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Tribunal
TRT9
Publicações identificadas
11 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT9 · 5ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: VALERIA RODRIGUES FRANCO DA ROCHA RORSum 0000361-97.2025.5.09.0411 RECORRENTE: FOSPAR S/A E OUTROS (8) RECORRIDO: EDUARDO DA SILVA CORDEIRO E OUTROS (10) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0000361-97.2025.5.09.0411 pelo Excelentíssimo(a) Desembargador(a) VALERIA RODRIGUES FRANCO DA ROCHA está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. VERBAS RESCISÓRIAS. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela 10ª Reclamada, objetivando a reforma da sentença para que seja afastada a responsabilidade subsidiária pelas verbas rescisórias deferidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Avaliar se há responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços quando o contrato entre as empresas foi rescindido antes da demissão do Obreiro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A terceirização, inclusive em atividade-fim, é lícita, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal e da legislação vigente. 4. A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços é aplicável quando a empresa prestadora não cumpre com suas obrigações trabalhistas, nos termos da Súmula 331 do TST. 5. A condenação subsidiária abrange todas as parcelas deferidas à parte Autora, incluindo verbas salariais e rescisórias. 6. A responsabilidade subsidiária da 10ª Reclamada, como tomadora de serviços, deve ser apurada de forma proporcional ao período da prestação de serviços, conforme item VI da Súmula 331 do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso ordinário da 10ª Ré parcialmente provido. Tese de julgamento: A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, em caso de terceirização lícita, abrange todas as verbas decorrentes da condenação, mas de forma proporcional ao período da prestação laboral. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 477, § 8º; Lei nº 6.019/74, art. 5º-A, § 5º; Código Civil, arts. 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 324/DF e RE 958252/MG; TST, Súmula 331, IV e VI. Em Sessão Presencial realizada em 02/09/2026, sob a Presidência Regimental da Excelentíssima Desembargadora Ana Carolina Zaina; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Cristiane Maria Sbalqueiro Lopes, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Luiz Eduardo Gunther, Ana Carolina Zaina, Valeria Rodrigues Franco da Rocha e Rosiris Rodrigues de Almeida Amado Ribeiro; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Valeria Rodrigues Franco da Rocha (Relatora), Luiz Eduardo Gunther e Ana Carolina Zaina; ACORDAM os Desembargadores da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, EM CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO DA FOSPAR S/A (10ª RÉ), DO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE, DO RECURSO ORDINÁRIO DA ITAETE MOVIMENTACAO - LOGISTICA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, (1ª RÉ) E ITAETE CAPITAL S/A, (2ª RÉ), E DO RECURSO ORDINÁRIO DE ALAIDES FRANCISCO DE OLIVEIRA, (8º RÉU), assim como das respectivas contrarrazões. E EM NÃO CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO EM FACE DA ITAETE COMERCIO DE SEMINOVOS LTDA, (3ª RÉ), EGAS COMERCIO DE PECAS LTDA, (4ª RÉ), SUDANI PECAS E SERVICOS EIRELI - ME, (5ª RÉ) E CONECT SISTEMAS DE GESTAO E PERFORMANCE LTDA, (7ª RÉ), por deserto. No mérito, por igual votação, EM DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA 10ª RÉ para: a) determinar que a responsabilidade subsidiária da 10ª Reclamada deve ser apurada de forma proporcional ao período da prestação de serviços do Autor em benefício dela; b) determinar que a liquidação fique limitada ao valor máximo dos pedidos atribuídos na petição inicial. Sem divergência de votos, EM DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO RECLAMANTE para declarar a interrupção da prescrição em 07/11/2023, quanto às verbas rescisórias, multas dos arts. 467 e 477 da CLT, FGTS e indenização de 40%, afastando-se a prescrição reconhecida na origem relativa a tais verbas. Por unanimidade, EM DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA 1ª E 2ª RÉS para determinar que a liquidação fique limitada ao valor máximo dos pedidos atribuídos na petição inicial. Por igual votação, EM DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO 8º RÉU para: a) conceder ao 8º Réu os benefícios da justiça gratuita e, por conseguinte, dispensá-lo do preparo recursal; b) determinar que o 8º Reclamada possui responsabilidade subsidiária pelas verbas deferidas na ação; c) determinar que a liquidação fique limitada ao valor máximo dos pedidos atribuídos na petição inicial. E DE OFÍCIO, sem divergência de votos, determinar que os honorários advocatícios a cargo das Rés sejam calculados sobre o valor bruto da condenação, excluídos os encargos sociais patronais. Tudo nos termos da fundamentação. Custas inalteradas. Intimem-se. Curitiba, 2 de setembro de 2026. CURITIBA/PR, 09 de setembro de 2026. ROGERIO CAMARA FERNANDES DE OLIVEIRA
