Publicações do processo

0000361-52.2025.8.27.2705

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJTO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJTO · 1ª Escrivania Cível de Araguaçu · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 0000361-52.2025.8.27.2705/TO AUTOR: EDINEIA TEIXEIRA GOMES ADVOGADO(A): SILVANIO AMELIO MARQUES (OAB GO31741A) RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB BA029442) SENTENÇA I – RELATÓRIO EDINEIA TEIXEIRA GOMES ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. A autora afirmou ser aposentada e beneficiária do Instituto Nacional do Seguro Social, percebendo o benefício previdenciário nº 166.012.633-6. Relatou que foi surpreendida com a averbação, em seu benefício previdenciário, do contrato de empréstimo consignado nº 9035102293, no valor de R$ 10.474,74, a ser quitado em 84 parcelas mensais de R$ 236,19. Sustentou não ter solicitado, celebrado ou autorizado a contratação, tampouco consentido com os descontos incidentes sobre seus proventos de aposentadoria. Defendeu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova e a responsabilidade objetiva da instituição financeira. Ao final, requereu a concessão da gratuidade da justiça; a declaração de inexistência do contrato nº 9035102293; o cancelamento definitivo dos descontos; a restituição dos valores descontados, em dobro; a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais em valor correspondente a dez salários mínimos; e a condenação da requerida ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios. A petição inicial foi instruída com documentos pessoais, procuração, declaração de hipossuficiência e histórico de empréstimos consignados. Inicialmente, o processo foi suspenso em razão do incidente de resolução de demandas repetitivas que versava sobre controvérsias relacionadas a contratos bancários. Posteriormente, levantada a suspensão, determinou-se o regular prosseguimento do feito. Citada, BANCO C6 CONSIGNADO S.A. apresentou contestação. Em sede preliminar, alegou a existência de múltiplas ações propostas pela autora contra instituições financeiras, sustentando litigância habitual, fracionamento de demandas e possível utilização abusiva do Poder Judiciário. Também suscitou questões relacionadas à regularidade da representação processual e requereu providências destinadas à apuração de eventual advocacia predatória, inclusive intimação pessoal da demandante e expedição de ofícios aos órgãos competentes. No mérito, defendeu a regularidade da contratação. Alegou que o empréstimo foi celebrado eletronicamente, mediante fornecimento de dados pessoais, envio de documentos, aceite dos termos contratuais, geolocalização, biometria facial e prova de vida. Argumentou que o procedimento eletrônico seria seguro, que a manifestação de vontade da autora foi registrada de maneira válida e que os valores contratados foram liberados em conta bancária de sua titularidade mantida no Banco Bradesco. Sustentou inexistir falha na prestação dos serviços, impugnou o pedido de repetição do indébito em dobro e afirmou não estar caracterizado dano moral. Subsidiariamente, requereu a compensação do montante supostamente creditado à autora e a fixação moderada de eventual indenização. A autora apresentou réplica, impugnando a defesa e os documentos juntados pela instituição financeira. Reiterou não ter realizado a contratação e questionou a idoneidade dos elementos eletrônicos apresentados, destacando que o certificado de formalização não identificaria adequadamente o contrato e estaria apartado da cédula de crédito bancário. Requereu a realização de perícia digital nos arquivos originais, metadados, registros eletrônicos, códigos, tokens, geolocalização, biometria facial e demais elementos da contratação. A produção de prova pericial digital foi deferida, ficando estabelecido que a instituição financeira deveria adiantar os honorários do perito, em razão da impugnação da autenticidade dos documentos e da distribuição do ônus probatório. Após sucessivas nomeações de profissionais, foi designado perito especializado em computação forense e segurança da informação, que apresentou proposta de honorários e delimitou o objeto da perícia, abrangendo a análise da integridade dos documentos digitais, dos metadados, do procedimento de assinatura eletrônica, da biometria facial, da prova de vida, da geolocalização, do dispositivo utilizado e dos registros mantidos pela instituição financeira. A instituição financeira, embora regularmente intimada, não efetuou o depósito dos honorários periciais no prazo assinalado. Em razão da inércia da requerida, foi declarada a preclusão do direito à produção da prova pericial, encerrando-se a instrução processual. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Do julgamento no estado do processo O processo encontra-se suficientemente instruído para julgamento. As partes tiveram oportunidade de apresentar suas alegações, juntar documentos, impugnar os elementos produzidos pela parte adversa e requerer provas. A prova pericial digital foi expressamente deferida e considerada adequada para esclarecer a controvérsia acerca da autenticidade da contratação eletrônica. Sua não realização decorreu exclusivamente da ausência de depósito dos honorários pela instituição financeira, a quem incumbia o respectivo adiantamento. Declarada a preclusão da prova e encerrada a instrução, não subsiste providência probatória pendente. É cabível, portanto, o julgamento do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 2. Da gratuidade da justiça A autora requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e apresentou declaração de hipossuficiência, além de documentos que indicam ser aposentada e perceber benefício previdenciário. A declaração formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, conforme o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Não foram produzidos elementos concretos capazes de demonstrar que a autora possui condições econômicas de suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência. Defiro, portanto, os benefícios da gratuidade da justiça à autora. 3. Das alegações de litigância habitual, fracionamento de demandas e advocacia predatória A instituição financeira afirmou que a autora propôs outras ações contra instituições bancárias, circunstância que, em sua compreensão, indicaria litigância habitual ou utilização abusiva do Poder Judiciário. A multiplicidade de demandas, isoladamente considerada, não autoriza a extinção do processo, a presunção de má-fé ou a rejeição dos pedidos. É possível que um consumidor mantenha múltiplos contratos ou sofra descontos provenientes de diferentes instituições financeiras. Cada relação jurídica possui objeto próprio, documentos específicos e causa de pedir autônoma, sendo admissível sua discussão em processos distintos. A caracterização da litigância de má-fé exige demonstração concreta de alguma das condutas previstas no art. 80 do Código de Processo Civil, não podendo decorrer de mera presunção fundada na quantidade de processos ajuizados. No caso, não há prova de que a autora tenha alterado conscientemente a verdade dos fatos, deduzido pretensão contra fato incontroverso, utilizado o processo para objetivo ilegal ou procedido de maneira temerária. A procuração juntada aos autos encontra-se assinada pela demandante, individualiza a outorgante e confere poderes ao advogado para a propositura de ações judiciais. A autora também apresentou declaração de hipossuficiência e documentos pessoais compatíveis com os dados constantes da petição inicial. Não se identificou vício concreto de representação processual ou elemento objetivo que demonstre o desconhecimento da demanda pela autora. As alegações relativas à atuação do advogado em outros processos ou perante outras unidades jurisdicionais não comprovam irregularidade nesta causa. Eventuais infrações disciplinares devem ser examinadas pelos órgãos competentes mediante elementos individualizados, não sendo possível importar automaticamente conclusões provenientes de processos estranhos à presente relação processual. Além disso, o pedido de realização de diligência para questionar a autora sobre a contratação de seu advogado não pode ser utilizado como mecanismo genérico de investigação, sem demonstração de indício específico relacionado a este processo. Rejeito, portanto, as alegações de litigância abusiva, irregularidade da representação processual e má-fé, bem como os pedidos de extinção sem resolução do mérito e de condenação da autora ou de seu advogado por litigância de má-fé. 4. Da relação de consumo e da responsabilidade da instituição financeira A relação estabelecida entre as partes possui natureza consumerista. A autora enquadra-se no conceito de consumidora, enquanto a instituição financeira figura como fornecedora de serviços, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. As normas consumeristas aplicam-se às instituições financeiras, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Para a configuração do dever de indenizar, exige-se a demonstração do defeito na prestação do serviço, do dano e do nexo causal, independentemente da comprovação de culpa. Fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias constituem fortuito interno, por se relacionarem ao risco inerente à atividade econômica desenvolvida. Por isso, não afastam a responsabilidade da instituição financeira, conforme orientação da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. Compete ao banco adotar mecanismos eficazes de segurança, autenticação e conferência, especialmente em operações realizadas à distância envolvendo consumidores idosos e descontos incidentes sobre benefícios previdenciários. 5. Do ônus da prova e da impugnação da autenticidade da contratação eletrônica A controvérsia central consiste em determinar se a autora efetivamente celebrou o contrato de empréstimo consignado nº 9035102293. A autora negou a contratação desde a petição inicial. Trata-se de alegação de fato negativo, cuja comprovação direta seria excessivamente difícil, pois não se pode exigir do consumidor prova de que não realizou determinado negócio. Em contrapartida, a instituição financeira possui acesso aos sistemas, documentos, gravações, registros, dados eletrônicos, comprovantes de autenticação e informações relativas à jornada de contratação. Além das regras de distribuição dinâmica do ônus probatório e da facilitação da defesa do consumidor, incide a regra específica do art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil. Uma vez impugnada a autenticidade do documento, cabe à parte que o produziu comprovar sua autenticidade. A instituição financeira juntou cédula de crédito bancário, telas sistêmicas, certificado de formalização e documentos relacionados à suposta contratação digital. Todavia, a simples apresentação de documentos produzidos ou custodiados unilateralmente pelo fornecedor não é suficiente para comprovar a manifestação de vontade quando sua autenticidade é expressamente contestada. A autora formulou impugnação específica. Questionou a vinculação entre o certificado eletrônico e o contrato discutido, a integridade dos arquivos, a autenticidade da biometria, os metadados, os registros de geolocalização e os demais elementos da jornada digital. A controvérsia, portanto, não se restringia à validade abstrata da assinatura eletrônica. Exigia-se verificar se a pessoa que realizou os atos eletrônicos era efetivamente a autora, se os registros estavam íntegros, se o certificado correspondia ao contrato objeto da demanda e se os dados técnicos eram autênticos. Por essa razão, foi deferida perícia digital, destinada a examinar, entre outros elementos, os arquivos nativos, os metadados, os registros de acesso, a biometria facial, a prova de vida, a geolocalização, o dispositivo utilizado, os códigos de integridade e a correspondência entre os documentos apresentados. A realização da perícia, entretanto, foi inviabilizada pela ausência de depósito dos honorários pela requerida. Embora a ausência de adiantamento não implique confissão automática, produz consequência processual relevante: a parte que detinha o ônus de provar a autenticidade do documento deixou de viabilizar a prova técnica reputada necessária para essa finalidade. A preclusão da prova não transfere seu ônus à parte contrária nem permite presumir verdadeiros os documentos impugnados. Ao contrário, o julgamento deve observar as regras de distribuição do ônus da prova, suportando a instituição financeira as consequências da insuficiência probatória. As telas sistêmicas e os relatórios unilaterais demonstram, quando muito, que houve registro de uma operação nos sistemas do banco. Não demonstram, de maneira segura, que a autora foi a pessoa que realizou a contratação. Também não basta a presença de fotografia ou suposta biometria facial desacompanhada de validação técnica independente, sobretudo quando a parte interessada impugnou especificamente a autenticidade e requereu exame pericial. A fotografia constante do procedimento eletrônico, por si só, não comprova prova de vida, consentimento informado ou autoria dos atos praticados durante a jornada de contratação. Imagens e dados pessoais podem ser obtidos ou utilizados indevidamente por terceiros, razão pela qual os demais fatores de autenticação deveriam ser confirmados tecnicamente. Do mesmo modo, a indicação de número de telefone, endereço eletrônico, geolocalização ou endereço IP somente teria força probatória suficiente se demonstrada sua vinculação concreta com a autora, bem como a integridade da cadeia de custódia dos registros eletrônicos. Essas circunstâncias não foram satisfatoriamente comprovadas. Concluo, assim, que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de demonstrar a autenticidade da contratação e a manifestação válida de vontade da autora. 