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0000363-08.2017.5.20.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 8ª Turma · ACORDAO

    A C Ó R D Ã O 8ª Turma GMMHM/lrv/gm I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO DE SEIS HORAS. PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO. BANCÁRIOS DETENTORES DE CARGO COMISSIONADO. O Tribunal Regional manteve a sentença que indeferiu o pagamento das horas extras após a 6ª hora diária, sob o fundamento de que a jornada de 06 horas não se incorporou ao contrato de trabalho do autor. Nesse aspecto, a jurisprudência desta Corte Superior pacificou o entendimento de que a jornada de seis horas prevista em norma coletiva 1993/1994 que não se incorporou ao contrato de trabalho dos detentores de cargos comissionados do Banco do Brasil. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. GERENTE GERAL. HORAS EXTRAS APÓS A 8ª HORA DIÁRIA NÃO COMPROVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. O Tribunal Regional manteve o indeferimento das horas extras após a 8ª hora diária, sob o fundamento de que o autor não comprovou a jornada descrita na exordial. Registrou que a prova testemunhal corroborou a tese defensiva, no sentido de que não havia qualquer forma de controle na jornada do gerente geral. Nesse contexto, em que o acervo fático-probatório não comprova a existência de horas extras além da 8ª hora diária, inadmissível o reexame da matéria em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. O Tribunal Regional não adotou tese explícita sobre honorários advocatícios, nem foi instado a fazê-lo por meio de embargos de declaração, o que impede seu exame por ausência de prequestionamento e preclusão, nos termos da Súmula nº 297, I e II, do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRIBUIÇÕES PARA O PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR INCIDENTES SOBRE VERBAS DECORRENTES DO CONTRATO DE TRABALHO POSTULADAS NESTA DEMANDA. O Tribunal Regional entendeu que, em relação a questões que envolvam previdência privada, a competência em razão da matéria é da Justiça Comum Estadual. Contudo, a hipótese dos autos não trata da responsabilidade da entidade de previdência privada em efetuar o pagamento da complementação de aposentadoria, motivo pelo qual não se aplica o entendimento retratado no RE 586.453/STF. A jurisprudência desta Corte entende que a Justiça do Trabalho é competente para julgar demanda referente à integração de parcelas salarias reconhecidas judicialmente no salário de contribuição e o respectivo recolhimento dos reflexos das contribuições previdenciárias para a previdência complementar privada. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-RRAg - 363-08.2017.5.20.0002, em que é Agravante e Recorrente JAILTON DA SILVA CRUZ e é Agravado e Recorrido BANCO DO BRASIL S.A. O TRT da 20ª Região negou provimento ao recurso do reclamante. O reclamante apresentou recurso de revista às fls. 1.951/1.975. O juízo regional de admissibilidade, às fls. 2.003/2.009, admitiu parcialmente o recurso de revista do reclamante, o que deu ensejo à interposição do agravo de instrumento de fls. 2.017/2.034. O recorrido apresentou contraminuta e contrarrazões às fls. 2.035/2.042 e 2.047/2.074. É o relatório. V O T O I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Conheço do agravo de instrumento, uma vez que atendidos os pressupostos de admissibilidade. 1 - HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO DE SEIS HORAS. PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO. BANCÁRIOS DETENTORES DE CARGO COMISSIONADO. Ao analisar o recurso ordinário quanto ao tema em destaque, o TRT assim decidiu: JORNADA DE TRABALHO DE SEIS HORAS FIRMADA VIA ACORDO COLETIVO - INCORPORAÇÃO AO CONTRATO - SÚMULA 277 DO C. TST (...) Ao exame. Decidiu o juízo a quo nos seguintes termos: DOS PEDIDOS DECORRENTES DA JORNADA DE TRABALHO - HORAS EXTRAS E SOBREAVISO: Pretende o reclamante, a título principal, horas extras, não pagas, excedentes à 6ª (sexta) hora diária e à 30ª (trigésima) hora semanal, remuneradas com adicional de, no mínimo 50%, considerando-se o divisor 150, de acordo com a jornada descrita na petição inicial. Sucessivamente, horas extras excedentes à 8ª (oitava) hora diária e à 40ª (quadragésima) hora semanal, considerando-se o divisor 200. Neste último caso, alega a inconstitucionalidade do art. 62, II, da CLT, e subsidiariamente, a inaplicabilidade do referido dispositivo legal à categoria dos bancários, uma vez que não possuía poder de ingerência em suas decisões. Alega o obreiro que, a partir de 01.09.1993, por força de cláusula normativa do Acordo Coletivo de Trabalho (1993/1994), a jornada diária dos comissionados passou a ser 6 (seis) horas diárias de trabalho. Argumenta que, apesar disso, a reclamada modificou essa jornada, extinguindo todas as comissões anteriores por meio da Carta-Circular nº96/0957, de 02.07.1996, com efeito retroativo. Relata que a jornada de seis horas fora instituída por meio do Acordo Coletivo1993/1994, não podendo ser modificada por meio de norma interna mas, somente por meio de outro Acordo Coletivo, alterando assim, unilateralmente o contrato de trabalho em prejuízo ao trabalhador. Por essa razão, postula a aplicação das Súmulas 51 e 277 do TST, invocando o princípio da ultratividade e o pagamento de horas extras nos termos da inicial. Pleiteia, ainda, adicional de sobreaviso, uma vez que tinha restringida sobremaneira a liberdade de ir e vir, ressaltando que era acionado, através de celular corporativo, nos finais de semana, horário de almoço, tendo inclusive de se deslocar até a unidade em virtude de disparo de alarmes ou assaltos. O reclamado, por sua vez, refuta as pretensões do autor, aduzindo que o reclamante não possui direitos decorrentes de horas extras, pois, quando da edição das normas questionadas, o reclamante não exercia qualquer cargo comissionado, na medida em que, conforme históricos funcionais ora anexados, ocupava as funções de Escriturário/Caixa Executivo, função gratificada de 06h, que quando assumiu funções comissionadas, o reclamante anuiu ao Plano de Funções então vigente. Pois bem. Inicialmente, vale a pena salientar que o reclamante foi admitido no reclamado em 13.10.1986, consoante demonstra a ficha funcional anexada aos autos, e passou a ocupar diversas funções comissionadas a partir de 02.02.1987, Id. 47282ce. Durante o período imprescrito, ocupou a função de gerente geral UN. Todavia, a questão residente nos autos cinge-se em saber se a previsão normativa prevista no Acordo Coletivo de Trabalho se incorporou definitivamente ao contrato do reclamante, para fins de pagamento de horas extras acima da 6ª diária. Em que pese as alegações da parte reclamante, entendo que a jornada de 06 horas não se incorporou ao contrato de trabalho do autor. Neste sentido, vale a pena salientar que o TST modificou em 2012 a redação do verbete sumular alterando o entendimento sedimentado na jurisprudência de que as condições de trabalho alcançadas por força de sentença normativa, convenção ou acordos coletivos vigoram no prazo assinado, não integrando, de forma definitiva, os contratos individuais de trabalho. Na nova redação, em sentido diametralmente oposto ao anterior, o TST passou a entender que as cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho. Ressalte-se que a mudança do entendimento causa certa insegurança jurídica nas relações sociais de trabalho, o que por certo restou questionado junto ao Supremo Tribunal Federal e suspendeu a aplicação do novo entendimento nos termos da medida cautelar deferida nos da ADPF nº 323/DF, da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes. Desse modo, atualmente prevalece o entendimento, que perdurou durante anos, no sentido de que as convenções coletivas de trabalho estabelecem condições vigentes durante o seu prazo de validade. Desse modo, o reclamante, que durante o período imprescrito sempre desempenhou a função de gerente e, portanto, inserido na regra do art. 224 §2º da CLT. Ademais, vale a pena registrar que a jornada de trabalho alegada pelo autor na petição inicial, não restou demonstrada, não se desincumbindo do encargo probatório que lhe competia. Ressalte-se que cabia ao reclamante demonstrar a prestação de horas extras, já que trabalhava sem controle de jornada, amparado pela regra celetista. Outrossim, tem-se que restou demonstrado que o reclamante exercia a função de gerente, conforme se pode extrair da instrução processual, vejamos: "...que se o reclamante precisasse sair mais cedo não precisava comunicar a ninguém; que o reclamante não precisava pedir a ninguém para visitar cliente...que o pessoal da superintendência não entra em contado direto com os gerentes médios para tratar das metas, mas sim através do gerente geral..." Ademais, algumas limitações em sua atuação como gerente, não descaracterizam sua qualidade de gestor, senão vejamos: "que não era o depoente quem deferia as férias de gerentes de relacionamento, mas sim a superintendência; que deferia empréstimo junto com o comitê e nunca isolamento; que tinha procuração do banco para representá-lo em audiências e assinar contratos; que o comitê de administração do qual o depoente fazia parte, poderia pedir pela não contratação de um empregado, mesmo concursado durante o período de experiência; que o depoente poderia indicar escriturário para exercer comissão, mas a nomeação sempre saía pela superintendência; que poderia solicitar abertura de processo administrativo disciplinar, mas o julgamento era pela superintendência ou pelo gestor de pessoas". Desse modo, o reclamante, que durante o período imprescrito sempre desempenhou a função de gerente e, portanto, inserido na regra do art. 224 § 2º da CLT. Sendo assim, julgo IMPROCEDENTE o pedido de horas extras. Sem razão. Os argumentos do recorrente não prosperam, ante a suspensão da aplicação do novo entendimento da Súmula 277 do TST, nos autos da medida cautelar deferida nos autos da ADPF nº 323/DF, da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, cabendo frisar que o recorrente alega que o seu pleito está fundamentado também na aplicação da redação anterior da referida súmula. Esta Segunda Turma já decidiu a respeito do assunto, em julgado recente que teve como Relator o Desembargador Fábio Túlio Correia Ribeiro (RO 0000720-79.2017.5.20.0004, DEJT 26/03/2019), cuja transcrição se perfaz: (...) Vejo que o reclamante foi admitido no banco em 1988 e requer o pagamento de horas extras alegando que a jornada de trabalho dos empregados comissionados do Reclamado, a partir de 01/09/1993, passou a ser de 6 (seis) horas de trabalho diárias, por força de cláusula normativa do Acordo Coletivo de Trabalho (1993/1994). Entende que por força da ultratividade das normas coletivas esta cláusula está vigente, uma vez que a da Carta-Circular nº 96/0957, de 2.7.1996, que dispunha 8 horas diárias para cargos comissionados, não teria o condão de revogar o pactuado. Em tese sucessiva, requer o pagamento de horas extras a partir da oitava, conforme art. 224 § 2º da CLT. Começo o exame da questão chamando atenção pela inaplicabilidade da Súmula 277 do TST, que trata da tese da ultratividade, haja vista que foi suspensa sua vigência por força da medida cautelar deferida nos autos do processo STF-ADPF Nº 323/DF, REL. MIN. GILMAR MENDES. Assim, hoje prevalece o entendimento no sentido de que as convenções coletivas de trabalho estabelecem condições vigentes durante o seu prazo de validade, o que, por consequência rechaça o pleito autoral de adesão da norma ao seu contrato de trabalho no período imprescrito. (...) Sendo assim, mantenho a sentença e acolho os seus fundamentos." O agravante alega, em síntese, que o ACT de 1993/1994 previu a jornada de 6h, a qual se incorporou ao contrato de trabalho. Afirma que a previsão estava vigente quando os acordos coletivos de 1993/1994 e 1994/1995 foram firmados e, por tal razão, a jornada neles previstas restou incorporada. Aponta violação ao art. 1º, §1º, da Lei 8.542/1992, bem como contrariedade à Súmula 277 do TST e divergência jurisprudencial. Analiso. O Tribunal Regional manteve a sentença que indeferiu o pagamento das horas extras após a 6ª hora diária, sob o fundamento de que a jornada de 06 horas não se incorporou ao contrato de trabalho do autor. A controvérsia residente em saber se a previsão normativa prevista no Acordo Coletivo de Trabalho 1993/1994 se incorporou definitivamente ao contrato de trabalho dos empregados detentores de cargo de confiança. Nesse aspecto, a jurisprudência desta Corte Superior pacificou o entendimento de que a jornada de seis horas prevista em norma coletiva 1993/1994 que não se incorporou ao contrato de trabalho dos detentores de cargos comissionados do Banco do Brasil. Cito os precedentes envolvendo o mesmo reclamado em caso análogo: 2. PRESCRIÇÃO TOTAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. INTERSTÍCIOS. REDUÇÃO DO PERCENTUAL ENTRE OS NÍVEIS. NORMA INTERNA. ALTERAÇÃO DO PACTUADO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. 3. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. EMPREGADO ADMITIDO APÓS A INSTITUIÇÃO DE NATUREZA INDENIZATÓRIA POR NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. 4. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ALTERAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. CARGO DE CONFIANÇA. NORMA COLETIVA. CIRCULAR FUNCI 816/1994 DO BANCO DO BRASIL. ALTERAÇÃO CONTRATUAL ILÍCITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Em relação ao tema "prescrição -interstícios", o Tribunal Regional decidiu em conformidade com a jurisprudência firmada nesta Corte Superior, no sentido de que a pretensão relativa às diferenças salariais decorrentes da alteração dos interstícios e respectivos percentuais, procedida pelo Banco do Brasil por meio da Carta Circular 97/0493, atrai a incidência da prescrição total. II. No tocante à natureza jurídica do auxílio-alimentação, no acórdão recorrido, foi reconhecida a sua natureza indenizatória, porquanto constatado que a reclamante foi contrata em data posterior a instituição da natureza indenizatória da parcela por norma coletiva, em consonância com o entendimento jurisprudencial do TST. III. Quanto às horas extraordinárias decorrentes da alteração da jornada de trabalho de seis para oito horas, o acórdão do Tribunal de origem está em harmonia com o decido por esta Corte Superior em casos idênticos, no sentido de que não se incorpora ao contrato de trabalho a jornada de seis horas prevista em norma coletiva e na Circular FUNCI 816/94 do Banco do Brasil aos exercentes de cargos comissionados, não se vislumbrando afronta ao art. 468 da CLT. IV. Com relação a esses temas, a causa não oferece transcendência, uma vez que as questões jurídicas articuladas nas razões do recurso de revista visam impugnar matéria infraconstitucional já pacificada por esta Corte Superior. V. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Ag-AIRR-831-17.2017.5.14.0041, 8ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 23/01/2026). HORAS EXTRAS. CIRCULAR FUNCI 816/94 DO BANCO DO BRASIL. PREVISÃO DE JORNADA DE TRABALHO REDUZIDA PARA OS BANCÁRIOS DETENTORES DE CARGO COMISSIONADO. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. INTEGRAÇÃO AO CONTRATO DE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate acerca da prescrição aplicável no caso pretensão de empregado bancário comissionado de recebimento como extras das horas trabalhadas que superaram a 6ª hora diária, sob a alegação de que a alteração contratual por parte do reclamado, ao reestabelecer a jornada de seis para oito horas diárias, mostrou-se lesiva ao autor e que os termos da Circular FUNCI n. 816, de 1994, do reclamado, no que tange à jornada de trabalho reduzida para os trabalhadores comissionados, foram integrados ao contrato de trabalho do reclamante, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Preenchidos os requisitos do artigo 896, § 1º-A, da CLT. Extrai-se dos autos que o reclamado reduziu a jornada de trabalho dos seus empregados em cargos efetivos e comissionados para 6 horas diárias, nos termos acordos coletivos de 1992/1993 e 1993/1994 e da Circular FUNCI n. 816, de 1994. Em 1996, por meio da Circular FUNCI n. 97/957, o reclamado promoveu alteração contratual, reestabelecendo a jornada de 8 horas diárias para seus funcionários em cargos comissionados. A jornada de trabalho reduzida em discussão não foi prevista nos acordos coletivos subsequentes. Discute-se, portanto, qual a prescrição aplicável à pretensão do reclamante de recebimento de diferenças salariais referentes às horas extras trabalhadas superiores à 6ª hora diária, e se os termos da Circular FUNCI n. 816, de 1994 foram integrados ao contrato de trabalho do reclamante. Apesar de o direito à jornada de trabalho reduzida para os empregados em cargo comissionado não ter decorrido de lei, por ter sido instituído por norma empresarial, o TST possui o entendimento de que a alteração contratual que aumenta a jornada de trabalho de funcionário em cargo de confiança, de 6 para 8 horas diárias, sem a devida contraprestação, implica em redução salarial (observado o salário-hora) e, consequentemente, ofende o direito constitucionalmente assegurado de irredutibilidade salarial (art. 7º, VI, da Constituição Federal), a atrair a incidência da prescrição parcial, nos termos da Súmula 294 do TST. Precedentes. No caso, o TRT aparentemente contrariou o entendimento desta Corte Superior, ao manter a sentença, por entender ser "incensurável o acolhimento da prescrição total e extinção do processo sem resolução de mérito em relação a essa postulação, nos termos do art. 487, II, do CPC". Afastada a prescrição total, cumpre passar à análise do mérito do pedido, nos termos do artigo 1.013, §§ 3º e 4 º, do CPC. Extrai-se dos autos que as alterações promovidas pelo reclamado e que implicaram no reestabelecimento da jornada de 8 horas para os empregados que exerciam cargos comissionados não geraram redução salarial especificamente para o reclamante. Isso porque o reclamante não exercia cargo comissionado durante a vigência da FUNCI n. 816, de 1994, a qual pretende utilizar como fundamento de seu pedido. Em verdade, apenas em 1997, após a alteração contratual promovida pelo reclamado em 1996, o reclamante passou a exercer cargo comissionado. Assim consta da sentença, mantida pelo TRT no ponto: "[...] restou evidenciado, com as informações trazidas pelo reclamado sobre as quais silenciou o autor, bem como a partir do histórico funcional do trabalhador, que o início do exercício em cargos comissionados se deu no ano de 1997. Acresça-se a isso que a alteração para a jornada de oito horas ocorreu em 1996, com a Circular FUNCI 97/957, de modo que, à época do início da vigência do ACT de 1992/1993, instrumento normativo que primeiro tratou do benefício em comento, o reclamante não exercia cargo comissionado, não havendo, portanto, que se falar em direito adquirido, tendo em vista que em 1997 já estava em vigor norma que previa jornada de oito horas, regramento em plena harmonia com o art. 224, § 2º, da CLT". E ainda que assim não fosse, cabe mencionar julgados em que este Tribunal Superior, apesar de afastar a prescrição total da pretensão, entendeu que Circular FUNCI nº 816, de 19/07/1994, não aderiu ao contrato de trabalho do autor, pela particularidade de nela estar expressamente previsto seu caráter temporário e transitório, no que tange à redução da jornada de trabalho dos empregados detentores de cargo de confiança (de 8 horas diárias para 6 horas diárias). Precedentes. Transcendência jurídica reconhecida. Agravo de instrumento não provido. (RRAg-182-54.2017.5.13.0017, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 04/11/2025). (grifei) B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. 1. CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIA. HORAS EXTRAS. JORNADA DE 6 (SEIS) HORAS. CIRCULAR FUNCI Nº 816 DO BANCO DO BRASIL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Esta Corte Superior tem se manifestado no sentido de que, demonstrado o caráter provisório do direito à jornada reduzida de 6 (seis) horas, desde a sua instituição, a ausência de renovação de tal benefício nas normas coletivas posteriores e o consequente não reconhecimento da pretensão ao recebimento da sétima e da oitava horas como extras não configura alteração contratual lesiva pelo empregador, não fazendo jus, portanto, o reclamante à incorporação da jornada de 6 (seis) horas. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (RRAg-Emb-0010566-61.2017.5.03.0015, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 06/11/2025). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. BANCO DO BRASIL HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO DE SEIS HORAS DIÁRIAS PREVISTA NA NORMA INTERNA CIRCULAR FUNCI Nº 816/1994. CARÁTER PROVISÓRIO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. INEXISTÊNCIA. A jurisprudência desta Corte vem se posicionando no sentido de que a Circular FUNCI 816 /1994 foi editada pelo Banco do Brasil para dar cumprimento às normas coletivas de 1992/1993 e 1993/1994 que previa, expressamente, a provisoriedade da jornada de 6 horas para empregados exercentes de cargos comissionados, de maneira que não há falar em sua incorporação ao contrato de trabalho, sendo indevida a pretensão de pagamento das 7ª e 8ª horas como extras. Precedentes. [...] Agravo de que se conhece e a que se nega provimento (Ag-ARR-21133-98.2015.5.04.0305, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 09/09/2025). AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO . EMPREGADO DO BANCO DO BRASIL . JORNADA DOS BANCÁRIOS DETENTORES DE CARGO DE CONFIANÇA. CIRCULAR FUNCI 816 DO BANCO DO BRASIL. ALEGAÇÃO DE ALTERAÇÃO LESIVA DO CONTRATO DE TRABALHO . No caso dos autos, o TRT manteve a improcedência do pedido de horas extras, amparado nas normas coletivas que fixaram a jornada de 6 horas também para os detentores de cargo de confiança. A Corte concluiu que a jornada mais benéfica foi prevista de forma temporária e provisória nas normas coletivas e que essa previsão foi propagada internamente por meio da Circular Funci n.º 816/1994. Tratou-se, portanto, de disposição provisória , que deveria vigorar até implantação da remuneração diferenciada para os cargos em comissão . Este Tribunal Superior do Trabalho decidiu de forma semelhante em casos idênticos, envolvendo a mesma Reclamada e a Circular Funci nº 816, concluindo pela inexistência de alteração contratual lesiva. Precedentes . Não merece reparos a decisão. Agravo não provido (Ag-ARR-461-08.2017.5.09.0096, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 19/12/2024). III - RECURSO DE REVISTA. EMPREGADO DO BANCO DO BRASIL. JORNADA DOS BANCÁRIOS DETENTORES DE CARGO DE CONFIANÇA. CIRCULAR FUNCI 816 DO BANCO DO BRASIL. ALEGAÇÃO DE ALTERAÇÃO LESIVA DO CONTRATO DE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Nos termos do v. acórdão regional, o benefício que estende a jornada de seis horas aos bancários ocupantes de cargos de confiança decorre de estipulação em norma coletiva, bem como da "Carta Circular Funci 816/1994", expedida pelo banco reclamado, e que a alteração contratual se deu em 1996. Entretanto, é sabido que essa medida teve caráter de disposição provisória , que deveria vigorar até a implementação da remuneração diferenciada para os cargos em comissão. Ainda, consta do v. acórdão regional que: " Ao tempo da vigência das normas coletivas referidas, impunha-se a incorporação das vantagens daí advindas ao contrato individual de trabalho, ante a ultratividade prevista no art. 1°, §1° da Lei 8.542/92 então em vigor, o que somente veio a ser revogado com a edição da MP 1540-21/97, cujos efeitos, todavia, foram "ex nunc", isto é, não poderiam nunca retroagir para atingir direitos adquiridos " (pág. 5305). Todavia, vigorando os pactos coletivos à época do já revogado art. 1º, §1º, da Lei 8542/92, a condenação dever-se-ia limitar a 1º de julho de 1995, data da edição da Medida Provisória n. 1053/95, que suspendeu a eficácia do precitado dispositivo legal, conforme precedente da SBDI-1. Registra-se, por oportuno, que em 30/05/2022, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, julgou procedente a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 323, que declarou a inconstitucionalidade da Súmula 277/TST e a inconstitucionalidade de interpretações e de decisões judiciais que entendem que o art. 114, § 2º, da CRFB (na redação dada pela Emenda Constitucional nº 45/2004) autoriza a aplicação do princípio da ultratividade de normas de acordos e de convenções coletivas. Dessa forma, após o julgamento da r. ADPF 323, firmou-se o entendimento de que as normas