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0000362-86.2014.8.05.0069

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TJBA
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORRENTINA

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORRENTINA Processo: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA n. 0000362-86.2014.8.05.0069 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORRENTINA AUTOR: MUNICÍPIO DE CORRENTINA-BA. Advogado(s): ANA PAULA MOREIRA CAITANO (OAB:BA33413), IANA ANDRADE RAUEDYS DE OLIVEIRA (OAB:BA40497), IGOR ANDRADE COSTA (OAB:BA20920), PABLO MONTEIRO CARDOSO (OAB:BA42071), AMANDA SOBRINHO SOUZA (OAB:BA44647) REU: NILSON JOSE RODRIGUES registrado(a) civilmente como NILSON JOSE RODRIGUES e outros Advogado(s): RAPHAEL LEAL ROLDAO LIMA (OAB:BA37850), JOSE SOUZA PIRES (OAB:BA9755), MARCIO SANTOS DA SILVA (OAB:BA28111), JOAO CLYMACO TEIXEIRA (OAB:BA10930) SENTENÇA Muito bem vistos e examinados os autos. RELATÓRIO Trata-se de ação civil de improbidade administrativa, cumulada com pedidos de prestação de contas e de ressarcimento ao erário, ajuizada pelo MUNICÍPIO DE CORRENTINA-BA em face de NILSON JOSÉ RODRIGUES e de LAERTE CAIRES DA SILVA, distribuída em 15 de maio de 2014, com valor da causa de R$ 1.000,00 (IDs 79071375 e 79071376). Aduz a parte autora que, sob as gestões dos requeridos, o Município ficou inadimplente junto ao Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal pela ausência de prestação de contas do Convênio nº 044/2006, firmado com o Fundo Nacional do Meio Ambiente para a execução do projeto de gestão de resíduos sólidos e implantação de aterro sanitário de Correntina, no valor de R$ 502.375,00, dos quais foram liberados R$ 143.500,00 (IDs 23776085 e 79071376). Pediu a notificação dos requeridos, o recebimento definitivo da ação com a citação, a intimação do Ministério Público, inclusive para a apuração criminal dos fatos, a condenação dos demandados nas sanções do art. 12 da Lei 8.429/1992, em especial o ressarcimento integral e solidário do dano ao erário, a ser apurado em liquidação, e a sucumbência (ID 79071376). O despacho de 21 de julho de 2014 determinou a notificação dos requeridos, nos termos do art. 17, § 7º, da Lei 8.429/1992 (ID 79071403). As notificações foram cumpridas por oficial de justiça em 24 de julho de 2014, quanto ao primeiro requerido, e em 28 de julho de 2014, quanto ao segundo (ID 79071409). O primeiro requerido apresentou manifestação preliminar em que sustentou a tempestividade da resposta e arguiu o cerceamento de defesa, a inépcia da inicial e a inexistência de ato de improbidade (ID 79071425). Em manifestações preliminares próprias, os dois requeridos arguiram a incompetência absoluta da Justiça Estadual e a ilegitimidade ativa do Município (IDs 79071446 e 79071450). O Ministério Público opinou pelo encaminhamento dos autos à Justiça Federal, com a oitiva da União a respeito de eventual interesse na causa (ID 23776194). Intimada por meio do ofício nº 011/2015-CC (ID 23776202), a União manifestou desinteresse em 23 de abril de 2015, informando que tramitava no Ministério do Meio Ambiente procedimento administrativo de análise das contas do Convênio nº 044/2006 (ID 23776208). Ouvidas as partes (IDs 23776215 e 23776218), o autor requereu o prosseguimento do feito (ID 23776223) e os requeridos, a sua suspensão. O Ministério Público requereu a suspensão do processo até a conclusão do procedimento administrativo de análise das contas (ID 79071484). Em inspeção, o despacho de 11 de junho de 2021 determinou a intimação do autor para informar se concluído aquele procedimento (ID 111182012), tendo decorrido o prazo sem manifestação (ID 146122095). O despacho de 15 de março de 2022 determinou aos requeridos a juntada da decisão ou do parecer do procedimento administrativo (ID 185954223). Em 28 de abril de 2022, o primeiro requerido juntou cópia integral do procedimento administrativo