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TJSP · Foro Regional X - Ipiranga - 2ª Vara Cível
Processo 0000361-89.2020.8.26.0010 (processo principal 0004989-05.2012.8.26.0010) - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - André Marques e outro - Miréia Barbosa da Silva e outro - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Daniel Gianfratti e André Marques em face de Marcia Barbosa da Silva e Miréia Barbosa da Silva. Por meio da petição e documentos de fls. 247/257, os exequentes suscitaram incidente de fraude à execução em face da coexecutada Marcia Barbosa da Silva Gonçalves, cumulado com pedido de tutela provisória de urgência cautelar. Alegam os credores que, após sucessivas diligências executivas infrutíferas, obtiveram certidões notariais e registrais que revelaram manobra de esvaziamento patrimonial durante o curso desta execução. Sustentam que a executada Marcia adquiriu o apartamento nº 132 do Edifício Kastani, situado na Rua Nova Jerusalém, nº 1.089, matriculado sob o nº 262.572 perante o 9º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, pelo valor de R$ 450.000,00, aquisição registrada em 24/05/2024. Noticiam que, em 05/09/2024, a devedora e seu cônjuge emanciparam o filho Antonio do Nascimento Gonçalves Neto, então com 16 anos. Em 12/09/2024, foi constituída a sociedade empresária A B Holding e Participações Ltda., com capital social de R$ 10.000,00, figurando como sócios-administradores o referido filho emancipado e Bheatriz Evelin Silva de Souza, os quais indicaram domicílio no próprio imóvel residencial da executada. Afirmam que, apenas cinco dias após a constituição formal da holding, em 17/09/2024, a executada lavrou escritura de venda e compra transferindo o mencionado imóvel à referida pessoa jurídica pelo preço declarado de R$ 380.000,00, ato registrado em 27/09/2024. Com base em tais elementos, os exequentes postulam: a concessão liminar de tutela de urgência cautelar para indisponibilidade ou averbação da pendência da execução e da arguição de fraude na matrícula do bem; a intimação pessoal da adquirente A B Holding e Participações Ltda. para o exercício do contraditório, nos moldes do art. 792, § 4º, do Código de Processo Civil; a determinação de exibição documental sobre o efetivo pagamento do preço e a origem dos recursos; a posterior declaração de ineficácia da alienação com a penhora do imóvel; e a autorização para complementação probatória com novas certidões notariais pendentes de expedição. Decido. O pedido liminar de averbação acautelatória na matrícula imobiliária reúne os pressupostos legais previstos nos artigos 300 e 301 do Código de Processo Civil, associados ao poder geral de cautela do magistrado e à diretriz de publicidade dos registros públicos. A probabilidade do direito encontra respaldo em prova documental que demonstra a proximidade temporal, pessoal e negocial dos atos de disposição patrimonial. A presente demanda executiva tramita desde o ano de 2020. Ao longo do feito, as tentativas de constrição e pesquisas restaram infrutíferas. Paralelamente a esse quadro de aparente insolvência, a prova documental evidencia a rápida sucessão de atos de disposição: em 24/05/2024, a executada registrou a compra do imóvel; em 05/09/2024, emancipou seu filho de 16 anos; em 12/09/2024, foi constituída a empresa A B Holding (capital de R$ 10.000,00), tendo o filho como sócio; cinco dias depois, em 17/09/2024, o bem foi alienado à pessoa jurídica por R$ 380.000,00; O perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo decorrem da necessidade de impedir que o imóvel seja novamente transmitido ou gravado perante eventuais terceiros de boa-fé no curso do procedimento. Caso ocorram alienações sucessivas sem qualquer anotação pública na matrícula imobiliária, a satisfação do crédito exequendo será expressivamente dificultada, frustrando a efetividade da jurisdição. A anotação acautelatória na matrícula nº 262.572 do 9º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo, fazendo constar a existência da presente execução e a pendência da arguição de fraude à execução referente ao registro R.10, apresenta caráter estritamente conservativo e proporcional, salvaguardando direitos de terceiros sem importar antecipação expropriatória do bem antes do contraditório. Ressalta-se que a hipótese não se confunde com a averbação premonitória promovida diretamente pela própria parte com certidão de ajuizamento (art. 828 do Código de Processo Civil), mecanismo extrajudicial aplicável quando os bens ainda figuram sob a titularidade do executado. Como o imóvel em debate já se encontra registrado em nome da pessoa jurídica terceira, a anotação da pendência executiva e da controvérsia de fraude exige ordem judicial específica por tutela de urgência cautelar (arts. 300 e 301 do Código de Processo Civil). Desse modo, impõe-se o deferimento da tutela provisória de urgência de natureza cautelar determinar a indisponibilidade cautelar do imóvel, além da averbação da pendência deste processo de execução na respectiva matrícula. Prosseguindo-se na análise, diante dos indícios de fraude à execução, faz-se necessária a citação e intimação pessoal da pessoa jurídica A B Holding e Participações Ltda., na pessoa de seus representantes legais, facultando-lhe a via dos embargos de terceiro ou a apresentação de manifestação nestes próprios autos no prazo legal nos termos do artigo 792, § 4º do CPC. Por fim, defere-se a faculdade postulada pelos credores para que apresentem certidões de inteiro teor de outras escrituras públicas lavradas pelos Tabelionatos de Notas tão logo disponibilizadas pelas serventias extrajudiciais, com amparo no artigo 435 do Código de Processo Civil. Ante o exposto determino: A) o DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR (arts. 300 e 301 do Código de Processo Civil) para decretar a indisponibilidade cautelar do imóvel matriculado sob o nº 262.572 perante o 9º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, proibindo qualquer nova alienação ou imposição de gravame sobre o bem até a deliberação final deste incidente, bem como para determinar a imediata averbação da pendência da execução na respectiva matrícula, expedindo-se as ordens e certidões eletrônicas cabíveis via CNIB. Providencie a serventia o necessário. B) a intimação pessoal da terceira adquirente, A B HOLDING E PARTICIPAÇÕES LTDA, na pessoa de seus sócios-administradores Antonio do Nascimento Gonçalves Neto e Bheatriz Evelin Silva de Souza, devendo o exequente informar nos autos o endereço em que devem ser intimados, bem como recolher as custas referente ao ato de intimação. c) a intimação das executadas Marcia Barbosa da Silva e Miréia Barbosa da Silva, por meio do respectivo patrono cadastrado nos autos, para ciência da arguição de fraude e das determinações ora proferidas. Providencie a Serventia as comunicações e expedições necessárias com urgência. Intime-se. - ADV: MARCIO ROGERIO DOS SANTOS DIAS (OAB 131627/SP), MARCIO ROGERIO DOS SANTOS DIAS (OAB 131627/SP), AGATHA BRUNA ALMEIDA SANTANA DE MORAES (OAB 459103/SP)
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