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0000362-84.2022.5.22.0004

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Tribunal
TRT22
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT22 · 4ª Vara do Trabalho de Teresina · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000362-84.2022.5.22.0004 AUTOR: ELZA MARIA DA SILVA RÉU: COLEGIO ESQUADRUS LIMITADA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f6ec3c1 proferido nos autos. Vistos, etc. Trata-se de INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA instaurado na fase de execução da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA movida por ELZA MARIA DA SILVA em face de COLÉGIO ESQUADRUS LIMITADA – ME (CNPJ 63.510.317/0001-98), em face dos sócios PAULO ROBERTO DE SOUSA LEITE (CPF 078.084.373-87) e ELKA VALESKA DE CARVALHO LEITE (CPF 877.072.923-91). O título executivo judicial transitou em julgado em 26/03/2024, conforme certidão de Id b68e929. Os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial foram homologados pela decisão de Id 502b498, de 04/09/2024, que fixou o valor global da condenação em R$ 24.997,70, sujeito a correção monetária e juros moratórios até a data do efetivo pagamento. As diligências executivas dirigidas ao patrimônio da pessoa jurídica resultaram infrutíferas. A ordem SISBAJUD protocolada em 25/10/2024 contra o CNPJ da executada retornou bloqueio total de R$ 0,00, com resposta negativa da instituição financeira (Id 244c999). A consulta RENAJUD realizada em 14/01/2025 sobre o mesmo CNPJ não retornou resultados, não se localizando veículo registrado em nome da empresa (Id e21d168). Diante desse quadro, a parte exequente requereu, na petição de Id b168fbf, a adoção de medidas executivas e, subsidiariamente, a instauração do incidente em face dos dois sócios, indicando qualificação, endereços e elementos patrimoniais. O requerimento fundou-se na ausência de bens da executada, sem indicação de fato específico de abuso da personalidade jurídica. Pelo despacho de Id 62889eb, de 19/11/2025, este Juízo consignou expressamente que o incidente ainda não havia sido formalmente instaurado, deferiu o requerimento e determinou o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face dos sócios PAULO ROBERTO DE SOUSA LEITE e ELKA VALESKA DE CARVALHO LEITE, na forma do art. 855-A da CLT. Na mesma oportunidade, determinou a suspensão da execução em relação à pessoa jurídica executada (art. 134, § 3º, do CPC), a citação dos sócios para manifestação no prazo de 15 dias e, em tutela de urgência, ordens cautelares de SISBAJUD em modo reiterado e de restrição RENAJUD, com a ressalva de que os valores eventualmente alcançados permaneceriam indisponíveis em conta judicial até a decisão final do incidente. No cumprimento da medida cautelar, foi alcançada a quantia de R$ 6.363,98 em conta de titularidade do sócio Paulo Roberto de Sousa Leite, mantida no Banco Bradesco (Id e06c991), além de R$ 33,00 vinculados a constrição em nome da sócia Elka Valeska de Carvalho Leite. Pelo despacho de Id b91f05a, de 15/01/2026, este Juízo deferiu parcialmente requerimento do sócio Paulo Roberto de Sousa Leite e determinou o desbloqueio da quantia de R$ 6.363,98, por se tratar de numerário oriundo de empréstimo consignado destinado ao custeio de tratamento médico pós-operatório de executado idoso, com fundamento no art. 833, IV e § 2º, do CPC. Na mesma decisão, ressalvou a possibilidade de futura penhora mensal de percentual sobre os proventos de aposentadoria do referido sócio e determinou o prosseguimento do incidente, com a citação dos sócios. Os sócios foram citados por AR digital, pelo sistema eCarta (Id 4dbdc2d e Id 8253127), com ciência em 29/01/2026. Decorrido o prazo legal, a certidão de Id 1b5ed17, lavrada em 26/02/2026, atestou que o prazo se esgotou em 24/02/2026 sem que qualquer dos sócios apresentasse manifestação, defesa, impugnação ou indicação de bens da sociedade. O extrato do SisconDJ de Id 7ec01c1, emitido em 25/03/2026, registra a existência de saldo disponível de R$ 5.655,12 em conta judicial vinculada a este processo, oriundo de transferência realizada em 12/03/2026 no âmbito do Projeto Garimpo, e de R$ 33,74 relativos à constrição em nome da sócia Elka Valeska de Carvalho Leite. O mesmo extrato registra saldo disponível de R$ 0,00 na conta referente ao valor desbloqueado em favor do sócio Paulo Roberto de Sousa Leite. Por fim, na manifestação de Id 9e1537a, protocolada em 05/08/2026, a parte exequente requereu o julgamento do incidente, a inclusão definitiva dos sócios no polo passivo, a certificação e a liberação dos valores disponíveis em conta judicial, com destinação individualizada do crédito da reclamante e dos honorários sucumbenciais, a renovação das pesquisas patrimoniais, a atualização do saldo devedor, a retenção mensal de percentual sobre os proventos de aposentadoria do sócio Paulo Roberto de Sousa Leite e a apreciação prioritária dos requerimentos, ante a natureza alimentar do crédito. