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TRT23 · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: TARCISIO REGIS VALENTE ROT 0000362-39.2024.5.23.0052 RECORRENTE: REAL BARRA SUPERMERCADO LTDA RECORRIDO: CONCEICAO DOS SANTOS E OUTROS (3) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0000362-39.2024.5.23.0052 , cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt23.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DA 4ª RÉ. SUCESSÃO DE EMPRESAS. RESPONSABILIDADE DA SUCESSORA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela 4ª Ré (sucessora) em face de sentença na qual lhe foi imputada a responsabilidade exclusiva pelo adimplemento dos créditos trabalhistas reconhecidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se nesta instância recursal se estão presentes os requisitos para a configuração da sucessão de empresas, com a consequente responsabilização da 4ª Ré pelos débitos trabalhistas da 1ª Ré. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Pela interpretação dos artigos 10, 448, e 448-A, "caput", da CLT, o delineamento jurídico do instituto da sucessão de empresas requer a transferência da titularidade do empreendimento, considerado este como unidade econômico-jurídica, e implica a responsabilidade exclusiva da sucessora, caso não evidenciada fraude. 4. No caso, emerge dos autos que a 4ª Ré adquiriu o estabelecimento onde antes funcionava a filial da 1ª Ré, continuando a exercer a mesma atividade econômica, evidenciando-se tanto a sucessão de empresas na forma dos dispositivos celetistas acima citadas como a ocorrência de trespasse, atraindo-se a sua responsabilização tanto com base no texto consolidado como com fundamento no art. 1.146 do CC/02. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso ordinário desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: CLT arts. 10, 488 e 448-A; CC/02, art. 1.146. CUIABA/MT, 04 de setembro de 2026. MONICA LOVATO Intimado(s) / Citado(s) - SUPER CAROL LTDA FALIDO
TRT23 · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: TARCISIO REGIS VALENTE ROT 0000362-39.2024.5.23.0052 RECORRENTE: REAL BARRA SUPERMERCADO LTDA RECORRIDO: CONCEICAO DOS SANTOS E OUTROS (3) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0000362-39.2024.5.23.0052 , cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt23.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DA 4ª RÉ. SUCESSÃO DE EMPRESAS. RESPONSABILIDADE DA SUCESSORA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela 4ª Ré (sucessora) em face de sentença na qual lhe foi imputada a responsabilidade exclusiva pelo adimplemento dos créditos trabalhistas reconhecidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se nesta instância recursal se estão presentes os requisitos para a configuração da sucessão de empresas, com a consequente responsabilização da 4ª Ré pelos débitos trabalhistas da 1ª Ré. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Pela interpretação dos artigos 10, 448, e 448-A, "caput", da CLT, o delineamento jurídico do instituto da sucessão de empresas requer a transferência da titularidade do empreendimento, considerado este como unidade econômico-jurídica, e implica a responsabilidade exclusiva da sucessora, caso não evidenciada fraude. 4. No caso, emerge dos autos que a 4ª Ré adquiriu o estabelecimento onde antes funcionava a filial da 1ª Ré, continuando a exercer a mesma atividade econômica, evidenciando-se tanto a sucessão de empresas na forma dos dispositivos celetistas acima citadas como a ocorrência de trespasse, atraindo-se a sua responsabilização tanto com base no texto consolidado como com fundamento no art. 1.146 do CC/02. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso ordinário desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: CLT arts. 10, 488 e 448-A; CC/02, art. 1.146. CUIABA/MT, 04 de setembro de 2026. MONICA LOVATO Intimado(s) / Citado(s) - REAL BARRA SUPERMERCADO LTDA
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