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0000361-63.2015.5.17.0011

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Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: HUGO CARLOS SCHEUERMANN AIRR 0000361-63.2015.5.17.0011 AGRAVANTE: ARNALDO BRITES DA SILVA AGRAVADO: MTRADING COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA E OUTROS (2) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000361-63.2015.5.17.0011 A C Ó R D Ã O 1ª Turma GMHCS/js/ AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO EXECUTADO. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. NÃO COMPROVADA A GARANTIA DA EXECUÇÃO. ARTIGO 899, § 10, DA CLT. INAPLICABILIDADE NA FASE DE EXECUÇÃO. 1. De acordo com o reiterado entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior, a isenção do depósito recursal prevista no artigo 899, § 10, da CLT somente se aplica no processo de conhecimento. 2. Com efeito, o artigo 884, § 6º, da CLT, prevê especificamente que a exigência da garantia do juízo ou penhora, nas execuções de sentença, somente não se aplica às entidades filantrópicas e (ou) àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições. Incensurável, desse modo, a deserção do recurso de revista do executado, pois, mesmo se tratando de pessoa física beneficiária da justiça gratuita, está obrigada, ao recorrer, a demonstrar a garantia da execução. Intactos os ditames do artigo 1º, III, da Constituição Federal. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 0000361-63.2015.5.17.0011, em que é AGRAVANTE ARNALDO BRITES DA SILVA e são AGRAVADOS MTRADING COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, LEE ALVES FRAGA ARAUJO BOTELHO e GESTAO PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS EIRELI - EPP. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo executado à decisão monocrática proferida às págs. 914/916, mediante a qual foi denegado seguimento a seu recurso de revista, porque deserto. O executado, amparado nas razões aduzidas às págs. 922/930, sustenta que a deserção do recurso de revista não se sustenta, na medida em que demonstrou nos autos não deter condições financeiras alguma de garantir a execução, sobretudo em razão das sucessivas penhoras incidentes sobre os valores percebidos a título de proventos de aposentadoria, que fizeram com que, atualmente, perceba, mensalmente, valor inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais). Quanto ao mérito da controvérsia, argumenta que a ruminação de penhora sobre os proventos de aposentadoria resulta no desrespeito aos ditames dos artigos 1, III, da Constituição Federal e 833, IV, do CPC c/c artigo 769 da CLT. Não foram apresentadas minuta e contrarrazões. Dispensada a remessa dos autos ao douto Ministério Público do Trabalho. É o relatório. V O T O Estando presentes os requisitos comuns de admissibilidade recursal, atinentes à tempestividade e à representação processual, constituindo-se o preparo na própria controvérsia do presente recurso, prossigo no exame do agravo de instrumento. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelo executado, em virtude da seguinte fundamentação: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 19/12/2024 - Id aca8558; petição recursal apresentada em 22/01/2025 - Id c08fd1d). Regular a representação processual (Id 46096d8). Inexistindo garantia integral da execução, denego seguimento ao recurso de revista, porque não atendido o exigido no artigo 884 da CLT e na Súmula 128, II, do TST. Irrelevante, no caso, o deferimento da gratuidade de justiça, a qual, embora possa isentar a parte do depósito recursal em fase de conhecimento (art. 899, §10, da CLT), não tem o condão de afastar a obrigação de garantia do juízo em sede de execução, inexigível apenas nas hipóteses descritas no §6º do art. 884 da CLT. Nesse sentido, é o seguinte julgado do TST: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NO TST. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. DESERÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. PESSOA JURÍDICA. JUSTIÇA GRATUITA. NECESSIDADE DE PROVA INEQUÍVOCA DO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. ARTIGO 884 DA CLT. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT C/C SÚMULA 266 DO TST. A eventual comprovação da situação de impossibilidade de arcar com as despesas do processo - que afastaria a necessidade de pagamento apenas das custas processuais - não eximiria a Executada da obrigação de efetuar a garantia da execução. Nos termos do art. 884 da CLT, a interposição de qualquer recurso na fase de execução depende da garantia da execução ou da penhora de bens suficientes à quitação do débito trabalhista. Na ausência desse requisito, o recurso não deve ser reconhecido. Nesse contexto, resta incólume o art. 5º, XXXV, LIV e LV, da CF, diante do registro, pelo TRT, da ausência de garantia do Juízo, a teor do art. 884 da CLT . Reitere-se que, em execução, a admissibilidade do recurso de revista condiciona-se à demonstração inequívoca de violação direta e literal de norma da Constituição Federal, como disposto no § 2º do art. 896 da CLT e na Súmula 266 do TST, o que não ocorreu na presente hipótese . Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-91940- 40.1999.5.10.0014, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 09/11/2018). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. O executado, amparado nas razões aduzidas às págs. 922/930, sustenta que a deserção do recurso de revista não se sustenta, na medida em que demonstrou nos autos não deter condições financeiras alguma de garantir a execução, sobretudo em razão das sucessivas penhoras incidentes sobre os valores percebidos a título de proventos de aposentadoria, que fizeram com que, atualmente, perceba valor inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais) mensais. Quanto ao mérito da controvérsia, argumenta que a determinação de penhora sobre os proventos de aposentadoria resulta no desrespeito aos ditames dos artigos 1º, III, da Constituição Federal e 833, IV, do CPC c/c artigo 769 da CLT. Em que pesem os argumentos aduzidos pelo executado, pessoa física, neste agravo de instrumento, não se sustenta, no entanto, a alegação de violação direta do artigo 1º, III, da Constituição Federal. É dominante nesta Corte Superior o entendimento de que o artigo 899, § 10, da CLT, inserido por força da Lei 13,467/2017, somente assegura aos beneficiários da justiça gratuita, às entidades filantrópicas e às empresas em recuperação judicial a isenção do recolhimento do depósito recursal no curso do processo de conhecimento, não se estendendo tal prerrogativa à fase de liquidação de sentença, tendo em vista que a garantia do juízo está prevista em capítulo diverso, especialmente no art. 884, § 6º, da CLT, no qual, expressamente, se outorga o benefício da isenção da garantia da execução somente às entidades filantrópicas e àqueles que compuseram a diretoria de tais instituições. A respeito da limitação imposta no artigo 884, § 6º, da CLT, são elucidativos os seguintes precedentes: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. GARANTIA DO JUÍZO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ARTIGO 899, § 10, DA CLT. INAPLICABILIDADE NA FASE DE EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA QUE NÃO SE EVIDENCIA. 1. De acordo com o reiterado entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior, a isenção do depósito recursal prevista no artigo 899, § 10, da CLT somente se aplica no processo de conhecimento. 2. Com efeito, o artigo 884, § 6º, da CLT, prevê especificamente que a exigência da garantia do juízo ou penhora, nas execuções de sentença, somente não se aplica às entidades filantrópicas e (ou) àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições. Incensurável, desse modo, a deserção do recurso de revista, restando intactos os incisos XXXV e LV do artigo 5º da Constituição da República. Agravo de Instrumento conhecido e não provido" (AIRR-3711900-66.2009.5.09.0010, 1ª Turma , Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann , DEJT 26/02/2025). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EMBARGOS À EXECUÇÃO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DE DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA). No caso, o Tribunal Regional concluiu devida a exigência da garantia do juízo para interposição de embargos à execução. A decisão, nos termos em que proferida, está em consonância com a jurisprudência desta Corte de que a garantia do Juízo é pressuposto extrínseco indispensável para a interposição de recursos nos processos em fase de execução, a teor do art. 884 da CLT, não estando isenta da referida exigência a empresa em recuperação judicial, uma vez que o § 6.º do referido dispositivo de lei somente excepciona a garantia às entidades sem fins lucrativos. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-0010394-83.2023.5.03.0153, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 24/02/2025). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO. DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento, para manter a decisão regional relativa ao tema em exame. Na hipótese, o Tribunal Regional não conheceu do agravo de petição da executada, por entender que o fato de a empresa encontrar-se em recuperação judicial não conduz à dispensa da garantia do juízo na fase de execução. De fato, o artigo 899, § 10, da CLT, instituído pela Reforma Trabalhista, ao dispor que são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial, só se aplica aos processos em fase de conhecimento. Na fase de execução, incide o disposto no artigo 884, § 6º, da CLT, o qual prevê que a exigência da garantia ou penhora não se aplica às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições. Verifica-se que tal dispositivo isentou da garantia do juízo apenas as entidades filantrópicas, motivo pelo qual é indevida a interpretação extensiva às empresas em recuperação judicial. Desse modo, nos termos do artigo 884, caput, da CLT, é imprescindível que o juízo esteja integralmente garantido pelo devedor, ou seja, que já tenha havido a indisponibilidade efetiva de bens do executado em valor que abarque a dívida. Nesse contexto, como a executada não comprovou a garantia total do juízo à época da interposição do agravo de petição, torna-se inviável o processamento do apelo, porquanto deserto. Agravo desprovido." (Ag-AIRR-800-69.2012.5.02.0311, 3ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 21/02/2025). "AGRAVO DA EXECUTADA - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.467/2017 - EXECUÇÃO - DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA - AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - DESPACHO MANTIDO POR FUNDAMENTO DIVERSO 1. Consoante jurisprudência desta Corte, a isenção do depósito recursal à empresa em recuperação judicial, prevista no artigo 899, § 10, da CLT, é aplicável ao processo de conhecimento. Em execução, há previsão legal específica - artigo 884, § 6º, da CLT -, que somente excepciona a exigência da garantia do Juízo ou penhora " às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições" . 2. O Recurso de Revista não comporta processamento, por deserção, uma vez não comprovada a garantia integral da execução. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-10542-44.2020.5.18.0004, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 22/03/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. BENEFICIÁRIA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 899, § 10, da CLT, inserido pela Lei nº 13.467/2017, garantiu aos beneficiários da justiça gratuita, às entidades filantrópicas e às empresas em recuperação judicial a isenção do depósito recursal, na fase de conhecimento, dispensando-os, excepcionalmente, da garantia do Juízo como pressuposto de admissibilidade dos recursos. Situação distinta ocorre, entretanto, em relação às impugnações e recursos interpostos durante a fase de execução, regida pelo art. 884, § 6º, da CLT. Nessa hipótese, por expressa previsão legal, restrito o benefício de isenção da garantia tão somente às entidades filantrópicas e membros de sua diretoria. 2. Enumerados os beneficiários das isenções de forma discriminada entre conhecimento (art. 899) e execução (art. 884), inviável sua extensão a pessoa física favorecida pela gratuidade de justiça não abrangida pela hipótese taxativa desse último dispositivo. 3. Logo, ausente autorização legal para isentar a parte recorrente, beneficiária da justiça gratuita, da garantia da execução, descabe cogitar de violação direta dos dispositivos constitucionais elencados. 4. Não depositado o valor da condenação, nem indicados bens à penhora, inadmissível o apelo, por deserto. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AIRR-0001227-42.2022.5.17.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 27/06/2025). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. Trata-se de processo em fase de execução e o juízo não foi integralmente garantido. Da análise dos artigos 884, §6º e 899, §10, da CLT, extrai-se que o legislador optou por isentar as entidades filantrópicas, beneficiários da justiça gratuita e empresas em recuperação judicial do depósito recursal, exigido na fase de conhecimento. Contudo, a isenção da garantia do juízo para apresentação de recurso, na fase de execução, ficou restrita apenas às entidades filantrópicas, de modo que não se deve interpretar de modo extensivo para incluir empresas em recuperação judicial. No caso dos autos, a executada é empresa em recuperação judicial e, ainda que lhe fosse deferida a gratuidade de justiça, não estaria a parte dispensada de garantir o juízo. A jurisprudência desta Corte Superior tem se firmado no sentido de que esta regra é válida apenas para processos em fase de conhecimento, e não para o processo de execução, ainda que os embargos à execução sejam posteriores à Lei 13.467/2017. Precedentes. Agravo não provido" (Ag-AIRR-1001395-80.2019.5.02.0319, 6ª Turma , Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 24/02/2025). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. RÉ EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1. A ré, em processo de recuperação judicial, interpôs recurso de revista contra o acórdão do TRT, proferido em execução. 2. O cerne da controvérsia reside em saber se, estando o recurso na fase de execução, haveria isenção da garantia do juízo. 3. O art. 899, § 10, da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017, isentou as empresas em recuperação judicial, ao dispor que "são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial.". 4. Porém, nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, o dispositivo destina-se apenas à fase de conhecimento, não alcançando os processos em execução, em relação aos quais incide o art. 884, § 6º, da CLT, que isenta da garantia de juízo apenas "as entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições". Precedentes. 5. Confirma-se, assim, a decisão agravada e manteve a deserção do recurso de revista constatada pela autoridade regional, em juízo prévio de admissibilidade. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-87-94.2019.5.20.0005, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 12/04/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. RECLAMADA PESSOA FÍSICA. GARANTIA DA EXECUÇÃO. DEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA. NÃO ISENÇÃO QUANTO AO PAGAMENTO DA GARANTIA DA EXECUÇÃO. DESERÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. No caso dos autos, foi deferida a assistência judiciária gratuita à reclamada pessoa física e, sob este fundamento, deixou a executada de garantir o juízo. Porém, é entendimento do c. TST que o benefício da justiça gratuita não dispensa a parte do recolhimento do depósito recursal, uma vez que este constitui garantia do Juízo e tem por finalidade garantir a execução da sentença com o pagamento da condenação. Agravo de instrumento não conhecido. (AIRR-RRAg-994-74.2017.5.09.0513, 8ª Turma, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 09/09/2022). Desse modo, à luz do disposto no artigo 884, § 6º, da CLT, a garantia integral do Juízo é pressuposto necessário para a admissibilidade do recurso de revista interposto pelo executado, ainda que se trate de pessoa física beneficiária da justiça gratuita. Observadas as limitações impostas no artigo 896, § 2º, da CLT, não há que falar em afronta ao artigo 1º, III, da CLT. Nego provimento ao Agravo de Instrumento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - GESTAO PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS EIRELI - EPP

  2. Intimação

    TST · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: HUGO CARLOS SCHEUERMANN AIRR 0000361-63.2015.5.17.0011 AGRAVANTE: ARNALDO BRITES DA SILVA AGRAVADO: MTRADING COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA E OUTROS (2) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000361-63.2015.5.17.0011 A C Ó R D Ã O 1ª Turma GMHCS/js/ AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO EXECUTADO. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. NÃO COMPROVADA A GARANTIA DA EXECUÇÃO. ARTIGO 899, § 10, DA CLT. INAPLICABILIDADE NA FASE DE EXECUÇÃO. 1. De acordo com o reiterado entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior, a isenção do depósito recursal prevista no artigo 899, § 10, da CLT somente se aplica no processo de conhecimento. 2. Com efeito, o artigo 884, § 6º, da CLT, prevê especificamente que a exigência da garantia do juízo ou penhora, nas execuções de sentença, somente não se aplica às entidades filantrópicas e (ou) àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições. Incensurável, desse modo, a deserção do recurso de revista do executado, pois, mesmo se tratando de pessoa física beneficiária da justiça gratuita, está obrigada, ao recorrer, a demonstrar a garantia da execução. Intactos os ditames do artigo 1º, III, da Constituição Federal. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 0000361-63.2015.5.17.0011, em que é AGRAVANTE ARNALDO BRITES DA SILVA e são AGRAVADOS MTRADING COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, LEE ALVES FRAGA ARAUJO BOTELHO e GESTAO PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS EIRELI - EPP. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo executado à decisão monocrática proferida às págs. 914/916, mediante a qual foi denegado seguimento a seu recurso de revista, porque deserto. O executado, amparado nas razões aduzidas às págs. 922/930, sustenta que a deserção do recurso de revista não se sustenta, na medida em que demonstrou nos autos não deter condições financeiras alguma de garantir a execução, sobretudo em razão das sucessivas penhoras incidentes sobre os valores percebidos a título de proventos de aposentadoria, que fizeram com que, atualmente, perceba, mensalmente, valor inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais). Quanto ao mérito da controvérsia, argumenta que a ruminação de penhora sobre os proventos de aposentadoria resulta no desrespeito aos ditames dos artigos 1, III, da Constituição Federal e 833, IV, do CPC c/c artigo 769 da CLT. Não foram apresentadas minuta e contrarrazões. Dispensada a remessa dos autos ao douto Ministério Público do Trabalho. É o relatório. V O T O Estando presentes os requisitos comuns de admissibilidade recursal, atinentes à tempestividade e à representação processual, constituindo-se o preparo na própria controvérsia do presente recurso, prossigo no exame do agravo de instrumento. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelo executado, em virtude da seguinte fundamentação: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 19/12/2024 - Id aca8558; petição recursal apresentada em 22/01/2025 - Id c08fd1d). Regular a representação processual (Id 46096d8). Inexistindo garantia integral da execução, denego seguimento ao recurso de revista, porque não atendido o exigido no artigo 884 da CLT e na Súmula 128, II, do TST. Irrelevante, no caso, o deferimento da gratuidade de justiça, a qual, embora possa isentar a parte do depósito recursal em fase de conhecimento (art. 899, §10, da CLT), não tem o condão de afastar a obrigação de garantia do juízo em sede de execução, inexigível apenas nas hipóteses descritas no §6º do art. 884 da CLT. Nesse sentido, é o seguinte julgado do TST: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NO TST. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. DESERÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. PESSOA JURÍDICA. JUSTIÇA GRATUITA. NECESSIDADE DE PROVA INEQUÍVOCA DO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. ARTIGO 884 DA CLT. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT C/C SÚMULA 266 DO TST. A eventual comprovação da situação de impossibilidade de arcar com as despesas do processo - que afastaria a necessidade de pagamento apenas das custas processuais - não eximiria a Executada da obrigação de efetuar a garantia da execução. Nos termos do art. 884 da CLT, a interposição de qualquer recurso na fase de execução depende da garantia da execução ou da penhora de bens suficientes à quitação do débito trabalhista. Na ausência desse requisito, o recurso não deve ser reconhecido. Nesse contexto, resta incólume o art. 5º, XXXV, LIV e LV, da CF, diante do registro, pelo TRT, da ausência de garantia do Juízo, a teor do art. 884 da CLT . Reitere-se que, em execução, a admissibilidade do recurso de revista condiciona-se à demonstração inequívoca de violação direta e literal de norma da Constituição Federal, como disposto no § 2º do art. 896 da CLT e na Súmula 266 do TST, o que não ocorreu na presente hipótese . Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-91940- 40.1999.5.10.0014, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 09/11/2018). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. O executado, amparado nas razões aduzidas às págs. 922/930, sustenta que a deserção do recurso de revista não se sustenta, na medida em que demonstrou nos autos não deter condições financeiras alguma de garantir a execução, sobretudo em razão das sucessivas penhoras incidentes sobre os valores percebidos a título de proventos de aposentadoria, que fizeram com que, atualmente, perceba valor inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais) mensais. Quanto ao mérito da controvérsia, argumenta que a determinação de penhora sobre os proventos de aposentadoria resulta no desrespeito aos ditames dos artigos 1º, III, da Constituição Federal e 833, IV, do CPC c/c artigo 769 da CLT. Em que pesem os argumentos aduzidos pelo executado, pessoa física, neste agravo de instrumento, não se sustenta, no entanto, a alegação de violação direta do artigo 1º, III, da Constituição Federal. É dominante nesta Corte Superior o entendimento de que o artigo 899, § 10, da CLT, inserido por força da Lei 13,467/2017, somente assegura aos beneficiários da justiça gratuita, às entidades filantrópicas e às empresas em recuperação judicial a isenção do recolhimento do depósito recursal no curso do processo de conhecimento, não se estendendo tal prerrogativa à fase de liquidação de sentença, tendo em vista que a garantia do juízo está prevista em capítulo diverso, especialmente no art. 884, § 6º, da CLT, no qual, expressamente, se outorga o benefício da isenção da garantia da execução somente às entidades filantrópicas e àqueles que compuseram a diretoria de tais instituições. A respeito da limitação imposta no artigo 884, § 6º, da CLT, são elucidativos os seguintes precedentes: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. GARANTIA DO JUÍZO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ARTIGO 899, § 10, DA CLT. INAPLICABILIDADE NA FASE DE EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA QUE NÃO SE EVIDENCIA. 