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0000363-15.2026.5.21.0018

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT21
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT21 · Primeira Turma de Julgamento · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relatora: ISAURA MARIA BARBALHO SIMONETTI ROT 0000363-15.2026.5.21.0018 RECORRENTE: HELAINE MIRNA JERONIMO ALBUQUERQUE RIBEIRO RECORRIDO: MUNICIPIO DE TOUROS Acórdão Recurso Ordinário nº 0000363-15.2026.5.21.0018 Desembargadora Relatora: Isaura Maria Barbalho Simonetti Recorrente: Helaine Mirna Jeronimo Albuquerque Ribeiro Advogada: Maria Rafaela de Sales Cabral Marinho Recorrido: Município de Touros Origem:Vara do Trabalho de Ceará-Mirim EMENTA Ementa: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. MUNICÍPIO. VÍNCULO CELETISTA. INSTITUIÇÃO DE REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO. LEI MUNICIPAL Nº 269/2001. PUBLICAÇÃO POR EXTRATO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE, VALIDADE E EFICÁCIA DA NORMA. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUE AFASTE SUA EFICÁCIA. TRANSMUDAÇÃO DO REGIME JURÍDICO. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO BIENAL. SÚMULA Nº 382 DO TST. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela reclamante contra sentença que pronunciou a prescrição da pretensão relativa aos depósitos do FGTS decorrentes do período celetista anterior à instituição do regime estatutário pelo Município de Touros. A recorrente sustenta que a Lei Municipal nº 269/2001 somente teria sido publicada integralmente em 08.08.2007, alegando que a publicação anterior por extrato não foi comprovada de forma suficiente e que o próprio Município teria admitido erro administrativo na publicação do texto legal. Requer o afastamento da prescrição e o reconhecimento do direito aos depósitos do FGTS até a transmudação do regime jurídico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a publicação da Lei Municipal nº 269/2001 mediante extrato impede a produção de seus efeitos e, consequentemente, a transmudação do vínculo celetista da reclamante para o regime estatutário, afastando a incidência da prescrição bienal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A publicação constitui requisito indispensável à eficácia das leis e dos atos normativos, mas a alegação de irregularidade formal na publicação não autoriza, por si só, o afastamento da eficácia de norma regularmente promulgada nem a desconstituição de relações jurídicas consolidadas sob sua vigência. 4. As leis regularmente promulgadas pelos entes federativos ingressam no ordenamento jurídico revestidas de presunção de legalidade, validade e eficácia, que somente pode ser afastada mediante pronunciamento judicial apto a retirar-lhes a força normativa. 5. Não existe pronunciamento jurisdicional que declare a nulidade ou a ineficácia da Lei Municipal nº 269/2001 em razão da forma de publicação adotada pelo Município de Touros, nem decisão que afaste a validade do regime jurídico estatutário por ela instituído. 6. A reclamante não demonstra que a publicação da Lei Municipal nº 269/2001 por extrato contrariou as normas municipais então vigentes ou que tenha sido judicialmente reconhecida como insuficiente para conferir eficácia ao diploma legal, não se desincumbindo do ônus de afastar a presunção de legitimidade da norma. 7. A admissão da ineficácia da Lei Municipal nº 269/2001, após mais de duas décadas de aplicação, implicaria em desconstituir situação jurídica consolidada e comprometeria a segurança jurídica, a proteção da confiança legítima e a estabilidade das relações funcionais estabelecidas sob o regime estatutário. 8. O Superior Tribunal de Justiça, ao solucionar o conflito negativo de competência instaurado entre a Justiça do Trabalho e a Justiça Comum Estadual, partiu da premissa de que houve transposição do vínculo celetista para o regime estatutário, limitando-se a definir a competência jurisdicional para as pretensões relativas ao período celetista anterior, à luz do Tema nº 928 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. 9. A instituição válida do Regime Jurídico Único extingue o contrato de trabalho anteriormente mantido entre as partes e faz incidir a diretriz da Súmula nº 382 do Tribunal Superior do Trabalho, segundo a qual a mudança do regime celetista para estatutário inicia a fluência da prescrição bienal prevista no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. 