coletivas possuem validade somente durante o período de vigência, não havendo a possibilidade de se aplicar o princípio da ultratividade às referidas normas. Conforme se extrai da decisão de embargos de declaração, " De fato, os documentos anexados, particularmente o de fl.127, em confronto com os contracheques, revelam que a Reclamante passou a exercer a função comissionada em Supervisora de Atendimento em 22/03/1999, já após a vigência da Circular em discussão. Contudo, é incontroverso que a sua admissão ocorreu em 26/04/1993 " (pág. 5338). Assim, mostra-se imperativo registrar ser incontroverso nos autos que, durante a vigência das normas coletivas citadas (ACT' de 92/94), o empregado não exercia cargo de confiança , o que explicita a vontade do v. acórdão regional de aplicar o regulamento à situação que só se perfez após sua extinção, em 1999. De fato, do detido exame do v. acórdão regional, verifica-se que a jornada de 6 (seis) horas de trabalho para os exercentes de cargos comissionados foi instituída pelos Acordos Coletivos de Trabalho de 1992/1994 , disposição que não mais constou das normas coletivas posteriores. Não se tratou de parcela paga por liberalidade do empregador, por meio de norma interna, fornecida por força do contrato de trabalho, mas devido à obrigação instituída por norma coletiva, razão pela qual não há que se falar em incorporação definitiva aos contratos individuais de trabalho. Há precedentes desta e. Corte Superior envolvendo o mesmo réu e a Circular Funci nº 816, nos quais ficou reconhecido que não houve alteração contratual lesiva. Por tudo quanto exposto, hialino que os Acordos Coletivos de Trabalho 92/94 não geraram direito adquirido à jornada de seis horas nem aderiram ao contrato de trabalho do autor, visto que a validade de tais normas está adstrita ao período de vigência, ante a observância da vedação de ultratividade da norma; e que tal situação não se amolda à Súmula nº 277/TST, porquanto a disposição prevista no ACT não foi incorporada ao contrato de trabalho da autora, notadamente porque o mesmo só veio a ocupar cargo comissionado no ano de 1999, razão pela qual não há que se falar em alteração contratual lesiva . Recurso de revista conhecido por violação do art. 7º, XXVI, da CF e provido. CONCLUSÃO: Agravo conhecido e parcialmente provido; agravo de instrumento conhecido e provido e recurso de revista conhecido e provido. (RR-506-05.2011.5.05.0461, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 07/06/2024). Estando a decisão regional em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, não se observam as violações invocadas, tampouco divergência jurisprudencial, ante a incidência da Súmula 333 do TST e do art. 896, §7º, da CLT. Nego provimento. 2 - GERENTE GERAL. HORAS EXTRAS APÓS A 8ª HORA DIÁRIA NÃO COMPROVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. Ao analisar o recurso ordinário quanto ao tema em destaque, o TRT assim decidiu: "HORAS EXTRAS DA INAPLICABILIDADE DO ART. 62, II, DA CLT - HORAS EXTRAS A PARTIR DA OITAVA DIÁRIA (...) Ao exame. Consta da sentença: (...) Desse modo, o reclamante, que durante o período imprescrito sempre desempenhou a função de gerente e, portanto, inserido na regra do art. 224 §2º da CLT. Ademais, vale a pena registrar que a jornada de trabalho alegada pelo autor na petição inicial, não restou demonstrada, não se desincumbindo do encargo probatório que lhe competia. Ressalte-se que cabia ao reclamante demonstrar a prestação de horas extras, já que trabalhava sem controle de jornada, amparado pela regra celetista. Outrossim, tem-se que restou demonstrado que o reclamante exercia a função de gerente, conforme se pode extrair da instrução processual, vejamos: "...que se o reclamante precisasse sair mais cedo não precisava comunicar a ninguém; que o reclamante não precisava pedir a ninguém para visitar cliente...que o pessoal da superintendência não entra em contado direto com os gerentes médios para tratar das metas, mas sim através do gerente geral..." Ademais, algumas limitações em sua atuação como gerente, não descaracterizam sua qualidade de gestor, senão vejamos: "que não era o depoente quem deferia as férias de gerentes de relacionamento, mas sim a superintendência; que deferia empréstimo junto com o comitê e nunca isolamento; que tinha procuração do banco para representá-lo em audiências e assinar contratos; que o comitê de administração do qual o depoente fazia parte, poderia pedir pela não contratação de um empregado, mesmo concursado durante o período de experiência; que o depoente poderia indicar escriturário para exercer comissão, mas a nomeação sempre saía pela superintendência; que poderia solicitar abertura de processo administrativo disciplinar, mas o julgamento era pela superintendência ou pelo gestor de pessoas". Desse modo, o reclamante, que durante o período imprescrito sempre desempenhou a função de gerente e, portanto, inserido na regra do art. 224 § 2º da CLT. Sendo assim, julgo IMPROCEDENTE o pedido de horas extras. Analiso. De início, quanto à alegada inconstitucionalidade do art. 62, II, da CLT, a matéria já foi superada pelo colendo TST, editando inclusive a Súmula 287, verbis: Súmula nº 287 do TST JORNADA DE TRABALHO. GERENTE BANCÁRIO (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 A jornada de trabalho do empregado de banco gerente de agência é regida pelo art. 224, § 2º, da CLT. Quanto ao gerente-geral de agência bancária, presume-se o exercício de encargo de gestão, aplicando-se-lhe o art. 62 da CLT. Salienta-se, entretanto, que o reclamante foi enquadrado na regra do artigo 224, §2º, da CLT, conforme destacado na sentença acima transcrita, o que está de acordo com o pleito sucessivo ora analisado. Faz-se necessário, portanto, investigar a extrapolação da jornada de oito horas. O reclamante pede a aplicação da Súmula 338 do TST pelo fato de o reclamado não juntar os cartões de ponto, porém a empresa afirma que não existia controle de ponto, mas apenas folhas de presença para se verificar a assiduidade do empregado, o que restou confirmado inclusive pela testemunha obreira, a qual afirmou que "não havia qualquer forma de controle na jornada do gerente geral", cargo comprovadamente ocupado pelo autor no período imprescrito, conforme mesmo afirmado na Inicial. Assim, cabia ao reclamante comprovar a jornada descrita na exordial, ônus do qual não se desincumbiu, entretanto, posto que a testemunha ouvida não confirmou os horários de labor descritos pela reclamante. Ante as razões expostas, a manutenção da sentença é medida que se impõe." O agravante alega, em síntese, a empresa não juntou os cartões de ponto, o que gera presunção relativa de veracidade da jornada declinada na inicial. Afirma que o ônus da prova, em sendo ausente os registros de ponto, é da empresa. Aponta violação ao art. 74, §1º, da CLT e contrariedade às Súmulas 338, I, e do TST. Analiso. O Tribunal Regional manteve o indeferimento das horas extras após a 8ª hora diária, sob o fundamento de que o autor não comprovou a jornada descrita na exordial. Registrou que a prova testemunhal corroborou a tese defensiva, no sentido de que não havia qualquer forma de controle na jornada do gerente geral. Pontuou que a testemunha ouvida não confirmou os horários de labor descritos pela reclamante. Nesse contexto, em que o acervo fático-probatório não comprova a existência de horas extras além da 8ª hora diária, inadmissível o reexame da matéria em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126/TST. Nego provimento. 3 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. O agravante punga, em síntese, pela condenação do banco. Aponta contrariedade à Súmula 219 do TST. Analiso. O Tribunal Regional não adotou tese explícita sobre honorários advocatícios, nem foi instado a fazê-lo por meio de embargos de declaração, o que impede seu exame por ausência de prequestionamento e preclusão, nos termos da Súmula nº 297, I e II, do TST. Nego provimento. II - RECURSO DE REVISTA Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade, examino os específicos do recurso de revista. 1 - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRIBUIÇÕES PARA O PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR INCIDENTES SOBRE VERBAS DECORRENTES DO CONTRATO DE TRABALHO POSTULADAS NESTA DEMANDA. 1.1 - Conhecimento Ao analisar o recurso ordinário quanto ao tema em destaque, o TRT assim decidiu: "PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - NÃO ABRANGÊNCIA DA DECISÃO PROFERIDA NOS RE 586453 E 583050 (...) Ao exame. Na sentença consta o que segue: DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA MATERIAL - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA: A competência em razão da matéria é definida pela natureza da lide deduzida em Juízo, ou seja, a competência é definida em razão da causa de pedir e dos pedidos formulados na exordial. Da análise da inicial, momento no qual é fixada a competência material, de acordo com a causa de pedir e pedidos, verifica-se que o pedido formulado no item 1 no rol de pedidos tem como objeto direito relacionado a contribuição para empresa de previdência privada, o que atrai a competência da Justiça Comum, conforme decisão do STF nos autos dos recursos extraordinários de nº 586453 e 582050. Isto posto e considerando a jurisprudência sobre o tema, entendo que esta Justiça não tem competência para julgamento do pedido de item "1" e, por consequência, extingo, nos termos do art. 485 do NCPC, aplicado supletivamente. Observa-se que, na realidade, o que busca o reclamante, neste particular, é o pagamento, pelo Banco do Brasil, das contribuições destinadas à PREVI, parcelas do empregador e do empregado, incidentes sobre as verbas deferidas na presente demanda. Com efeito, consta da Inicial: (...) Por fim, o reclamado deve ser condenado no recolhimento todas as contribuições devidas a PREVI, quer do empregado, quer do empregador, por ter o Banco se esquivado de quitar as verbas objeto do presente feito, deixando, portanto, de contribuir sob tais verbas no momento oportuno, nos termos dos arts. 65, 69 e 76 do regulamento interno da entidade. Portanto, não se pode perder de vista que apesar de o pedido ser formulado em face da empresa empregadora, em caso de deferimento, a execução do julgado ensejará o recolhimento de crédito previdenciário em favor da entidade de previdência complementar privada. Pois bem, o Supremo Tribunal Federal, nos autos dos recursos extraordinários 586453 e 583050, por maioria, decidiu que, em relação a questões que envolvam previdência privada, a competência em razão da matéria é da Justiça Comum Estadual. No mesmo julgado, o STF decidiu também modular os efeitos da decisão e definiu que continuam na Justiça do Trabalho todos os processos que já tiverem sentença de mérito proferida até 20.2.2013. Os demais processos em tramitação que ainda não tenham sentença, a partir de então, deverão ser remetidos à Justiça Comum. Com isso, tendo-se em mira que a sentença no presente processo foi proferida em 13.10.2018, há de ser mantida a declaração de incompetência da Justiça do Trabalho. Preliminar que se rejeita." O recorrente alega, em síntese, que é competência da Justiça do Trabalho para apreciar demanda acerca de contribuição social do empregador (patrocinador) para entidade de previdência complementar fechada. Aponta violação ao art. 896-A da CLT, bem como contrariedade à Súmula Vinculante nº 53 do STF e divergência jurisprudencial. Analiso. O Tribunal Regional entendeu que, em relação a questões que envolvam previdência privada, a competência em razão da matéria é da Justiça Comum Estadual. Contudo, o precedente colacionado às fls. 1.957/1.958, oriundo da SDI-1 do TST, Publicado no DEJT 26/8/2016, dispõe ser "competência da Justiça do Trabalho para dirimir controvérsia em torno das contribuições sociais devidas por participantes (empregados) e patrocinadores (empregadores) a entidades fechadas de previdência complementar em relação ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados, na forma da Súmula Vinculante nº 53 do STF e do art. 114, IX, da CF." Pelo exposto, conheço do recurso de revista por divergência jurisprudencial. 