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0000362-34.2022.5.12.0046

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Tribunal
TRT12
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Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TRT12 · 2ª VARA DO TRABALHO DE JARAGUÁ DO SUL · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JARAGUÁ DO SUL ATSum 0000362-34.2022.5.12.0046 RECLAMANTE: ANDREA SOUZA GIRAO ROSA RECLAMADO: HOSPITALAR CONFECCOES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Destinatário: ANDREA SOUZA GIRAO ROSA Fica V. Sa. intimado(a) para se manifestar referente ao do Id 3ca5175, acostado nos autos do processo pela parte contrária. Documento assinado pelo servidor Técnico/Analista Judiciário abaixo indicado JARAGUA DO SUL/SC, 10 de setembro de 2026. WILLIAM TORRES COSTA Intimado(s) / Citado(s) - ANDREA SOUZA GIRAO ROSA

  2. Intimação

    TRT12 · 2ª VARA DO TRABALHO DE JARAGUÁ DO SUL · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JARAGUÁ DO SUL ATSum 0000362-34.2022.5.12.0046 RECLAMANTE: ANDREA SOUZA GIRAO ROSA RECLAMADO: HOSPITALAR CONFECCOES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6627214 proferida nos autos. DECISÃO A parte exequente requer, nas manifestações #id:0cbf83b e #id:2239096, a penhora mensal de 30% do total dos rendimentos percebidos pelo executado DAVID JANOWSKY, CPF nº 092.670.359-59. Estabelece o art. 833 do CPC de 2015: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...) § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º. Na vigência do CPC de 2015, o Tribunal Superior do Trabalho firmou, no Tema 75 dos recursos de revista repetitivos (RR-0000271-98.2017.5.12.0019, Tribunal Pleno, DEJT 8-4-2025), a seguinte tese vinculante: Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor. Dito isso, tem-se por admissível a penhora de rendimentos do executado, respeitados os limites estabelecidos no precedente vinculante nº 75 do TST e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sopesando-se as necessidades de sobrevivência dos envolvidos, no caso concreto. Em especial, na situação dos autos, conforme espelho do portal da transparência #id:c37ade0, bem como recibo de salário #id:cf82799, juntados pela exequente, o executado DAVID JANOWSKY ocupa cargo de agente administrativo na Prefeitura Municipal de Joinville, desde 22/09/2025, com remuneração líquida aproximada aos R$ 4.700,00. Sob tal prisma, o caso concreto permite considerar que a penhora do percentual de 15% da remuneração não prejudicará a sobrevivência do devedor. Outrossim, ressalte-se que já se encontra em curso nos autos a penhora sobre 15% dos rendimentos de outra executada, FRANZ JANOWSKY, de modo que a constrição ora determinada, somada àquela já existente, contribuirá para a mais célere satisfação do crédito exequendo e, consequentemente, para a quitação da dívida. Antes o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedidos da parte exequente e determino: 1. a penhora mensal de 15% (quinze por cento) dos rendimentos salariais líquidos percebidos pelo executado DAVID JANOWSKY, CPF nº 320.312.328-27, até a integral garantia da execução. 2. Em cumprimento à decisão, oficie-se ao Município de Joinville para que proceda à penhora mensal de 15% do rendimento líquido do executado e o devido repasse à disposição deste Juízo até o 5º dia útil de cada mês, a iniciar na competência subsequente ao recebimento do ofício, mediante depósito em conta judicial (BB ag 0038 ou CEF ag 1897 - emissão de guia de depósito judicial mediante acesso ao site TRT 12 - https://portal.trt12.jus.br/certidoes-e-guias - links para gerar depósito na - CEF - https://depositojudicial.caixa.gov.br/sigsj_internet/depositos-judiciais/justica-trabalho/ ou no BB - https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/IdDeposito,802,4647,4648,0,1.bbx), efetivando-se tais repasses mensais à disposição da presente execução até a garantia da execução no importe de R$ 40.215,62, valor atualizado até 22/07/2026. 3. Insurge-se a exequente quanto a determinação do despacho #id:8e27572 de que os valores sejam liberados a cada 3 meses aos exequentes. Considerando a nova penhora, ora deferida, com o consequente acréscimo dos valores mensalmente depositados à disposição deste Juízo, entendo pertinente reduzir a periodicidade das liberações, que passarão a ser realizadas a cada dois meses, a fim de conferir maior celeridade à satisfação do crédito exequendo. Cumpra-se. Partes cientes com a publicação desta decisão. cjkh JARAGUA DO SUL/SC, 28 de agosto de 2026. PATRICIA ANDRADES GAMEIRO HOFSTAETTER Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANDREA SOUZA GIRAO ROSA

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