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO: Da delimitação do objeto. O objeto desta decisão é o incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado pelo despacho de Id 62889eb, de 19/11/2025, único incidente dessa natureza deflagrado nestes autos, e ainda pendente de resolução. A petição de Id b168fbf, embora autuada sob a classificação de incidente, constitui requerimento da parte exequente que precedeu e motivou a instauração, e não incidente autônomo. Não há, nestes autos, incidente de desconsideração anteriormente resolvido cuja matéria pudesse ser reeditada. Dos pressupostos processuais. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica está previsto no art. 855-A da CLT, que determina a aplicação ao processo do trabalho do procedimento dos arts. 133 a 137 do CPC. Sua instauração pressupõe execução em curso, requerimento da parte interessada e citação do sócio para o exercício do contraditório. Todos os pressupostos se encontram satisfeitos. A execução tramita com título judicial transitado em julgado (Id b68e929) e crédito já liquidado por decisão homologatória (Id 502b498). O incidente foi deflagrado a requerimento da parte exequente (Id b168fbf) e formalmente admitido por este Juízo (Id 62889eb). Os sócios foram pessoalmente citados (Id 4dbdc2d e Id 8253127), com ciência comprovada em 29/01/2026, e dispuseram do prazo legal de 15 dias para defesa. Do contraditório e dos limites da inércia dos requeridos. O contraditório foi regularmente instaurado. Certificou-se o decurso do prazo, em 24/02/2026, sem qualquer manifestação dos requeridos (Id 1b5ed17). Cumpre registrar, contudo, que a inércia dos sócios não conduz, por si só, ao acolhimento do pedido. Os expedientes de citação de Id 4dbdc2d e Id 8253127 consignaram que, em caso de silêncio, seria deferida a desconsideração da personalidade jurídica. Tal advertência, de conteúdo padronizado, não vincula o Juízo nem antecipa o resultado do incidente: a desconsideração depende da presença dos requisitos legais que a autorizam, aferidos à luz da prova dos autos, e não da simples ausência de resposta. A revelia, no incidente, torna incontroversas as alegações de fato deduzidas pela parte requerente, mas não dispensa o exame dos pressupostos de direito nem supre a ausência de alegação. No caso, o requerimento de Id b168fbf afirmou, como fato, apenas a ausência de bens da pessoa jurídica. É esse o fato que o silêncio dos requeridos torna incontroverso, ao lado da condição de sócios, comprovada documentalmente. Fatos caracterizadores de abuso da personalidade jurídica não foram alegados e, portanto, não há, quanto a eles, incontrovérsia que se possa extrair da revelia. Da insuficiência patrimonial da pessoa jurídica. O redirecionamento da execução ao patrimônio dos sócios pressupõe a demonstração de que a sociedade devedora não dispõe de bens aptos a satisfazer o crédito. No caso, a demonstração é documental e independe da inércia dos requeridos. A ordem SISBAJUD dirigida ao CNPJ 63.510.317/0001-98 resultou em bloqueio total de R$ 0,00, com resposta negativa quanto à existência de contas ativas (Id 244c999). A consulta RENAJUD sobre o mesmo CNPJ não localizou veículo algum registrado em nome da empresa (Id e21d168). Não há nos autos indicação, por qualquer das partes, de outro bem penhorável de titularidade da sociedade, e os próprios sócios, regularmente citados, deixaram de apontar patrimônio social capaz de fazer frente à dívida. Está demonstrado, portanto, o esgotamento dos meios ordinários de satisfação do crédito em face da devedora principal. A insuficiência patrimonial, todavia, é pressuposto necessário, mas não suficiente, da desconsideração, como se passa a expor. Da teoria aplicável à desconsideração. Anteriormente, a desconsideração da personalidade jurídica no âmbito trabalhista se dava, de ordinário, sob a égide da chamada teoria menor, construída com base no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, para a qual bastava a insuficiência patrimonial da sociedade devedora. Todavia, com a fixação da tese do Tema 1232 da repercussão geral do STF, impõe-se cautela no redirecionamento da execução contra quem não constou do título executivo judicial. A Suprema Corte, apesar de admitir o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento, o fez apenas nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e de abuso da personalidade jurídica (art. 50 do Código Civil), observado o procedimento do art. 855-A da CLT e dos arts. 133 a 137 do CPC — o que significa a adoção da teoria maior. Assim, o acolhimento do incidente exige a comprovação cumulativa da insuficiência patrimonial da pessoa jurídica e do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, nos exatos termos do art. 50 do Código Civil. Ressalvo o entendimento pessoal deste Juízo, no sentido de que a natureza alimentar do crédito trabalhista e a hipossuficiência do exequente recomendariam a adoção da teoria menor, para a qual a frustração da execução contra a sociedade basta ao redirecionamento — orientação que melhor se ajusta à efetividade da execução e à posição de quem persegue verba de subsistência. Curvo-me, contudo, por disciplina judiciária, à tese vinculante fixada no Tema 1232 da repercussão geral, e adoto a teoria maior, nos termos acima delimitados. Do exame do abuso da personalidade jurídica no estado atual dos autos. O requerimento que deflagrou o incidente (Id b168fbf) não indicou fato específico de desvio de finalidade, confusão patrimonial ou sucessão empresarial: fundou-se exclusivamente na frustração das diligências patrimoniais dirigidas à pessoa jurídica. Os autos, porém, contêm elementos indiciários que reclamam exame. Os documentos de Id 98a9cd0, 6c77890 e 6484f47 revelam que o imóvel da Rua Elizeu Martins, 1550, Centro, Teresina/PI, onde funcionava o estabelecimento da executada, era locado em nome do sócio Paulo Roberto de Sousa Leite, pessoa física, que figurou como réu em ação de despejo por falta de pagamento ajuizada em 21/07/2020 perante a Justiça Estadual (processo nº 0815896-45.2020.8.18.0140), com aluguéis em aberto desde maio de 2019 e débito então apurado de R$ 52.853,50. A sentença cível de 09/03/2021 decretou a rescisão da locação e o despejo (Id 6c77890). Tais peças documentam o colapso financeiro da atividade e a imbricação entre o estabelecimento da sociedade e a pessoa do sócio-administrador, mas não provam, por si sós, ato de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial imputável à sociedade: a contratação da locação em nome próprio e o inadimplemento de aluguéis são fatos compatíveis tanto com o abuso quanto com o mero insucesso da empresa. O comprovante de inscrição no CNPJ juntado com a petição inicial registra que a executada teve a situação cadastral declarada inapta em 09/04/2021, por omissão de declarações (Id 2f5c246, emitido em 20/10/2021). Contudo, pesquisa cadastral posterior, juntada pela própria exequente, aponta a situação da empresa como ativa em 12/10/2025, com novo endereço na Rua Paissandu, 1530, Centro, Teresina/PI, e capital social registrado de R$ 0,00 (Id 59a83ae). O quadro cadastral é, portanto, contraditório entre si e ao longo do tempo, e não autoriza afirmar, no estado atual, a dissolução irregular da sociedade — encerramento de fato das atividades sem o procedimento legal de liquidação —, que constitui um dos caminhos probatórios centrais do abuso. Há, ainda, um indício relevante de possível confusão patrimonial: a relação de despesas apresentada pela própria executada, datada de 23/02/2023, declara receitas mensais de mensalidades de R$ 17.760,00, correspondentes a 48 alunos, e o pagamento de serviços de contabilidade (Id 58c79fc), ao passo que a ordem SISBAJUD de 25/10/2024 obteve resposta negativa quanto à existência de contas bancárias ativas em nome da pessoa jurídica (Id 244c999). Sociedade que declara operar e auferir receitas, mas não mantém conta bancária própria, sugere que os valores da atividade transitam por patrimônio alheio ao seu. Trata-se, porém, de inferência extraída de documentos de épocas distintas, que exige comprovação documental direta — extratos, demonstrativos e livros contábeis — antes de sustentar juízo de abuso. Por fim, registro que a executada é sociedade composta por dois sócios, conforme o Quadro de Sócios e Administradores (Id 49c887f), corroborado pelo contrato social (Id 4eed7ea): Paulo Roberto de Sousa Leite, sócio-administrador, e Elka Valeska de Carvalho Leite, sócia. Não se trata, pois, de sociedade unipessoal, hipótese em que a ausência de demonstrativos e livros contábeis nos autos faria presumir a promiscuidade patrimonial. Ademais, os requeridos, embora citados, nunca foram especificamente instados a exibir a contabilidade da sociedade nem advertidos das consequências da recusa. Nesse quadro, verifico que os autos não reúnem, no estado atual, os elementos necessários ao exame do abuso da personalidade jurídica exigido pelo art. 50 do Código Civil, e que a instrução do incidente pode suprir a lacuna. Decidir desde logo imporia uma de duas soluções prematuras: deferir a desconsideração sem prova do abuso, em desacordo com a tese vinculante do Tema 1232 do STF, ou indeferi-la sem antes facultar às partes a produção da prova que os próprios autos indicam ser possível. A conversão do julgamento em diligência, com amparo nos arts. 765 da CLT e 370 do CPC, é a providência que atende ao contraditório e à efetividade da execução, e assegura, ainda, que os requeridos sejam cientificados de que o incidente se resolve pelos requisitos do art. 50 do Código Civil, afastando qualquer surpresa quanto ao parâmetro decisório (arts. 9º e 10 do CPC). Das medidas cautelares e dos valores em conta judicial. As constrições deferidas em tutela de urgência pelo despacho de Id 62889eb conservam seu fundamento: a plausibilidade do redirecionamento permanece sob apuração e o risco ao resultado útil da execução subsiste. A quantia de R$ 33,74, constrita em nome da sócia Elka Valeska de Carvalho Leite (Id 7ec01c1), permanece indisponível em conta judicial até a decisão final do incidente, tal como determinado na origem, assim como a restrição RENAJUD incidente sobre o veículo de placas LVW-1880. Quanto ao saldo de R$ 5.655,12 registrado na conta judicial nº 4800113294500, sua origem está