1.2 - Mérito Com efeito, a hipótese dos autos não trata da responsabilidade da entidade de previdência privada em efetuar o pagamento da complementação de aposentadoria, motivo pelo qual não se aplica o entendimento retratado no RE 586.453/STF. Assim, a jurisprudência desta Corte entende que a Justiça do Trabalho é competente para julgar demanda referente à integração de parcelas salarias reconhecidas judicialmente no salário de contribuição e o respectivo recolhimento dos reflexos das contribuições previdenciárias para a previdência complementar privada. Cito os precedentes: JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES SOBRE OS VALORES RECONHECIDOS JUDICIALMENTE. RECOLHIMENTO DEVIDO À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. TEMA Nº 1.166 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. I . Divisando possível violação do art. 114, I, da Constituição da República, a partir da aplicação da tese vinculante firmada no tema 1.166 da tabela de repercussão geral do STF, o juízo de retratação, para viabilizar o processamento do recurso de revista, é medida que se impõe. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, no exercício do juízo de retratação, em razão de possível violação do art. 114, I, da Constituição da República, determinando-se o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES SOBRE OS VALORES RECONHECIDOS JUDICIALMENTE. RECOLHIMENTO DEVIDO À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. TEMA Nº 1.166 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. I. Na oportunidade do julgamento do Tema nº 1.166 de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: " Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada ". II. No mesmo sentido, a jurisprudência desta Corte Superior já havia firmado posição de que a Justiça do Trabalho é competente para apreciar a pretensão de incidência dos recolhimentos destinados à previdência complementar sobre as parcelas trabalhistas reconhecidas judicialmente. Precedente. III. Recurso de revista de se conhece e a que se dá provimento. (RR-20594-65.2015.5.04.0004, 8ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 18/05/2026). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRIBUIÇÕES PARA O PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR INCIDENTES SOBRE VERBAS DECORRENTES DO CONTRATO DE TRABALHO POSTULADAS NESTA DEMANDA. A hipótese dos autos não trata da responsabilidade da entidade de previdência privada em efetuar o pagamento da complementação de aposentadoria, motivo pelo qual não se aplica o entendimento retratado no RE 586.453/STF. A decisão regional está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a Justiça do Trabalho é competente para julgar demanda referente à integração de parcelas salarias reconhecidas judicialmente no salário de contribuição e o respectivo recolhimento dos reflexos das contribuições previdenciárias para a previdência complementar privada. Precedentes. Óbice da Súmula 333 do TST . Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. (Ag-AIRR-1001117-93.2021.5.02.0033, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 27/08/2025). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O col. Tribunal Regional concluiu pela incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a demanda, sob o fundamento de que, segundo jurisprudência do STJ e do STF, "o pedido de PLR, quando pleiteado por 'empregado' inativo, participante do 'Plano de Previdência Privada', é questão eminentemente cível, de modo que a competência para apreciar tais ações é da Justiça Comum" (pág. 1.409). O que se discute, é a obrigação contratual assumida pelo Banco réu, ex-empregador, acerca do recebimento da PLR pelos aposentados, nos mesmos moldes pagos aos empregados da ativa, não se tratando de pedido de complementação de aposentadoria.Em situação como a dos autos, em que a responsabilidade pelo pagamento da parcela pleiteada é do ex-empregador e não da entidade de previdência privada, não se aplica as decisões do STF proferidas nos autos dos Recursos Extraordinários 586.453 e 583.050, uma vez que o pedido é direcionado apenas ao ex-empregador. Precedentes. Ante o exposto, a declaração da Corte Regional de incompetência da Justiça do Trabalho para julgar o feito, no particular, está em dissonância com o entendimento prevalecente nesta Corte. A matéria detém, portanto, transcendência política, nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT. Recurso de revista conhecido por violação do art. 114, I, da Constituição Federal e provido, com determinação de retorno dos autos ao TRT de origem" (RR-0010526-90.2022.5.15.0073, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 12/05/2025). "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. PARCELA DECORRENTE DO CONTRATO DE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO I . O Tribunal Regional concluiu pela incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a demanda, sob o fundamento de que: "a causa de pedir revela que em realidade os autores pretendem receber diferenças de complementação da aposentadoria, consubstanciada no pagamento de PLR, sendo certo que, se devida, a verba deveria ser paga pelo ente previdenciário e não pelo banco reclamado, que desde a jubilação não possui mais relação com os autores". II . O que se discute é a obrigação contratual assumida pelo banco reclamado, ex-empregador, sobre o recebimento da PLR pelos aposentados, nos mesmos moldes pagos aos empregados da ativa, não se tratando de pedido de complementação de aposentadoria. Em situação como a dos autos, em que a responsabilidade pelo pagamento da parcela pleiteada é do ex-empregador, e não da entidade de previdência privada, não se aplica as decisões do STF proferidas nos autos dos Recursos Extraordinários 586.453 e 583.050, uma vez que o pedido é direcionado apenas ao ex-empregador. III . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-10921-66.2020.5.15.0101, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 07/03/2025). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Por meio de decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento de reclamado e julgada prejudicada a análise da transcendência. O TRT confirmou a competência da Justiça do Trabalho para julgamento da lide, em que se pretende o reconhecimento da natureza jurídica da gratificação semestral como participação nos lucros e resultados (PLR) e da extensão desta parcela aos aposentados, por força da previsão regulamentar vigente à época da admissão do reclamante. Para tanto, assentou que, "Como se pode perceber do teor do julgamento do RE 586453, a competência da Justiça Comum é restrita ao julgamento das demandas movidas em face da entidade de previdência complementar, não se estendendo aos casos em que a reclamação é proposta exclusivamente em face do empregador, como no caso dos autos. De outro modo, estar-se-ia transferindo para a Justiça Comum as lídes entre patrões e empregados, o que vai de encontro ao art. 114 da CF/88". O acórdão recorrido está conforme a jurisprudência pacífica no TST. Julgados. Agravo a que se nega provimento. (...)" (Ag-AIRR-276-07.2020.5.17.0010, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 30/08/2024). EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DEVIDA A ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. VERBAS RECONHECIDAS EM JUÍZO. A matéria traduz discussão em torno da competência bipartida, relativa à circunstância de que, não obstante se reconheça ser desta Justiça Especializada a incumbência quanto à apreciação de pedido pertinente à natureza jurídica de determinada parcela decorrente do contrato de trabalho, a ensejar ou não sua integração no salário do empregado, conclui-se que compete à Justiça Comum o julgamento de eventual repercussão desta mesma verba, para efeito de repercussão em plano de previdência complementar privado, como resultado do pronunciamento do STF nos autos dos Recursos Extraordinários nos 586453 e 583050. Nesse sentido, também manifestação da 2ª Turma do STJ, quando do julgamento do Agravo Regimental interposto nos autos do Conflito de Competência nº 142.645-RJ. Logo, havendo cumulação de pedidos, concernente ao reconhecimento da natureza jurídica salarial de determinada parcela e também a sua repercussão para efeito de integração no benefício de complementação de aposentadoria, de modo a caracterizar matérias de diferentes competências, deverá a ação prosseguir perante o juízo trabalhista onde foi iniciada até o limite de sua atribuição, sem prejuízo da proposição de nova ação perante a Justiça Comum, para se discutir o pedido remanescente, de natureza eminentemente civil. Importante destacar, contudo, que a referida decisão ressalvou a competência desta Justiça Especializada para 'processar e julgar ação trabalhista que busca obter diferenças salariais e indenizatórias decorrentes de vínculo empregatício, mesmo que, indiretamente, haja modificação da fonte de custeio para fins de complementação de aposentadoria'. Conclui-se, assim, que, em se tratando de integração ao salário de verbas reconhecidas pela Justiça do Trabalho, ainda se insere na competência desta Especializada a determinação quanto à observância dos regulamentos pertinentes para efeito dos correspondentes repasses ao plano de aposentadoria privada, uma vez que efetivamente alterada a base de cálculo das contribuições devidas a este. Esta, aliás, é a situação delineada nestes autos. Com efeito, da análise do feito revela que a pretensão formulada consiste apenas em ver assegurado o cumprimento das normas regulamentares pela empregadora, haja vista ser desta a responsabilidade e a competência exclusiva de fazer incidir sobre as verbas salariais, reconhecidas em juízo, a correspondente contribuição à entidade gestora do plano de complementação de aposentadoria, com vistas à integração na base de cálculo do valor do benefício a ser percebido no futuro, observado os regulamentos pertinentes. Nessa linha, o pleito traduz mero consectário lógico do pedido principal, uma vez que necessário ao efetivo cumprimento do direito reconhecido nesta ação e atende aos princípios que regem o sistema processual brasileiro, sobretudo no que tange à celeridade, à efetividade das decisões judiciais e à razoável duração do processo. Afinal, haverá indevida restrição do comando judicial, mesmo transitado em julgado, se, não obstante o reconhecimento da natureza salarial de verba devida à autora, não fosse assegurado, no mesmo feito, a sua integração à base de cálculo do salário de contribuição com os respectivos repasses ao fundo de benefício previdenciário correspondente, segundo a análise dos regulamentos pertinentes. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido." (Ag-E-ED-ED-ED-RR-692-81.2012.5.20.0006, Redator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 2/2/2018) Ante o exposto, dou provimento ao recurso de revista para declarar a competência desta Justiça Especializada para processar e julgar a controvérsia sobre os recolhimentos devidos pelo beneficiário e empregador à entidade de previdência complementar sobre parcelas reconhecidas em juízo. Com base no permissivo constante no art. 1.013, § 3º, do CPC/2015 (art. 515, § 3º, do CPC/73), determino o recolhimento das contribuições em favor da Previ incidentes sobre as verbas de natureza salarial objeto da condenação, observadas a cota-parte do Reclamante e do Reclamado , nos termos do Regulamento do Plano de Benefícios, conforme se apurar em liquidação de sentença, sendo o empregador (patrocinador) exclusivamente responsável pela integralização da reserva matemática. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - negar provimento ao agravo de instrumento; II - conhecer do recurso de revista quanto ao tema "COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO", por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para: a) declarar a competência desta Justiça Especializada para processar e julgar a controvérsia sobre os recolhimentos devidos pelo beneficiário e empregador à entidade de previdência complementar sobre parcelas reconhecidas em juízo; b) determinar o recolhimento das contribuições em favor da Previ incidentes sobre as verbas de natureza salarial objeto da condenação, observadas a cota-parte do Reclamante e do Reclamado, nos termos do Regulamento do Plano de Benefícios, conforme se apurar em liquidação de sentença, sendo o empregador (patrocinador) exclusivamente responsável pela integralização da reserva matemática. Brasília, 31 de agosto de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