1. De acordo com o reiterado entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior, a isenção do depósito recursal prevista no artigo 899, § 10, da CLT somente se aplica no processo de conhecimento. 2. Com efeito, o artigo 884, § 6º, da CLT, prevê especificamente que a exigência da garantia do juízo ou penhora, nas execuções de sentença, somente não se aplica às entidades filantrópicas e (ou) àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições. Incensurável, desse modo, a deserção do recurso de revista, restando intactos os incisos XXXV e LV do artigo 5º da Constituição da República. Agravo de Instrumento conhecido e não provido" (AIRR-3711900-66.2009.5.09.0010, 1ª Turma , Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann , DEJT 26/02/2025). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EMBARGOS À EXECUÇÃO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DE DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA). No caso, o Tribunal Regional concluiu devida a exigência da garantia do juízo para interposição de embargos à execução. A decisão, nos termos em que proferida, está em consonância com a jurisprudência desta Corte de que a garantia do Juízo é pressuposto extrínseco indispensável para a interposição de recursos nos processos em fase de execução, a teor do art. 884 da CLT, não estando isenta da referida exigência a empresa em recuperação judicial, uma vez que o § 6.º do referido dispositivo de lei somente excepciona a garantia às entidades sem fins lucrativos. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-0010394-83.2023.5.03.0153, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 24/02/2025). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO. DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento, para manter a decisão regional relativa ao tema em exame. Na hipótese, o Tribunal Regional não conheceu do agravo de petição da executada, por entender que o fato de a empresa encontrar-se em recuperação judicial não conduz à dispensa da garantia do juízo na fase de execução. De fato, o artigo 899, § 10, da CLT, instituído pela Reforma Trabalhista, ao dispor que são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial, só se aplica aos processos em fase de conhecimento. Na fase de execução, incide o disposto no artigo 884, § 6º, da CLT, o qual prevê que a exigência da garantia ou penhora não se aplica às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições. Verifica-se que tal dispositivo isentou da garantia do juízo apenas as entidades filantrópicas, motivo pelo qual é indevida a interpretação extensiva às empresas em recuperação judicial. Desse modo, nos termos do artigo 884, caput, da CLT, é imprescindível que o juízo esteja integralmente garantido pelo devedor, ou seja, que já tenha havido a indisponibilidade efetiva de bens do executado em valor que abarque a dívida. Nesse contexto, como a executada não comprovou a garantia total do juízo à época da interposição do agravo de petição, torna-se inviável o processamento do apelo, porquanto deserto. Agravo desprovido." (Ag-AIRR-800-69.2012.5.02.0311, 3ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 21/02/2025). "AGRAVO DA EXECUTADA - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.467/2017 - EXECUÇÃO - DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA - AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - DESPACHO MANTIDO POR FUNDAMENTO DIVERSO 1. Consoante jurisprudência desta Corte, a isenção do depósito recursal à empresa em recuperação judicial, prevista no artigo 899, § 10, da CLT, é aplicável ao processo de conhecimento. Em execução, há previsão legal específica - artigo 884, § 6º, da CLT -, que somente excepciona a exigência da garantia do Juízo ou penhora " às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições" . 2. O Recurso de Revista não comporta processamento, por deserção, uma vez não comprovada a garantia integral da execução. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-10542-44.2020.5.18.0004, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 22/03/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. BENEFICIÁRIA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 899, § 10, da CLT, inserido pela Lei nº 13.467/2017, garantiu aos beneficiários da justiça gratuita, às entidades filantrópicas e às empresas em recuperação judicial a isenção do depósito recursal, na fase de conhecimento, dispensando-os, excepcionalmente, da garantia do Juízo como pressuposto de admissibilidade dos recursos. Situação distinta ocorre, entretanto, em relação às impugnações e recursos interpostos durante a fase de execução, regida pelo art. 884, § 6º, da CLT. Nessa hipótese, por expressa previsão legal, restrito o benefício de isenção da garantia tão somente às entidades filantrópicas e membros de sua diretoria. 