Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT23
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT23 · 2ª VARA DO TRABALHO DE RONDONÓPOLIS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE RONDONÓPOLIS ATOrd 0000363-56.2020.5.23.0022 RECLAMANTE: FABIO NEVES LIUTI RECLAMADO: DESAFIO TRANSPORTES LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1304fac proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, decido: a) CONHECER dos Embargos de Declaração opostos por EVERSON ALVES (Id 384f9af), por presentes os pressupostos de admissibilidade; b) No mérito, REJEITAR os Embargos de Declaração, por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material na r. Sentença de Embargos à Execução (Id c45c0cb), que fica mantida incólume em todos os seus termos; c) INDEFERIR o pedido de juntada complementar de documentos, ante a preclusão consumativa; d) INDEFERIR o pedido de suspensão dos atos expropriatórios, determinando-se o regular prosseguimento dos atos executivos preparatórios e conservatórios já requeridos; e) DECLARAR o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração e CONDENAR o embargante EVERSON ALVES ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da execução (débito exequendo), em favor do exequente, na forma do art. 1.026, §2º, do CPC c/c arts. 769 da CLT e 15 do CPC, a ser incluída na conta geral de liquidação. Prossiga-se a execução com as providências pendentes. Intimem-se as partes, por seus patronos. Nada mais. JUAREZ GUSMAO PORTELA Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- FABIO NEVES LIUTI
TRT23 · 2ª VARA DO TRABALHO DE RONDONÓPOLIS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE RONDONÓPOLIS ATOrd 0000363-56.2020.5.23.0022 RECLAMANTE: FABIO NEVES LIUTI RECLAMADO: DESAFIO TRANSPORTES LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1304fac proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, decido: a) CONHECER dos Embargos de Declaração opostos por EVERSON ALVES (Id 384f9af), por presentes os pressupostos de admissibilidade; b) No mérito, REJEITAR os Embargos de Declaração, por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material na r. Sentença de Embargos à Execução (Id c45c0cb), que fica mantida incólume em todos os seus termos; c) INDEFERIR o pedido de juntada complementar de documentos, ante a preclusão consumativa; d) INDEFERIR o pedido de suspensão dos atos expropriatórios, determinando-se o regular prosseguimento dos atos executivos preparatórios e conservatórios já requeridos; e) DECLARAR o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração e CONDENAR o embargante EVERSON ALVES ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da execução (débito exequendo), em favor do exequente, na forma do art. 1.026, §2º, do CPC c/c arts. 769 da CLT e 15 do CPC, a ser incluída na conta geral de liquidação. Prossiga-se a execução com as providências pendentes. Intimem-se as partes, por seus patronos. Nada mais. JUAREZ GUSMAO PORTELA Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- NATASHA DE SOUZA ALVES
- DESAFIO TRANSPORTES LTDA
- JANE DE SOUZA ALVES
- FERRARA TRANSPORTE DE CARGAS EIRELI - EPP
- TRANSPORTES E MUDANCAS DONEDA LTDA
- EVERSON ALVES
- LARISSA DA SILVA ALVES