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0000361-64.2025.5.12.0007

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT12
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT12 · 1ª VARA DO TRABALHO DE LAGES · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE LAGES ATOrd 0000361-64.2025.5.12.0007 RECLAMANTE: ALEX RAFAEL DE SOUZA RECLAMADO: ALBRAS MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c33937a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A Alex Rafael de Souza, qualificado na inicial, ajuizou ação trabalhista em face de Albras Manutenção Industrial LTDA., alegando, em síntese, que trabalhou para a ré de 05/08/2024 até 19/02/2025, quando foi dispensado por justa causa. Informou que desempenhou a função de motorista e que sofreu acidente de trabalho. Diante disso, deduziu as pretensões constantes do rol de pedidos. Atribuiu à causa o valor de R$ 162.773,59. Juntou procuração e documentos. Citada, a ré apresentou defesa (id. d8826dd) por meio da qual impugnou os pedidos da exordial pelos fundamentos de fato e de direito articulados. Juntou documentos. A parte autora manifestou-se sobre defesa e documentos conforme id. c8e709b. Realizada perícia médica, o laudo foi acostado no id. a8f6d2e e 386f16d, tendo sobre ele manifestado-se as partes. Na audiência de prosseguimento, foi colhido o depoimento do preposto e ouvidas duas testemunhas. Encerrada a instrução processual, sem outras provas. Razões finais apresentadas por memoriais pelas partes. Infrutíferas as tentativas de conciliação. É o relatório. Decido. Acidente de trabalho. Estabilidade acidentária. Reversão da justa causa. Narra o autor que em decorrência do acidente de trabalho no desempenho da função de motorista, em 27/12/2024, sofreu lesão em sua coluna vertebral, o que determinou seu afastamento previdenciário. Sustenta que, no entanto, foi dispensado por justa causa enquanto o contrato de trabalho encontrava-se ainda suspenso, sob a alegação infundada de posse de substância ilícita. Em razão disso, pugnou pela declaração de nulidade da justa causa com a conversão em dispensa imotivada, e, assim, o reconhecimento da estabilidade acidentária, além do pagamento de indenização substitutiva, indenização por danos morais, verbas rescisórias e multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT. A reclamada impugna integralmente os pedidos, sustentando que o acidente decorreu de culpa exclusiva do autor, inexistindo falha mecânica no veículo. Afirma que a dispensa por justa causa não ocorreu em razão do acidente, mas em virtude de irregularidades constatadas após vistoria no caminhão, consistentes no desligamento da câmera de segurança, adulteração do rastreador, porte de substância proibida ("rebite") e divulgação não autorizada de imagens do veículo nas redes sociais. Assim, defendendo a validade da modalidade rescisória aplicada, pugnou pela improcedência dos pedidos. Pois bem. O acidente de trabalho, o afastamento previdenciário e a dispensa por justa causa no curso da suspensão contratual são incontroversos. Nos termos do artigo 476 da CLT, o afastamento do empregado em razão de percepção de benefício previdenciário importa em suspensão do contrato de trabalho, período em que, embora não haja a prestação de serviços, permanecem hígidos os princípios norteadores da relação de emprego, a exemplo da lealdade, boa-fé, confiança recíproca. Logo, em que pese não se admita a rescisão unilateral e imotivada do contrato pelo empregador, comprovado o justo motivo para o fim da relação, não há óbice ao seu direito potestativo de pôr fim ao pacto laboral de imediato. E no caso, a reclamada comprovou o mau procedimento pelo fato do reclamante ter adulterado o rastreador, desligado a câmera de segurança e portado medicamento de uso proibido dentro do veículo (artigo 482, “b”, da CLT). Trouxe aos autos, ainda, a prova de que o reclamante tinha ciência de que tais condutas eram passíveis de “responsabilização e penalização” (id. bdc66e9). Os áudios de id. 11ab0e6, bff5e3f e seguintes, permitem identificar que o técnico que fez a inspeção após o acidente informa ao proprietário da ré que o reclamante rompeu os fios do rastreador e do sistema de monitoramento. E, mesmo que o reclamante tenha intencionado atribuir a terceiros a responsabilidade pela violação desse sistema, sustentando que outros motoristas também utilizavam o veículo, que o caminhão teria passado por manutenções externas e, mesmo, que o acidente poderia ter danificado os equipamentos, observo que ele mesmo admite ter desligado o sistema de rastreamento/monitoramento do caminhão sob a alegação de que a sirene do equipamento disparava continuamente. Não produziu, contudo, qualquer prova capaz de corroborar essa versão, ônus este que lhe competia (art. 818, I, da CLT). Ademais, as testemunhas declararam que cada motorista utilizava seu caminhão de forma exclusiva no período, e que, caso houvesse troca do veículo, o mesmo passaria, antes, pela manutenção. De todo modo, conforme item 4 do documento de id. bdc66e9, o autor se responsabilizou por conferir diariamente eventuais avarias no veículo, o que inclui o sistema de segurança (monitoramento e rastreamento). Ainda, comprometeu-se a comunicar à empresa eventual necessidade de manutenção ou conserto do veículo (item 5.2). Na mesma linha, também não se sustenta a tese de que os equipamentos poderiam ter sido prejudicados como decorrência da extensão do acidente, já que consta do laudo pericial (id. b63a6f2) produzido pela Polícia Rodoviária Federal que não houve avaria na estrutura da cabine, nem prejuízo à coluna dianteira ou traseira, painel corta-fogo, coleira ou assoalho. A par disso, a testemunha sr. Adilson asseverou que foi contratado pelo reclamado para encontrar um teclado do rastreador para entregar à perícia (05min45seg. de gravação), e, que nessa busca, acabou encontrando uma caixa com itens pessoais do autor. Disse que, sem abri-la, entregou-a ao proprietário, que, por sua vez, abriu em sua frente, momento em que verificou que dentro havia uma cartela de rebite. E, novamente, em que pese o reclamante negue que a substância encontrada fosse sua, porque os exames toxicológicos denotam a inexistência do uso e porque as testemunhas negaram que ele fosse conhecido por utilizá-la, fato é que o simples porte da mesma é proibido por lei. Ademais, não se sustenta a alegação de que o caminhão permaneceu enlonado no pátio da empresa e que outra pessoa poderia tê-lo acessado, pois inexiste qualquer indício de prova nesse sentido. O sr. Adilson deixou claro que, para encontrar a caixa, foi imprescindível o uso do munck para "erguer" a ferragem, logo, mesmo que outra pessoa pretendesse, não teria como ter acessado a cabine sem o maquinário. Por fim, depreendo dos autos que mesmo após a empresa solicitar expressamente, em grupo interno de empregados (id. cb4134f), que as imagens do acidente não fossem divulgadas, o reclamante publicou fotografias do caminhão acidentado em redes sociais (pág. 164 do PDF), com a identificação do veículo (placa) e o nome da reclamada, em mais um descumprimento das orientações da empregadora. Nesses termos, tenho que as condutas que ampararam a justa causa foram suficientemente comprovadas pela empregadora. A atividade desempenhada pelo reclamante exige elevado grau de confiança, responsabilidade e observância rigorosa dos protocolos internos de segurança, uma vez que o motorista profissional conduz veículo de grande porte, transporta cargas de elevado valor econômico e coloca em risco não apenas sua integridade física, mas também o patrimônio jurídico da empresa e a integridade de terceiros que utilizam a via pública. A gravidade das condutas praticadas mostra-se suficiente para romper a fidúcia indispensável à continuidade da relação de emprego, sendo desnecessária, diante das circunstâncias do caso concreto, a observância de gradação de penalidades, conforme entendimento consolidado na jurisprudência trabalhista. Diante desse conjunto probatório, reputo válida a dispensa por justa causa aplicada pela reclamada no curso da suspensão contratual. Por consequência, indefiro o pedido de reversão da penalidade e todas as verbas correlatas, inclusive multas celetistas. Pelo mesmo motivo julgo improcedente o pedido de reconhecimento da estabilidade acidentária, indenização substitutiva, e, indenização por danos morais em decorrência da dispensa enquanto pendia “eventual” período estabilitário. Litigância de má-fé A reclamada requereu fosse a parte reclamante condenado por litigância de má-fé. Não verifico, in casu, incidência de quaisquer das hipóteses previstas nos artigos 793-B da CLT e 80 do CPC, motivo pelo qual não há que se falar em litigância de má-fé por parte do reclamante. Entendimento contrário afrontaria a garantia constitucional prevista no art. 5.