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0000363-20.2026.8.04.5100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAM
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAM · Vara Única da Comarca de Juruá - Criminal · COM JULGAMENTO DE MÉRITO

    SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Penal Pública Incondicionada proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS em desfavor de SIDNEY DE SOUZA E SOUZA, com 30 anos de idade à época dos fatos, pela prática, em tese, do crime tipificado no art. 155 do Código Penal. Narra a denúncia que (mov. 21.1): “Na manhã do dia 05 de junho de 2026, em Juruá/AM, na Rua Tiradentes, bairro Tancredo Neves, o denunciado SIDNEY DE SOUZA E SOUZA, vulgo "Ratinho", subtraiu, para si, coisa alheia móvel, consistente em uma garrafa de bebida alcoólica e uma nota de R$ 20,00 (vinte reais), pertencentes à vítima Luiz Pereira Lacerda. Conforme apurado, o denunciado adentrou o estabelecimento comercial da vítima e, aproveitando o momento em que o proprietário precisou se ausentar para o banheiro, subtraiu os referidos bens do caixa do bar. Minutos após, a guarnição da Polícia Militar, acionada pela vítima, iniciou diligências e localizou o denunciado na posse da nota de R$ 20,00. A materialidade do delito está demonstrada pelo Boletim de Ocorrência nº 00172058/2026, pelo Auto de Exibição e Apreensão nº 7635/2026, com apreensão de R$ 20,00 em poder do denunciado e pelo Termo de Entrega/Restituição do numerário à vítima. Os indícios de autoria encontram amparo nos depoimentos do policial militar condutor Aldiniro Cavalcante da Silva e da testemunha Anderson da Silva de Sousa, guarda municipal que participou das diligências, além das declarações da própria vítima, os quais identificaram o denunciado como autor da subtração.” A denúncia foi recebida em 14 de julho de 2026 (mov. 31.1). Citado, o réu apresentou resposta à acusação por intermédio de advogada constituída (mov. 46.1), sustentando, em suma, a atipicidade material da conduta, invocando o princípio da insignificância, sob o argumento de que a conduta não envolveu violência ou grave ameaça e que os bens possuem valor reduzido, não havendo lesão patrimonial significativa. Assim, requereu a absolvição sumária do denunciado. O Ministério Público, por sua vez, manifestou-se contrariamente ao pedido de absolvição sumária, especialmente diante de outros registros de furto em nome do réu, requerendo o prosseguimento do feito com a instrução processual (mov. 51.1). É o relatório. Decido 2. FUNDAMENTAÇÃO No caso em exame, em que pese o acusado tenha subtraído bens do estabelecimento comercial da vítima, o que, a princípio, caracterizaria, formalmente, o crime de furto descrito no art. 155, caput, do CP, vê-se que, do ponto de vista material, a conduta praticada é atípica, em razão do reduzido valor dos bens subtraídos e das demais circunstâncias do caso concreto. Dessa forma, incabível a aplicação de qualquer sanção criminal, visto que materialmente atípica a conduta do agente. Explico. Consoante pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, como corolário dos princípios da fragmentariedade e da intervenção mínima do direito penal, o princípio da insignificância exige a presença concomitante da mínima ofensividade da conduta, nenhuma periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL E PENAL. WRIT SUBSTITUTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO: ADMISSIBILIDADE. DESENVOLVIMENTO CLANDESTINO DE ATIVIDADE DE TELECOMUNICAÇÃO. CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REQUISITOS PRESENTES NA ESPÉCIE: IRRELEVÂNCIA DA CONDUTA PRATICADA PELO PACIENTE. MATÉRIA QUE DEVERÁ SER RESOLVIDA NAS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVAS. ORDEM CONCEDIDA. I - Embora o presente habeas corpus tenha sido impetrado em substituição a recurso extraordinário, esta Segunda Turma não opõe óbice ao seu conhecimento. II - A Suprema Corte passou a adotar critérios objetivos de análise para a aplicação do princípio da insignificância. Com efeito, devem estar presentes, concomitantemente, os seguintes vetores: (i) mínima ofensividade da conduta; (ii) nenhuma periculosidade social da ação; (iii) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e (iv) inexpressividade da lesão jurídica provocada. III - Ante a irrelevância da conduta praticada pelo paciente e da ausência de resultado lesivo, a matéria não deve ser resolvida na esfera penal e sim nas instâncias administrativas. IV – Ordem concedida. (HC 138134, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 07/02/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-060 DIVULG 27-03-2017 PUBLIC. 