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0000362-10.2026.5.14.0411

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT14
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT14 · VARA DO TRABALHO DE EPITACIOLÂNDIA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE EPITACIOLÂNDIA ATOrd 0000362-10.2026.5.14.0411 RECLAMANTE: JOAO PEDRO SILVA BORGES RECLAMADO: E O RAMOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2816e73 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, consoante fundamentação supra, que integra o presente dispositivo para todos os efeitos legais, nos autos da Reclamação Trabalhista que tramita sob o rito ordinário, ajuizada por JOÃO PEDRO SILVA BORGES em face de E O RAMOS LTDA e IVO S DE OLIVEIRA, decido: 1. REJEITAR as preliminares arguidas pelas partes; 2. RECONHECER a existência de grupo econômico entre as rés E O RAMOS LTDA e IVO S DE OLIVEIRA, declarando a sua RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA por todas as obrigações e títulos decorrentes da presente condenação, nos termos do artigo 2º, §§ 2º e 3º, da CLT; 3. DECLARAR A NULIDADE das rescisões formais intermediárias datadas de 03/02/2025 e 29/01/2026, com fulcro no artigo 9º da CLT, e RECONHECER A UNICIDADE CONTRATUAL do liame de emprego havido entre o reclamante e as reclamadas no período de 25/09/2023 a 04/08/2026 (já considerada a projeção do aviso prévio indenizado de 33 dias, nos limites do pedido), na função de repositor de mercadorias, com evolução salarial equivalente ao salário mínimo nacional acrescido do adicional convencional de 8%; 4. DECLARAR a rescisão indireta do contrato de trabalho por culpa patronal, com fulcro no artigo 483, alínea "d", da CLT, fixando o término do pacto laboral em 02/07/2026 e projetando-o para 04/08/2026 em decorrência do aviso prévio proporcional de 33 (trinta e três) dias, nos limites do pedido; 5. JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR as reclamadas, de forma solidária, ao pagamento das seguintes verbas em benefício do reclamante, nos limites e parâmetros da fundamentação: - Salário relativo a 30 (trinta) dias do mês de junho de 2026; - Aviso prévio proporcional indenizado de 33 (trinta e três) dias (Lei nº 12.506/2011), com integração ao tempo de serviço, nos limites do pedido; - Décimo terceiro proporcional referente ao ano de 2023 (3/12), décimo terceiro salário integral relativo ao ano de 2024 (12/12), décimo terceiro salário integral relativo ao ano de 2025 (12/12) e décimo terceiro salário proporcional relativo ao ano de 2026 (07/12, já considerada a projeção do aviso prévio indenizado), autorizada a dedução dos valores pagos a título de férias e terço constitucional por ocasião dos termos rescisórios anteriores anexados aos autos (IDs e1d7a30 e 749d8a3; fls. 126-129); - Férias simples dos períodos aquisitivos de 2023/2024 e 2024/2025, acrescidas do terço constitucional, bem como férias proporcionais relativas ao período aquisitivo 2025/2026 (10/12, com a projeção do aviso prévio) acrescidas do terço constitucional (artigo 7º, XVII, da CF), autorizada a dedução dos valores pagos a título de férias e terço constitucional por ocasião dos termos rescisórios anteriores anexados aos autos (IDs e1d7a30 e 749d8a3; fls. 126-129). - Horas extras prestadas além da 8ª diária e 44ª semanal de segunda a sábado com adicional de 50%, com reflexos em descanso semanal remunerado (OJ nº 394 da SDI-1 do TST), aviso prévio indenizado, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com indenização de 40% do FGTS; - Adicional de periculosidade no importe de 30% sobre o salário-base no período de 15/11/2024 a 04/08/2026, com reflexos em aviso prévio indenizado, 13º salários integrais e proporcionais, férias integrais e proporcionais acrescidas do terço constitucional e FGTS com a indenização de 40% do FGTS; - Indenização por danos morais no importe de R$10.000,00; - Multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, no valor de uma remuneração mensal do trabalhador; 6. CONDENAR a primeira reclamada na obrigação de fazer consistente em proceder à devida retificação na Carteira de Trabalho Digital do reclamante, fazendo constar a data de admissão em 25/09/2023, a função de repositor de