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0000362-82.2025.8.16.0073

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara Cível de Congonhinhas · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CONGONHINHAS VARA CÍVEL DE CONGONHINHAS - PROJUDI Avenida São Paulo, 332 - Centro - Congonhinhas/PR - CEP: 86.320-000 - Fone: (43) 3572-8530 - Celular: (43) 98479-4990 - E-mail: osva@tjpr.jus.br Autos nº. 0000362-82.2025.8.16.0073 Processo: 0000362-82.2025.8.16.0073 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$8.715,38 Autor(s): VALDIR PEDROSO DE MORAES Réu(s): BANCO PAN S.A. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos morais, que foi proposta por Valdir Pedroso de Moraes em desfavor de Banco Pan S.A. A parte requerida apresentou acordo realizado pelas partes e pediu a sua homologação – mov. 67.1. Decido. Havendo composição amigável e inexistente óbice à homologação, esta é de rigor, com a prevalência da vontade expressada pelas partes. Assim, homologo parcialmente o acordo a que chegaram as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por consequência, julgo extinta a presenta ação, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. Em relação às custas e taxas judiciárias, onde as partes pactuaram que a requerida se exime do pagamento de eventuais custas ou taxas remanescentes, uma vez que o acordo foi apresentado em 20/08/2026, após a prolação da sentença (mov. 40.1) e do acórdão confirmatório da sentença (mov. 15.1), tais encargos devem ficar sob a responsabilidade da requerida. A previsão do §3º, do art. 90, do CPC, é para quando a transação ocorrer antes da sentença, situação que não se realizou nestes autos. Homologo, ainda, na oportunidade, o relatório de custas apresentado pelo sr. Escrivão (mov. 64.1), para fins do art. 515, V, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, procedendo-se às anotações e comunicações necessárias. Recolhidas as custas, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Congonhinhas, data da assinatura digital. Elvis Nivaldo dos Santos Pavan Juiz de Direito

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