  2. Intimação

    TST · 8ª Turma · ACORDAO

    A C Ó R D Ã O 8ª Turma GMMHM/lrv/gm I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO DE SEIS HORAS. PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO. BANCÁRIOS DETENTORES DE CARGO COMISSIONADO. O Tribunal Regional manteve a sentença que indeferiu o pagamento das horas extras após a 6ª hora diária, sob o fundamento de que a jornada de 06 horas não se incorporou ao contrato de trabalho do autor. Nesse aspecto, a jurisprudência desta Corte Superior pacificou o entendimento de que a jornada de seis horas prevista em norma coletiva 1993/1994 que não se incorporou ao contrato de trabalho dos detentores de cargos comissionados do Banco do Brasil. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. GERENTE GERAL. HORAS EXTRAS APÓS A 8ª HORA DIÁRIA NÃO COMPROVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. O Tribunal Regional manteve o indeferimento das horas extras após a 8ª hora diária, sob o fundamento de que o autor não comprovou a jornada descrita na exordial. Registrou que a prova testemunhal corroborou a tese defensiva, no sentido de que não havia qualquer forma de controle na jornada do gerente geral. Nesse contexto, em que o acervo fático-probatório não comprova a existência de horas extras além da 8ª hora diária, inadmissível o reexame da matéria em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. O Tribunal Regional não adotou tese explícita sobre honorários advocatícios, nem foi instado a fazê-lo por meio de embargos de declaração, o que impede seu exame por ausência de prequestionamento e preclusão, nos termos da Súmula nº 297, I e II, do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRIBUIÇÕES PARA O PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR INCIDENTES SOBRE VERBAS DECORRENTES DO CONTRATO DE TRABALHO POSTULADAS NESTA DEMANDA. O Tribunal Regional entendeu que, em relação a questões que envolvam previdência privada, a competência em razão da matéria é da Justiça Comum Estadual. Contudo, a hipótese dos autos não trata da responsabilidade da entidade de previdência privada em efetuar o pagamento da complementação de aposentadoria, motivo pelo qual não se aplica o entendimento retratado no RE 586.453/STF. A jurisprudência desta Corte entende que a Justiça do Trabalho é competente para julgar demanda referente à integração de parcelas salarias reconhecidas judicialmente no salário de contribuição e o respectivo recolhimento dos reflexos das contribuições previdenciárias para a previdência complementar privada. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-RRAg - 363-08.2017.5.20.0002, em que é Agravante e Recorrente JAILTON DA SILVA CRUZ e é Agravado e Recorrido BANCO DO BRASIL S.A. O TRT da 20ª Região negou provimento ao recurso do reclamante. O reclamante apresentou recurso de revista às fls. 1.951/1.975. O juízo regional de admissibilidade, às fls. 2.003/2.009, admitiu parcialmente o recurso de revista do reclamante, o que deu ensejo à interposição do agravo de instrumento de fls. 2.017/2.034. O recorrido apresentou contraminuta e contrarrazões às fls. 2.035/2.042 e 2.047/2.074. É o relatório. V O T O I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Conheço do agravo de instrumento, uma vez que atendidos os pressupostos de admissibilidade. 1 - HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO DE SEIS HORAS. PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO. BANCÁRIOS DETENTORES DE CARGO COMISSIONADO. Ao analisar o recurso ordinário quanto ao tema em destaque, o TRT assim decidiu: JORNADA DE TRABALHO DE SEIS HORAS FIRMADA VIA ACORDO COLETIVO - INCORPORAÇÃO AO CONTRATO - SÚMULA 277 DO C. TST (...) Ao exame. Decidiu o juízo a quo nos seguintes termos: DOS PEDIDOS DECORRENTES DA JORNADA DE TRABALHO - HORAS EXTRAS E SOBREAVISO: Pretende o reclamante, a título principal, horas extras, não pagas, excedentes à 6ª (sexta) hora diária e à 30ª (trigésima) hora semanal, remuneradas com adicional de, no mínimo 50%, considerando-se o divisor 150, de acordo com a jornada descrita na petição inicial. Sucessivamente, horas extras excedentes à 8ª (oitava) hora diária e à 40ª (quadragésima) hora semanal, considerando-se o divisor 200. Neste último caso, alega a inconstitucionalidade do art. 62, II, da CLT, e subsidiariamente, a inaplicabilidade do referido dispositivo legal à categoria dos bancários, uma vez que não possuía poder de ingerência em suas decisões. Alega o obreiro que, a partir de 01.09.1993, por força de cláusula normativa do Acordo Coletivo de Trabalho (1993/1994), a jornada diária dos comissionados passou a ser 6 (seis) horas diárias de trabalho. Argumenta que, apesar disso, a reclamada modificou essa jornada, extinguindo todas as comissões anteriores por meio da Carta-Circular nº96/0957, de 02.07.1996, com efeito retroativo. Relata que a jornada de seis horas fora instituída por meio do Acordo Coletivo1993/1994, não podendo ser modificada por meio de norma interna mas, somente por meio de outro Acordo Coletivo, alterando assim, unilateralmente o contrato de trabalho em prejuízo ao trabalhador. Por essa razão, postula a aplicação das Súmulas 51 e 277 do TST, invocando o princípio da ultratividade e o pagamento de horas extras nos termos da inicial. Pleiteia, ainda, adicional de sobreaviso, uma vez que tinha restringida sobremaneira a liberdade de ir e vir, ressaltando que era acionado, através de celular corporativo, nos finais de semana, horário de almoço, tendo inclusive de se deslocar até a unidade em virtude de disparo de alarmes ou assaltos. O reclamado, por sua vez, refuta as pretensões do autor, aduzindo que o reclamante não possui direitos decorrentes de horas extras, pois, quando da edição das normas questionadas, o reclamante não exercia qualquer cargo comissionado, na medida em que, conforme históricos funcionais ora anexados, ocupava as funções de Escriturário/Caixa Executivo, função gratificada de 06h, que quando assumiu funções comissionadas, o reclamante anuiu ao Plano de Funções então vigente. Pois bem. Inicialmente, vale a pena salientar que o reclamante foi admitido no reclamado em 13.10.1986, consoante demonstra a ficha funcional anexada aos autos, e passou a ocupar diversas funções comissionadas a partir de 02.02.1987, Id. 47282ce. Durante o período imprescrito, ocupou a função de gerente geral UN. Todavia, a questão residente nos autos cinge-se em saber se a previsão normativa prevista no Acordo Coletivo de Trabalho se incorporou definitivamente ao contrato do reclamante, para fins de pagamento de horas extras acima da 6ª diária. Em que pese as alegações da parte reclamante, entendo que a jornada de 06 horas não se incorporou ao contrato de trabalho do autor. Neste sentido, vale a pena salientar que o TST modificou em 2012 a redação do verbete sumular alterando o entendimento sedimentado na jurisprudência de que as condições de trabalho alcançadas por força de sentença normativa, convenção ou acordos coletivos vigoram no prazo assinado, não integrando, de forma definitiva, os contratos individuais de trabalho. Na nova redação, em sentido diametralmente oposto ao anterior, o TST passou a entender que as cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho. Ressalte-se que a mudança do entendimento causa certa insegurança jurídica nas relações sociais de trabalho, o que por certo restou questionado junto ao Supremo Tribunal Federal e suspendeu a aplicação do novo entendimento nos termos da medida cautelar deferida nos da ADPF nº 323/DF, da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes. Desse modo, atualmente prevalece o entendimento, que perdurou durante anos, no sentido de que as convenções coletivas de trabalho estabelecem condições vigentes durante o seu prazo de validade. Desse modo, o reclamante, que durante o período imprescrito sempre desempenhou a função de gerente e, portanto, inserido na regra do art. 224 §2º da CLT. Ademais, vale a pena registrar que a jornada de trabalho alegada pelo autor na petição inicial, não restou demonstrada, não se desincumbindo do encargo probatório que lhe competia. Ressalte-se que cabia ao reclamante demonstrar a prestação de horas extras, já que trabalhava sem controle de jornada, amparado pela regra celetista. Outrossim, tem-se que restou demonstrado que o reclamante exercia a função de gerente, conforme se pode extrair da instrução processual, vejamos: "...que se o reclamante precisasse sair mais cedo não precisava comunicar a ninguém; que o reclamante não precisava pedir a ninguém para visitar cliente...que o pessoal da superintendência não entra em contado direto com os gerentes médios para tratar das metas, mas sim através do gerente geral..." Ademais, algumas limitações em sua atuação como gerente, não descaracterizam sua qualidade de gestor, senão vejamos: "que não era o depoente quem deferia as férias de gerentes de relacionamento, mas sim a superintendência; que deferia empréstimo junto com o comitê e nunca isolamento; que tinha procuração do banco para representá-lo em audiências e assinar contratos; que o comitê de administração do qual o depoente fazia parte, poderia pedir pela não contratação de um empregado, mesmo concursado durante o período de experiência; que o depoente poderia indicar escriturário para exercer comissão, mas a nomeação sempre saía pela superintendência; que poderia solicitar abertura de processo administrativo disciplinar, mas o julgamento era pela superintendência ou pelo gestor de pessoas". Desse modo, o reclamante, que durante o período imprescrito sempre desempenhou a função de gerente e, portanto, inserido na regra do art. 224 § 2º da CLT. Sendo assim, julgo IMPROCEDENTE o pedido de horas extras. Sem razão. Os argumentos do recorrente não prosperam, ante a suspensão da aplicação do novo entendimento da Súmula 277 do TST, nos autos da medida cautelar deferida nos autos da ADPF nº 323/DF, da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, cabendo frisar que o recorrente alega que o seu pleito está fundamentado também na aplicação da redação anterior da referida súmula. Esta Segunda Turma já decidiu a respeito do assunto, em julgado recente que teve como Relator o Desembargador Fábio Túlio Correia Ribeiro (RO 0000720-79.2017.5.20.0004, DEJT 26/03/2019), cuja transcrição se perfaz: (...) Vejo que o reclamante foi admitido no banco em 1988 e requer o pagamento de horas extras alegando que a jornada de trabalho dos empregados comissionados do Reclamado, a partir de 01/09/1993, passou a ser de 6 (seis) horas de trabalho diárias, por força de cláusula normativa do Acordo Coletivo de Trabalho (1993/1994). Entende que por força da ultratividade das normas coletivas esta cláusula está vigente, uma vez que a da Carta-Circular nº 96/0957, de 2.7.1996, que dispunha 8 horas diárias para cargos comissionados, não teria o condão de revogar o pactuado. Em tese sucessiva, requer o pagamento de horas extras a partir da oitava, conforme art. 224 § 2º da CLT. Começo o exame da questão chamando atenção pela inaplicabilidade da Súmula 277 do TST, que trata da tese da ultratividade, haja vista que foi suspensa sua vigência por força da medida cautelar deferida nos autos do processo STF-ADPF Nº 323/DF, REL. MIN. GILMAR MENDES. Assim, hoje prevalece o entendimento no sentido de que as convenções coletivas de trabalho estabelecem condições vigentes durante o seu prazo de validade, o que, por consequência rechaça o pleito autoral de adesão da norma ao seu contrato de trabalho no período imprescrito. (...) Sendo assim, mantenho a sentença e acolho os seus fundamentos." O agravante alega, em síntese, que o ACT de 1993/1994 previu a jornada de 6h, a qual se incorporou ao contrato de trabalho. Afirma que a previsão estava vigente quando os acordos coletivos de 1993/1994 e 1994/1995 foram firmados e, por tal razão, a jornada neles previstas restou incorporada. Aponta violação ao art. 1º, §1º, da Lei 8.542/1992, bem como contrariedade à Súmula 277 do TST e divergência jurisprudencial. Analiso. O Tribunal Regional manteve a sentença que indeferiu o pagamento das horas extras após a 6ª hora diária, sob o fundamento de que a jornada de 06 horas não se incorporou ao contrato de trabalho do autor. A controvérsia residente em saber se a previsão normativa prevista no Acordo Coletivo de Trabalho 1993/1994 se incorporou definitivamente ao contrato de trabalho dos empregados detentores de cargo de confiança. Nesse aspecto, a jurisprudência desta Corte Superior pacificou o entendimento de que a jornada de seis horas prevista em norma coletiva 1993/1994 que não se incorporou ao contrato de trabalho dos detentores de cargos comissionados do Banco do Brasil. Cito os precedentes envolvendo o mesmo reclamado em caso análogo: 2. PRESCRIÇÃO TOTAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. INTERSTÍCIOS. REDUÇÃO DO PERCENTUAL ENTRE OS NÍVEIS. NORMA INTERNA. ALTERAÇÃO DO PACTUADO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. 3. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. EMPREGADO ADMITIDO APÓS A INSTITUIÇÃO DE NATUREZA INDENIZATÓRIA POR NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. 4. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ALTERAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. CARGO DE CONFIANÇA. NORMA COLETIVA. CIRCULAR FUNCI 816/1994 DO BANCO DO BRASIL. ALTERAÇÃO CONTRATUAL ILÍCITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Em relação ao tema "prescrição -interstícios", o Tribunal Regional decidiu em conformidade com a jurisprudência firmada nesta Corte Superior, no sentido de que a pretensão relativa às diferenças salariais decorrentes da alteração dos interstícios e respectivos percentuais, procedida pelo Banco do Brasil por meio da Carta Circular 97/0493, atrai a incidência da prescrição total. II. No tocante à natureza jurídica do auxílio-alimentação, no acórdão recorrido, foi reconhecida a sua natureza indenizatória, porquanto constatado que a reclamante foi contrata em data posterior a instituição da natureza indenizatória da parcela por norma coletiva, em consonância com o entendimento jurisprudencial do TST. III. Quanto às horas extraordinárias decorrentes da alteração da jornada de trabalho de seis para oito horas, o acórdão do Tribunal de origem está em harmonia com o decido por esta Corte Superior em casos idênticos, no sentido de que não se incorpora ao contrato de trabalho a jornada de seis horas prevista em norma coletiva e na Circular FUNCI 816/94 do Banco do Brasil aos exercentes de cargos comissionados, não se vislumbrando afronta ao art. 468 da CLT. IV. Com relação a esses temas, a causa não oferece transcendência, uma vez que as questões jurídicas articuladas nas razões do recurso de revista visam impugnar matéria infraconstitucional já pacificada por esta Corte Superior. V. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Ag-AIRR-831-17.2017.5.14.0041, 8ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 23/01/2026). HORAS EXTRAS. CIRCULAR FUNCI 816/94 DO BANCO DO BRASIL. PREVISÃO DE JORNADA DE TRABALHO REDUZIDA PARA OS BANCÁRIOS DETENTORES DE CARGO COMISSIONADO. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. INTEGRAÇÃO AO CONTRATO DE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate acerca da prescrição aplicável no caso pretensão de empregado bancário comissionado de recebimento como extras das horas trabalhadas que superaram a 6ª hora diária, sob a alegação de que a alteração contratual por parte do reclamado, ao reestabelecer a jornada de seis para oito horas diárias, mostrou-se lesiva ao autor e que os termos da Circular FUNCI n. 816, de 1994, do reclamado, no que tange à jornada de trabalho reduzida para os trabalhadores comissionados, foram integrados ao contrato de trabalho do reclamante, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Preenchidos os requisitos do artigo 896, § 1º-A, da CLT. Extrai-se dos autos que o reclamado reduziu a jornada de trabalho dos seus empregados em cargos efetivos e comissionados para 6 horas diárias, nos termos acordos coletivos de 1992/1993 e 1993/1994 e da Circular FUNCI n. 816, de 1994. Em 1996, por meio da Circular FUNCI n. 97/957, o reclamado promoveu alteração contratual, reestabelecendo a jornada de 8 horas diárias para seus funcionários em cargos comissionados. A jornada de trabalho reduzida em discussão não foi prevista nos acordos coletivos subsequentes. Discute-se, portanto, qual a prescrição aplicável à pretensão do reclamante de recebimento de diferenças salariais referentes às horas extras trabalhadas superiores à 6ª hora diária, e se os termos da Circular FUNCI n. 816, de 1994 foram integrados ao contrato de trabalho do reclamante. Apesar de o direito à jornada de trabalho reduzida para os empregados em cargo comissionado não ter decorrido de lei, por ter sido instituído por norma empresarial, o TST possui o entendimento de que a alteração contratual que aumenta a jornada de trabalho de funcionário em cargo de confiança, de 6 para 8 horas diárias, sem a devida contraprestação, implica em redução salarial (observado o salário-hora) e, consequentemente, ofende o direito constitucionalmente assegurado de irredutibilidade salarial (art. 7º, VI, da Constituição Federal), a atrair a incidência da prescrição parcial, nos termos da Súmula 294 do TST. Precedentes. No caso, o TRT aparentemente contrariou o entendimento desta Corte Superior, ao manter a sentença, por entender ser "incensurável o acolhimento da prescrição total e extinção do processo sem resolução de mérito em relação a essa postulação, nos termos do art. 487, II, do CPC". Afastada a prescrição total, cumpre passar à análise do mérito do pedido, nos termos do artigo 1.013, §§ 3º e 4 º, do CPC. Extrai-se dos autos que as alterações promovidas pelo reclamado e que implicaram no reestabelecimento da jornada de 8 horas para os empregados que exerciam cargos comissionados não geraram redução salarial especificamente para o reclamante. Isso porque o reclamante não exercia cargo comissionado durante a vigência da FUNCI n. 816, de 1994, a qual pretende utilizar como fundamento de seu pedido. Em verdade, apenas em 1997, após a alteração contratual promovida pelo reclamado em 1996, o reclamante passou a exercer cargo comissionado. Assim consta da sentença, mantida pelo TRT no ponto: "[...] restou evidenciado, com as informações trazidas pelo reclamado sobre as quais silenciou o autor, bem como a partir do histórico funcional do trabalhador, que o início do exercício em cargos comissionados se deu no ano de 1997. Acresça-se a isso que a alteração para a jornada de oito horas ocorreu em 1996, com a Circular FUNCI 97/957, de modo que, à época do início da vigência do ACT de 1992/1993, instrumento normativo que primeiro tratou do benefício em comento, o reclamante não exercia cargo comissionado, não havendo, portanto, que se falar em direito adquirido, tendo em vista que em 1997 já estava em vigor norma que previa jornada de oito horas, regramento em plena harmonia com o art. 224, § 2º, da CLT". E ainda que assim não fosse, cabe mencionar julgados em que este Tribunal Superior, apesar de afastar a prescrição total da pretensão, entendeu que Circular FUNCI nº 816, de 19/07/1994, não aderiu ao contrato de trabalho do autor, pela particularidade de nela estar expressamente previsto seu caráter temporário e transitório, no que tange à redução da jornada de trabalho dos empregados detentores de cargo de confiança (de 8 horas diárias para 6 horas diárias). Precedentes. Transcendência jurídica reconhecida. Agravo de instrumento não provido. (RRAg-182-54.2017.5.13.0017, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 04/11/2025). (grifei) B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. 1. CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIA. HORAS EXTRAS. JORNADA DE 6 (SEIS) HORAS. CIRCULAR FUNCI Nº 816 DO BANCO DO BRASIL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Esta Corte Superior tem se manifestado no sentido de que, demonstrado o caráter provisório do direito à jornada reduzida de 6 (seis) horas, desde a sua instituição, a ausência de renovação de tal benefício nas normas coletivas posteriores e o consequente não reconhecimento da pretensão ao recebimento da sétima e da oitava horas como extras não configura alteração contratual lesiva pelo empregador, não fazendo jus, portanto, o reclamante à incorporação da jornada de 6 (seis) horas. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (RRAg-Emb-0010566-61.2017.5.03.0015, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 06/11/2025). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. BANCO DO BRASIL HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO DE SEIS HORAS DIÁRIAS PREVISTA NA NORMA INTERNA CIRCULAR FUNCI Nº 816/1994. CARÁTER PROVISÓRIO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. INEXISTÊNCIA. A jurisprudência desta Corte vem se posicionando no sentido de que a Circular FUNCI 816 /1994 foi editada pelo Banco do Brasil para dar cumprimento às normas coletivas de 1992/1993 e 1993/1994 que previa, expressamente, a provisoriedade da jornada de 6 horas para empregados exercentes de cargos comissionados, de maneira que não há falar em sua incorporação ao contrato de trabalho, sendo indevida a pretensão de pagamento das 7ª e 8ª horas como extras. Precedentes. [...] Agravo de que se conhece e a que se nega provimento (Ag-ARR-21133-98.2015.5.04.0305, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 09/09/2025). AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO . EMPREGADO DO BANCO DO BRASIL . JORNADA DOS BANCÁRIOS DETENTORES DE CARGO DE CONFIANÇA. CIRCULAR FUNCI 816 DO BANCO DO BRASIL. ALEGAÇÃO DE ALTERAÇÃO LESIVA DO CONTRATO DE TRABALHO . No caso dos autos, o TRT manteve a improcedência do pedido de horas extras, amparado nas normas coletivas que fixaram a jornada de 6 horas também para os detentores de cargo de confiança. A Corte concluiu que a jornada mais benéfica foi prevista de forma temporária e provisória nas normas coletivas e que essa previsão foi propagada internamente por meio da Circular Funci n.º 816/1994. Tratou-se, portanto, de disposição provisória , que deveria vigorar até implantação da remuneração diferenciada para os cargos em comissão . Este Tribunal Superior do Trabalho decidiu de forma semelhante em casos idênticos, envolvendo a mesma Reclamada e a Circular Funci nº 816, concluindo pela inexistência de alteração contratual lesiva. Precedentes . Não merece reparos a decisão. Agravo não provido (Ag-ARR-461-08.2017.5.09.0096, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 19/12/2024). III - RECURSO DE REVISTA. EMPREGADO DO BANCO DO BRASIL. JORNADA DOS BANCÁRIOS DETENTORES DE CARGO DE CONFIANÇA. CIRCULAR FUNCI 816 DO BANCO DO BRASIL. ALEGAÇÃO DE ALTERAÇÃO LESIVA DO CONTRATO DE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Nos termos do v. acórdão regional, o benefício que estende a jornada de seis horas aos bancários ocupantes de cargos de confiança decorre de estipulação em norma coletiva, bem como da "Carta Circular Funci 816/1994", expedida pelo banco reclamado, e que a alteração contratual se deu em 1996. Entretanto, é sabido que essa medida teve caráter de disposição provisória , que deveria vigorar até a implementação da remuneração diferenciada para os cargos em comissão. Ainda, consta do v. acórdão regional que: " Ao tempo da vigência das normas coletivas referidas, impunha-se a incorporação das vantagens daí advindas ao contrato individual de trabalho, ante a ultratividade prevista no art. 1°, §1° da Lei 8.542/92 então em vigor, o que somente veio a ser revogado com a edição da MP 1540-21/97, cujos efeitos, todavia, foram "ex nunc", isto é, não poderiam nunca retroagir para atingir direitos adquiridos " (pág. 5305). Todavia, vigorando os pactos coletivos à época do já revogado art. 1º, §1º, da Lei 8542/92, a condenação dever-se-ia limitar a 1º de julho de 1995, data da edição da Medida Provisória n. 1053/95, que suspendeu a eficácia do precitado dispositivo legal, conforme precedente da SBDI-1. Registra-se, por oportuno, que em 30/05/2022, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, julgou procedente a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 323, que declarou a inconstitucionalidade da Súmula 277/TST e a inconstitucionalidade de interpretações e de decisões judiciais que entendem que o art. 114, § 2º, da CRFB (na redação dada pela Emenda Constitucional nº 45/2004) autoriza a aplicação do princípio da ultratividade de normas de acordos e de convenções coletivas. Dessa forma, após o julgamento da r. ADPF 323, firmou-se o entendimento de que as normas coletivas possuem validade somente durante o período de vigência, não havendo a