do Convênio nº 044/2006 e requereu a extinção do processo com resolução do mérito, na forma do art. 487 do Código de Processo Civil (ID 195377586 e documentos dos IDs 195676286 a 195684088). O Ministério Público requereu a intimação das partes para se manifestarem sobre os documentos e registrou a manutenção da legitimidade ativa das pessoas jurídicas interessadas nas ações de improbidade administrativa (ID 214077350). O despacho de ID 517903055 determinou a intimação do autor e, após, nova vista ao Ministério Público. O Município manifestou ciência em 9 de fevereiro de 2026 (ID 542389836) e, em 27 de fevereiro de 2026, aderiu ao pedido de extinção com resolução do mérito, afirmando que os documentos comprovam a aprovação das contas do Convênio nº 044/2006 (ID 545577723). Aberta vista por ato ordinatório de 26 de março de 2026 (ID 550698650), o Ministério Público opinou pelo arquivamento em razão da prescrição, com apoio no art. 23 da Lei 8.429/1992 em sua redação anterior (ID 552304964). O escritório que representava o autor renunciou ao mandato em 28 de julho de 2026 (IDs 571456254, 571456255 e 571456256), e novos procuradores se habilitaram em 12 de agosto de 2026, com procuração do Prefeito Municipal (IDs 574104845 e 574104849). Vieram os autos conclusos. Essa é a síntese do necessário. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento imediato. A causa se resolve por prova documental já produzida, e não há diligência pendente: a representação processual do autor está regularizada (IDs 574104845 e 574104849). Sobre os documentos que decidem o litígio manifestaram-se o requerido que os juntou (ID 195377586), o autor (ID 545577723) e o Ministério Público (ID 552304964). O correu Laerte Caires da Silva não foi intimado a respeito deles, porquanto o despacho de ID 517903055 determinou apenas a intimação do autor. Não há prejuízo a reconhecer, porque a solução do mérito lhe é integralmente favorável. Inicialmente, grife-se que não prospera a arguição de incompetência absoluta da Justiça Estadual, deduzida nas manifestações preliminares (IDs 79071446 e 79071450). A competência do art. 109, I, da Constituição Federal é fixada em razão da pessoa, e a União declarou expressamente não ter interesse em integrar a demanda (ID 23776208). Nenhum ente federal figura nestes autos, e a origem federal da verba, por si, não desloca a competência. Fica assim esvaziada a proposta de remessa dos autos à Justiça Federal, formulada pelo Ministério Público no início do feito (ID 23776194). Ela se apoiava na impossibilidade de aferir, apenas pelos dados da inicial, se a União tinha interesse na causa, e esse pronunciamento veio a estes autos em sentido negativo (ID 23776208). Tampouco prospera a arguição de ilegitimidade ativa. O Município é a pessoa jurídica interessada, titular do interesse afirmado na inicial, e o próprio parquet informou nos autos a manutenção da legitimidade dos entes públicos para as ações de improbidade em curso (ID 214077350). Passo à prejudicial de prescrição. Antes, registro que o parecer de ID 552304964 descreve classe e objeto diversos dos destes autos: nele o feito é tratado como ação cautelar preparatória de ação civil pública e aponta-se como objeto o procedimento licitatório nº 006/2013, quando a classe é a ação civil de improbidade administrativa e o objeto, descrito na inicial e no próprio relatório do parecer, é o Convênio nº 044/2006 (IDs 23776085 e 79071375). Nessa extensão, o parecer não serve de razão de decidir. A prejudicial não se sustenta. O prazo invocado é o do art. 23, I, da Lei 8.429/1992, em sua redação anterior, transcrita no próprio parecer: cinco anos após o término do exercício do mandato. O primeiro requerido exerceu a gestão municipal de 2005 a 2012, período em que firmado o Convênio nº 044/2006, e o segundo, de 1º de janeiro a 19 de dezembro de 2013 (IDs 23776085 e 552304964). Registro que o ofício nº 045/2022, de 28 de março de 