Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT9
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT9 · VARA DO TRABALHO DE TELÊMACO BORBA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TELÊMACO BORBA ATSum 0000361-93.2025.5.09.0671 AUTOR: ESMAIL DE ANDRADE DA SILVA RÉU: LHC SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 14ca644 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juízo do Trabalho desta Vara, em razão do RECEBIMENTO dos autos da instância superior com trânsito em julgado. Acórdão (ID. 9e1a143): "(..) ACORDAM os Desembargadores da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DOS RECURSOS DO AUTOR E SEGUNDA RÉ, assim como das contrarrazões. No mérito, por igual votação, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA SEGUNDA RÉ. Sem divergência, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO AUTOR para acrescer à condenação a cláusula penal e a exigibilidade dos honorários sucumbenciais devidos pelas rés, nos termos da avença. Tudo nos termos da fundamentação". Telêmaco Borba, 08 de setembro de 2026. KEILA DANIELE MURARA Analista Judiciária DESPACHO 1. Não há depósito recursal. 2. Intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 dias, observando os termos dos artigos 11-A e 878 da CLT. 3. Na ausência de manifestação da parte autora a fim de impulsionar o prosseguimento do feito, aguarde-se o prazo de sobrestamento estabelecido no art. 11-A da CLT - dois anos -, para aplicação da prescrição, independentemente de nova intimação. 4. Conforme sentença ID. e886833, a segunda reclamada (COMPASA DO BRASIL DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA) possui responsabilidade subsidiária e a terceira reclamada (LHC TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA) possui responsabilidade solidária em todos os haveres trabalhistas decorrentes da referida decisão. 5. Em observância à recomendação Conjunta GP.CGJT nº 3 e do Ofício TST.GP nº 218/2012, verifica-se não ter havido nos autos o reconhecimento, por meio de prova pericial, de agente insalubre no meio ambiente do trabalho. 6. Em observância à recomendação Conjunta GP. CGJT nº 2 e Of. TST. GP nº 218/2012, verifica-se não ter havido nos autos o reconhecimento de conduta culposa do empregador em acidente de trabalho, na decisão transitada em julgado nos autos. TELEMACO BORBA/PR, 08 de setembro de 2026. JOCELIA MARA MARTINS SAMAHA Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- ESMAIL DE ANDRADE DA SILVA
TRT9 · VARA DO TRABALHO DE TELÊMACO BORBA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TELÊMACO BORBA ATSum 0000361-93.2025.5.09.0671 AUTOR: ESMAIL DE ANDRADE DA SILVA RÉU: LHC SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 14ca644 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juízo do Trabalho desta Vara, em razão do RECEBIMENTO dos autos da instância superior com trânsito em julgado. Acórdão (ID. 9e1a143): "(..) ACORDAM os Desembargadores da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DOS RECURSOS DO AUTOR E SEGUNDA RÉ, assim como das contrarrazões. No mérito, por igual votação, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA SEGUNDA RÉ. Sem divergência, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO AUTOR para acrescer à condenação a cláusula penal e a exigibilidade dos honorários sucumbenciais devidos pelas rés, nos termos da avença. Tudo nos termos da fundamentação". Telêmaco Borba, 08 de setembro de 2026. KEILA DANIELE MURARA Analista Judiciária DESPACHO 1. Não há depósito recursal. 2. Intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 dias, observando os termos dos artigos 11-A e 878 da CLT. 3. Na ausência de manifestação da parte autora a fim de impulsionar o prosseguimento do feito, aguarde-se o prazo de sobrestamento estabelecido no art. 11-A da CLT - dois anos -, para aplicação da prescrição, independentemente de nova intimação. 4. Conforme sentença ID. e886833, a segunda reclamada (COMPASA DO BRASIL DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA) possui responsabilidade subsidiária e a terceira reclamada (LHC TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA) possui responsabilidade solidária em todos os haveres trabalhistas decorrentes da referida decisão. 5. Em observância à recomendação Conjunta GP.CGJT nº 3 e do Ofício TST.GP nº 218/2012, verifica-se não ter havido nos autos o reconhecimento, por meio de prova pericial, de agente insalubre no meio ambiente do trabalho. 6. Em observância à recomendação Conjunta GP. CGJT nº 2 e Of. TST. GP nº 218/2012, verifica-se não ter havido nos autos o reconhecimento de conduta culposa do empregador em acidente de trabalho, na decisão transitada em julgado nos autos. TELEMACO BORBA/PR, 08 de setembro de 2026. JOCELIA MARA MARTINS SAMAHA Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPASA DO BRASIL DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA