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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · Competência Delegada de Formosa do Oeste · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FORMOSA DO OESTE COMPETÊNCIA DELEGADA DE FORMOSA DO OESTE - PROJUDI Avenida São Paulo, 477 - Edifício do Fórum - Centro - Formosa do Oeste/PR - CEP: 85.830-000 - Celular: (44) 99905-7344 - E-mail: fo-ju-ec@tjpr.jus.br Autos nº. 0000363-40.2025.8.16.0082 Processo: 0000363-40.2025.8.16.0082 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rural (Art. 48/51) Valor da Causa: R$26.400,00 Autor(s): APARECIDA RAMALHO PONTES Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1) RELATÓRIO Trata-se de Ação Previdenciária de Concessão de Aposentadoria por Idade Rural proposta por APARECIDA RAMALHO PONTES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Extrai-se que, em 23 de agosto de 2024, protocolou pedido de aposentadoria por idade rural perante a Autarquia Previdenciária (NB 225.505.941-4), todavia, o pleito foi indeferido. Pugnou pela procedência dos pedidos iniciais. Juntou documentos (seq. 1.2/.1.12). Pela decisão de mov. 7.1, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora e determinada a citação do réu. O INSS apresentou contestação (seq. 10.1). Sustentou a improcedência do pedido por ausência de comprovação do efetivo exercício da atividade rurícola pelo período de carência. Argumentou contra o descarte de contribuições, defendeu a impossibilidade de concessão de aposentadoria híbrida sem os requisitos legais e prequestionou a matéria. A autora apresentou impugnação à contestação (seq. 13.1), refutando as teses da defesa e reiterando os pedidos inaugurais. Instadas a especificar provas (item 14.1), a parte autora requereu a produção de prova oral e documental (seq. 17.1), ao passo que a autarquia ré declarou não ter outras provas a produzir (mov. 18.1). O feito foi saneado (mov. 20.1), fixando-se os pontos controvertidos e deferindo-se a produção de prova oral. Realizada a audiência de instrução e julgamento em seq. 50.1 e seguintes. A parte autora apresentou alegações finais (mov. 54.1), e o INSS apresentou alegações finais remissivas (item 57.1). Vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório. Decido. 2) FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento imediato do mérito, porquanto presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, tendo sido esgotada a fase probatória sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. A concessão do benefício de aposentadoria por idade rural encontra-se disciplinada pelos arts. 48, §§ 1º e 2º, e 143 da Lei nº 8.213/1991. Tratando-se de segurada do sexo feminino, exige-se o implemento da idade mínima de 55 (cinquenta e cinco) anos e a comprovação do efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou ao implemento da idade, por tempo igual ao número de meses correspondente à carência exigida (180 meses, conforme art. 142 da referida lei). No que concerne à condição de trabalhadora rural diarista ("bóia-fria"), o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.321.493/PR (Tema 554), pacificou o entendimento de que a exigência de início de prova material deve ser mitigada em razão da informalidade peculiar à lide campesina, admitindo-se a comprovação do período de carência mediante início razoável de prova material corroborado por idônea prova testemunhal colhida em juízo. No caso concreto, o requisito etário restou plenamente satisfeito, porquanto a autora, nascida em 26/01/1968 (mov. 1.6, fl. 3), completou 55 anos de idade em 26/01/2023, data anterior à entrada do requerimento administrativo (23/08/2024). Passa-se à análise do período de carência legalmente exigido (180 meses). Como início de prova material contemporânea e retrospectiva da atividade rurícola, foram acostados aos autos: 1. Certidão de nascimento da autora, qualificando o genitor como lavrador (mov. 1.6, fl. 5); 2. Certidões de nascimento dos filhos Eliane (1999), Fernando (2001) e Fernanda (1997), em que a autora fora expressamente qualificada como "lavradora" (mov. 1.6, fls. 6, 7 e 1.7, fl.2); 3. Fichas de atualização e matrículas escolares dos filhos, constando endereço em área rural no município de Jesuítas/PR nos anos de 2009, 2010, 2011, 2012 e 2014, bem como uso de transporte escolar rural (mov. 1.8 e 1.9); 4. Ficha do Fiel da Paróquia Santo Inácio de Loyola, indicando a profissão de "bóia-fria" (Mov. 1.9, fl. 4); 5. Ficha Geral de Atendimento do posto de saúde em Jesuítas/PR, apontando residência na Estrada Santa Luzia, zona rural (mov. 1.9, fl. 5); 6. Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e extrato do CNIS registrando vínculos temporários como safrista rural nos anos de 1994 e 1996 (mov. 1.10 e 1.11). Essa documentação constitui idôneo início de prova material do labor campesino, o qual foi confirmado pela prova oral colhida na audiência de instrução e julgamento (mov. 50.1 a 50.5). Em seu depoimento pessoal, a autora APARECIDA RAMALHO PONTES (item 50.2) relatou que nasceu no Município de Iracema do Oeste e começou a trabalhar na roça por volta dos 9 aos 10 anos de idade, auxiliando seu genitor nas lides rurícolas na colheita e trato de café. Esclareceu que, posteriormente, mudou-se para a Vila São Paulo, no Município de Jesuítas/PR, onde passou a conviver em união estável e permaneceu exercendo trabalho rural como boia-fria. Afirmou que laborou no corte e na capina de lavouras de soja e milho, bem como na limpeza de aviários, prestando serviços diários na roça para produtores rurais da região, mencionando o Sr. Ronaldo. Detalhou a rotina de trabalho na lavoura, os períodos de capina do mato que crescia entre as linhas da plantação com enxada e o recebimento de diárias pagas semanalmente em dinheiro. Informou que cessou a atividade cerca de um ano antes da audiência em decorrência de dores na coluna, nas pernas e problemas de saúde, mas que trabalhou no campo durante todo o período de 2008 em diante. A testemunha compromissada ALVARO AGUIAR (mov. 50.3) declarou que conhece a autora há mais de 30 anos, da localidade de Vila São Paulo, Município de Jesuítas/PR, sendo apenas seu vizinho e conhecido. Afirmou que presenciou a autora e seu companheiro saírem diariamente de madrugada para trabalhar na lavoura como diaristas/boias-frias. Disse que eles prestavam serviços a diversos produtores rurais da região (como Ronaldo, Cebalhão, Ramiro, César e Fausto), realizando capina de lavouras e colheita. Informou que a autora nunca exerceu atividade urbana ou doméstica na cidade, dedicando-se com exclusividade ao labor rural até o final de 2024, quando reduziu o ritmo de trabalho por motivos de saúde. Confirmou os valores médios de diárias pagos ao longo dos anos e o transporte dos trabalhadores em veículos e caminhonetes diretamente para as fazendas. A testemunha compromissada JOAQUIM JOSÉ DA TRINDADE (mov. 50.4) asseverou que reside na Vila São Paulo há aproximadamente 30 anos e desde então conhece a autora. Afirmou que ela e seu companheiro sempre sobreviveram exclusivamente do trabalho rural na condição de boias-frias/diaristas. Relatou que ambos eram contratados por proprietários rurais do Município de Jesuítas/PR (como o Sr. Fausto e o Sr. Ronaldo) para capina de soja. Confirmou que eles eram transportados em caminhonetes, portando enxadas e marmitas ("boia"), com saída pela manhã e retorno ao entardecer. Afirmou desconhecer qualquer vínculo urbano exercido pela autora e atestou que ela trabalhou continuamente na roça até 2024. A testemunha compromissada MARIA IZABEL DE SOUZA ARAÚJO (seq. 50.5) declarou que conhece a autora há cerca de 25 a 30 anos na Vila São Paulo, em Jesuítas/PR. Esclareceu que também trabalhou na roça e via a autora e o companheiro saindo diariamente para as lides agrícolas trajando roupas apropriadas (chapéu, blusas de manga longa) e conduzindo ferramentas manuais. Informou que a autora laborava em lavouras de soja e café de proprietários locais (citando Ronaldo, José Baiano e Ademir), desempenhando capina e serviços manuais de lavrador volante. Declarou que a requerente não desenvolveu outras funções (como faxineira ou zeladora), mantendo-se no trabalho rural até meados de 2024. Do confronto da prova documental com os depoimentos uníssonos e harmônicos das testemunhas compromissadas, extrai-se que a parte autora desempenhou atividade rural na qualidade