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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Presidente Prudente - 2ª Vara de Família e Sucessões
Processo 0000361-55.2025.8.26.0482 (apensado ao processo 1003798-29.2021.8.26.0482) (processo principal 1003798-29.2021.8.26.0482) - Cumprimento de sentença - Alimentos - A.J.C.S. - - J.P.S. - - L.F.P.S. - 1. O art. 246, do CPC, dispõe que a citação se fará preferencialmente por meio eletrônico, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. Ocorre que ainda não existe tal regulamentação, nem há notícia de que a parte demandada tenha cadastro no banco de dados do TJSP, de modo que a pretendida intimação do executado pelo aplicativo de celular whatsapp, ou qualquer outro aplicativo eletrônico, não comporta acolhimento. A propósito, a jurisprudência do TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Pretensão de citação eletrônica da executada, por meio do aplicativo "Whatsapp". DESCABIMENTO: Modalidade de citação pelo aplicativo não prevista em lei. Citação que se reveste de formalidades e de cautelas para evitar futura nulidade processual. Comunicado CG nº 2265/2014. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO (TJSP,Agravo de Instrumento 2190913-36.2022.8.26.0000, 18ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des.Israel Góes dos Anjos, j. 27.09.2022, DJe 27.09.2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Citação via "whatsapp". Inadmissibilidade. Regra do artigo 246, do Código de Processo Civil, inaplicável à espécie. Citação por meio eletrônico que exige que o citando possua e-mail cadastrado no banco de dados deste E. Tribunal, hipótese diversa dos autos. Aplicativo de mensagens, ademais, que não tem regulamentação para o uso e finalidade pretendida pela parte agravante. Observância do Comunicado CG nº 2.265/17. Decisão mantida. Agravo não provido (TJSP, Agravo de Instrumento 2197390-41.2023.8.26.0000, 15ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. JAIRO BRAZIL, j. 04.09.2023, DJe 04.09.2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de despejo com cobrança. Decisão que indeferiu citação via "whatsapp". Insurgência do autor. Desacolhimento. Possibilidade de citação por meio eletrônico nos termos do art. 246 do Código de Processo Civil e resolução nº 455 de 27/04/2022 do Conselho Nacional de Justiça. Necessidade de indicação prévia pela parte agravada de seu endereço eletrônico para que constasse no banco de dados do Poder Judiciário, a título de Domicílio Judicial Eletrônico, nos termos do que prevê a Resolução nº 455 de 27/04/2022 do Conselho Nacional de Justiça. Precedentes. Ausência de decisão analisando os demais pedidos da agravante. Matérias que não foram objeto de exame pelo Juízo "a quo". Impossibilidade de exame da questão em sede recursal, sob pena de supressão de instância. Manutenção da decisão combatida. RECURSO IMPROVIDO na parte conhecida. (Agravo de Instrumento nº 2234754-76.2025.8.26.0000; 27ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo; j. 30.09.2025). Diante do exposto, indefiro o requerimento formulado pela parte autora para realização da intimação pelo aplicativo denominado whatsapp. 2. De outra parte, analisando este incidente e o processo principal, que se encontra em apenso, é possível extrair da certidão do oficial de justiça de fls. 31 que o endereço diligenciado é o mesmo daquele em que o devedor foi encontrado na fase declaratória (fls. 28 - daqueles autos). Não houve nestes autos qualquer comunicação de alteração do endereço do executado (art. 274, parágrafo único, do CPC). Assim, manifeste-se a parte exequente, requerendo o que entender de direito em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. Int. - ADV: JÉSSICA PRIETO DE OLIVEIRA DEÁK (OAB 460350/SP), JÉSSICA PRIETO DE OLIVEIRA DEÁK (OAB 460350/SP), JÉSSICA PRIETO DE OLIVEIRA DEÁK (OAB 460350/SP), LUCIANA CLAUDIA DA SILVA (OAB 142126/SP), LUCIANA CLAUDIA DA SILVA (OAB 142126/SP), LUCIANA CLAUDIA DA SILVA (OAB 142126/SP)