2022, foi firmado pelo primeiro requerido na qualidade de Prefeito Municipal (ID 188615247). Mandato posterior ao dos fatos apenas deslocaria para frente o termo inicial do prazo do art. 23, I, sem alterar a conclusão que segue. Contados cinco anos do término de cada mandato, os prazos se encerrariam ao final de 2017 e em 19 de dezembro de 2018. A ação foi distribuída em 15 de maio de 2014 (ID 79071375), antes de ambos. O próprio parecer situa a consumação da prescrição no ano de 2017, sem confrontar essa data com a do ajuizamento, ocorrido três anos antes (ID 552304964). Ainda que se cogitasse de pronunciamento fundado no decurso do tempo, ele seria menos amplo do que o julgamento que ora se profere, integralmente favorável aos requeridos e voltado à própria imputação. O art. 4º do Código de Processo Civil assegura às partes a solução integral do mérito, e o art. 488 do mesmo Código orienta o juiz a resolvê-lo sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria a extinção. Passo ao mérito. A causa de pedir é uma só: a ausência de prestação de contas do Convênio nº 044/2006 e a consequente inadimplência do Município junto ao Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (IDs 23776085 e 79071376). Dela derivam os dois pedidos condenatórios. O ônus de demonstrar esse fato constitutivo era do autor, na dicção do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Compulsando os autos, verifico que a prova documental desmente a premissa. O procedimento administrativo do convênio, juntado por inteiro pelo primeiro requerido (ID 195377586 e documentos dos IDs 195676286 a 195684088), registra a aprovação da prestação de contas final. O Despacho de Aprovação nº 016/2015-GEPRO/CORE/FNMA/SECEX/MMA, de 5 de fevereiro de 2015, aprovou a prestação de contas final do Convênio nº 2006-CV-000044 no montante de R$ 156.399,98, com apoio nas Notas Técnicas nº 06/2012 e nº 28/2012-DAU/SRHU/MMA e no Despacho nº 131/DIR/FNMA/SECEX/MMA (ID 195684088). O registro dessa aprovação no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal está na Nota de Lançamento nº 2015NS000052, de 25 de fevereiro de 2015, que remete expressamente àquele despacho (ID 195684088). Antes disso, o Despacho nº 131/DIR/FNMA/SECEX/MMA apurou que as metas e etapas executadas correspondiam a R$ 306.037,50, contra R$ 143.500,00 efetivamente liberados pelo Fundo Nacional do Meio Ambiente, e concluiu não haver necessidade de devolução de valores quanto ao cumprimento do objeto (ID 195683700). O procedimento administrativo encerrou-se em 10 de agosto de 2016, quando a Coordenação de Administração e Finanças do Fundo Nacional do Meio Ambiente consignou que a prestação de contas final se encontrava aprovada e que não havia bens a doar, autorizada a remessa ao arquivo central do Ministério (ID 195684088). No mesmo sentido, os extratos do Portal da Transparência juntados a estes autos em 25 de agosto de 2014 registram o Convênio SIAFI nº 562275 na situação de adimplência (IDs 79071441, 79071448 e 79071452). Esse registro é indício contemporâneo ao ajuizamento e não se confunde com a aprovação da prestação de contas final: adimplência no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal é situação cadastral do convênio, enquanto a aprovação é o ato do órgão concedente que encerra o exame das contas. Pois bem. Aprovadas as contas pelo órgão concedente e afastada a devolução de valores, desaparece o suporte fático da imputação. Não há omissão no dever de prestar contas, não há inadimplência a atribuir aos requeridos e não há dano ao erário a ressarcir. Sem a conduta descrita na inicial e sem dano, não há ato de improbidade administrativa a reconhecer nem base para qualquer das sanções do art. 12 da Lei 8.429/1992. Os autos também não revelam enriquecimento ilícito ou atuação dolosa de qualquer dos requeridos. O fato superveniente relevante para o art. 493 do Código de Processo Civil é a aprovação das contas, de 5 