Intimado(s) / Citado(s)
- ITAETE COMERCIO DE SEMINOVOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: VALERIA RODRIGUES FRANCO DA ROCHA RORSum 0000361-97.2025.5.09.0411 RECORRENTE: FOSPAR S/A E OUTROS (8) RECORRIDO: EDUARDO DA SILVA CORDEIRO E OUTROS (10) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0000361-97.2025.5.09.0411 pelo Excelentíssimo(a) Desembargador(a) VALERIA RODRIGUES FRANCO DA ROCHA está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. VERBAS RESCISÓRIAS. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela 10ª Reclamada, objetivando a reforma da sentença para que seja afastada a responsabilidade subsidiária pelas verbas rescisórias deferidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Avaliar se há responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços quando o contrato entre as empresas foi rescindido antes da demissão do Obreiro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A terceirização, inclusive em atividade-fim, é lícita, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal e da legislação vigente. 4. A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços é aplicável quando a empresa prestadora não cumpre com suas obrigações trabalhistas, nos termos da Súmula 331 do TST. 5. A condenação subsidiária abrange todas as parcelas deferidas à parte Autora, incluindo verbas salariais e rescisórias. 6. A responsabilidade subsidiária da 10ª Reclamada, como tomadora de serviços, deve ser apurada de forma proporcional ao período da prestação de serviços, conforme item VI da Súmula 331 do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso ordinário da 10ª Ré parcialmente provido. Tese de julgamento: A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, em caso de terceirização lícita, abrange todas as verbas decorrentes da condenação, mas de forma proporcional ao período da prestação laboral. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 477, § 8º; Lei nº 6.019/74, art. 5º-A, § 5º; Código Civil, arts. 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 324/DF e RE 958252/MG; TST, Súmula 331, IV e VI. Em Sessão Presencial realizada em 02/09/2026, sob a Presidência Regimental da Excelentíssima Desembargadora Ana Carolina Zaina; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Cristiane Maria Sbalqueiro Lopes, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Luiz Eduardo Gunther, Ana Carolina Zaina, Valeria Rodrigues Franco da Rocha e Rosiris Rodrigues de Almeida Amado Ribeiro; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Valeria Rodrigues Franco da Rocha (Relatora), Luiz Eduardo Gunther e Ana Carolina Zaina; ACORDAM os Desembargadores da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, EM CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO DA FOSPAR S/A (10ª RÉ), DO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE, DO RECURSO ORDINÁRIO DA ITAETE MOVIMENTACAO - LOGISTICA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, (1ª RÉ) E ITAETE CAPITAL S/A, (2ª RÉ), E DO RECURSO ORDINÁRIO DE ALAIDES FRANCISCO DE OLIVEIRA, (8º RÉU), assim como das respectivas contrarrazões. E EM NÃO CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO EM FACE DA ITAETE COMERCIO DE SEMINOVOS LTDA, (3ª RÉ), EGAS COMERCIO DE PECAS LTDA, (4ª RÉ), SUDANI PECAS E SERVICOS EIRELI - ME, (5ª RÉ) E CONECT SISTEMAS DE GESTAO E PERFORMANCE LTDA, (7ª RÉ), por deserto. No mérito, por igual votação, EM DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA 10ª RÉ para: a) determinar que a responsabilidade subsidiária da 10ª Reclamada deve ser apurada de forma proporcional ao período da prestação de serviços do Autor em benefício dela; b) determinar que a liquidação fique limitada ao valor máximo dos pedidos atribuídos na petição inicial. Sem divergência de votos, EM DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO RECLAMANTE para declarar a interrupção da prescrição em 07/11/2023, quanto às verbas rescisórias, multas dos arts. 467 e 477 da CLT, FGTS e indenização de 40%, afastando-se a prescrição reconhecida na origem relativa a tais verbas. Por unanimidade, EM DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA 1ª E 2ª RÉS para determinar que a liquidação fique limitada ao valor máximo dos pedidos atribuídos na petição inicial. Por igual votação, EM DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO 8º RÉU para: a) conceder ao 8º Réu os benefícios da justiça gratuita e, por conseguinte, dispensá-lo do preparo recursal; b) determinar que o 8º Reclamada possui responsabilidade subsidiária pelas verbas deferidas na ação; c) determinar que a liquidação fique limitada ao valor máximo dos pedidos atribuídos na petição inicial. E DE OFÍCIO, sem divergência de votos, determinar que os honorários advocatícios a cargo das Rés sejam calculados sobre o valor bruto da condenação, excluídos os encargos sociais patronais. Tudo nos termos da fundamentação. Custas inalteradas. Intimem-se. Curitiba, 2 de setembro de 2026. CURITIBA/PR, 09 de setembro de 2026. ROGERIO CAMARA FERNANDES DE OLIVEIRA
Intimado(s) / Citado(s)
- FOSPAR S/A