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0000363-53.2026.5.06.0011

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT6
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT6 · 11ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000363-53.2026.5.06.0011 RECLAMANTE: ALEXANDRE SALVINO RECLAMADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO RECIFE TRADE CENTER JULIAO LINS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f54a738 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Reporto-me à petição de ID. 2653a74, por meio da qual o autor requer alteração do local designado para a realização da perícia técnica, ao argumento de que o endereço fixado pelo Sr. Perito (Rua Belém de Judá, nº 92, Casa, Dois Carneiros, Jaboatão dos Guararapes/PE) não corresponderia ao efetivo local de prestação dos serviços, requerendo que a diligência seja realizada nas dependências da primeira reclamada, CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO RECIFE TRADE CENTER JULIÃO LINS. Sem razão. A própria petição inicial, ao narrar a causa de pedir, estabelece que o reclamante "foi admitido pela empresa CONDOMINIO DO EDIFICIO RECIFE TRADE CENTER JULIÃO LINS para prestar serviços de mão de obra para o FABIANO FRANCISCO DA SILVA", tratando-se, segundo a própria tese autoral, de relação de terceirização de mão de obra em que o segundo reclamado figuraria como tomador dos serviços, beneficiário direto da força de trabalho do obreiro. É dizer: na estrutura fática desenhada pelo próprio autor, é à figura do segundo reclamado, FABIANO FRANCISCO DA SILVA, que se atrela a execução e a prestação efetiva das atividades laborais, reservando-se à primeira reclamada, na narrativa inicial, papel diverso na dinâmica contratual, qual seja, o de empregadora formal na cadeia de terceirização por ele mesmo desenhada. Nesse contexto, o endereço originalmente indicado pelo perito como local de realização da diligência, correspondente ao domicílio do segundo reclamado, é o que se mostra compatível com a própria causa de pedir deduzida na exordial. Cabia à parte requerente, ao pleitear a retificação, demonstrar de forma concreta a divergência entre o local por ela mesma indicado na inicial como palco da relação de terceirização e o local cuja diligência agora pretende afastar. Não se desvencilhou do encargo probatório, na medida em que a própria manifestação sequer enfrenta a contradição com os termos da petição inicial, limitando-se a reafirmar, sem lastro probatório ou fático adicional, que o local da prestação de serviços seria diverso daquele por ela própria narrado. Sendo assim, INDEFIRO o pedido de retificação do local da perícia técnica, nos termos em que formulado. Em consequência, observa-se que a parte reclamante, ao fundamentar o pedido de alteração na necessidade de "evitar que a prova técnica seja realizada em ambiente estranho às condições de trabalho vivenciadas pelo Reclamante", deixa expresso não ter interesse na realização da perícia no local originalmente designado pelo perito. Tal manifestação, mantido o indeferimento da retificação pretendida, equivale à desistência da realização da prova técnica, não havendo, doutro lado, notícia de outras provas pendentes de produção nos autos. Dessa forma, decreto o encerramento da instrução processual. Em consequência, determino: 1. Intimem-se as partes para que apresentem, no prazo comum de 5 (cinco) dias, razões finais em memoriais, bem como proposta de conciliação. 2. Decorrido o prazo do item 2 sem oferta de propostas de conciliação, protocolem-se os autos para julgamento. RECIFE/PE, 09 de setembro de 2026. ANA CAROLINA BULHOES CALHEIROS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FABIANO FRANCISCO DA SILVA - CONDOMINIO DO EDIFICIO RECIFE TRADE CENTER JULIAO LINS

  2. Intimação

    TRT6 · 11ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000363-53.2026.5.06.0011 RECLAMANTE: ALEXANDRE SALVINO RECLAMADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO RECIFE TRADE CENTER JULIAO LINS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f54a738 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Reporto-me à petição de ID. 2653a74, por meio da qual o autor requer alteração do local designado para a realização da perícia técnica, ao argumento de que o endereço fixado pelo Sr. Perito (Rua Belém de Judá, nº 92, Casa, Dois Carneiros, Jaboatão dos Guararapes/PE) não corresponderia ao efetivo local de prestação dos serviços, requerendo que a diligência seja realizada nas dependências da primeira reclamada, CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO RECIFE TRADE CENTER JULIÃO LINS. Sem razão. A própria petição inicial, ao narrar a causa de pedir, estabelece que o reclamante "foi admitido pela empresa CONDOMINIO DO EDIFICIO RECIFE TRADE CENTER JULIÃO LINS para prestar serviços de mão de obra para o FABIANO FRANCISCO DA SILVA", tratando-se, segundo a própria tese autoral, de relação de terceirização de mão de obra em que o segundo reclamado figuraria como tomador dos serviços, beneficiário direto da força de trabalho do obreiro. É dizer: na estrutura fática desenhada pelo próprio autor, é à figura do segundo reclamado, FABIANO FRANCISCO DA SILVA, que se atrela a execução e a prestação efetiva das atividades laborais, reservando-se à primeira reclamada, na narrativa inicial, papel diverso na dinâmica contratual, qual seja, o de empregadora formal na cadeia de terceirização por ele mesmo desenhada. Nesse contexto, o endereço originalmente indicado pelo perito como local de realização da diligência, correspondente ao domicílio do segundo reclamado, é o que se mostra compatível com a própria causa de pedir deduzida na exordial. Cabia à parte requerente, ao pleitear a retificação, demonstrar de forma concreta a divergência entre o local por ela mesma indicado na inicial como palco da relação de terceirização e o local cuja diligência agora pretende afastar. Não se desvencilhou do encargo probatório, na medida em que a própria manifestação sequer enfrenta a contradição com os termos da petição inicial, limitando-se a reafirmar, sem lastro probatório ou fático adicional, que o local da prestação de serviços seria diverso daquele por ela própria narrado. Sendo assim, INDEFIRO o pedido de retificação do local da perícia técnica, nos termos em que formulado. Em consequência, observa-se que a parte reclamante, ao fundamentar o pedido de alteração na necessidade de "evitar que a prova técnica seja realizada em ambiente estranho às condições de trabalho vivenciadas pelo Reclamante", deixa expresso não ter interesse na realização da perícia no local originalmente designado pelo perito. Tal manifestação, mantido o indeferimento da retificação pretendida, equivale à desistência da realização da prova técnica, não havendo, doutro lado, notícia de outras provas pendentes de produção nos autos. Dessa forma, decreto o encerramento da instrução processual. Em consequência, determino: 1. Intimem-se as partes para que apresentem, no prazo comum de 5 (cinco) dias, razões finais em memoriais, bem como proposta de conciliação. 2. Decorrido o prazo do item 2 sem oferta de propostas de conciliação, protocolem-se os autos para julgamento. RECIFE/PE, 09 de setembro de 2026. ANA CAROLINA BULHOES CALHEIROS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRE SALVINO

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