possibilidade de se aplicar o princípio da ultratividade às referidas normas. Conforme se extrai da decisão de embargos de declaração, " De fato, os documentos anexados, particularmente o de fl.127, em confronto com os contracheques, revelam que a Reclamante passou a exercer a função comissionada em Supervisora de Atendimento em 22/03/1999, já após a vigência da Circular em discussão. Contudo, é incontroverso que a sua admissão ocorreu em 26/04/1993 " (pág. 5338). Assim, mostra-se imperativo registrar ser incontroverso nos autos que, durante a vigência das normas coletivas citadas (ACT' de 92/94), o empregado não exercia cargo de confiança , o que explicita a vontade do v. acórdão regional de aplicar o regulamento à situação que só se perfez após sua extinção, em 1999. De fato, do detido exame do v. acórdão regional, verifica-se que a jornada de 6 (seis) horas de trabalho para os exercentes de cargos comissionados foi instituída pelos Acordos Coletivos de Trabalho de 1992/1994 , disposição que não mais constou das normas coletivas posteriores. Não se tratou de parcela paga por liberalidade do empregador, por meio de norma interna, fornecida por força do contrato de trabalho, mas devido à obrigação instituída por norma coletiva, razão pela qual não há que se falar em incorporação definitiva aos contratos individuais de trabalho. Há precedentes desta e. Corte Superior envolvendo o mesmo réu e a Circular Funci nº 816, nos quais ficou reconhecido que não houve alteração contratual lesiva. Por tudo quanto exposto, hialino que os Acordos Coletivos de Trabalho 92/94 não geraram direito adquirido à jornada de seis horas nem aderiram ao contrato de trabalho do autor, visto que a validade de tais normas está adstrita ao período de vigência, ante a observância da vedação de ultratividade da norma; e que tal situação não se amolda à Súmula nº 277/TST, porquanto a disposição prevista no ACT não foi incorporada ao contrato de trabalho da autora, notadamente porque o mesmo só veio a ocupar cargo comissionado no ano de 1999, razão pela qual não há que se falar em alteração contratual lesiva . Recurso de revista conhecido por violação do art. 7º, XXVI, da CF e provido. CONCLUSÃO: Agravo conhecido e parcialmente provido; agravo de instrumento conhecido e provido e recurso de revista conhecido e provido. (RR-506-05.2011.5.05.0461, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 07/06/2024). Estando a decisão regional em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, não se observam as violações invocadas, tampouco divergência jurisprudencial, ante a incidência da Súmula 333 do TST e do art. 896, §7º, da CLT. Nego provimento. 2 - GERENTE GERAL. HORAS EXTRAS APÓS A 8ª HORA DIÁRIA NÃO COMPROVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. Ao analisar o recurso ordinário quanto ao tema em destaque, o TRT assim decidiu: "HORAS EXTRAS DA INAPLICABILIDADE DO ART. 62, II, DA CLT - HORAS EXTRAS A PARTIR DA OITAVA DIÁRIA (...) Ao exame. Consta da sentença: (...) Desse modo, o reclamante, que durante o período imprescrito sempre desempenhou a função de gerente e, portanto, inserido na regra do art. 224 §2º da CLT. Ademais, vale a pena registrar que a jornada de trabalho alegada pelo autor na petição inicial, não restou demonstrada, não se desincumbindo do encargo probatório que lhe competia. Ressalte-se que cabia ao reclamante demonstrar a prestação de horas extras, já que trabalhava sem controle de jornada, amparado pela regra celetista. Outrossim, tem-se que restou demonstrado que o reclamante exercia a função de gerente, conforme se pode extrair da instrução processual, vejamos: "...que se o reclamante precisasse sair mais cedo não precisava comunicar a ninguém; que o reclamante não precisava pedir a ninguém para visitar cliente...que o pessoal da superintendência não entra em contado direto com os gerentes médios para tratar das metas, mas sim através do gerente geral..." Ademais, algumas limitações em sua atuação como gerente, não descaracterizam sua qualidade de gestor, senão vejamos: "que não era o depoente quem deferia as férias de gerentes de relacionamento, mas sim a superintendência; que deferia empréstimo junto com o comitê e nunca isolamento; que tinha procuração do banco para representá-lo em audiências e assinar contratos; que o comitê de administração do qual o depoente fazia parte, poderia pedir pela não contratação de um empregado, mesmo concursado durante o período de experiência; que o depoente poderia indicar escriturário para exercer comissão, mas a nomeação sempre saía pela superintendência; que poderia solicitar abertura de processo administrativo disciplinar, mas o julgamento era pela superintendência ou pelo gestor de pessoas". Desse modo, o reclamante, que durante o período imprescrito sempre desempenhou a função de gerente e, portanto, inserido na regra do art. 224 § 2º da CLT. Sendo assim, julgo IMPROCEDENTE o pedido de horas extras. Analiso. De início, quanto à alegada inconstitucionalidade do art. 62, II, da CLT, a matéria já foi superada pelo colendo TST, editando inclusive a Súmula 287, verbis: Súmula nº 287 do TST JORNADA DE TRABALHO. GERENTE BANCÁRIO (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 A jornada de trabalho do empregado de banco gerente de agência é regida pelo art. 224, § 2º, da CLT. Quanto ao gerente-geral de agência bancária, presume-se o exercício de encargo de gestão, aplicando-se-lhe o art. 62 da CLT. Salienta-se, entretanto, que o reclamante foi enquadrado na regra do artigo 224, §2º, da CLT, conforme destacado na sentença acima transcrita, o que está de acordo com o pleito sucessivo ora analisado. Faz-se necessário, portanto, investigar a extrapolação da jornada de oito horas. O reclamante pede a aplicação da Súmula 338 do TST pelo fato de o reclamado não juntar os cartões de ponto, porém a empresa afirma que não existia controle de ponto, mas apenas folhas de presença para se verificar a assiduidade do empregado, o que restou confirmado inclusive pela testemunha obreira, a qual afirmou que "não havia qualquer forma de controle na jornada do gerente geral", cargo comprovadamente ocupado pelo autor no período imprescrito, conforme mesmo afirmado na Inicial. Assim, cabia ao reclamante comprovar a jornada descrita na exordial, ônus do qual não se desincumbiu, entretanto, posto que a testemunha ouvida não confirmou os horários de labor descritos pela reclamante. Ante as razões expostas, a manutenção da sentença é medida que se impõe." O agravante alega, em síntese, a empresa não juntou os cartões de ponto, o que gera presunção relativa de veracidade da jornada declinada na inicial. Afirma que o ônus da prova, em sendo ausente os registros de ponto, é da empresa. Aponta violação ao art. 74, §1º, da CLT e contrariedade às Súmulas 338, I, e do TST. Analiso. O Tribunal Regional manteve o indeferimento das horas extras após a 8ª hora diária, sob o fundamento de que o autor não comprovou a jornada descrita na exordial. Registrou que a prova testemunhal corroborou a tese defensiva, no sentido de que não havia qualquer forma de controle na jornada do gerente geral. Pontuou que a testemunha ouvida não confirmou os horários de labor descritos pela reclamante. Nesse contexto, em que o acervo fático-probatório não comprova a existência de horas extras além da 8ª hora diária, inadmissível o reexame da matéria em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126/TST. Nego provimento. 3 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. O agravante punga, em síntese, pela condenação do banco. Aponta contrariedade à Súmula 219 do TST. Analiso. O Tribunal Regional não adotou tese explícita sobre honorários advocatícios, nem foi instado a fazê-lo por meio de embargos de declaração, o que impede seu exame por ausência de prequestionamento e preclusão, nos termos da Súmula nº 297, I e II, do TST. Nego provimento. II - RECURSO DE REVISTA Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade, examino os específicos do recurso de revista. 1 - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRIBUIÇÕES PARA O PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR INCIDENTES SOBRE VERBAS DECORRENTES DO CONTRATO DE TRABALHO POSTULADAS NESTA DEMANDA. 1.1 - Conhecimento Ao analisar o recurso ordinário quanto ao tema em destaque, o TRT assim decidiu: "PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - NÃO ABRANGÊNCIA DA DECISÃO PROFERIDA NOS RE 586453 E 583050 (...) Ao exame. Na sentença consta o que segue: DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA MATERIAL - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA: A competência em razão da matéria é definida pela natureza da lide deduzida em Juízo, ou seja, a competência é definida em razão da causa de pedir e dos pedidos formulados na exordial. Da análise da inicial, momento no qual é fixada a competência material, de acordo com a causa de pedir e pedidos, verifica-se que o pedido formulado no item 1 no rol de pedidos tem como objeto direito relacionado a contribuição para empresa de previdência privada, o que atrai a competência da Justiça Comum, conforme decisão do STF nos autos dos recursos extraordinários de nº 586453 e 582050. Isto posto e considerando a jurisprudência sobre o tema, entendo que esta Justiça não tem competência para julgamento do pedido de item "1" e, por consequência, extingo, nos termos do art. 485 do NCPC, aplicado supletivamente. Observa-se que, na realidade, o que busca o reclamante, neste particular, é o pagamento, pelo Banco do Brasil, das contribuições destinadas à PREVI, parcelas do empregador e do empregado, incidentes sobre as verbas deferidas na presente demanda. Com efeito, consta da Inicial: (...) Por fim, o reclamado deve ser condenado no recolhimento todas as contribuições devidas a PREVI, quer do empregado, quer do empregador, por ter o Banco se esquivado de quitar as verbas objeto do presente feito, deixando, portanto, de contribuir sob tais verbas no momento oportuno, nos termos dos arts. 65, 69 e 76 do regulamento interno da entidade. Portanto, não se pode perder de vista que apesar de o pedido ser formulado em face da empresa empregadora, em caso de deferimento, a execução do julgado ensejará o recolhimento de crédito previdenciário em favor da entidade de previdência complementar privada. Pois bem, o Supremo Tribunal Federal, nos autos dos recursos extraordinários 586453 e 583050, por maioria, decidiu que, em relação a questões que envolvam previdência privada, a competência em razão da matéria é da Justiça Comum Estadual. No mesmo julgado, o STF decidiu também modular os efeitos da decisão e definiu que continuam na Justiça do Trabalho todos os processos que já tiverem sentença de mérito proferida até 20.2.2013. Os demais processos em tramitação que ainda não tenham sentença, a partir de então, deverão ser remetidos à Justiça Comum. Com isso, tendo-se em mira que a sentença no presente processo foi proferida em 13.10.2018, há de ser mantida a declaração de incompetência da Justiça do Trabalho. Preliminar que se rejeita." O recorrente alega, em síntese, que é competência da Justiça do Trabalho para apreciar demanda acerca de contribuição social do empregador (patrocinador) para entidade de previdência complementar fechada. Aponta violação ao art. 896-A da CLT, bem como contrariedade à Súmula Vinculante nº 53 do STF e divergência jurisprudencial. Analiso. O Tribunal Regional entendeu que, em relação a questões que envolvam previdência privada, a competência em razão da matéria é da Justiça Comum Estadual. Contudo, o precedente colacionado às fls. 1.957/1.958, oriundo da SDI-1 do TST, Publicado no DEJT 26/8/2016, dispõe ser "competência da Justiça do Trabalho para dirimir controvérsia em torno das contribuições sociais devidas por participantes (empregados) e patrocinadores (empregadores) a entidades fechadas de previdência complementar em relação ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados, na forma da Súmula Vinculante nº 53 do STF e do art. 114, IX, da CF." Pelo exposto, conheço do recurso de revista por divergência jurisprudencial. 