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TJMT · VARA ÚNICA DE NOBRES · Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOBRES SENTENÇA Processo: 0000362-70.2016.8.11.0030. Vistos. Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo MUNICÍPIO DE NOBRES em face de JOSE CARLOS DA SILVA, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. O despacho inicial foi proferido em 04/04/2016 (fl. 28 id 55602618) e a parte Executada citada em 18/04/2016 (fl. 32 id 55602618). Após angularização processual, o Exequente requereu pesquisas nos sistemas informatizados do Poder Judiciário, a qual foi deferida por este Juízo (fl. 52 id 55602618). Na sequência, foram realizadas pesquisas nos sistemas (fl. 53/55, 59 e 64 id 55602618), contudo, todas restaram infrutíferas. Posteriormente, o Executado foi intimado a indicar bens sujeitos à penhora (id 68043960), entretanto, manteve-se inerte (id 70688308). Diante disso, o Exequente foi intimado a se manifestar sobre a possível ocorrência da prescrição intercorrente (id 166494028), sobrevindo manifestação contrária, indicando a possível data que ocorreria a prescrição (id 167185354). Logo depois, os autos foram remetidos ao arquivo provisório tendo em vista a ausência de bens (id 181678592), Em 07/02/2025, foi proferida sentença reconhecendo a prescrição intercorrente e extinguindo o feito, com resolução de mérito (id 183258482). Irresignado, o Município de Nobres interpôs recurso de apelação, ao qual foi dado provimento por decisão monocrática de id 194170437, para reformar a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito. Na ocasião, o Egrégio Tribunal de Justiça consignou que, em 18/06/2019, a Fazenda Pública requereu penhora de bens via RENAJUD, circunstância que demonstrou sua ciência acerca da primeira tentativa infrutífera de localização de bens. Assentou, assim, que o período de suspensão de 01 (um) ano encerrou-se em 18/06/2020, iniciando-se, então, o prazo de 05 (cinco) anos da prescrição intercorrente, cujo termo final ocorreria em 18/06/2025. Considerando que a sentença recorrida havia sido proferida em 07/02/2025, entendeu-se que, naquela oportunidade, ainda não havia transcorrido integralmente o lapso prescricional. A decisão transitou em julgado, conforme certidão de id 194170439. Retornados os autos à origem, em 16/10/2025, o Exequente foi intimado para dar prosseguimento ao feito no prazo de 15 (quinze) dias (id 211807872). Em seguida, o Município requereu a expedição de ofícios a serventias extrajudiciais, visando à obtenção de informações acerca de escrituras públicas e instrumentos de procuração lavrados em nome do Executado (id 211903998). O pedido foi deferido por decisão de id 222429356, determinando-se a expedição de ofícios ao Cartório de Paz e Notas de Confresa/MT, ao 5º Serviço Notarial e Registral de Cuiabá/MT, ao 2º Serviço Notarial e Registral de Nobres/MT e ao 2º Serviço Notarial e Registral de Várzea Grande/MT, para que prestassem informações e encaminhassem eventuais documentos existentes em nome do Executado. Cumpridas as diligências, foram juntadas aos autos as respectivas respostas, sem, contudo, resultar na localização de patrimônio passível de constrição. Por fim, novamente intimado, o Município de Nobres manifestou-se no id 243752436, reconhecendo que a decisão monocrática do Tribunal estabeleceu o dia 18/06/2025 como termo para ocorrência da prescrição intercorrente e informando que, mesmo após as novas diligências, não houve localização de patrimônio passível de constrição, tampouco efetivação de penhora de bens. Requereu, assim, a apreciação da eventual ocorrência da prescrição intercorrente. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Segundo o entendimento do STJ proferido no REsp 1.340.553-RS, em recurso repetitivo, “o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei nº 6.830/80 (LEF) tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido”. Importante registrar que “os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper o prazo de prescrição intercorrente" - (STJ, AgRg no REsp 1.208.833/MG, Rel. MINISTRO CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe 3/8/2012). No caso em tela, saliento que foram tentadas buscas de bens via sistema BACENJUD em 08/02/2019 (fl. 53/55 id 55602618) e via sistema RENAJUD em 20/08/2019 (fl. 59 id 55602618) e 18/01/2020 (fl. 64 id 55602618), mas todas as tentativas restaram infrutíferas. Ademais, ao apreciar o recurso interposto contra a sentença anteriormente proferida, o Egrégio Tribunal de Justiça fixou expressamente que a suspensão processual de 01 (um) ano encerrou-se em 18/06/2020, dando início ao prazo de 05 (cinco) anos da prescrição intercorrente, a ser alcançado em 18/06/2025. Sobrevindo o referido marco temporal sem que tenha ocorrido efetiva constrição patrimonial, verifica-se que a prescrição intercorrente foi consumada. Com efeito, embora tenham sido realizadas novas diligências após o retorno dos autos à origem, estas também não resultaram na localização ou efetiva constrição de patrimônio do Executado, circunstância expressamente reconhecida pelo próprio Exequente em sua última manifestação. Desse modo, não verifico qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. Assim, o reconhecimento da prescrição é medida imperiosa. ANTE O EXPOSTO, com base na motivação supra, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução de mérito, ante a ocorrência de prescrição intercorrente, na forma dos arts. 487, II, e 924, V, do NCPC c/c art. 156, V, do CTN. Sem custas e honorários, conforme art. 921, §5º, do CPC. Com o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquive-se o presente feito com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Nobres/MT, 08 de Setembro de 2026. DANIEL CAMPOS SILVA DE SIQUEIRA Juiz de Direito
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