documentada: trata-se de transferência realizada em 12/03/2026 no âmbito do Projeto Garimpo (Ato Conjunto CSJT.GP.CGJT nº 01/2019), a partir de saldo residual de execução diversa, movida contra pessoa jurídica distinta, conforme cópia da decisão de extinção juntada sob o Id 636a2ae. Antes de qualquer deliberação sobre a destinação desse numerário, é necessário que a Secretaria certifique, de forma atualizada, a efetiva disponibilidade do saldo e o título pelo qual o valor se vincula a este processo, dado que o extrato de Id 7ec01c1 retrata a situação de 25/03/2026. A certificação ora determinada instruirá a decisão final do incidente, na qual a liberação será apreciada. Registre-se que a quantia de R$ 6.363,98 foi restituída ao sócio Paulo Roberto de Sousa Leite por força da decisão de Id b91f05a, não integrando o montante disponível nem podendo ser abatida do crédito exequendo — o que é confirmado pelo próprio extrato, que aponta saldo disponível de R$ 0,00 na conta respectiva. Dos demais requerimentos executivos. Os requerimentos deduzidos na manifestação de Id 9e1537a — inclusão definitiva dos sócios no polo passivo e redirecionamento dos atos executivos, liberação dos valores em conta judicial com destinação individualizada do crédito da reclamante e dos honorários sucumbenciais, inclusive por transferência aos dados bancários ou por chave PIX ali informados, dedução do débito somente após o efetivo levantamento, retenção mensal de percentual sobre os proventos de aposentadoria do sócio Paulo Roberto de Sousa Leite ou fixação de percentual inferior, renovação das pesquisas patrimoniais, inclusão dos sócios no BNDT e no SERASAJUD e atualização do saldo devedor — têm como pressuposto lógico a definição da responsabilidade patrimonial dos sócios, objeto do incidente cujo julgamento ora se converte em diligência. Ficam, por isso, sobrestados, para apreciação conjunta na decisão final do incidente, resguardada a certificação de saldos já determinada. A apreciação prioritária requerida se justifica pela natureza alimentar do crédito trabalhista e pelo tempo de tramitação do feito. A diligência ora determinada tem prazo certo e curto, e os autos virão conclusos para julgamento imediatamente após o seu decurso, com preferência de tramitação. DISPOSITIVO: Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, decido CONVERTER o julgamento do INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA em diligência, sem exame do mérito do incidente, e, em consequência: a) DETERMINAR a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar e comprovar documentalmente os fatos caracterizadores do abuso da personalidade jurídica — desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil — ou da sucessão empresarial (art. 448-A da CLT), requerendo, se for o caso, as diligências que entender necessárias; b) DETERMINAR a intimação dos requeridos PAULO ROBERTO DE SOUSA LEITE e ELKA VALESKA DE CARVALHO LEITE para, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem os demonstrativos financeiros e os livros contábeis da executada COLÉGIO ESQUADRUS LIMITADA – ME relativos aos exercícios de 2019 em diante, os extratos das contas por onde transitaram as receitas da atividade educacional e esclarecimentos sobre a situação atual de funcionamento e o endereço da sociedade, cientes de que devem comprovar a autonomia operacional e a separação patrimonial entre a pessoa jurídica e os sócios, de que o incidente se resolve pelos requisitos do art. 50 do Código Civil e de que a recusa injustificada de exibição será valorada na forma dos arts. 396 a 400 do CPC; c) MANTER a suspensão da execução em relação à pessoa jurídica executada (art. 134, § 3º, do CPC) e as medidas cautelares deferidas no despacho de Id 62889eb, permanecendo indisponível em conta judicial a quantia de R$ 33,74 constrita em nome da sócia Elka Valeska de Carvalho Leite e registrar e manter a restrição RENAJUD sobre o veículo de placas LVW-1880, até a decisão final do incidente; d) DETERMINAR que a Secretaria certifique, de forma atualizada, a efetiva disponibilidade dos saldos registrados no Id 7ec01c1, nas contas judiciais nº 4800113294500 e nº 400113375716, a existência de eventual saldo superveniente vinculado a este processo e o título pelo qual se vincula a este feito o valor transferido no âmbito do Projeto Garimpo (Id 636a2ae); e) SOBRESTAR os demais requerimentos da manifestação de Id 9e1537a — inclusão definitiva dos sócios no polo passivo, redirecionamento dos atos executivos, liberação e destinação individualizada dos valores em conta judicial, retenção de percentual sobre proventos de aposentadoria, renovação de pesquisas patrimoniais, inclusão em BNDT e SERASAJUD e atualização do saldo devedor —, que serão apreciados na decisão final do incidente; f) DEFERIR a tramitação prioritária, devendo os autos vir conclusos para julgamento do incidente imediatamente após o decurso do prazo assinado, com ou sem manifestação. Intimem-se as partes e os requeridos. Cumpra-se. Nada mais. TERESINA/PI, 10 de setembro de 2026. TIBERIO FREIRE VILLAR DA SILVA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - COLEGIO ESQUADRUS LIMITADA - ME