1.2 - Mérito Com efeito, a hipótese dos autos não trata da responsabilidade da entidade de previdência privada em efetuar o pagamento da complementação de aposentadoria, motivo pelo qual não se aplica o entendimento retratado no RE 586.453/STF. Assim, a jurisprudência desta Corte entende que a Justiça do Trabalho é competente para julgar demanda referente à integração de parcelas salarias reconhecidas judicialmente no salário de contribuição e o respectivo recolhimento dos reflexos das contribuições previdenciárias para a previdência complementar privada. Cito os precedentes: JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES SOBRE OS VALORES RECONHECIDOS JUDICIALMENTE. RECOLHIMENTO DEVIDO À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. TEMA Nº 1.166 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. I . Divisando possível violação do art. 114, I, da Constituição da República, a partir da aplicação da tese vinculante firmada no tema 1.166 da tabela de repercussão geral do STF, o juízo de retratação, para viabilizar o processamento do recurso de revista, é medida que se impõe. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, no exercício do juízo de retratação, em razão de possível violação do art. 114, I, da Constituição da República, determinando-se o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES SOBRE OS VALORES RECONHECIDOS JUDICIALMENTE. RECOLHIMENTO DEVIDO À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. TEMA Nº 1.166 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. I. Na oportunidade do julgamento do Tema nº 1.166 de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: " Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada ". II. No mesmo sentido, a jurisprudência desta Corte Superior já havia firmado posição de que a Justiça do Trabalho é competente para apreciar a pretensão de incidência dos recolhimentos destinados à previdência complementar sobre as parcelas trabalhistas reconhecidas judicialmente. Precedente. III. Recurso de revista de se conhece e a que se dá provimento. (RR-20594-65.2015.5.04.0004, 8ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 18/05/2026). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRIBUIÇÕES PARA O PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR INCIDENTES SOBRE VERBAS DECORRENTES DO CONTRATO DE TRABALHO POSTULADAS NESTA DEMANDA. A hipótese dos autos não trata da responsabilidade da entidade de previdência privada em efetuar o pagamento da complementação de aposentadoria, motivo pelo qual não se aplica o entendimento retratado no RE 586.453/STF. A decisão regional está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a Justiça do Trabalho é competente para julgar demanda referente à integração de parcelas salarias reconhecidas judicialmente no salário de contribuição e o respectivo recolhimento dos reflexos das contribuições previdenciárias para a previdência complementar privada. Precedentes. Óbice da Súmula 333 do TST . Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. (Ag-AIRR-1001117-93.2021.5.02.0033, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 27/08/2025). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O col. Tribunal Regional concluiu pela incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a demanda, sob o fundamento de que, segundo jurisprudência do STJ e do STF, "o pedido de PLR, quando pleiteado por 'empregado' inativo, participante do 'Plano de Previdência Privada', é questão eminentemente cível, de modo que a competência para apreciar tais ações é da Justiça Comum" (pág. 1.409). O que se discute, é a obrigação contratual assumida pelo Banco réu, ex-empregador, acerca do recebimento da PLR pelos aposentados, nos mesmos moldes pagos aos empregados da ativa, não se tratando de pedido de complementação de aposentadoria.Em situação como a dos autos, em que a responsabilidade pelo pagamento da parcela pleiteada é do ex-empregador e não da entidade de previdência privada, não se aplica as decisões do STF proferidas nos autos dos Recursos Extraordinários 586.453 e 583.050, uma vez que o pedido é direcionado apenas ao ex-empregador. Precedentes. Ante o exposto, a declaração da Corte Regional de incompetência da Justiça do Trabalho para julgar o feito, no particular, está em dissonância com o entendimento prevalecente nesta Corte. A matéria detém, portanto, transcendência política, nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT. Recurso de revista conhecido por violação do art. 114, I, da Constituição Federal e provido, com determinação de retorno dos autos ao TRT de origem" (RR-0010526-90.2022.5.15.0073, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 12/05/2025). "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. PARCELA DECORRENTE DO CONTRATO DE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO I . O Tribunal Regional concluiu pela incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a demanda, sob o fundamento de que: "a causa de pedir revela que em realidade os autores pretendem receber diferenças de complementação da aposentadoria, consubstanciada no pagamento de PLR, sendo certo que, se devida, a verba deveria ser paga pelo ente previdenciário e não pelo banco reclamado, que desde a jubilação não possui mais relação com os autores". II . O que se discute é a obrigação contratual assumida pelo banco reclamado, ex-empregador, sobre o recebimento da PLR pelos aposentados, nos mesmos moldes pagos aos empregados da ativa, não se tratando de pedido de complementação de aposentadoria. Em situação como a dos autos, em que a responsabilidade pelo pagamento da parcela pleiteada é do ex-empregador, e não da entidade de previdência privada, não se aplica as decisões do STF proferidas nos autos dos Recursos Extraordinários 586.453 e 583.050, uma vez que o pedido é direcionado apenas ao ex-empregador. III . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-10921-66.2020.5.15.0101, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 07/03/2025). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Por meio de decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento de reclamado e julgada prejudicada a análise da transcendência. O TRT confirmou a competência da Justiça do Trabalho para julgamento da lide, em que se pretende o reconhecimento da natureza jurídica da gratificação semestral como participação nos lucros e resultados (PLR) e da extensão desta parcela aos aposentados, por força da previsão regulamentar vigente à época da admissão do reclamante. Para tanto, assentou que, "Como se pode perceber do teor do julgamento do RE 586453, a competência da Justiça Comum é restrita ao julgamento das demandas movidas em face da entidade de previdência complementar, não se estendendo aos casos em que a reclamação é proposta exclusivamente em face do empregador, como no caso dos autos. De outro modo, estar-se-ia transferindo para a Justiça Comum as lídes entre patrões e empregados, o que vai de encontro ao art. 114 da CF/88". O acórdão recorrido está conforme a jurisprudência pacífica no TST. Julgados. Agravo a que se nega provimento. (...)" (Ag-AIRR-276-07.2020.5.17.0010, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 30/08/2024). EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DEVIDA A ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. VERBAS RECONHECIDAS EM JUÍZO. A matéria traduz discussão em torno da competência bipartida, relativa à circunstância de que, não obstante se reconheça ser desta Justiça Especializada a incumbência quanto à apreciação de pedido pertinente à natureza jurídica de determinada parcela decorrente do contrato de trabalho, a ensejar ou não sua integração no salário do empregado, conclui-se que compete à Justiça Comum o julgamento de eventual repercussão desta mesma verba, para efeito de repercussão em plano de previdência complementar privado, como resultado do pronunciamento do STF nos autos dos Recursos Extraordinários nos 586453 e 583050. Nesse sentido, também manifestação da 2ª Turma do STJ, quando do julgamento do Agravo Regimental interposto nos autos do Conflito de Competência nº 142.645-RJ. Logo, havendo cumulação de pedidos, concernente ao reconhecimento da natureza jurídica salarial de determinada parcela e também a sua repercussão para efeito de integração no benefício de complementação de aposentadoria, de modo a caracterizar matérias de diferentes competências, deverá a ação prosseguir perante o juízo trabalhista onde foi iniciada até o limite de sua atribuição, sem prejuízo da proposição de nova ação perante a Justiça Comum, para se discutir o pedido remanescente, de natureza eminentemente civil. Importante destacar, contudo, que a referida decisão ressalvou a competência desta Justiça Especializada para 'processar e julgar ação trabalhista que busca obter diferenças salariais e indenizatórias decorrentes de vínculo empregatício, mesmo que, indiretamente, haja modificação da fonte de custeio para fins de complementação de aposentadoria'. Conclui-se, assim, que, em se tratando de integração ao salário de verbas reconhecidas pela Justiça do Trabalho, ainda se insere na competência desta Especializada a determinação quanto à observância dos regulamentos pertinentes para efeito dos correspondentes repasses ao plano de aposentadoria privada, uma vez que efetivamente alterada a base de cálculo das contribuições devidas a este. Esta, aliás, é a situação delineada nestes autos. Com efeito, da análise do feito revela que a pretensão formulada consiste apenas em ver assegurado o cumprimento das normas regulamentares pela empregadora, haja vista ser desta a responsabilidade e a competência exclusiva de fazer incidir sobre as verbas salariais, reconhecidas em juízo, a correspondente contribuição à entidade gestora do plano de complementação de aposentadoria, com vistas à integração na base de cálculo do valor do benefício a ser percebido no futuro, observado os regulamentos pertinentes. Nessa linha, o pleito traduz mero consectário lógico do pedido principal, uma vez que necessário ao efetivo cumprimento do direito reconhecido nesta ação e atende aos princípios que regem o sistema processual brasileiro, sobretudo no que tange à celeridade, à efetividade das decisões judiciais e à razoável duração do processo. Afinal, haverá indevida restrição do comando judicial, mesmo transitado em julgado, se, não obstante o reconhecimento da natureza salarial de verba devida à autora, não fosse assegurado, no mesmo feito, a sua integração à base de cálculo do salário de contribuição com os respectivos repasses ao fundo de benefício previdenciário correspondente, segundo a análise dos regulamentos pertinentes. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido." (Ag-E-ED-ED-ED-RR-692-81.2012.5.20.0006, Redator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 2/2/2018) Ante o exposto, dou provimento ao recurso de revista para declarar a competência desta Justiça Especializada para processar e julgar a controvérsia sobre os recolhimentos devidos pelo beneficiário e empregador à entidade de previdência complementar sobre parcelas reconhecidas em juízo. Com base no permissivo constante no art. 1.013, § 3º, do CPC/2015 (art. 515, § 3º, do CPC/73), determino o recolhimento das contribuições em favor da Previ incidentes sobre as verbas de natureza salarial objeto da condenação, observadas a cota-parte do Reclamante e do Reclamado , nos termos do Regulamento do Plano de Benefícios, conforme se apurar em liquidação de sentença, sendo o empregador (patrocinador) exclusivamente responsável pela integralização da reserva matemática. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - negar provimento ao agravo de instrumento; II - conhecer do recurso de revista quanto ao tema "COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO", por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para: a) declarar a competência desta Justiça Especializada para processar e julgar a controvérsia sobre os recolhimentos devidos pelo beneficiário e empregador à entidade de previdência complementar sobre parcelas reconhecidas em juízo; b) determinar o recolhimento das contribuições em favor da Previ incidentes sobre as verbas de natureza salarial objeto da condenação, observadas a cota-parte do Reclamante e do Reclamado, nos termos do Regulamento do Plano de Benefícios, conforme se apurar em liquidação de sentença, sendo o empregador (patrocinador) exclusivamente responsável pela integralização da reserva matemática. Brasília, 31 de agosto de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

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