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0000363-18.2022.8.16.0188

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 1ª Vara de Sucessões de Curitiba · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE SUCESSÕES DE CURITIBA - PROJUDI Rua da Glória, 290 - 2º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3250-1714 - E-mail: ctba-44vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000363-18.2022.8.16.0188 Processo: 0000363-18.2022.8.16.0188 Classe Processual: Outros procedimentos de jurisdição voluntária Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$850.000,00 Polo Ativo(s): saliba merhy neto Polo Passivo(s): CHRISTIAN MERHY Cyrene Machado Merhy DULCE AZEVEDO MERHY EDUAR MERHY MARIA EDUARDA MERHY Vistos. Tratam-se de embargos de declaração opostos pelo herdeiro Saliba Merhy Neto contra a decisão de mov. 234, na qual este Juízo, ao apreciar a manifestação de Maria Eduarda Merhy, reconheceu a ausência de citação regular da referida herdeira, concedeu-lhe o prazo de quinze dias para manifestar-se acerca do pedido de levantamento dos valores depositados em juízo e determinou à inventariante a instauração de incidente de prestação de contas. Sustenta o embargante a existência de vício a ser sanado, na medida em que a decisão, ao condicionar o levantamento à prévia manifestação da herdeira, deixou de apreciar, de modo conclusivo, o pedido de expedição de alvará em seu favor, decorrente de acordo já celebrado nos autos, pretendendo, assim, a autorização imediata do levantamento. Intimada a parte embargada, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, conforme certidão de mov. 241, sobreveio manifestação de Maria Eduarda Merhy no mov. 245, na qual declara expressamente não se opor ao levantamento dos valores depositados pelo herdeiro Saliba, tendo os demais interessados apontado, ainda, a superveniente resolução da controvérsia e suscitado a ilegitimidade da referida herdeira para intervir no feito (movs. 246, 247 e 238). Decido. Os embargos são tempestivos e merecem conhecimento, porquanto apontam omissão quanto à apreciação do pedido de levantamento, hipótese que autoriza o manejo dos aclaratórios, na forma do artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. Impõe-se, preliminarmente, o exame da ilegitimidade de Maria Eduarda Merhy, matéria de ordem pública, cognoscível de ofício e a qualquer tempo, a teor do artigo 485, § 3º, do Código de Processo Civil. A legitimidade para intervir no inventário pressupõe a qualidade de herdeiro, meeiro, cessionário ou de quem detenha interesse jurídico direto na sucessão, sendo vedado a quem quer que seja pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo autorização legal, conforme o artigo 18 do mesmo diploma. No caso, Maria Eduarda é neta dos falecidos Eduar Merhy e Cyrene Machado Merhy, e não herdeira direta, uma vez que os sucessores são Saliba Merhy Neto e o Espólio de Eduar Merhy Filho. Seu eventual direito, decorrente da posição de descendente de herdeiro pré-morto, resolve-se pela via do direito de representação, nos termos dos artigos 1.851 e seguintes do Código Civil, e há de ser exercido no inventário do próprio pai, autos nº 0011458-79.2021.8.16.0188, cujo espólio, ademais, já se encontra regularmente representado nestes autos pela inventariante Dulce Azevedo Merhy, na forma do artigo 75, inciso VII, do Código de Processo Civil. Não ostenta, portanto, Maria Eduarda legitimidade para atuar autonomamente neste feito, o que se reconhece. Tal reconhecimento não subtrai eficácia à manifestação por ela apresentada no mov. 245, porquanto, ao declarar que não se opõe ao levantamento, apenas convergiu para a solução já pretendida pelos legítimos interessados, sem inovar em prejuízo de quem quer que seja. No mérito dos aclaratórios, assiste razão ao embargante. A decisão de mov. 234, ao condicionar o levantamento à prévia manifestação de Maria Eduarda, não chegou a decidir o próprio requerimento de expedição de alvará, deixando pendente a questão que constituía o cerne do interesse do herdeiro Saliba. Tal omissão comporta integração, sobretudo porque, afastada a legitimidade da herdeira para opor-se ao pleito e, ainda assim, tendo ela expressamente anuído ao levantamento, esvazia-se por completo o óbice erigido à pretensão. Superada, assim, a condição imposta pela própria decisão, e observado o contraditório exigido pelo artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, impõe-se conferir aos presentes aclaratórios efeitos modificativos, na medida em que a integração da omissão conduz, necessariamente, à alteração do julgado quanto ao ponto. Mantém-se, todavia, íntegra a determinação de instauração do incidente de prestação de contas, porquanto autorização de levantamento e dever de prestar contas não se confundem nem se excluem. Incumbe ao inventariante administrar o espólio e representá-lo, ativa e passivamente, com o dever de trazer ao acervo os frutos desde a abertura da sucessão, prestar contas de sua gestão e velar pela conservação dos bens, nos termos dos artigos 618, incisos I, VI e VII, e 619, inciso IV, do Código de Processo Civil. Diante das dúvidas quanto à destinação dos valores oriundos da alienação de bem do espólio, a exigência de prestação de contas constitui providência necessária à tutela da transparência na administração e ao resguardo do interesse de todos os sucessores, devendo processar-se em autos apartados, na forma dos artigos 550 e seguintes do mesmo diploma, sem prejuízo do levantamento ora autorizado. Deixa-se de aplicar multa por litigância de má-fé, porquanto as hipóteses do artigo 80 do Código de Processo Civil são taxativas e exigem dolo inequívoco, não caracterizado no simples exercício do contraditório. Igualmente incabível a multa por embargos protelatórios do artigo 1.026, § 2º, do mesmo diploma, uma vez que os aclaratórios foram acolhidos, o que afasta qualquer intuito procrastinatório. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para, reconhecendo a ilegitimidade de Maria Eduarda Merhy para intervir autonomamente nestes autos, ressalvado o exercício de seus direitos no inventário de Eduar Merhy Filho, e sanando a omissão apontada, autorizar o levantamento, em favor do herdeiro Saliba Merhy Neto, dos valores por ele depositados em juízo, expedindo-se o competente alvará, mantida, no mais, a decisão embargada, inclusive quanto à determinação de instauração do incidente de prestação de contas pela inventariante. P.R.I. Curitiba, 27 de agosto de 2026. Luciene Oliveira Vizzotto Zanetti Juíza de Direito A

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