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Tribunal
TJTO
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Período
set/2026
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Intimação
TJTO · 3ª Vara Cível de Gurupi · DECISÃO/DESPACHO
Cumprimento de sentença Nº 0000361-60.2018.8.27.2717/TO
REQUERENTE: ANTONIO OLIVEIRA CANTUARIO
ADVOGADO(A): EDIVALDO BERNARDO DA SILVA (OAB TO07872A)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (ev. 110) apontando erro material na decisão homologatória do evento n. 103, a qual determinou a requisição do débito exequendo integralmente via RPV.
Regularmente intimada no evento n. 112 para manifestar-se sobre os embargos, a parte exequente deixou transcorrer o prazo legal in albis, sem apresentar qualquer impugnação.
Decido.
No mérito, assiste razão ao devedor (INSS). O crédito principal homologado em favor do segurado totaliza R$ 139.167,76 (evs. 103 e 93), importância que supera substancialmente o limite legal de 60 (sessenta) salários mínimos federais para requisição célere por RPV, de acordo com o art. 3º da Portaria nº 3889/2015 do TJTO e o art. 17, § 1º, da Lei nº 10.259/2001. Configurado o erro material na via requisitória fixada, o acolhimento dos embargos é medida que se impõe.
Entretanto, previamente à expedição do precatório, cumpre oportunizar ao exequente o exercício de sua faculdade legal de renúncia ao excedente para fins de recebimento por RPV, bem como a discriminação individualizada das verbas.
Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração do INSS (ev. 110) e, no mérito, acolho-os para reconhecer o erro material na decisão do evento n. 103.
Por conseguinte, intime-se o credor exequente, por seus procuradores, para que, no prazo de 05 (cinco) dias:
a) Informe se pretende renunciar ao valor excedente ao teto de 60 salários mínimos para receber seu crédito via RPV, ou se prefere receber a integralidade através de Precatório Judicial;
b) Proceda, no mesmo interstício, à individualização detalhada dos valores referentes aos honorários contratuais/sucumbenciais e ao valor líquido do benefício previdenciário (crédito principal do segurado).
Decorrido o prazo sem manifestação, venham os autos imediatamente conclusos para decisão.
Intimem-se.
Gurupi/TO, 7 de setembro de 2026.