de fevereiro de 2015 (ID 195684088), posterior ao ajuizamento e anterior ao julgamento. O dispositivo impõe ao juiz levar em conta o fato capaz de influir na solução do litígio. Não há surpresa às partes, nos termos do art. 10 do Código de Processo Civil. Os documentos vieram com pedido expresso de extinção com resolução do mérito (ID 195377586); o Ministério Público requereu a manifestação das partes (ID 214077350); o Município foi intimado (ID 517903055) e aderiu ao pedido (ID 545577723); e o Ministério Público voltou a opinar após nova vista (IDs 550698650 e 552304964). Explico, ainda, por que o julgamento se dá desde logo. O feito não ultrapassou a fase do art. 17, § 7º, da Lei 8.429/1992, invocada no despacho de 21 de julho de 2014 (ID 79071403): os requeridos foram apenas notificados (ID 79071409), e não sobreveio decisão de recebimento da inicial nem citação. Convencido este Juízo da inexistência do ato de improbidade, o julgamento de improcedência resolve a demanda em toda a sua extensão e alcança os dois requeridos, tornando desnecessário o juízo de admissibilidade da inicial, cuja realização apenas retardaria desfecho que não se alteraria. Deixo de determinar a remessa de peças ao Ministério Público para apuração criminal, requerida no item "c" da petição inicial (ID 79071376). O Ministério Público acompanhou o feito em todas as suas fases e a premissa fática do requerimento não se confirmou. Não há condenação em custas nem em honorários advocatícios, a teor do art. 23-B da Lei 8.429/1992 e do art. 18 da Lei 7.347/1985, inexistindo má-fé a sancionar. A sentença de improcedência, ademais, não se sujeita ao reexame obrigatório, por disposição do art. 17, § 19, IV, da Lei 8.429/1992. Registro, por fim, que estes autos não comportam fase de cumprimento de sentença. Não há título exequendo, certidão de trânsito em julgado ou requerimento de instauração dessa fase em qualquer dos cento e setenta e oito documentos, e a capa da autuação traz em branco os campos de sentença e de trânsito em julgado (ID 79071375). DISPOSITIVO Ante o exposto, DECIDO: a) REJEITO as arguições de incompetência absoluta da Justiça Estadual e de ilegitimidade ativa do Município de Correntina, deduzidas nas manifestações preliminares dos requeridos (IDs 79071446 e 79071450); b) REJEITO a prejudicial de prescrição suscitada pelo Ministério Público (ID 552304964), por não se haver consumado o prazo do art. 23 da Lei 8.429/1992 ao tempo do ajuizamento da ação, ocorrido em 15 de maio de 2014 (ID 79071375); c) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial contra NILSON JOSÉ RODRIGUES e LAERTE CAIRES DA SILVA e RESOLVO O MÉRITO, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, reconhecida a inexistência de ato de improbidade administrativa e de dano ao erário quanto ao Convênio nº 044/2006; d) DEIXO de determinar a remessa de peças ao Ministério Público para apuração criminal, requerida no item "c" da petição inicial (ID 79071376); e) DEIXO de condenar as partes em custas processuais e em honorários advocatícios, nos termos do art. 23-B da Lei 8.429/1992 e do art. 18 da Lei 7.347/1985, e DISPENSO a remessa necessária, na forma do art. 17, § 19, IV, da Lei 8.429/1992; f) CONSIGNO que estes autos não comportam fase de cumprimento de sentença, inexistindo título exequendo e certidão de trânsito em julgado, e DETERMINO à Secretaria que promova as anotações necessárias no fluxo processual; g) INTIMEM-SE o Município de Correntina, na pessoa de seus procuradores habilitados (IDs 574104845 e 574104849), e os requeridos, na pessoa de seus advogados constituídos, e, pessoalmente, o Ministério Público; h) DETERMINO, após o trânsito em julgado, o arquivamento dos autos, com baixa na distribuição. Concedo à presente sentença força de ofício/mandado e quaisquer outros documentos necessários à sua efetivação. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Correntina/BA, datado e assinado eletronicamente. Thiago Borges Rodrigues Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORRENTINA

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORRENTINA Processo: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA n. 0000362-86.2014.8.05.0069 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORRENTINA AUTOR: MUNICÍPIO DE CORRENTINA-BA. Advogado(s): ANA PAULA MOREIRA CAITANO (OAB:BA33413), IANA ANDRADE RAUEDYS DE OLIVEIRA (OAB:BA40497), IGOR ANDRADE COSTA (OAB:BA20920), PABLO MONTEIRO CARDOSO (OAB:BA42071), AMANDA SOBRINHO SOUZA (OAB:BA44647) REU: NILSON JOSE RODRIGUES registrado(a) civilmente como NILSON JOSE RODRIGUES e outros Advogado(s): RAPHAEL LEAL ROLDAO LIMA (OAB:BA37850), JOSE SOUZA PIRES (OAB:BA9755), MARCIO SANTOS DA SILVA (OAB:BA28111), JOAO CLYMACO TEIXEIRA (OAB:BA10930) SENTENÇA Muito bem vistos e examinados os autos. RELATÓRIO Trata-se de ação civil de improbidade administrativa, cumulada com pedidos de prestação de contas e de ressarcimento ao erário, ajuizada pelo MUNICÍPIO DE CORRENTINA-BA em face de NILSON JOSÉ RODRIGUES e de LAERTE CAIRES DA SILVA, distribuída em 15 de maio de 2014, com valor da causa de R$ 1.000,00 (IDs 79071375 e 79071376). Aduz a parte autora que, sob as gestões dos requeridos, o Município ficou inadimplente junto ao Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal pela ausência de prestação de contas do Convênio nº 044/2006, firmado com o Fundo Nacional do Meio Ambiente para a execução do projeto de gestão de resíduos sólidos e implantação de aterro sanitário de Correntina, no valor de R$ 502.375,00, dos quais foram liberados R$ 143.500,00 (IDs 23776085 e 79071376). Pediu a notificação dos requeridos, o recebimento definitivo da ação com a citação, a intimação do Ministério Público, inclusive para a apuração criminal dos fatos, a condenação dos demandados nas sanções do art. 12 da Lei 8.429/1992, em especial o ressarcimento integral e solidário do dano ao erário, a ser apurado em liquidação, e a sucumbência (ID 79071376). O despacho de 21 de julho de 2014 determinou a notificação dos requeridos, nos termos do art. 17, § 7º, da Lei 8.429/1992 (ID 79071403). As notificações foram cumpridas por oficial de justiça em 24 de julho de 2014, quanto ao primeiro requerido, e em 28 de julho de 2014, quanto ao segundo (ID 79071409). O primeiro requerido apresentou manifestação preliminar em que sustentou a tempestividade da resposta e arguiu o cerceamento de defesa, a inépcia da inicial e a inexistência de ato de improbidade (ID 79071425). Em manifestações preliminares próprias, os dois requeridos arguiram a incompetência absoluta da Justiça Estadual e a ilegitimidade ativa do Município (IDs 79071446 e 79071450). O Ministério Público opinou pelo encaminhamento dos autos à Justiça Federal, com a oitiva da União a respeito de eventual interesse na causa (ID 23776194). Intimada por meio do ofício nº 011/2015-CC (ID 23776202), a União manifestou desinteresse em 23 de abril de 2015, informando que tramitava no Ministério do Meio Ambiente procedimento administrativo de análise das contas do Convênio nº 044/2006 (ID 23776208). Ouvidas as partes (IDs 23776215 e 23776218), o autor requereu o prosseguimento do feito (ID 23776223) e os requeridos, a sua suspensão. O Ministério Público requereu a suspensão do processo até a conclusão do procedimento administrativo de análise das contas (ID 79071484). Em inspeção, o despacho de 11 de junho de 2021 determinou a intimação do autor para informar se concluído aquele procedimento (ID 111182012), tendo decorrido o prazo sem manifestação (ID 146122095). O despacho de 15 de março de 2022 determinou aos requeridos a juntada da decisão ou do parecer do procedimento administrativo (ID 185954223). Em 28 de abril de 2022, o primeiro requerido juntou cópia integral do procedimento administrativo do Convênio nº 044/2006 e requereu a extinção do processo com resolução do mérito, na forma do art. 487 do