mercadorias, a remuneração legal correspondente ao salário mínimo acrescido do adicional convencional de 8% e a data de encerramento em 04/08/2026 (considerada a projeção do aviso prévio indenizado de 33 dias, nos limites do pedido), no prazo de 5 (cinco) dias úteis após o trânsito em julgado e intimação específica, sob pena de incidência de multa diária de R$100,00, limitada a R$1000,00, revertida em proveito do autor (artigo 536, § 1º, do CPC), sem prejuízo de cumprimento subsidiário pela Secretaria Unificada; 7. DETERMINAR que as reclamadas procedam à regular emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) relativa ao sinistro ocorrido em 04/06/2026, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovando-se a respectiva providência nos autos. 8. CONDENAR as reclamadas a comprovarem nos autos os depósitos das diferenças do FGTS de todo o liame empregatício acrescidos da respectiva indenização de 40% do FGTS na conta vinculada do autor, no prazo de 5 (cinco) dias úteis após o trânsito em julgado. Após a comprovação dos respectivos recolhimentos, determino a expedição de ALVARÁ pela Secretaria para levantamento do FGTS e indenização de 40%, depositados em conta vinculada. Os recolhimentos de FGTS deverão ser realizados na conta vinculada da parte autora, conforme IRR no 68 do TST. Determino, ainda, a expedição de ALVARÁ em favor do reclamante, após o trânsito em julgado, para que possa se habilitar ao recebimento do seguro–desemprego. Na impossibilidade de a parte reclamante receber o seguro-desemprego por culpa imputável à reclamada, a obrigação se converterá em perdas e danos, respondendo a reclamada pelo valor equivalente ao que a parte reclamante teria direito (art. 499 do CPC c/c Súmula n.389, II, do TST). Concedo à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios de sucumbência pela parte ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da condenação que resultar da liquidação do julgado, aos advogados do reclamante; e pela parte autora aos patronos do réu, no percentual de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos elencados em exordial e julgados improcedentes na íntegra. A condenação da parte autora ficará sob a condição suspensiva por dois anos. Findo o prazo sem a demonstração pelo credor de que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos, extingue-se a obrigação, na forma do art. 791-A, caput e §§ 3º e 4º da CLT c/c ADI 5766. Deverá a parte ré demonstrar nos autos o recolhimento da quota previdenciária e fiscal, incidente sobre as parcelas de natureza salarial, sob pena de execução direta. Quanto aos juros e correção monetária, aplica-se a inteligência das decisões proferidas nas ADC´s 58 e 59 e nas ADI’s 5.867 e 6.021 e nos respectivos Embargos de Declaração, bem como as modificações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024, na forma da fundamentação. No que tange às multas, correção monetária e juros de mora incidentes sobre as obrigações alusivas aos depósitos do FGTS, observe-se o disposto no art. 22 da Lei nº 8.036/1990. SENTENÇA LÍQUIDA. Os cálculos anexos passam a compor a presente sentença para todos os fins, de modo que eventuais insurgências deverão ser objeto de recurso ordinário, cuja inércia implicará na preclusão. Deve ser observada a Recomendação n.º 4 da GCGJT, de 26/09/2018, com destaque para o artigo 1º, §1º e §2º: “§ 1º Sendo líquida a sentença, eventual interposição de recursos devolverá à instância recursal a apreciação integral de seu conteúdo, inclusive os valores fixados pela decisão, observados os limites e pressupostos de admissibilidade do recurso interposto. § 2º Transitada em julgado a sentença líquida, não poderá haver modificação ou inovação nas fases subsequentes do processo, não sendo possível discutir qualquer matéria, inclusive os cálculos”. Custas processuais, pela parte reclamada, no percentual de 2% sobre o valor da condenação, calculado em R$86.842,61, conforme planilha anexa. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União, nos termos do parágrafo único do art. 160 do Provimento Geral Consolidado (PGC) do TRT14 de 12/12/2024. Após o trânsito em julgado, cumpra-se. Nada mais. TATIANE CASELLATTO ROSALEM OLIVER Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - JOAO PEDRO SILVA BORGES