10. Como a ação foi ajuizada em 29.10.2009, após o transcurso do prazo prescricional bienal contado da transmudação do regime jurídico, mantém-se a prescrição pronunciada na sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A alegação de irregularidade na publicação de lei municipal, desacompanhada de demonstração de incompatibilidade com as normas locais ou de pronunciamento judicial que reconheça sua nulidade ou ineficácia, não afasta a presunção de legitimidade, validade e eficácia do diploma legal. 2. A instituição válida de regime jurídico estatutário extingue o vínculo celetista anteriormente existente e faz iniciar a fluência da prescrição bienal prevista no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. 3. A mudança do regime celetista para estatutário atrai a incidência da Súmula nº 382 do TST quanto à prescrição das pretensões decorrentes do vínculo celetista anterior. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXIX; Lei Municipal nº 269/2001. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 382; STF, Tema nº 928 da Repercussão Geral; STJ, decisão proferida no conflito negativo de competência entre a Justiça do Trabalho e a Justiça Comum Estadual, à luz do Tema nº 928 do STF. RELATÓRIO Vistos, etc. Recurso ordinário interposto por HELAINE MIRNA JERÔNIMO ALBUQUERQUE RIBEIRO de sentença proferida pelo Juízo da Vara do Trabalho de Ceará Mirim/RN que, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada contra o MUNICÍPIO DE TOUROS, declarou a prescrição do contrato de trabalho firmado entre as partes litigantes, extinguindo o processo com julgamento de mérito (Id. 2f763fa - fls. 47/53) Inconformada com a sentença, a reclamante interpôs Recurso Ordinário (Id. 2f763fa - fls. 55/59), sustentando que a lei municipal instituidora do estatuto dos servidores só teve sua publicação oficial e integral em 8 de agosto de 2007. Argumenta que a publicação de extrato no ano de 2004 não foi devidamente comprovada pelo Município recorrido nos autos, tampouco restou demonstrada a afixação do texto legal na Câmara Municipal ou em outros prédios públicos. Além disso, a recorrente destaca que a própria edilidade admitiu em contestação a ocorrência de erro administrativo por não ter publicado o teor integral da referida lei. Com base nesses fatos, defende a inaplicabilidade da Súmula nº 382 do TST ao caso antes da efetiva publicação da lei em agosto de 2007, momento a partir do qual entende que passou a fluir o prazo prescricional. Por conseguinte, pleiteia o afastamento da prescrição declarada e o reconhecimento da competência da Justiça do Trabalho para julgar o feito no período residual celetista, com o consequente pagamento dos depósitos do FGTS desde a sua admissão até a data da efetiva transmudação do regime. Ao apreciar o recurso, a Primeira Turma deste Regional declarou a incompetência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar a demanda após a instituição do regime estatutário no município e determinou a remessa integral dos autos à Justiça Comum Estadual (Id. 64298f7 - fls. 93/96). Remetidos os autos à Comarca de Touros/RN (Processo nº 0001012-48.2011.8.20.0158), o Juízo de Direito da 2ª Vara analisou a causa e julgou improcedentes os pedidos formulados pela autora (Id. 58e93df - fls. 108/112). No julgamento da apelação, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (TJRN) declarou a incompetência absoluta da Justiça Estadual para julgar a causa decorrente do vínculo de trabalho no período anterior à transição do regime celetista para o estatutário, suscitando Conflito Negativo de Competência perante o Superior Tribunal de Justiça (Id. 3658cf8 - fls. 150/157). O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o conflito, conheceu do incidente e fixou expressamente a competência da Justiça do Trabalho para julgar a presente demanda (Id. 388c850 - fls. 183/185). Com o trânsito em julgado da decisão do STJ, os autos foram devolvidos e reautuados no neste Tribunal Regional sob o nº 0000363-15.2026.5.21.0018 (Recurso Ordinário Trabalhista) para prosseguimento e julgamento do recurso. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho. É o relatório. VOTO 1. Conhecimento Conheço do recurso, porque preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade. 2. Mérito A reclamante interpôs Recurso Ordinário (Id. 2f763fa - fls. 55/59), sustentando que a lei municipal instituidora do estatuto dos servidores só teve sua publicação oficial e integral em 08 de agosto de 2007. Argumenta que a publicação de extrato no ano de 2004 não foi devidamente comprovada pelo Município recorrido nos autos, tampouco restou demonstrada a afixação do texto legal na Câmara Municipal ou em outros prédios públicos. Destaca, outrossim, que a própria edilidade admitiu em contestação a ocorrência de erro administrativo por não ter publicado o teor integral da referida lei. Com base nesses