Código de Processo Civil (ID 195377586 e documentos dos IDs 195676286 a 195684088). O Ministério Público requereu a intimação das partes para se manifestarem sobre os documentos e registrou a manutenção da legitimidade ativa das pessoas jurídicas interessadas nas ações de improbidade administrativa (ID 214077350). O despacho de ID 517903055 determinou a intimação do autor e, após, nova vista ao Ministério Público. O Município manifestou ciência em 9 de fevereiro de 2026 (ID 542389836) e, em 27 de fevereiro de 2026, aderiu ao pedido de extinção com resolução do mérito, afirmando que os documentos comprovam a aprovação das contas do Convênio nº 044/2006 (ID 545577723). Aberta vista por ato ordinatório de 26 de março de 2026 (ID 550698650), o Ministério Público opinou pelo arquivamento em razão da prescrição, com apoio no art. 23 da Lei 8.429/1992 em sua redação anterior (ID 552304964). O escritório que representava o autor renunciou ao mandato em 28 de julho de 2026 (IDs 571456254, 571456255 e 571456256), e novos procuradores se habilitaram em 12 de agosto de 2026, com procuração do Prefeito Municipal (IDs 574104845 e 574104849). Vieram os autos conclusos. Essa é a síntese do necessário. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento imediato. A causa se resolve por prova documental já produzida, e não há diligência pendente: a representação processual do autor está regularizada (IDs 574104845 e 574104849). Sobre os documentos que decidem o litígio manifestaram-se o requerido que os juntou (ID 195377586), o autor (ID 545577723) e o Ministério Público (ID 552304964). O correu Laerte Caires da Silva não foi intimado a respeito deles, porquanto o despacho de ID 517903055 determinou apenas a intimação do autor. Não há prejuízo a reconhecer, porque a solução do mérito lhe é integralmente favorável. Inicialmente, grife-se que não prospera a arguição de incompetência absoluta da Justiça Estadual, deduzida nas manifestações preliminares (IDs 79071446 e 79071450). A competência do art. 109, I, da Constituição Federal é fixada em razão da pessoa, e a União declarou expressamente não ter interesse em integrar a demanda (ID 23776208). Nenhum ente federal figura nestes autos, e a origem federal da verba, por si, não desloca a competência. Fica assim esvaziada a proposta de remessa dos autos à Justiça Federal, formulada pelo Ministério Público no início do feito (ID 23776194). Ela se apoiava na impossibilidade de aferir, apenas pelos dados da inicial, se a União tinha interesse na causa, e esse pronunciamento veio a estes autos em sentido negativo (ID 23776208). Tampouco prospera a arguição de ilegitimidade ativa. O Município é a pessoa jurídica interessada, titular do interesse afirmado na inicial, e o próprio parquet informou nos autos a manutenção da legitimidade dos entes públicos para as ações de improbidade em curso (ID 214077350). Passo à prejudicial de prescrição. Antes, registro que o parecer de ID 552304964 descreve classe e objeto diversos dos destes autos: nele o feito é tratado como ação cautelar preparatória de ação civil pública e aponta-se como objeto o procedimento licitatório nº 006/2013, quando a classe é a ação civil de improbidade administrativa e o objeto, descrito na inicial e no próprio relatório do parecer, é o Convênio nº 044/2006 (IDs 23776085 e 79071375). Nessa extensão, o parecer não serve de razão de decidir. A prejudicial não se sustenta. O prazo invocado é o do art. 23, I, da Lei 8.429/1992, em sua redação anterior, transcrita no próprio parecer: cinco anos após o término do exercício do mandato. O primeiro requerido exerceu a gestão municipal de 2005 a 2012, período em que firmado o Convênio nº 044/2006, e o segundo, de 1º de janeiro a 19 de dezembro de 2013 (IDs 23776085 e 552304964). Registro que o ofício nº 045/2022, de 28 de março de 2022, foi firmado pelo primeiro requerido na qualidade de Prefeito Municipal (ID 188615247). Mandato