  2. Intimação

    TRT14 · VARA DO TRABALHO DE EPITACIOLÂNDIA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE EPITACIOLÂNDIA ATOrd 0000362-10.2026.5.14.0411 RECLAMANTE: JOAO PEDRO SILVA BORGES RECLAMADO: E O RAMOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2816e73 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, consoante fundamentação supra, que integra o presente dispositivo para todos os efeitos legais, nos autos da Reclamação Trabalhista que tramita sob o rito ordinário, ajuizada por JOÃO PEDRO SILVA BORGES em face de E O RAMOS LTDA e IVO S DE OLIVEIRA, decido: 1. REJEITAR as preliminares arguidas pelas partes; 2. RECONHECER a existência de grupo econômico entre as rés E O RAMOS LTDA e IVO S DE OLIVEIRA, declarando a sua RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA por todas as obrigações e títulos decorrentes da presente condenação, nos termos do artigo 2º, §§ 2º e 3º, da CLT; 3. DECLARAR A NULIDADE das rescisões formais intermediárias datadas de 03/02/2025 e 29/01/2026, com fulcro no artigo 9º da CLT, e RECONHECER A UNICIDADE CONTRATUAL do liame de emprego havido entre o reclamante e as reclamadas no período de 25/09/2023 a 04/08/2026 (já considerada a projeção do aviso prévio indenizado de 33 dias, nos limites do pedido), na função de repositor de mercadorias, com evolução salarial equivalente ao salário mínimo nacional acrescido do adicional convencional de 8%; 4. DECLARAR a rescisão indireta do contrato de trabalho por culpa patronal, com fulcro no artigo 483, alínea "d", da CLT, fixando o término do pacto laboral em 02/07/2026 e projetando-o para 04/08/2026 em decorrência do aviso prévio proporcional de 33 (trinta e três) dias, nos limites do pedido; 5. JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR as reclamadas, de forma solidária, ao pagamento das seguintes verbas em benefício do reclamante, nos limites e parâmetros da fundamentação: - Salário relativo a 30 (trinta) dias do mês de junho de 2026; - Aviso prévio proporcional indenizado de 33 (trinta e três) dias (Lei nº 12.506/2011), com integração ao tempo de serviço, nos limites do pedido; - Décimo terceiro proporcional referente ao ano de 2023 (3/12), décimo terceiro salário integral relativo ao ano de 2024 (12/12), décimo terceiro salário integral relativo ao ano de 2025 (12/12) e décimo terceiro salário proporcional relativo ao ano de 2026 (07/12, já considerada a projeção do aviso prévio indenizado), autorizada a dedução dos valores pagos a título de férias e terço constitucional por ocasião dos termos rescisórios anteriores anexados aos autos (IDs e1d7a30 e 749d8a3; fls. 126-129); - Férias simples dos períodos aquisitivos de 2023/2024 e 2024/2025, acrescidas do terço constitucional, bem como férias proporcionais relativas ao período aquisitivo 2025/2026 (10/12, com a projeção do aviso prévio) acrescidas do terço constitucional (artigo 7º, XVII, da CF), autorizada a dedução dos valores pagos a título de férias e terço constitucional por ocasião dos termos rescisórios anteriores anexados aos autos (IDs e1d7a30 e 749d8a3; fls. 126-129). - Horas extras prestadas além da 8ª diária e 44ª semanal de segunda a sábado com adicional de 50%, com reflexos em descanso semanal remunerado (OJ nº 394 da SDI-1 do TST), aviso prévio indenizado, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com indenização de 40% do FGTS; - Adicional de periculosidade no importe de 30% sobre o salário-base no período de 15/11/2024 a 04/08/2026, com reflexos em aviso prévio indenizado, 13º salários integrais e proporcionais, férias integrais e proporcionais acrescidas do terço constitucional e FGTS com a indenização de 40% do FGTS; - Indenização por danos morais no importe de R$10.000,00; - Multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, no valor de uma remuneração mensal do trabalhador; 6. CONDENAR a primeira reclamada na obrigação de fazer consistente em proceder à devida retificação na Carteira de Trabalho Digital do reclamante, fazendo constar a data de admissão em 25/09/2023, a função de repositor de mercadorias, a remuneração legal correspondente ao salário mínimo acrescido do adicional convencional de 8% e a data