fatos, defende a inaplicabilidade da Súmula nº 382 do TST ao caso antes da efetiva publicação da lei em agosto de 2007, momento a partir do qual entende que passou a fluir o prazo prescricional. Por conseguinte, pleiteia o afastamento da prescrição declarada e o reconhecimento da competência da Justiça do Trabalho para julgar o feito no período residual celetista, com o consequente pagamento dos depósitos do FGTS desde a sua admissão até a data da efetiva transmudação do regime. Ao exame. Na hipótese, insurge-se a reclamante contra a sentença que pronunciou a prescrição da pretensão deduzida na petição inicial, ao reconhecer que a instituição do Regime Jurídico Único do Município de Touros extinguiu o vínculo celetista anteriormente existente entre as partes, fazendo incidir a prescrição bienal prevista no art. 7º, XXIX, da Constituição da República. A recorrente sustenta, em síntese, que a Lei Municipal nº 269/2001 não produziu validamente seus efeitos, porque sua publicação teria ocorrido apenas mediante extrato no Diário Oficial do Estado, circunstância que impediria a transmudação do regime jurídico e preservaria o direito aos depósitos do FGTS postulados na presente demanda. A pretensão recursal, entretanto, não merece acolhimento. Antes do exame da tese propriamente deduzida nas razões recursais, reputo oportuno consignar que o presente recurso ordinário permaneceu pendente de apreciação por longo período em razão da controvérsia instaurada acerca da competência jurisdicional para processar e julgar a demanda. Após a prolação da sentença, este Tribunal Regional declarou, de ofício, a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciação do feito, determinando a remessa dos autos à Justiça Comum Estadual. Recebido o processo, contudo, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte suscitou conflito negativo de competência perante o Superior Tribunal de Justiça, o qual, à luz da orientação posteriormente consolidada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 928 da Repercussão Geral, declarou competente a Justiça do Trabalho para apreciar a demanda, por versar exclusivamente sobre verbas advindas do vínculo de emprego celetista existente em período anterior à instituição do regime jurídico estatutário. Superada, portanto, a controvérsia relativa à competência material, remanesce a análise da única questão devolvida à apreciação deste Tribunal, qual seja, analisar se a publicação da Lei Municipal nº 269/2001 mediante extrato impede a produção de seus efeitos e, consequentemente, a própria transmudação do regime jurídico da reclamante de celetista para estatutário. A esse respeito, é importante mencionar que não se desconhece que a publicidade constitui requisito indispensável à eficácia das leis e dos atos normativos em geral. Todavia, a alegação de irregularidade formal da publicação não autoriza, por si só, concluir pela inexistência da eficácia da norma ou pela desconstituição das relações jurídicas consolidadas sob sua vigência. As leis regularmente promulgadas pelos entes federativos ingressam no ordenamento jurídico revestidas de presunção de legalidade, validade e eficácia, produzindo todos os seus efeitos até eventual declaração judicial que lhes retire a força normativa. Essa presunção decorre da própria estabilidade do Estado de Direito e constitui instrumento indispensável à segurança jurídica, impedindo que a eficácia de um diploma legal possa ser simplesmente desconsiderada a partir de alegações unilaterais formuladas em ação judicial. No caso concreto, inexiste qualquer pronunciamento jurisdicional declarando a nulidade da Lei Municipal nº 269/2001 ou reconhecendo sua ineficácia em face da forma de publicação adotada pelo Município de Touros. Também não há notícia da instauração de controle abstrato ou difuso de constitucionalidade, tampouco de qualquer decisão que tenha afastado a validade do regime jurídico estatutário instituído pela referida norma. Ao contrário. A organização administrativa municipal passou a reger-se pelo regime estatutário instituído pela Lei nº 269/2001, circunstância que produziu efeitos contínuos ao longo de mais de duas décadas, disciplinando a situação funcional de inúmeros servidores públicos municipais. Nesse contexto, admitir que referido diploma legal jamais ingressou validamente no ordenamento jurídico, tão somente porque sua publicação ocorreu mediante extrato, significaria desconstituir situação jurídica consolidada há longo tempo, comprometendo a estabilidade das relações funcionais estabelecidas sob sua égide e vulnerando os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança legítima e da estabilidade das relações