posterior ao dos fatos apenas deslocaria para frente o termo inicial do prazo do art. 23, I, sem alterar a conclusão que segue. Contados cinco anos do término de cada mandato, os prazos se encerrariam ao final de 2017 e em 19 de dezembro de 2018. A ação foi distribuída em 15 de maio de 2014 (ID 79071375), antes de ambos. O próprio parecer situa a consumação da prescrição no ano de 2017, sem confrontar essa data com a do ajuizamento, ocorrido três anos antes (ID 552304964). Ainda que se cogitasse de pronunciamento fundado no decurso do tempo, ele seria menos amplo do que o julgamento que ora se profere, integralmente favorável aos requeridos e voltado à própria imputação. O art. 4º do Código de Processo Civil assegura às partes a solução integral do mérito, e o art. 488 do mesmo Código orienta o juiz a resolvê-lo sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria a extinção. Passo ao mérito. A causa de pedir é uma só: a ausência de prestação de contas do Convênio nº 044/2006 e a consequente inadimplência do Município junto ao Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (IDs 23776085 e 79071376). Dela derivam os dois pedidos condenatórios. O ônus de demonstrar esse fato constitutivo era do autor, na dicção do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Compulsando os autos, verifico que a prova documental desmente a premissa. O procedimento administrativo do convênio, juntado por inteiro pelo primeiro requerido (ID 195377586 e documentos dos IDs 195676286 a 195684088), registra a aprovação da prestação de contas final. O Despacho de Aprovação nº 016/2015-GEPRO/CORE/FNMA/SECEX/MMA, de 5 de fevereiro de 2015, aprovou a prestação de contas final do Convênio nº 2006-CV-000044 no montante de R$ 156.399,98, com apoio nas Notas Técnicas nº 06/2012 e nº 28/2012-DAU/SRHU/MMA e no Despacho nº 131/DIR/FNMA/SECEX/MMA (ID 195684088). O registro dessa aprovação no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal está na Nota de Lançamento nº 2015NS000052, de 25 de fevereiro de 2015, que remete expressamente àquele despacho (ID 195684088). Antes disso, o Despacho nº 131/DIR/FNMA/SECEX/MMA apurou que as metas e etapas executadas correspondiam a R$ 306.037,50, contra R$ 143.500,00 efetivamente liberados pelo Fundo Nacional do Meio Ambiente, e concluiu não haver necessidade de devolução de valores quanto ao cumprimento do objeto (ID 195683700). O procedimento administrativo encerrou-se em 10 de agosto de 2016, quando a Coordenação de Administração e Finanças do Fundo Nacional do Meio Ambiente consignou que a prestação de contas final se encontrava aprovada e que não havia bens a doar, autorizada a remessa ao arquivo central do Ministério (ID 195684088). No mesmo sentido, os extratos do Portal da Transparência juntados a estes autos em 25 de agosto de 2014 registram o Convênio SIAFI nº 562275 na situação de adimplência (IDs 79071441, 79071448 e 79071452). Esse registro é indício contemporâneo ao ajuizamento e não se confunde com a aprovação da prestação de contas final: adimplência no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal é situação cadastral do convênio, enquanto a aprovação é o ato do órgão concedente que encerra o exame das contas. Pois bem. Aprovadas as contas pelo órgão concedente e afastada a devolução de valores, desaparece o suporte fático da imputação. Não há omissão no dever de prestar contas, não há inadimplência a atribuir aos requeridos e não há dano ao erário a ressarcir. Sem a conduta descrita na inicial e sem dano, não há ato de improbidade administrativa a reconhecer nem base para qualquer das sanções do art. 12 da Lei 8.429/1992. Os autos também não revelam enriquecimento ilícito ou atuação dolosa de qualquer dos requeridos. O fato superveniente relevante para o art. 493 do Código de Processo Civil é a aprovação das contas, de 5 de fevereiro de 2015 (ID 195684088), posterior ao ajuizamento e anterior ao julgamento. O dispositivo