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0000361-60.2018.8.27.2717

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Tribunal
TJTO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · 3ª Vara Cível de Gurupi · DECISÃO/DESPACHO

    Cumprimento de sentença Nº 0000361-60.2018.8.27.2717/TO REQUERENTE: ANTONIO OLIVEIRA CANTUARIO ADVOGADO(A): EDIVALDO BERNARDO DA SILVA (OAB TO07872A) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (ev. 110) apontando erro material na decisão homologatória do evento n. 103, a qual determinou a requisição do débito exequendo integralmente via RPV. Regularmente intimada no evento n. 112 para manifestar-se sobre os embargos, a parte exequente deixou transcorrer o prazo legal in albis, sem apresentar qualquer impugnação. Decido. No mérito, assiste razão ao devedor (INSS). O crédito principal homologado em favor do segurado totaliza R$ 139.167,76 (evs. 103 e 93), importância que supera substancialmente o limite legal de 60 (sessenta) salários mínimos federais para requisição célere por RPV, de acordo com o art. 3º da Portaria nº 3889/2015 do TJTO e o art. 17, § 1º, da Lei nº 10.259/2001. Configurado o erro material na via requisitória fixada, o acolhimento dos embargos é medida que se impõe. Entretanto, previamente à expedição do precatório, cumpre oportunizar ao exequente o exercício de sua faculdade legal de renúncia ao excedente para fins de recebimento por RPV, bem como a discriminação individualizada das verbas. Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração do INSS (ev. 110) e, no mérito, acolho-os para reconhecer o erro material na decisão do evento n. 103. Por conseguinte, intime-se o credor exequente, por seus procuradores, para que, no prazo de 05 (cinco) dias: a) Informe se pretende renunciar ao valor excedente ao teto de 60 salários mínimos para receber seu crédito via RPV, ou se prefere receber a integralidade através de Precatório Judicial; b) Proceda, no mesmo interstício, à individualização detalhada dos valores referentes aos honorários contratuais/sucumbenciais e ao valor líquido do benefício previdenciário (crédito principal do segurado). Decorrido o prazo sem manifestação, venham os autos imediatamente conclusos para decisão. Intimem-se. Gurupi/TO, 7 de setembro de 2026.

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