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TJRJ · Comarca de Nova Friburgo- Cartório da 1ª Vara Cível · Decisão
I - RELATÓRIO 1 - Trata-se de embargos de terceiro ajuizados pelo espólio de João Carlos Thuler em face de Maria da Penha Guimarães, tendo o autor indicado o seguinte na inicial. 2 - Em 16 de janeiro de 2021, SOTEC - Sociedade Técnica de Engenharia e Comércio Ltda. prometeu vender a João Carlos Thuler o imóvel localizado na avenida Alberto Torres, n.º 60, apartamento 503, tendo-se ajustado o preço de R$ 74.880,00. 3 - O adquirente pagou o preço, tendo-lhe sido inviabilizado o registro da compra e venda em razão de hipoteca anterior constituída pela vendedora. 4 - Em 24 de março de 2025, averbou-se a indisponibilidade sobre o imóvel decretada nos autos de execução movida pela embargada em face da SOTEC. 5 - O embargante pede liminar para a suspensão da indisponibilidade e, no mérito, seu cancelamento definitivo. II - RESOLUÇÃO 6 - Juntem-se as petições pendentes de juntada formal. 7 - Autoriza-se a suspensão de medidas constritivas em embargos de terceiro diante da prova do domínio ou da posse (CPC, artigo 678, 'caput'). 8 - O embargante apresentou prova razoável de sua alegação de posse e de direito de registro de propriedade pela escritura pública do id. 57. 9 - Conforme se extrai dos autos em apenso, deferiu-se a indisponibilidade via CNIB (ids. 633 e 638), averbada junto à matrícula do imóvel aparentemente integrante do espólio (página 55, AV-11-17445). 10 - Sendo assim, defiro a liminar para suspender os efeitos da ordem de indisponibilidade. 11 - Requisite-se ao cartório do 1.º Ofício do Registro de Imóveis (id. 53) o imediato cancelamento da indisponibilidade, com urgência. 12 - Cite-se a embargada. 13 - Com a resposta, ao embargante. 14 - Após, intimem-se as partes para que especifiquem provas, justificando-as.
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