  2. Intimação

    TRT22 · 4ª Vara do Trabalho de Teresina · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000362-84.2022.5.22.0004 AUTOR: ELZA MARIA DA SILVA RÉU: COLEGIO ESQUADRUS LIMITADA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f6ec3c1 proferido nos autos. Vistos, etc. Trata-se de INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA instaurado na fase de execução da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA movida por ELZA MARIA DA SILVA em face de COLÉGIO ESQUADRUS LIMITADA – ME (CNPJ 63.510.317/0001-98), em face dos sócios PAULO ROBERTO DE SOUSA LEITE (CPF 078.084.373-87) e ELKA VALESKA DE CARVALHO LEITE (CPF 877.072.923-91). O título executivo judicial transitou em julgado em 26/03/2024, conforme certidão de Id b68e929. Os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial foram homologados pela decisão de Id 502b498, de 04/09/2024, que fixou o valor global da condenação em R$ 24.997,70, sujeito a correção monetária e juros moratórios até a data do efetivo pagamento. As diligências executivas dirigidas ao patrimônio da pessoa jurídica resultaram infrutíferas. A ordem SISBAJUD protocolada em 25/10/2024 contra o CNPJ da executada retornou bloqueio total de R$ 0,00, com resposta negativa da instituição financeira (Id 244c999). A consulta RENAJUD realizada em 14/01/2025 sobre o mesmo CNPJ não retornou resultados, não se localizando veículo registrado em nome da empresa (Id e21d168). Diante desse quadro, a parte exequente requereu, na petição de Id b168fbf, a adoção de medidas executivas e, subsidiariamente, a instauração do incidente em face dos dois sócios, indicando qualificação, endereços e elementos patrimoniais. O requerimento fundou-se na ausência de bens da executada, sem indicação de fato específico de abuso da personalidade jurídica. Pelo despacho de Id 62889eb, de 19/11/2025, este Juízo consignou expressamente que o incidente ainda não havia sido formalmente instaurado, deferiu o requerimento e determinou o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face dos sócios PAULO ROBERTO DE SOUSA LEITE e ELKA VALESKA DE CARVALHO LEITE, na forma do art. 855-A da CLT. Na mesma oportunidade, determinou a suspensão da execução em relação à pessoa jurídica executada (art. 134, § 3º, do CPC), a citação dos sócios para manifestação no prazo de 15 dias e, em tutela de urgência, ordens cautelares de SISBAJUD em modo reiterado e de restrição RENAJUD, com a ressalva de que os valores eventualmente alcançados permaneceriam indisponíveis em conta judicial até a decisão final do incidente. No cumprimento da medida cautelar, foi alcançada a quantia de R$ 6.363,98 em conta de titularidade do sócio Paulo Roberto de Sousa Leite, mantida no Banco Bradesco (Id e06c991), além de R$ 33,00 vinculados a constrição em nome da sócia Elka Valeska de Carvalho Leite. Pelo despacho de Id b91f05a, de 15/01/2026, este Juízo deferiu parcialmente requerimento do sócio Paulo Roberto de Sousa Leite e determinou o desbloqueio da quantia de R$ 6.363,98, por se tratar de numerário oriundo de empréstimo consignado destinado ao custeio de tratamento médico pós-operatório de executado idoso, com fundamento no art. 833, IV e § 2º, do CPC. Na mesma decisão, ressalvou a possibilidade de futura penhora mensal de percentual sobre os proventos de aposentadoria do referido sócio e determinou o prosseguimento do incidente, com a citação dos sócios. Os sócios foram citados por AR digital, pelo sistema eCarta (Id 4dbdc2d e Id 8253127), com ciência em 29/01/2026. Decorrido o prazo legal, a certidão de Id 1b5ed17, lavrada em 26/02/2026, atestou que o prazo se esgotou em 24/02/2026 sem que qualquer dos sócios apresentasse manifestação, defesa, impugnação ou indicação de bens da sociedade. O extrato do SisconDJ de Id 7ec01c1, emitido em 25/03/2026, registra a existência de saldo disponível de R$ 5.655,12 em conta judicial vinculada a este processo, oriundo de transferência realizada em 12/03/2026 no âmbito do Projeto Garimpo, e de R$ 33,74 relativos à constrição em nome da sócia Elka Valeska de Carvalho Leite. O mesmo extrato registra saldo disponível de R$ 0,00 na conta referente ao valor desbloqueado em favor do sócio Paulo Roberto de Sousa Leite. Por fim, na manifestação de Id 9e1537a, protocolada em 05/08/2026, a parte exequente requereu o julgamento do incidente, a inclusão definitiva dos sócios no polo passivo, a certificação e a liberação dos valores disponíveis em conta judicial, com destinação individualizada do crédito da reclamante e dos honorários sucumbenciais, a renovação das pesquisas patrimoniais, a atualização do saldo devedor, a retenção mensal de percentual sobre os proventos de aposentadoria do sócio Paulo Roberto de Sousa Leite e a apreciação prioritária dos requerimentos, ante a natureza alimentar do crédito. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO: Da delimitação do objeto. O objeto desta decisão é o incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado pelo despacho de Id 62889eb, de 19/11/2025, único incidente dessa natureza deflagrado nestes autos, e ainda pendente de resolução. A petição de Id b168fbf, embora autuada sob a classificação de incidente, constitui requerimento da parte exequente que precedeu e motivou a instauração, e não incidente autônomo. Não há, nestes autos, incidente de desconsideração anteriormente resolvido cuja matéria pudesse ser reeditada. Dos pressupostos processuais. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica está previsto no art. 855-A da CLT, que determina a aplicação ao processo do trabalho do procedimento dos arts. 133 a 137 do CPC. Sua instauração pressupõe execução em curso, requerimento da parte interessada e citação do sócio para o exercício do contraditório. Todos os pressupostos se encontram satisfeitos. A execução tramita com título judicial transitado em julgado (Id b68e929) e crédito já liquidado por decisão homologatória (Id 502b498). O incidente foi deflagrado a requerimento da parte exequente (Id b168fbf) e formalmente admitido por este Juízo (Id 62889eb). Os sócios foram pessoalmente citados (Id 4dbdc2d e Id 8253127), com ciência comprovada em 29/01/2026, e dispuseram do prazo legal de 15 dias para defesa. Do contraditório e dos limites da inércia dos requeridos. O contraditório foi regularmente instaurado. Certificou-se o decurso do prazo, em 24/02/2026, sem qualquer manifestação dos requeridos (Id 1b5ed17). Cumpre registrar, contudo, que a inércia dos sócios não conduz, por si só, ao acolhimento do pedido. Os expedientes de citação de Id 4dbdc2d e Id 8253127 consignaram que, em caso de silêncio, seria deferida a desconsideração da personalidade jurídica. Tal advertência, de conteúdo padronizado, não vincula o Juízo nem antecipa o resultado do incidente: a desconsideração depende da presença dos requisitos legais que a autorizam, aferidos à luz da prova dos autos, e não da simples ausência de resposta. A revelia, no incidente, torna incontroversas as alegações de fato deduzidas pela parte requerente, mas não dispensa o exame dos pressupostos de direito nem supre a ausência de alegação. No caso, o requerimento de Id b168fbf afirmou, como fato, apenas a ausência de bens da pessoa jurídica. É esse o fato que o silêncio dos requeridos torna incontroverso, ao lado da condição de sócios, comprovada documentalmente. Fatos caracterizadores de abuso da personalidade jurídica não foram alegados e, portanto, não há, quanto a eles, incontrovérsia que se possa extrair da revelia. Da insuficiência patrimonial da pessoa jurídica. O redirecionamento da execução ao patrimônio dos sócios pressupõe a demonstração de que a sociedade devedora não dispõe de bens aptos a satisfazer o crédito. No caso, a demonstração é documental e independe da inércia dos requeridos. A ordem SISBAJUD dirigida ao CNPJ 63.510.317/0001-98 resultou em bloqueio total de R$ 0,00, com resposta negativa quanto à existência de contas ativas (Id 244c999). A consulta RENAJUD sobre o mesmo CNPJ não localizou veículo algum registrado em nome da empresa (Id e21d168). Não há nos autos indicação, por qualquer das partes, de outro bem penhorável de titularidade da sociedade, e os próprios sócios, regularmente citados, deixaram de apontar patrimônio social capaz de fazer frente à dívida. Está demonstrado, portanto, o esgotamento dos meios ordinários de satisfação do crédito em face da devedora principal. A insuficiência patrimonial, todavia, é pressuposto necessário, mas não suficiente, da desconsideração, como se passa a expor. Da teoria aplicável à desconsideração. Anteriormente, a desconsideração da personalidade jurídica no âmbito trabalhista se dava, de ordinário, sob a égide da chamada teoria menor, construída com base no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, para a qual bastava a insuficiência patrimonial da sociedade devedora. Todavia, com a fixação da tese do Tema 1232 da repercussão geral do STF, impõe-se cautela no redirecionamento da execução contra quem não constou do título executivo judicial. A Suprema Corte, apesar de admitir o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento, o fez apenas nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e de abuso da personalidade jurídica (art. 50 do Código Civil), observado o procedimento do art. 855-A da CLT e dos arts. 133 a 137 do CPC — o que significa a adoção da teoria maior. Assim, o acolhimento do incidente exige a comprovação cumulativa da insuficiência patrimonial da pessoa jurídica e do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, nos exatos termos do art. 50 do Código Civil. Ressalvo o entendimento pessoal deste Juízo, no sentido de que a natureza alimentar do crédito trabalhista e a hipossuficiência do exequente recomendariam a adoção da teoria menor, para a qual a frustração da execução contra a sociedade basta ao redirecionamento — orientação que melhor se ajusta à efetividade da execução e à posição de quem persegue verba de subsistência. Curvo-me, contudo, por disciplina judiciária, à tese vinculante fixada no Tema 1232 da repercussão geral, e adoto a teoria maior, nos termos acima delimitados. Do exame do