º, inc. XXXV, da Constituição da República, que assegura a incidência do princípio da inafastabilidade da jurisdição. Outrossim, rejeito o pedido da parte ré. Justiça gratuita Nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º da CLT, a gratuidade de justiça será deferida àqueles que preencherem os seguintes requisitos: § 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Recentemente, ainda, o Tribunal Pleno do E.TST, em prosseguimento da análise de mérito do Incidente de Recursos Repetitivos, Tema 21, suscitado nos autos do IncJulgRREmbRep - 0000277-83.2020.5.09.0084, firmou a seguinte tese: “(i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC).” No presente caso, a prova produzida (id. bc41cad) evidenciou que durante a contratualidade a remuneração líquida da parte autora não superava o limite imposto pela Lei em comento, e, aliada a declaração de hipossuficiência da parte reclamante (id. 54d7f0f), induz-se o deferimento da gratuidade da justiça nos termos do item “i” do Tema 21 do E.TST. Logo, inexistindo nos autos prova acerca da alteração de sua situação financeira, defiro os benefícios da justiça gratuita. Honorários sucumbenciais A presente ação foi ajuizada após a Lei 13.467/2017, pelo que devidos os honorários sucumbenciais na forma do artigo 791-A na CLT. Assim, considerando a sucumbência da parte autora, fixo os honorários sucumbenciais dos procuradores da parte reclamada no importe de 10% sobre o valor atribuído à causa. Os honorários devidos pela parte reclamante ficam sob condição suspensiva de exigibilidade por dois anos, ante o deferimento dos benefícios da justiça gratuita (art. 791-A, §4º, da CLT), em decorrência da declaração de inconstitucionalidade do art. 791-A, §4º, da CLT, quanto à expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”. Honorários periciais Eis que sucumbente a parte autora no objeto da perícia, os honorários periciais ora fixados em R$ 800,00 em atenção à Resolução 66/2010 do CSJT e artigo 1º da Portaria SEAP nº 164/2025 que alterou a redação do art. 2º da Portaria SEAP 166/2021, ambas deste Regional, ficam a cargo do autor. No entanto, considerando a já citada decisão da ADI 5.766 do STF, que igualmente declarou inconstitucional o caput do art. 790-B da CLT, deverão ser requisitados à Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, após o trânsito em julgado da presente decisão. DISPOSITIVO ISSO POSTO, na ação que move Alex Rafael de Souza em face de Albras Manutenção Industrial LTDA., nos termos e limites da fundamentação que integra o presente dispositivo, decido julgar IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora. DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça ao reclamante. Honorários sucumbenciais de 10%, conforme fundamentação. Honorários periciais na forma da fundamentação. Custas processuais pelo autor no importe de R$ 3.255,47, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 162.773,59, dispensadas na forma da Lei. Para fins de eventual oposição de Embargos de Declaração, deverão as partes atentar para o previsto nos artigos 1022 do CPC/2015 e 897-A da CLT, introduzido pela Lei Federal nº 9.957, de 12 de janeiro de 2.000, que dispõem sobre as hipóteses de cabimento de tal recurso. Ficam as partes, desde já, advertidas que, em caso de oposição de tal recurso fora das hipóteses previstas em lei, haverá tipificação da litigância de má-fé, ensejando a aplicação dos artigos 1026, §2º., do CPC/2015, sem prejuízo do disposto nos artigos 16 e seguintes do mesmo diploma legal. Intimem-se as partes. Cumpra-se. TALLITA MASSUCCI TOLEDO FORESTI Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - ALBRAS MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA

  2. Intimação

    TRT12 · 1ª VARA DO TRABALHO DE LAGES · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE LAGES ATOrd 0000361-64.2025.5.12.0007 RECLAMANTE: ALEX RAFAEL DE SOUZA RECLAMADO: ALBRAS MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c33937a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A Alex Rafael de Souza, qualificado na inicial, ajuizou ação trabalhista em face de Albras Manutenção Industrial LTDA., alegando, em síntese, que trabalhou para a ré de 05/08/2024 até 19/02/2025, quando foi dispensado por justa causa. Informou que desempenhou a função de motorista e que sofreu acidente de trabalho. Diante disso, deduziu as pretensões constantes do rol de pedidos. Atribuiu à causa o valor de R$ 162.773,59. Juntou procuração e documentos. Citada, a ré apresentou defesa (id. d8826dd) por meio da qual impugnou os pedidos da exordial pelos fundamentos de fato e de direito articulados. Juntou documentos. A parte autora manifestou-se sobre defesa e documentos conforme id. c8e709b. Realizada perícia médica, o laudo foi acostado no id. a8f6d2e e 386f16d, tendo sobre ele manifestado-se as partes. Na audiência de prosseguimento, foi colhido o depoimento do preposto e ouvidas duas testemunhas. Encerrada a instrução processual, sem outras provas. Razões finais apresentadas por memoriais pelas partes. Infrutíferas as tentativas de conciliação. É o relatório. Decido. Acidente de trabalho. Estabilidade acidentária. Reversão da justa causa. Narra o autor que em decorrência do acidente de trabalho no desempenho da função de motorista, em 27/12/2024, sofreu lesão em sua coluna vertebral, o que determinou seu afastamento previdenciário. Sustenta que, no entanto, foi dispensado por justa causa enquanto o contrato de trabalho encontrava-se ainda suspenso, sob a alegação infundada de posse de substância ilícita. Em razão disso, pugnou pela declaração de nulidade da justa causa com a conversão em dispensa imotivada, e, assim, o reconhecimento da estabilidade acidentária, além do pagamento de indenização substitutiva, indenização por danos morais, verbas rescisórias e multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT. A reclamada impugna integralmente os pedidos, sustentando que o acidente decorreu de culpa exclusiva do autor, inexistindo falha mecânica no veículo. Afirma que a dispensa por justa causa não ocorreu em razão do acidente, mas em virtude de irregularidades constatadas após vistoria no caminhão, consistentes no desligamento da câmera de segurança, adulteração do rastreador, porte de substância proibida ("rebite") e divulgação não autorizada de imagens do veículo nas redes sociais. Assim, defendendo a validade da modalidade rescisória aplicada, pugnou pela improcedência dos pedidos. Pois bem. O acidente de trabalho, o afastamento previdenciário e a dispensa por justa causa no curso da suspensão contratual são incontroversos. Nos termos do artigo 476 da CLT, o afastamento do empregado em razão de percepção de benefício previdenciário importa em suspensão do contrato de trabalho, período em que, embora não haja a prestação de serviços, permanecem hígidos os princípios norteadores da relação de emprego, a exemplo da lealdade, boa-fé, confiança recíproca. Logo, em que pese não se admita a rescisão unilateral e imotivada do contrato pelo empregador, comprovado o justo motivo para o fim da relação, não há óbice ao seu direito potestativo de pôr fim ao pacto laboral de imediato. E no caso, a reclamada comprovou o mau procedimento pelo fato do reclamante ter adulterado o rastreador, desligado a câmera de segurança e portado medicamento de uso proibido dentro do veículo (artigo 482, “b”, da CLT). Trouxe aos autos, ainda, a prova de que o reclamante tinha ciência de que tais condutas eram passíveis de “responsabilização e penalização” (id. bdc66e9). Os áudios de id. 11ab0e6, bff5e3f e seguintes, permitem identificar que o técnico que fez a inspeção após o acidente informa ao proprietário da ré que o reclamante rompeu os fios do rastreador e do sistema de monitoramento. E, mesmo que o reclamante