2. Enumerados os beneficiários das isenções de forma discriminada entre conhecimento (art. 899) e execução (art. 884), inviável sua extensão a pessoa física favorecida pela gratuidade de justiça não abrangida pela hipótese taxativa desse último dispositivo. 3. Logo, ausente autorização legal para isentar a parte recorrente, beneficiária da justiça gratuita, da garantia da execução, descabe cogitar de violação direta dos dispositivos constitucionais elencados. 4. Não depositado o valor da condenação, nem indicados bens à penhora, inadmissível o apelo, por deserto. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AIRR-0001227-42.2022.5.17.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 27/06/2025). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. Trata-se de processo em fase de execução e o juízo não foi integralmente garantido. Da análise dos artigos 884, §6º e 899, §10, da CLT, extrai-se que o legislador optou por isentar as entidades filantrópicas, beneficiários da justiça gratuita e empresas em recuperação judicial do depósito recursal, exigido na fase de conhecimento. Contudo, a isenção da garantia do juízo para apresentação de recurso, na fase de execução, ficou restrita apenas às entidades filantrópicas, de modo que não se deve interpretar de modo extensivo para incluir empresas em recuperação judicial. No caso dos autos, a executada é empresa em recuperação judicial e, ainda que lhe fosse deferida a gratuidade de justiça, não estaria a parte dispensada de garantir o juízo. A jurisprudência desta Corte Superior tem se firmado no sentido de que esta regra é válida apenas para processos em fase de conhecimento, e não para o processo de execução, ainda que os embargos à execução sejam posteriores à Lei 13.467/2017. Precedentes. Agravo não provido" (Ag-AIRR-1001395-80.2019.5.02.0319, 6ª Turma , Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 24/02/2025). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. RÉ EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1. A ré, em processo de recuperação judicial, interpôs recurso de revista contra o acórdão do TRT, proferido em execução. 2. O cerne da controvérsia reside em saber se, estando o recurso na fase de execução, haveria isenção da garantia do juízo. 3. O art. 899, § 10, da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017, isentou as empresas em recuperação judicial, ao dispor que "são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial.". 4. Porém, nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, o dispositivo destina-se apenas à fase de conhecimento, não alcançando os processos em execução, em relação aos quais incide o art. 884, § 6º, da CLT, que isenta da garantia de juízo apenas "as entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições". Precedentes. 5. Confirma-se, assim, a decisão agravada e manteve a deserção do recurso de revista constatada pela autoridade regional, em juízo prévio de admissibilidade. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-87-94.2019.5.20.0005, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 12/04/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. RECLAMADA PESSOA FÍSICA. GARANTIA DA EXECUÇÃO. DEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA. NÃO ISENÇÃO QUANTO AO PAGAMENTO DA GARANTIA DA EXECUÇÃO. DESERÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. No caso dos autos, foi deferida a assistência judiciária gratuita à reclamada pessoa física e, sob este fundamento, deixou a executada de garantir o juízo. Porém, é entendimento do c. TST que o benefício da justiça gratuita não dispensa a parte do recolhimento do depósito recursal, uma vez que este constitui garantia do Juízo e tem por finalidade garantir a execução da sentença com o pagamento da condenação. Agravo de instrumento não conhecido. (AIRR-RRAg-994-74.2017.5.09.0513, 8ª Turma, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 09/09/2022). Desse modo, à luz do disposto no artigo 884, § 6º, da CLT, a garantia integral do Juízo é pressuposto necessário para a admissibilidade do recurso de revista interposto pelo executado, ainda que se trate de pessoa física beneficiária da justiça gratuita. Observadas as limitações impostas no artigo 896, § 2º, da CLT, não há que falar em afronta ao artigo 1º, III, da CLT. Nego provimento ao Agravo de Instrumento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - LEE ALVES FRAGA ARAUJO BOTELHO

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