abuso da personalidade jurídica no estado atual dos autos. O requerimento que deflagrou o incidente (Id b168fbf) não indicou fato específico de desvio de finalidade, confusão patrimonial ou sucessão empresarial: fundou-se exclusivamente na frustração das diligências patrimoniais dirigidas à pessoa jurídica. Os autos, porém, contêm elementos indiciários que reclamam exame. Os documentos de Id 98a9cd0, 6c77890 e 6484f47 revelam que o imóvel da Rua Elizeu Martins, 1550, Centro, Teresina/PI, onde funcionava o estabelecimento da executada, era locado em nome do sócio Paulo Roberto de Sousa Leite, pessoa física, que figurou como réu em ação de despejo por falta de pagamento ajuizada em 21/07/2020 perante a Justiça Estadual (processo nº 0815896-45.2020.8.18.0140), com aluguéis em aberto desde maio de 2019 e débito então apurado de R$ 52.853,50. A sentença cível de 09/03/2021 decretou a rescisão da locação e o despejo (Id 6c77890). Tais peças documentam o colapso financeiro da atividade e a imbricação entre o estabelecimento da sociedade e a pessoa do sócio-administrador, mas não provam, por si sós, ato de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial imputável à sociedade: a contratação da locação em nome próprio e o inadimplemento de aluguéis são fatos compatíveis tanto com o abuso quanto com o mero insucesso da empresa. O comprovante de inscrição no CNPJ juntado com a petição inicial registra que a executada teve a situação cadastral declarada inapta em 09/04/2021, por omissão de declarações (Id 2f5c246, emitido em 20/10/2021). Contudo, pesquisa cadastral posterior, juntada pela própria exequente, aponta a situação da empresa como ativa em 12/10/2025, com novo endereço na Rua Paissandu, 1530, Centro, Teresina/PI, e capital social registrado de R$ 0,00 (Id 59a83ae). O quadro cadastral é, portanto, contraditório entre si e ao longo do tempo, e não autoriza afirmar, no estado atual, a dissolução irregular da sociedade — encerramento de fato das atividades sem o procedimento legal de liquidação —, que constitui um dos caminhos probatórios centrais do abuso. Há, ainda, um indício relevante de possível confusão patrimonial: a relação de despesas apresentada pela própria executada, datada de 23/02/2023, declara receitas mensais de mensalidades de R$ 17.760,00, correspondentes a 48 alunos, e o pagamento de serviços de contabilidade (Id 58c79fc), ao passo que a ordem SISBAJUD de 25/10/2024 obteve resposta negativa quanto à existência de contas bancárias ativas em nome da pessoa jurídica (Id 244c999). Sociedade que declara operar e auferir receitas, mas não mantém conta bancária própria, sugere que os valores da atividade transitam por patrimônio alheio ao seu. Trata-se, porém, de inferência extraída de documentos de épocas distintas, que exige comprovação documental direta — extratos, demonstrativos e livros contábeis — antes de sustentar juízo de abuso. Por fim, registro que a executada é sociedade composta por dois sócios, conforme o Quadro de Sócios e Administradores (Id 49c887f), corroborado pelo contrato social (Id 4eed7ea): Paulo Roberto de Sousa Leite, sócio-administrador, e Elka Valeska de Carvalho Leite, sócia. Não se trata, pois, de sociedade unipessoal, hipótese em que a ausência de demonstrativos e livros contábeis nos autos faria presumir a promiscuidade patrimonial. Ademais, os requeridos, embora citados, nunca foram especificamente instados a exibir a contabilidade da sociedade nem advertidos das consequências da recusa. Nesse quadro, verifico que os autos não reúnem, no estado atual, os elementos necessários ao exame do abuso da personalidade jurídica exigido pelo art. 50 do Código Civil, e que a instrução do incidente pode suprir a lacuna. Decidir desde logo imporia uma de duas soluções prematuras: deferir a desconsideração sem prova do abuso, em desacordo com a tese vinculante do Tema 1232 do STF, ou indeferi-la sem antes facultar às partes a produção da prova que os próprios autos indicam ser possível. A conversão do julgamento em diligência, com amparo nos arts. 765 da CLT e 370 do CPC, é a providência que atende ao contraditório e à efetividade da execução, e assegura, ainda, que os requeridos sejam cientificados de que o incidente se resolve pelos requisitos do art. 50 do Código Civil, afastando qualquer surpresa quanto ao parâmetro decisório (arts. 9º e 10 do CPC). Das medidas cautelares e dos valores em conta judicial. As constrições deferidas em tutela de urgência pelo despacho de Id 62889eb conservam seu fundamento: a plausibilidade do redirecionamento permanece sob apuração e o risco ao resultado útil da execução subsiste. A quantia de R$ 33,74, constrita em nome da sócia Elka Valeska de Carvalho Leite (Id 7ec01c1), permanece indisponível em conta judicial até a decisão final do incidente, tal como determinado na origem, assim como a restrição RENAJUD incidente sobre o veículo de placas LVW-1880. Quanto ao saldo de R$ 5.655,12 registrado na conta judicial nº 4800113294500, sua origem está documentada: trata-se de transferência realizada em 12/03/2026 no âmbito do Projeto Garimpo (Ato Conjunto