jurídicas. Ademais, a tese recursal parte da premissa equivocada de que a publicação resumida da lei seria, por si só, suficiente para afastar a eficácia da norma jurídica. Entretanto, essa conclusão não decorre automaticamente do ordenamento jurídico. É fato notório que, à época da edição da Lei Municipal nº 269/2001, inúmeros municípios brasileiros de pequeno porte não possuíam diário oficial próprio, adotando as formas de divulgação previstas em suas respectivas Leis Orgânicas e na legislação municipal pertinente. Nessas hipóteses, a eventual ineficácia do ato normativo não pode ser presumida, exigindo demonstração concreta de que o procedimento de publicação efetivamente utilizado contrariou as normas locais então vigentes e comprometeu a publicidade indispensável à produção dos efeitos da lei. A recorrente, contudo, não se desincumbiu desse ônus. Limitou-se a afirmar que a publicação ocorreu mediante extrato, sem demonstrar que tal forma de divulgação era incompatível com o regime jurídico municipal vigente ou que tenha sido reconhecida judicialmente como insuficiente para conferir eficácia ao diploma legislativo. O argumento recursal revela-se, portanto, incapaz de afastar a presunção de legalidade e legitimidade que milita em favor da Lei Municipal nº 269/2001. Aliás, mostra-se significativo observar que o próprio Superior Tribunal de Justiça, ao solucionar o conflito negativo de competência instaurado entre esta Justiça do Trabalho e a Justiça Comum Estadual, partiu da premissa de que houve efetiva transposição do vínculo celetista para o regime estatutário, limitando-se a definir, à luz do Tema nº 928 do Supremo Tribunal Federal, o órgão jurisdicional competente para apreciar as pretensões referentes ao período celetista anterior à alteração do regime jurídico, sem colocar em dúvida a validade ou a eficácia da Lei Municipal nº 269/2001. Reconhecida, portanto, a eficácia da norma instituidora do Regime Jurídico Único no âmbito do Município de Touros, impõe-se concluir que a alteração do regime jurídico extinguiu o contrato de trabalho anteriormente mantido entre as partes. Incide, assim, a diretriz consolidada na Súmula nº 382 do Tribunal Superior do Trabalho, segundo a qual a mudança do regime celetista para estatutário extingue o contrato de trabalho e faz iniciar, a partir desse momento, a fluência da prescrição bienal prevista no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. Como a presente ação foi ajuizada somente após o transcurso desse prazo, em 29.10.2009, correta a sentença ao pronunciar a prescrição da pretensão deduzida na inicial. Por tais fundamentos, nego provimento ao recurso ordinário, mantendo integralmente a sentença. Conclusão do recurso Ante o exposto, conheço do recurso ordinário e, no mérito, nego-lhe provimento. Acórdão Isto posto, em Sessão Ordinária de Julgamento realizada nesta data, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador Ricardo Luís Espíndola Borges, com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores Bento Herculano Duarte Neto e Isaura Maria Barbalho Simonetti (Relatora) e do Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado Manoel Medeiros Soares de Sousa, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dra. Maria Edlene Lins Felizardo, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais e o Juiz Convocado da Primeira Turma de Julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Primeira Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário. Mérito: por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário. Obs.: Ausentes, justificadamente, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Hermann de Araújo Hackradt, por convocação para atuar na Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, no biênio 2025/2027, e Eridson João Fernandes Medeiros, por se encontrar em gozo de férias regulamentares. Convocados o Excelentíssimo Senhor Juiz Manoel Medeiros Soares de Sousa (ATO TRT21-GP/DIM 095/2025, prorrogado pelo ATO TRT21-GP/DIM 150/2025) e o Excelentíssimo Senhor Juiz Décio Teixeira de Carvalho Júnior (ATO TRT21-GP/DIM 285/2026), o qual deixou de votar no presente processo, conforme norma contida no § 2º, Art. 95, do Regimento Interno. Convocada, ainda, e a Excelentíssima Senhora Desembargadora Isaura Maria Barbalho Simonetti, para julgar processos de sua relatoria (ATO TRT21-GP/DIM 294/2026). Natal/RN, 01 de setembro de 2026. ISAURA MARIA BARBALHO SIMONETTI Desembargadora Relatora NATAL/RN, 04 de setembro de 2026. TASIA CRISTINA MATIAS DE MACEDO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - HELAINE MIRNA JERONIMO ALBUQUERQUE RIBEIRO

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