de encerramento em 04/08/2026 (considerada a projeção do aviso prévio indenizado de 33 dias, nos limites do pedido), no prazo de 5 (cinco) dias úteis após o trânsito em julgado e intimação específica, sob pena de incidência de multa diária de R$100,00, limitada a R$1000,00, revertida em proveito do autor (artigo 536, § 1º, do CPC), sem prejuízo de cumprimento subsidiário pela Secretaria Unificada; 7. DETERMINAR que as reclamadas procedam à regular emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) relativa ao sinistro ocorrido em 04/06/2026, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovando-se a respectiva providência nos autos. 8. CONDENAR as reclamadas a comprovarem nos autos os depósitos das diferenças do FGTS de todo o liame empregatício acrescidos da respectiva indenização de 40% do FGTS na conta vinculada do autor, no prazo de 5 (cinco) dias úteis após o trânsito em julgado. Após a comprovação dos respectivos recolhimentos, determino a expedição de ALVARÁ pela Secretaria para levantamento do FGTS e indenização de 40%, depositados em conta vinculada. Os recolhimentos de FGTS deverão ser realizados na conta vinculada da parte autora, conforme IRR no 68 do TST. Determino, ainda, a expedição de ALVARÁ em favor do reclamante, após o trânsito em julgado, para que possa se habilitar ao recebimento do seguro–desemprego. Na impossibilidade de a parte reclamante receber o seguro-desemprego por culpa imputável à reclamada, a obrigação se converterá em perdas e danos, respondendo a reclamada pelo valor equivalente ao que a parte reclamante teria direito (art. 499 do CPC c/c Súmula n.389, II, do TST). Concedo à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios de sucumbência pela parte ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da condenação que resultar da liquidação do julgado, aos advogados do reclamante; e pela parte autora aos patronos do réu, no percentual de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos elencados em exordial e julgados improcedentes na íntegra. A condenação da parte autora ficará sob a condição suspensiva por dois anos. Findo o prazo sem a demonstração pelo credor de que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos, extingue-se a obrigação, na forma do art. 791-A, caput e §§ 3º e 4º da CLT c/c ADI 5766. Deverá a parte ré demonstrar nos autos o recolhimento da quota previdenciária e fiscal, incidente sobre as parcelas de natureza salarial, sob pena de execução direta. Quanto aos juros e correção monetária, aplica-se a inteligência das decisões proferidas nas ADC´s 58 e 59 e nas ADI’s 5.867 e 6.021 e nos respectivos Embargos de Declaração, bem como as modificações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024, na forma da fundamentação. No que tange às multas, correção monetária e juros de mora incidentes sobre as obrigações alusivas aos depósitos do FGTS, observe-se o disposto no art. 22 da Lei nº 8.036/1990. SENTENÇA LÍQUIDA. Os cálculos anexos passam a compor a presente sentença para todos os fins, de modo que eventuais insurgências deverão ser objeto de recurso ordinário, cuja inércia implicará na preclusão. Deve ser observada a Recomendação n.º 4 da GCGJT, de 26/09/2018, com destaque para o artigo 1º, §1º e §2º: “§ 1º Sendo líquida a sentença, eventual interposição de recursos devolverá à instância recursal a apreciação integral de seu conteúdo, inclusive os valores fixados pela decisão, observados os limites e pressupostos de admissibilidade do recurso interposto. § 2º Transitada em julgado a sentença líquida, não poderá haver modificação ou inovação nas fases subsequentes do processo, não sendo possível discutir qualquer matéria, inclusive os cálculos”. Custas processuais, pela parte reclamada, no percentual de 2% sobre o valor da condenação, calculado em R$86.842,61, conforme planilha anexa. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União, nos termos do parágrafo único do art. 160 do Provimento Geral Consolidado (PGC) do TRT14 de 12/12/2024. Após o trânsito em julgado, cumpra-se. Nada mais. TATIANE CASELLATTO ROSALEM OLIVER Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - E O RAMOS LTDA - IVO S DE OLIVEIRA

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