de diarista/bóia-fria durante todo o período de carência (180 meses), até meados de 2024. Ressalte-se que a comprovação da atividade rural do trabalhador volante prescinde do recolhimento de contribuições previdenciárias diretas pelo segurado, equiparando-se ao segurado especial (art. 11, VII, da Lei nº 8.213/1991), cabendo ao tomador de serviços o encargo tributário. Sublinha-se que a contestação do INSS, focada na impossibilidade de descarte de contribuições e na aposentadoria híbrida, não afasta o direito da autora. O pedido exordial é claro quanto à concessão de aposentadoria por idade rural pura. O extrato do CNIS demonstra a existência de vínculos urbanos ínfimos e remotos (quatro meses em 1994 e quatro meses em 1996), os quais não descaracterizam a condição de segurada especial da autora no período de carência exigido (15 anos imediatamente anteriores ao implemento da idade ou à DER), conforme inteligência do art. 11, § 9º, da Lei nº 8.213/1991. Assim, preenchidos cumulativamente o requisito etário e a carência necessária de 180 meses de efetivo labor rural imediatamente anterior à DER/implemento da idade, a procedência da pretensão deduzida na petição inicial é medida imperativa, sendo devida a concessão do benefício desde a data do requerimento administrativo (23/08/2024). 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para o fim de: a) RECONHECER o tempo de serviço rural exercido pela autora APARECIDA RAMALHO PONTES, na condição de trabalhadora rural diarista/bóia-fria, durante o período de carência legalmente exigido; b) CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS a conceder e implantar em favor da autora o benefício de APOSENTADORIA POR IDADE RURAL (NB 225.505.941-4), com Data de Início do Benefício (DIB) fixada na Data de Entrada do Requerimento administrativo (DER), em 23/08/2024, no valor de 1 (um) salário-mínimo mensal; c) CONDENAR a autarquia ré ao pagamento das parcelas vencidas desde a DER (23/08/2024); Sobre os valores vencidos deverão incidir correção monetária, que será calculada pelo INPC a partir de 04/2006 (Tema 905 do STJ e art. 41-A da Lei n. 8.213/91). Os juros de mora incidem a partir da citação (Súmula 204 do STJ), a 1% ao mês até 29/06/2009, e a partir de 30/06/2009 pelo percentual da caderneta de poupança (Lei n. 11.960/09, art. 1º-F da Lei n. 9.494/97), conforme RE 870.947 (Tema 810 do STF). Entre 09/12/2021 e 09/09/2025 deve ser observada a incidência, uma única vez, da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulada mensalmente, conforme o art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021. A partir de 10/09/2025, com a promulgação da EC n. 136/2025, que suprimiu a regra de correção e juros para condenações da Fazenda Pública federal, e diante da inviabilidade de repristinação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, aplica-se a regra geral do art. 406 do Código Civil. Ou seja, o índice aplicável será a própria SELIC, deduzida a atualização monetária pelo IPCA, com fundamento no art. 406, § 1º do CC c/c art. 389, p. único do CC. Os termos acima são fixados sem prejuízo de eventual decisão contrária no âmbito da ADI 7873, a respeito da Emenda Constitucional n. 136/2025, além do Tema 1361 do STF. Condeno o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais serão fixados após a liquidação da sentença, nos termos do inciso II do §4º do art. 85 do CPC/2015, os quais incidirão exclusivamente sobre as parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Sentença não sujeita à remessa necessária, porquanto o proveito econômico não excede o limite previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC. Publique-se, registre-se e intimem-se. Havendo apresentação de apelação, intime-se o apelado para contrarrazões em 15 dias. Em caso de apelação adesiva, intime-se o apelado adesivamente para contrarrazões em 15 dias. Na sequência, independente de conclusão, remetam-se os autos ao Tribunal competente (art. 1.010, § 3º do CPC). Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, no que for aplicável. Oportunamente, arquivem-se com as cautelas de estilo. Formosa do Oeste, datado e assinado digitalmente Itamar Mazzo Schmitz Juiz de Direito