CSJT.GP.CGJT nº 01/2019), a partir de saldo residual de execução diversa, movida contra pessoa jurídica distinta, conforme cópia da decisão de extinção juntada sob o Id 636a2ae. Antes de qualquer deliberação sobre a destinação desse numerário, é necessário que a Secretaria certifique, de forma atualizada, a efetiva disponibilidade do saldo e o título pelo qual o valor se vincula a este processo, dado que o extrato de Id 7ec01c1 retrata a situação de 25/03/2026. A certificação ora determinada instruirá a decisão final do incidente, na qual a liberação será apreciada. Registre-se que a quantia de R$ 6.363,98 foi restituída ao sócio Paulo Roberto de Sousa Leite por força da decisão de Id b91f05a, não integrando o montante disponível nem podendo ser abatida do crédito exequendo — o que é confirmado pelo próprio extrato, que aponta saldo disponível de R$ 0,00 na conta respectiva. Dos demais requerimentos executivos. Os requerimentos deduzidos na manifestação de Id 9e1537a — inclusão definitiva dos sócios no polo passivo e redirecionamento dos atos executivos, liberação dos valores em conta judicial com destinação individualizada do crédito da reclamante e dos honorários sucumbenciais, inclusive por transferência aos dados bancários ou por chave PIX ali informados, dedução do débito somente após o efetivo levantamento, retenção mensal de percentual sobre os proventos de aposentadoria do sócio Paulo Roberto de Sousa Leite ou fixação de percentual inferior, renovação das pesquisas patrimoniais, inclusão dos sócios no BNDT e no SERASAJUD e atualização do saldo devedor — têm como pressuposto lógico a definição da responsabilidade patrimonial dos sócios, objeto do incidente cujo julgamento ora se converte em diligência. Ficam, por isso, sobrestados, para apreciação conjunta na decisão final do incidente, resguardada a certificação de saldos já determinada. A apreciação prioritária requerida se justifica pela natureza alimentar do crédito trabalhista e pelo tempo de tramitação do feito. A diligência ora determinada tem prazo certo e curto, e os autos virão conclusos para julgamento imediatamente após o seu decurso, com preferência de tramitação. DISPOSITIVO: Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, decido CONVERTER o julgamento do INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA em diligência, sem exame do mérito do incidente, e, em consequência: a) DETERMINAR a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar e comprovar documentalmente os fatos caracterizadores do abuso da personalidade jurídica — desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil — ou da sucessão empresarial (art. 448-A da CLT), requerendo, se for o caso, as diligências que entender necessárias; b) DETERMINAR a intimação dos requeridos PAULO ROBERTO DE SOUSA LEITE e ELKA VALESKA DE CARVALHO LEITE para, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem os demonstrativos financeiros e os livros contábeis da executada COLÉGIO ESQUADRUS LIMITADA – ME relativos aos exercícios de 2019 em diante, os extratos das contas por onde transitaram as receitas da atividade educacional e esclarecimentos sobre a situação atual de funcionamento e o endereço da sociedade, cientes de que devem comprovar a autonomia operacional e a separação patrimonial entre a pessoa jurídica e os sócios, de que o incidente se resolve pelos requisitos do art. 50 do Código Civil e de que a recusa injustificada de exibição será valorada na forma dos arts. 396 a 400 do CPC; c) MANTER a suspensão da execução em relação à pessoa jurídica executada (art. 134, § 3º, do CPC) e as medidas cautelares deferidas no despacho de Id 62889eb, permanecendo indisponível em conta judicial a quantia de R$ 33,74 constrita em nome da sócia Elka Valeska de Carvalho Leite e registrar e manter a restrição RENAJUD sobre o veículo de placas LVW-1880, até a decisão final do incidente; d) DETERMINAR que a Secretaria certifique, de forma atualizada, a efetiva disponibilidade dos saldos registrados no Id 7ec01c1, nas contas judiciais nº 4800113294500 e nº 400113375716, a existência de eventual saldo superveniente vinculado a este processo e o título pelo qual se vincula a este feito o valor transferido no âmbito do Projeto Garimpo (Id 636a2ae); e) SOBRESTAR os demais requerimentos da manifestação de Id 9e1537a — inclusão definitiva dos sócios no polo passivo, redirecionamento dos atos executivos, liberação e destinação individualizada dos valores em conta judicial, retenção de percentual sobre proventos de aposentadoria, renovação de pesquisas patrimoniais, inclusão em BNDT e SERASAJUD e atualização do saldo devedor —, que serão apreciados na decisão final do incidente; f) DEFERIR a tramitação prioritária, devendo os autos vir conclusos para julgamento do incidente imediatamente após o decurso do prazo assinado, com ou sem manifestação. Intimem-se as partes e os requeridos. Cumpra-se. Nada mais. TERESINA/PI, 10 de setembro de 2026. TIBERIO FREIRE VILLAR DA SILVA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ELZA MARIA DA SILVA

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