impõe ao juiz levar em conta o fato capaz de influir na solução do litígio. Não há surpresa às partes, nos termos do art. 10 do Código de Processo Civil. Os documentos vieram com pedido expresso de extinção com resolução do mérito (ID 195377586); o Ministério Público requereu a manifestação das partes (ID 214077350); o Município foi intimado (ID 517903055) e aderiu ao pedido (ID 545577723); e o Ministério Público voltou a opinar após nova vista (IDs 550698650 e 552304964). Explico, ainda, por que o julgamento se dá desde logo. O feito não ultrapassou a fase do art. 17, § 7º, da Lei 8.429/1992, invocada no despacho de 21 de julho de 2014 (ID 79071403): os requeridos foram apenas notificados (ID 79071409), e não sobreveio decisão de recebimento da inicial nem citação. Convencido este Juízo da inexistência do ato de improbidade, o julgamento de improcedência resolve a demanda em toda a sua extensão e alcança os dois requeridos, tornando desnecessário o juízo de admissibilidade da inicial, cuja realização apenas retardaria desfecho que não se alteraria. Deixo de determinar a remessa de peças ao Ministério Público para apuração criminal, requerida no item "c" da petição inicial (ID 79071376). O Ministério Público acompanhou o feito em todas as suas fases e a premissa fática do requerimento não se confirmou. Não há condenação em custas nem em honorários advocatícios, a teor do art. 23-B da Lei 8.429/1992 e do art. 18 da Lei 7.347/1985, inexistindo má-fé a sancionar. A sentença de improcedência, ademais, não se sujeita ao reexame obrigatório, por disposição do art. 17, § 19, IV, da Lei 8.429/1992. Registro, por fim, que estes autos não comportam fase de cumprimento de sentença. Não há título exequendo, certidão de trânsito em julgado ou requerimento de instauração dessa fase em qualquer dos cento e setenta e oito documentos, e a capa da autuação traz em branco os campos de sentença e de trânsito em julgado (ID 79071375). DISPOSITIVO Ante o exposto, DECIDO: a) REJEITO as arguições de incompetência absoluta da Justiça Estadual e de ilegitimidade ativa do Município de Correntina, deduzidas nas manifestações preliminares dos requeridos (IDs 79071446 e 79071450); b) REJEITO a prejudicial de prescrição suscitada pelo Ministério Público (ID 552304964), por não se haver consumado o prazo do art. 23 da Lei 8.429/1992 ao tempo do ajuizamento da ação, ocorrido em 15 de maio de 2014 (ID 79071375); c) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial contra NILSON JOSÉ RODRIGUES e LAERTE CAIRES DA SILVA e RESOLVO O MÉRITO, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, reconhecida a inexistência de ato de improbidade administrativa e de dano ao erário quanto ao Convênio nº 044/2006; d) DEIXO de determinar a remessa de peças ao Ministério Público para apuração criminal, requerida no item "c" da petição inicial (ID 79071376); e) DEIXO de condenar as partes em custas processuais e em honorários advocatícios, nos termos do art. 23-B da Lei 8.429/1992 e do art. 18 da Lei 7.347/1985, e DISPENSO a remessa necessária, na forma do art. 17, § 19, IV, da Lei 8.429/1992; f) CONSIGNO que estes autos não comportam fase de cumprimento de sentença, inexistindo título exequendo e certidão de trânsito em julgado, e DETERMINO à Secretaria que promova as anotações necessárias no fluxo processual; g) INTIMEM-SE o Município de Correntina, na pessoa de seus procuradores habilitados (IDs 574104845 e 574104849), e os requeridos, na pessoa de seus advogados constituídos, e, pessoalmente, o Ministério Público; h) DETERMINO, após o trânsito em julgado, o arquivamento dos autos, com baixa na distribuição. Concedo à presente sentença força de ofício/mandado e quaisquer outros documentos necessários à sua efetivação. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Correntina/BA, datado e assinado eletronicamente. Thiago Borges Rodrigues Juiz de Direito

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