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0000362-08.2014.5.02.0009

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 9ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0000362-08.2014.5.02.0009 RECLAMANTE: RITA DE CASSIA GOMES DE MELO RECLAMADO: VIDAX TELESERVICOS S.A. (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (17) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID df9d2fc proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos à MMa. Juíza da 9a Vara do Trabalho, tendo em vista a nova petição de acordo, id. 7a5e8b6. São Paulo, data abaixo. Simone Masiero Rabello - Diretora de Secretaria DESPACHO Homologo o acordo firmado entre as partes, id. 7a5e8b6. Desnecessária a juntada de petição ou recibo, presumindo-se quitada cada parcela se não denunciado o inadimplemento pela parte autora, no prazo de 5 dias úteis de cada respectivo vencimento. Na eventual execução, a reclamada sai citada, desde já, na forma do art. 880 da CLT, bem como concorda com a desconsideração da sua personalidade, para que haja cobrança solidária dos sócios/administradores. O descumprimento do acordo implicará em inclusão da ré no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), sem prejuízo da execução forçada. A reclamada deverá comprovar o depósito referente aos recolhimentos previdenciários e as custas processuais já fixadas na r. Sentença de Liquidação, id. d0ed3b8 (R$ 334,94 INSS cota recte; R$ 920,92 INSS cota recda e custas processuais de R$ 200,00), em até 10 dias da ciência desta decisão, nos termos das cláusulas 4a e 5a do acordo, id. 7a5e8b6. Dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47 de 7 de julho de 2023. Cumprido o acordo, a parte reclamante, dará plena quitação da presente ação e do extinto contrato de trabalho, para nada mais reclamar seja a que título for, hipótese em que os autos retornarão conclusos para prolação da sentença de extinção da execução e arquivamento definitivo do feito. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 10 de setembro de 2026. VIVIAN PINAREL DOMINGUEZ Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RITA DE CASSIA GOMES DE MELO

  2. Intimação

    TRT2 · 9ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0000362-08.2014.5.02.0009 RECLAMANTE: RITA DE CASSIA GOMES DE MELO RECLAMADO: VIDAX TELESERVICOS S.A. (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (17) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID df9d2fc proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos à MMa. Juíza da 9a Vara do Trabalho, tendo em vista a nova petição de acordo, id. 7a5e8b6. São Paulo, data abaixo. Simone Masiero Rabello - Diretora de Secretaria DESPACHO Homologo o acordo firmado entre as partes, id. 7a5e8b6. Desnecessária a juntada de petição ou recibo, presumindo-se quitada cada parcela se não denunciado o inadimplemento pela parte autora, no prazo de 5 dias úteis de cada respectivo vencimento. Na eventual execução, a reclamada sai citada, desde já, na forma do art. 880 da CLT, bem como concorda com a desconsideração da sua personalidade, para que haja cobrança solidária dos sócios/administradores. O descumprimento do acordo implicará em inclusão da ré no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), sem prejuízo da execução forçada. A reclamada deverá comprovar o depósito referente aos recolhimentos previdenciários e as custas processuais já fixadas na r. Sentença de Liquidação, id. d0ed3b8 (R$ 334,94 INSS cota recte; R$ 920,92 INSS cota recda e custas processuais de R$ 200,00), em até 10 dias da ciência desta decisão, nos termos das cláusulas 4a e 5a do acordo, id. 7a5e8b6. Dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47 de 7 de julho de 2023. Cumprido o acordo, a parte reclamante, dará plena quitação da presente ação e do extinto contrato de trabalho, para nada mais reclamar seja a que título for, hipótese em que os autos retornarão conclusos para prolação da sentença de extinção da execução e arquivamento definitivo do feito. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 10 de setembro de 2026. VIVIAN PINAREL DOMINGUEZ Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARCELO KALFELZ MARTINS - FLAVIA FIGUEIRO MARTINS - VIDAX TELESERVICOS S.A.

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