28-03-2017). Todos os requisitos estão concretamente presentes na hipótese, tendo em vista a forma como ocorreu o delito, sem o emprego de violência ou grave ameaça à pessoa e sem qualquer circunstância apta a qualificar o crime (mínima ofensividade da conduta e nenhuma periculosidade social na ação), bem como o reduzido valor dos bens subtraídos (reduzindo o grau de reprovabilidade e demonstrando a inexpressividade da lesão jurídica). A quantia de R$ 20,00 (vinte reais) foi integralmente apreendida em poder do acusado e restituída à vítima, conforme Auto de Exibição e Apreensão nº 7635/2026 e respectivo Termo de Entrega/Restituição (mov. 1.1/fl. 11-19), não havendo, quanto a esse bem, qualquer prejuízo patrimonial subsistente. Já em relação à garrafa de bebida alcoólica (cachaça) também subtraída, observo que a denúncia e os elementos de informação constantes dos autos não trazem qualquer indicação de marca, volume ou valor comercial do produto. À falta de prova em sentido diverso, milita em favor do acusado a presunção de se tratar de bem de valor reduzido, compatível, aliás, com a natureza do pequeno estabelecimento comercial da vítima. Ressalto que o direito penal, em que pese existir para coibir a prática de delitos, não pode se ocupar com condutas que não representem efetivamente um risco social ou individual. No caso em tela, demonstra-se desproporcional movimentar todo o aparato judiciário visando a apurar a prática de um furto cujos bens subtraídos, ou já restituídos, ou de valor não comprovado como expressivo, não acarretaram prejuízo relevante à vítima, o que evidencia a lesividade mínima da conduta. Não verifico, ainda, qualquer periculosidade adicional que justifique a persecução por crime patrimonial, pois a vítima não foi exposta a qualquer risco além da própria subtração, tendo, inclusive, logrado reaver o numerário subtraído por intermédio da atuação policial. Não se olvida que o Ministério Público, em sua manifestação de mov. 51.1, fez referência à existência de outros registros de furto em nome do acusado como óbice ao reconhecimento da insignificância. Todavia, não se vislumbra condenação transitada em julgado em nome do denunciado. De todo modo, ainda que se cogitasse de reincidência devidamente comprovada, é certo que, consoante a jurisprudência do STF, tal circunstância não afasta, por si só, a aplicação do princípio da insignificância, devendo o julgador sopesar as peculiaridades do caso concreto: Penal e Processual Penal. 2. Furto e insignificância. 3. A reincidência não impede, por si só, que o juiz da causa reconheça a insignificância penal da conduta, à luz dos elementos do caso concreto. Precedentes (HCs 123.108, 123.533 e 123.734, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe 01.02.2016). 4. Hipótese de furto de um creme finalizador marca Vitiss, um creme hidratante marca Nívea e um creme hidratante marca Johnson, avaliados em R$ 45,80. 5. Agravo regimental provido para conceder a ordem de habeas corpus e reconhecer a atipicidade material da conduta de modo a absolver o paciente. (HC 159592 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 03/03/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-089 DIVULG 14-04-2020 PUBLIC 15-04-2020). O afastamento do princípio da insignificância exigiria, portanto, elementos concretos e robustos que apontassem a periculosidade do agente e a reprovação social da conduta, o que, como visto, não se verifica na hipótese em apreço. Portanto, evidenciada a flagrante atipicidade material da conduta, a absolvição sumária é medida que se impõe, com fundamento no art. 397, III, do CPP. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvendo o mérito da causa, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão acusatória para o fim de ABSOLVER o acusado SIDNEY DE SOUZA E SOUZA da imputação prevista no art. 155, caput, do Código Penal, nos termos do artigo 397, III, do CPP, ante a atipicidade material da conduta. 4. Disposições finais Nos termos do art. 386, § único, II, ordeno a cessação imediata de eventuais medidas cautelares aplicadas ao indiciado. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. No mais, cumpra-se o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do TJAM, em que for pertinente. Publique-se, registre-se e intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as baixas de estilo. Juruá/AM, data da assinatura digital.

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