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0000362-55.2014.5.05.0031

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT5 · Primeira Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: LUCIANO DOREA MARTINEZ CARREIRO AP 0000362-55.2014.5.05.0031 AGRAVANTE: VANUZIA ALVES DOS SANTOS AGRAVADO: BRASIL PHARMA S.A. (MASSA FALIDA DE) A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000362-55.2014.5.05.0031 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL ABERTO. ADMINISTRADORES ESTATUTÁRIOS. RESPONSABILIDADE PESSOAL. ART. 158 DA LEI Nº 6.404/76. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Petição interposto pela Exequente contra decisão que rejeitou Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica instaurado em face de administradores estatutários de sociedade anônima de capital aberto, por ausência de demonstração de circunstância apta a justificar o redirecionamento da execução contra seus patrimônios particulares. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se acórdão anterior que autorizou a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em face de sócios e ex-sócios da Executada, com fundamento nos arts. 10-A e 855-A da CLT c/c o art. 28 do CDC, autoriza o redirecionamento da execução contra administradores estatutários que não foram identificados como sócios ou ex-sócios da companhia; e (ii) estabelecer se o exercício de cargo de administração em sociedade anônima de capital aberto e o inadimplemento de obrigações trabalhistas são suficientes para caracterizar a responsabilidade pessoal dos administradores prevista no art. 158 da Lei nº 6.404/76. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão anteriormente proferido autorizou a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em face dos sócios e ex-sócios da sociedade Executada, com fundamento nos arts. 10-A e 855-A da CLT c/c o art. 28 do CDC, dispensando, para essa finalidade, a comprovação de fraude ou abuso de direito diante da insolvência da Empresa Reclamada, mas não reconheceu antecipadamente a responsabilidade patrimonial de quaisquer pessoas que viessem a ser indicadas pela Exequente. A instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica não se confunde com o seu acolhimento, pois o procedimento assegura o contraditório e permite a apuração dos pressupostos necessários ao redirecionamento da execução em relação às pessoas contra as quais foi formulada a pretensão. A consulta realizada por meio do SNIPER demonstra que a sociedade Executada é sociedade anônima de capital aberto e que as pessoas contra as quais foi instaurado o incidente figuram como administradores estatutários, e não como sócios ou ex-sócios controladores da companhia. Os administradores estatutários de sociedade anônima submetem-se ao regime jurídico específico da Lei nº 6.404/76, não sendo possível equipará-los, apenas em razão do exercício do cargo de administração, ao acionista controlador da companhia. O art. 158 da Lei nº 6.404/76 estabelece que o administrador não responde pessoalmente pelas obrigações contraídas em nome da sociedade em virtude de ato regular de gestão, admitindo sua responsabilização pelos prejuízos causados quando proceder, dentro de suas atribuições ou poderes, com culpa ou dolo, ou com violação da lei ou do estatuto. A violação da lei prevista no art. 158 da Lei nº 6.404/76 deve decorrer de conduta imputável ao próprio administrador, não podendo ser presumida exclusivamente a partir do inadimplemento de obrigação trabalhista da pessoa jurídica. Ausente demonstração de que os administradores tenham praticado individualmente atos de gestão com culpa ou dolo, violado a lei ou o estatuto social, ou adotado comportamento abusivo ou fraudulento, não se autoriza o redirecionamento da execução contra seus patrimônios particulares. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. A autorização para instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em face de sócios e ex-sócios não implica o reconhecimento automático da responsabilidade patrimonial de administradores estatutários que não integram o quadro acionário da sociedade anônima. 2. A responsabilidade pessoal do administrador de sociedade anônima, nos termos do art. 158 da Lei nº 6.404/76, exige a demonstração de conduta que se enquadre nas hipóteses previstas na legislação societária. 3. O inadimplemento de obrigação trabalhista pela sociedade anônima não caracteriza, por si só, violação da lei imputável pessoalmente ao administrador para os fins do art. 158 da Lei nº 6.404/76." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 10-A e 855-A; CDC, art. 28; Lei nº 6.404/76, art. 158. SALVADOR/BA, 07 de setembro de 2026. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - NILTON BERTUCHI

