresa em recuperação judicial é do juízo universal, conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 583.955-9/RJ. Nessa mesma linha, o Tribunal Superior do Trabalho pacificou o entendimento de que a competência desta Justiça Especializada se exaure com a individualização e a quantificação do crédito, momento em que se expede a correspondente certidão para habilitação no quadro geral de credores. Nesse sentido: "RECURSO DE REVISTA - PROCESSO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014, DO CPC/2015 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST - EXECUÇÃO FISCAL – FALÊNCIA DA EMPRESA EXECUTADA - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO OU FALIMENTAR. 1. Conclui-se, pela interpretação sistêmica do art. 114 da Constituição da Republica e dos arts. 6º, 76 e 83 da Lei nº 11.101/2005, que a Justiça do Trabalho é incompetente para proceder a execução dos créditos oriundos de suas decisões proferidas contra empresa em recuperação judicial ou com falência decretada, cabendo tal prerrogativa ao juízo da recuperação ou falimentar. 2. A competência da Justiça do Trabalho, nesses casos, exaure-se com a quantificação do crédito, que em seguida deverá ser habilitado no quadro geral de credores do Juízo Universal Falimentar. O referido entendimento aplica-se igualmente à execução das dívidas fiscais da empresa em recuperação judicial ou com falência decretada. Precedentes. Recurso de revista não conhecido."(RR - 1713-26.2010.5.15.0128 Data de Julgamento: 25/10/2017, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/10/2017). (grifei) Ademais, a aprovação do plano de recuperação judicial opera uma novação sui generis das obrigações, constituindo novo título executivo e extinguindo as execuções individuais em curso, que não devem permanecer meramente suspensas. Nesse sentido, é a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APROVAÇÃO DO PLANO. NOVAÇÃO . EXECUÇÕES INDIVIDUAIS AJUIZADAS CONTRA A RECUPERANDA. EXTINÇÃO. 1. A novação resultante da concessão da recuperação judicial após aprovado o plano em assembleia é sui generis, e as execuções individuais ajuizadas contra a própria devedora devem ser extintas, e não apenas suspensas . 2. Isso porque, caso haja inadimplemento da obrigação assumida por ocasião da aprovação do plano, abrem-se três possibilidades: (a) se o inadimplemento ocorrer durante os 2 (dois) anos a que se refere o caput do art. 61 da Lei n. 11 .101/2005, o juiz deve convolar a recuperação em falência; (b) se o descumprimento ocorrer depois de escoado o prazo de 2 (dois) anos, qualquer credor poderá pedir a execução específica assumida no plano de recuperação; ou (c) requerer a falência com base no art. 94 da Lei. 3. Com efeito, não há possibilidade de a execução individual de crédito constante no plano de recuperação - antes suspensa - prosseguir no juízo comum, mesmo que haja inadimplemento posterior, porquanto, nessa hipótese, se executa a obrigação específica constante no novo título judicial ou a falência é decretada, caso em que o credor, igualmente, deverá habilitar seu crédito no juízo universal . 4. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1272697 DF 2011/0195696-6, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 02/06/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/06/2015) (grifei) A novação, conforme define o artigo 360, I, do Código Civil, é a extinção de uma obrigação pela constituição de uma nova que a substitui. Dessa forma, a dívida trabalhista originária, objeto desta execução, foi extinta e substituída pelas novas condições de pagamento estabelecidas no plano de recuperação judicial, passando a ser regida exclusivamente pelas deliberações do Juízo Universal. Com a novação da dívida, a obrigação que dava suporte a esta execução deixou de existir no mundo jurídico, exaurindo a competência desta Justiça Especializada para prosseguir com quaisquer atos. A execução, portanto, perdeu seu objeto. Eventual irresignação do credor quanto às condições do plano aprovado/distribuição do crédito, ordem de credores, assim como a aplicação de deságio, ou a fiscalização de seu cumprimento, são matérias de competência exclusiva do Juízo Falimentar, não cabendo a esta Justiça do Trabalho qualquer ingerência sobre tais questões. Outrossim, além da incompetência pra o prosseguimento da execução pela Justiça Obreira, o entendimento jurisprudencial tem sido firmado pela incompetência para instauração de outras medidas processuais, tal qual o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. O referido entendimento pode ser observado pela leitura da decisão realizada em sede da Reclamação Constitucional 83.535/SP, com relatoria do Ministro Gilmar Mendes: "Ante o exposto, julgo procedente a reclamação, para reformar o acórdão reclamado, no ponto em que afastou a incidência do art. 82-A da Lei nº 11.101/2005, com a redação atribuída pela Lei nº 14.112/2020, e desde já fixo a competência da Justiça falimentar para decidir sobre a desconsideração da personalidade jurídica da requerente, determinando a remessa dos autos à 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo/SP, onde está sendo processado o Pedido de Recuperação Judicial nº nº1047593-38.2019.8.26.0100. Prejudicado o pedido liminar". O referido julgado sedimentou o entendimento quanto a competência exclusiva do Juízo de Falências para o processamento e habilitação dos créditos. Além disso, ao estabelecer que a competência da Justiça do Trabalho nesses casos cabe "APENAS PARA A APURAÇÃO E LIQUIDAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS, EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA PAR CONDITIO CREDITORUM", retira a possibilidade de interpretações dissonantes sobre a matéria. Além disso, conforme a decisão supra, o princípio do par conditio creditorum, torna-se condição obrigatória para o tratamento isonômico e paritário entre os credores. Isto posto, o prosseguimento da execução na justiça trabalhista, quaisquer que sejam os meios, colide com o mencionado princípio e com o devido prosseguimento do feito no Juízo Universal, conforme pode ser depreendido do fragmento da Reclamação 83.535, destacado abaixo: "(...)A continuidade de execuções individuais no juízo laboral, com desconsideração da personalidade jurídica e constrição de bens dos sócios, gestores ou administradores, pode resultar em tratamento desigual entre créditos de mesma natureza, em prejuízo da paridade que deve nortear o processo concursal(...)". No caso dos autos, a Certidão de Crédito foi expedida e disponibilizada ao exequente, sem haver qualquer insurgência ou notícia sobre eventual impossibilidade de habilitação do crédito. O recebimento da certidão de habilitação do crédito pela parte autora, torna-se marco legal e temporal a ensejar na extinção da execução neste juízo, com seu consequente arquivamento definitivo. Portanto, uma vez apurado e individualizado o crédito, com a devida expedição da certidão para inscrição no quadro geral de credores, encerra-se a competência executiva desta Justiça do Trabalho, ocorrendo o deslocamento da competência para o juízo universal. Diante do exposto, de acordo com o entendimento pela incompetência absoluta deste juízo perante a justiça falimentar nesta matéria, considerando que a finalidade da presente execução nesta Justiça Especializada foi atingida com a expedição da certidão de crédito, julgo extinta a execução, na forma do art. 485, VI, c/c o art. 924, III, ambos do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos definitivamente. Publique-se. Intime-se o exequente. KATARINA ROBERTA MOUSINHO DE MATOS Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ITEC INFRA TECH ENGENHARIA E CONSULTORIA S/A
- ARTHUR D. LITTLE CONSULTORIA, EXECUCAO E PARTICIPACOES LTDA
- TC/BR - TECNOLOGIA E CONSULTORIA BRASILEIRA LTDA
- RAFAEL FARIAS CHAER
- ADRIANO CASSANELLO DO AMARAL