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TJSP · Foro de Pontal - 1ª Vara
Processo 0000362-54.2026.8.26.0466 - Destituição do Poder Familiar - Abandono Material - M.F.L. - Vistos. Fls. 1144/1154 e 1157/1167: Certifique a Serventia a duplicidade de juntada da contestação apresentada pela Curadoria Especial de F. C. L., cancelando/tornando sem efeito o protocolo de fls. 1157/1167 em razão da preclusão consumativa. Fl. 1192: Tendo em vista a juntada da carta precatória de citação pessoal do requerido M. F. L. em 01/09/2026, aguarde-se o decurso do prazo legal para oferta de contestação. Decorrido o prazo, certifique a Serventia eventual manifestação ou decurso in albis. Diante dos elementos técnicos carreados pelo CREAS (fls. 1168/1170) e da cota ministerial de fls. 1174/1175, mantenho a GUARDA PROVISÓRIA do infante L. H. C. L. em favor de N. C. dos S. e S. C. da S. B.; bem como defiro a continuidade das visitas do genitor M. F. L. ao filho, as quais deverão ocorrer de maneira estritamente SUPERVISIONADA pelos atuais guardiões, respeitados os horários escolares e a rotina da criança. Sem prejuízo do curso do prazo de defesa, determino a realização de ESTUDO PSICOSSOCIAL do atual núcleo do genitor, a fim de apurar suas atuais condições pessoais e familiares, a efetiva cessação da convivência com a antiga companheira, sua capacidade para o exercício responsável dos cuidados parentais e a conveniência, ou não, de eventual ampliação da aproximação com o filho; bem como a continuidade do acompanhamento socioassistencial pelo CREAS em relação ao núcleo guardião e os devidos encaminhamentos do infante à rede de apoio e saúde mental. Serve a presente decisão como ofício ao CREAS. Com a certidão de decurso do prazo de contestação e os laudos técnicos, dê-se nova vista dos autos ao Ministério Público. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: CÉSAR AUGUSTO PINTO (OAB 522929/SP)
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