  2. Intimação

    TRT5 · Primeira Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: LUCIANO DOREA MARTINEZ CARREIRO AP 0000362-55.2014.5.05.0031 AGRAVANTE: VANUZIA ALVES DOS SANTOS AGRAVADO: BRASIL PHARMA S.A. (MASSA FALIDA DE) A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000362-55.2014.5.05.0031 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL ABERTO. ADMINISTRADORES ESTATUTÁRIOS. RESPONSABILIDADE PESSOAL. ART. 158 DA LEI Nº 6.404/76. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Petição interposto pela Exequente contra decisão que rejeitou Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica instaurado em face de administradores estatutários de sociedade anônima de capital aberto, por ausência de demonstração de circunstância apta a justificar o redirecionamento da execução contra seus patrimônios particulares. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se acórdão anterior que autorizou a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em face de sócios e ex-sócios da Executada, com fundamento nos arts. 10-A e 855-A da CLT c/c o art. 28 do CDC, autoriza o redirecionamento da execução contra administradores estatutários que não foram identificados como sócios ou ex-sócios da companhia; e (ii) estabelecer se o exercício de cargo de administração em sociedade anônima de capital aberto e o inadimplemento de obrigações trabalhistas são suficientes para caracterizar a responsabilidade pessoal dos administradores prevista no art. 158 da Lei nº 6.404/76. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão anteriormente proferido autorizou a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em face dos sócios e ex-sócios da sociedade Executada, com fundamento nos arts. 10-A e 855-A da CLT c/c o art. 28 do CDC, dispensando, para essa finalidade, a comprovação de fraude ou abuso de direito diante da insolvência da Empresa Reclamada, mas não reconheceu antecipadamente a responsabilidade patrimonial de quaisquer pessoas que viessem a ser indicadas pela Exequente. A instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica não se confunde com o seu acolhimento, pois o procedimento assegura o contraditório e permite a apuração dos pressupostos necessários ao redirecionamento da execução em relação às pessoas contra as quais foi formulada a pretensão. A consulta realizada por meio do SNIPER demonstra que a sociedade Executada é sociedade anônima de capital aberto e que as pessoas contra as quais foi instaurado o incidente figuram como administradores estatutários, e não como sócios ou ex-sócios controladores da companhia. Os administradores estatutários de sociedade anônima submetem-se ao regime jurídico específico da Lei nº 6.404/76, não sendo possível equipará-los, apenas em razão do exercício do cargo de administração, ao acionista controlador da companhia. O art. 158 da Lei nº 6.404/76 estabelece que o administrador não responde pessoalmente pelas obrigações contraídas em nome da sociedade em virtude de ato regular de gestão, admitindo sua responsabilização pelos prejuízos causados quando proceder, dentro de suas atribuições ou poderes, com culpa ou dolo, ou com violação da lei ou do estatuto. A violação da lei prevista no art. 158 da Lei nº 6.404/76 deve decorrer de conduta imputável ao próprio administrador, não podendo ser presumida exclusivamente a partir do inadimplemento de obrigação trabalhista da pessoa jurídica. Ausente demonstração de que os administradores tenham praticado individualmente atos de gestão com culpa ou dolo, violado a lei ou o estatuto social, ou adotado comportamento abusivo ou fraudulento, não se autoriza o redirecionamento da execução contra seus patrimônios particulares. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. A autorização para instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em face de sócios e ex-sócios não implica o reconhecimento automático da responsabilidade patrimonial de administradores estatutários que não integram o quadro acionário da sociedade anônima. 2. A responsabilidade pessoal do administrador de sociedade anônima, nos termos do art. 158 da Lei nº 6.404/76, exige a demonstração de conduta que se enquadre nas hipóteses previstas na legislação societária. 3. O inadimplemento de obrigação trabalhista pela sociedade anônima não caracteriza, por si só, violação da lei imputável pessoalmente ao administrador para os fins do art. 158 da Lei nº 6.404/76." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 10-A e 855-A; CDC, art. 28; Lei nº 6.404/76, art. 158. SALVADOR/BA, 07 de setembro de 2026. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PAULO REMY GILLET NETO

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