tenha intencionado atribuir a terceiros a responsabilidade pela violação desse sistema, sustentando que outros motoristas também utilizavam o veículo, que o caminhão teria passado por manutenções externas e, mesmo, que o acidente poderia ter danificado os equipamentos, observo que ele mesmo admite ter desligado o sistema de rastreamento/monitoramento do caminhão sob a alegação de que a sirene do equipamento disparava continuamente. Não produziu, contudo, qualquer prova capaz de corroborar essa versão, ônus este que lhe competia (art. 818, I, da CLT). Ademais, as testemunhas declararam que cada motorista utilizava seu caminhão de forma exclusiva no período, e que, caso houvesse troca do veículo, o mesmo passaria, antes, pela manutenção. De todo modo, conforme item 4 do documento de id. bdc66e9, o autor se responsabilizou por conferir diariamente eventuais avarias no veículo, o que inclui o sistema de segurança (monitoramento e rastreamento). Ainda, comprometeu-se a comunicar à empresa eventual necessidade de manutenção ou conserto do veículo (item 5.2). Na mesma linha, também não se sustenta a tese de que os equipamentos poderiam ter sido prejudicados como decorrência da extensão do acidente, já que consta do laudo pericial (id. b63a6f2) produzido pela Polícia Rodoviária Federal que não houve avaria na estrutura da cabine, nem prejuízo à coluna dianteira ou traseira, painel corta-fogo, coleira ou assoalho. A par disso, a testemunha sr. Adilson asseverou que foi contratado pelo reclamado para encontrar um teclado do rastreador para entregar à perícia (05min45seg. de gravação), e, que nessa busca, acabou encontrando uma caixa com itens pessoais do autor. Disse que, sem abri-la, entregou-a ao proprietário, que, por sua vez, abriu em sua frente, momento em que verificou que dentro havia uma cartela de rebite. E, novamente, em que pese o reclamante negue que a substância encontrada fosse sua, porque os exames toxicológicos denotam a inexistência do uso e porque as testemunhas negaram que ele fosse conhecido por utilizá-la, fato é que o simples porte da mesma é proibido por lei. Ademais, não se sustenta a alegação de que o caminhão permaneceu enlonado no pátio da empresa e que outra pessoa poderia tê-lo acessado, pois inexiste qualquer indício de prova nesse sentido. O sr. Adilson deixou claro que, para encontrar a caixa, foi imprescindível o uso do munck para "erguer" a ferragem, logo, mesmo que outra pessoa pretendesse, não teria como ter acessado a cabine sem o maquinário. Por fim, depreendo dos autos que mesmo após a empresa solicitar expressamente, em grupo interno de empregados (id. cb4134f), que as imagens do acidente não fossem divulgadas, o reclamante publicou fotografias do caminhão acidentado em redes sociais (pág. 164 do PDF), com a identificação do veículo (placa) e o nome da reclamada, em mais um descumprimento das orientações da empregadora. Nesses termos, tenho que as condutas que ampararam a justa causa foram suficientemente comprovadas pela empregadora. A atividade desempenhada pelo reclamante exige elevado grau de confiança, responsabilidade e observância rigorosa dos protocolos internos de segurança, uma vez que o motorista profissional conduz veículo de grande porte, transporta cargas de elevado valor econômico e coloca em risco não apenas sua integridade física, mas também o patrimônio jurídico da empresa e a integridade de terceiros que utilizam a via pública. A gravidade das condutas praticadas mostra-se suficiente para romper a fidúcia indispensável à continuidade da relação de emprego, sendo desnecessária, diante das circunstâncias do caso concreto, a observância de gradação de penalidades, conforme entendimento consolidado na jurisprudência trabalhista. Diante desse conjunto probatório, reputo válida a dispensa por justa causa aplicada pela reclamada no curso da suspensão contratual. Por consequência, indefiro o pedido de reversão da penalidade e todas as verbas correlatas, inclusive multas celetistas. Pelo mesmo motivo julgo improcedente o pedido de reconhecimento da estabilidade acidentária, indenização substitutiva, e, indenização por danos morais em decorrência da dispensa enquanto pendia “eventual” período estabilitário. Litigância de má-fé A reclamada requereu fosse a parte reclamante condenado por litigância de má-fé. Não verifico, in casu, incidência de quaisquer das hipóteses previstas nos artigos 793-B da CLT e 80 do CPC, motivo pelo qual não há que se falar em litigância de má-fé por parte do reclamante. Entendimento contrário afrontaria a garantia constitucional prevista no art. 5.º, inc. XXXV, da Constituição da República, que assegura a incidência do princípio da inafastabilidade da jurisdição. Outrossim, rejeito o pedido da parte ré. Justiça gratuita Nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º da CLT, a gratuidade de justiça será deferida àqueles que preencherem os seguintes requisitos: § 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Recentemente, ainda, o Tribunal Pleno do E.TST, em prosseguimento da análise de mérito do Incidente de Recursos Repetitivos, Tema 21, suscitado nos autos do IncJulgRREmbRep - 0000277-83.2020.5.09.0084, firmou a seguinte tese: “(i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC).” No presente caso, a prova produzida (id. bc41cad) evidenciou que durante a contratualidade a remuneração líquida da parte autora não superava o limite imposto pela Lei em comento, e, aliada a declaração de hipossuficiência da parte reclamante (id. 54d7f0f), induz-se o deferimento da gratuidade da justiça nos termos do item “i” do Tema 21 do E.TST. Logo, inexistindo nos autos prova acerca da alteração de sua situação financeira, defiro os benefícios da justiça gratuita. Honorários sucumbenciais A presente ação foi ajuizada após a Lei 13.467/2017, pelo que devidos os honorários sucumbenciais na forma do artigo 791-A na CLT. Assim, considerando a sucumbência da parte autora, fixo os honorários sucumbenciais dos procuradores da parte reclamada no importe de 10% sobre o valor atribuído à causa. Os honorários devidos pela parte reclamante ficam sob condição suspensiva de exigibilidade por dois anos, ante o deferimento dos benefícios da justiça gratuita (art. 791-A, §4º, da CLT), em decorrência da declaração de inconstitucionalidade do art. 791-A, §4º, da CLT, quanto à expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”. Honorários periciais Eis que sucumbente a parte autora no objeto da perícia, os honorários periciais ora fixados em R$ 800,00 em atenção à Resolução 66/2010 do CSJT e artigo 1º da Portaria SEAP nº 164/2025 que alterou a redação do art. 2º da Portaria SEAP 166/2021, ambas deste Regional, ficam a cargo do autor. No entanto, considerando a já citada decisão da ADI 5.766 do STF, que igualmente declarou inconstitucional o caput do art. 790-B da CLT, deverão ser requisitados à Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, após o trânsito em julgado da presente decisão. DISPOSITIVO ISSO POSTO, na ação que move Alex Rafael de Souza em face de Albras Manutenção Industrial LTDA., nos termos e limites da fundamentação que integra o presente dispositivo, decido julgar IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora. DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça ao reclamante. Honorários sucumbenciais de 10%, conforme fundamentação. Honorários periciais na forma da fundamentação. Custas processuais pelo autor no importe de R$ 3.255,47, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 162.773,59, dispensadas na forma da Lei. Para fins de eventual oposição de Embargos de Declaração, deverão as partes atentar para o previsto nos artigos 1022 do CPC/2015 e 897-A da CLT, introduzido pela Lei Federal nº 9.957, de 12 de janeiro de 2.000, que dispõem sobre as hipóteses de cabimento de tal recurso. Ficam as partes, desde já, advertidas que, em caso de oposição de tal recurso fora das hipóteses previstas em lei, haverá tipificação da litigância de má-fé, ensejando a aplicação dos artigos 1026, §2º., do CPC/2015, sem prejuízo do disposto nos artigos 16 e seguintes do mesmo diploma legal. Intimem-se as partes. Cumpra-se. TALLITA MASSUCCI TOLEDO FORESTI Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - ALEX RAFAEL DE SOUZA

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