6. Da alegada liberação do valor contratado O banco sustenta que o valor do empréstimo foi creditado em conta bancária de titularidade da autora. O mútuo é contrato real, aperfeiçoando-se com a entrega do numerário. Todavia, a mera indicação de transferência bancária não comprova, isoladamente, que o titular da conta solicitou ou autorizou a contratação. É possível que valores provenientes de operação fraudulenta sejam depositados em conta da vítima sem que esta tenha participado da contratação. Por essa razão, a comprovação do crédito não substitui a demonstração da manifestação de vontade. Além disso, o comprovante ou registro unilateral de liberação deve permitir a identificação segura do favorecido, da instituição destinatária, da agência, da conta, da data, do valor e da efetiva disponibilização do numerário. Ainda que se admita ter havido crédito em conta de titularidade da autora, tal circunstância não convalida o negócio jurídico cuja autoria não foi comprovada. O eventual recebimento do valor, contudo, deverá ser considerado na fase de liquidação ou cumprimento de sentença, para impedir enriquecimento sem causa. Caso a instituição financeira demonstre que o valor foi efetivamente disponibilizado em conta de titularidade da autora e permaneceu em seu proveito, será cabível sua compensação com os créditos reconhecidos nesta sentença. A compensação não incidirá sobre valores que tenham sido estornados, devolvidos, bloqueados ou comprovadamente desviados por terceiros, cabendo à instituição financeira demonstrar o efetivo proveito econômico da autora. 7. Da inexistência do contrato e do débito A manifestação de vontade constitui elemento essencial à existência do negócio jurídico. Não comprovada a autoria da contratação nem o consentimento da autora, não se pode reconhecer a formação válida do contrato de empréstimo consignado. A instituição financeira não demonstrou, de modo seguro, que a demandante solicitou o empréstimo, aceitou seus termos e autorizou a incidência de descontos sobre o benefício previdenciário. Impõe-se, portanto, declarar inexistente a relação jurídica decorrente do contrato nº 9035102293, bem como inexigíveis os débitos dele originados. Deve a instituição financeira promover o cancelamento definitivo do contrato e cessar eventuais descontos ainda incidentes sobre o benefício previdenciário da autora. 8. Da repetição do indébito Reconhecida a inexistência da contratação, os descontos realizados no benefício previdenciário são indevidos. O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor assegura ao consumidor cobrado indevidamente o direito à restituição em dobro do valor pago em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. A devolução em dobro não exige demonstração de má-fé subjetiva do fornecedor. Sua incidência é afastada quando a cobrança indevida decorre de engano objetivamente justificável, compatível com a boa-fé objetiva. No caso, a instituição financeira não comprovou a regularidade da contratação nem demonstrou a existência de mecanismos suficientes de autenticação capazes de vincular a operação à autora. A cobrança incidiu diretamente sobre benefício previdenciário e decorreu de contratação cuja autenticidade não foi demonstrada, não se verificando engano justificável. A requerida deverá, portanto, restituir em dobro os valores efetivamente descontados do benefício da autora em decorrência do contrato nº 9035102293. O montante será apurado em liquidação ou cumprimento de sentença, mediante apresentação dos extratos do benefício previdenciário. Sobre cada parcela indevidamente descontada incidirá correção monetária desde o respectivo desembolso e juros de mora a partir da citação, por se tratar de responsabilidade decorrente de relação contratual apenas aparentemente constituída. Para evitar duplicidade de atualização, deverão ser observados, na fase de cumprimento, os índices legais vigentes em cada período e a sistemática prevista na legislação civil. 9. Dos danos morais Os descontos indevidos realizados em benefício previdenciário ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano. A autora é pessoa idosa e recebe aposentadoria por idade. Os valores atingidos possuem natureza alimentar e destinam-se ao custeio de suas necessidades essenciais. A incidência mensal de descontos provenientes de contrato não reconhecido reduz a renda disponível, gera insegurança financeira e obriga o consumidor a buscar providências administrativas ou judiciais para impedir a continuidade da cobrança. A situação atinge a tranquilidade, a dignidade e a segurança econômica da consumidora, configurando dano moral indenizável. O dano, nessas circunstâncias, decorre da própria gravidade do fato, sendo desnecessária a demonstração de prejuízo psíquico específico. Para a fixação da indenização, devem ser considerados a extensão do dano, a condição econômica das partes, a natureza alimentar da verba atingida, a duração dos descontos, o caráter compensatório e pedagógico da medida e a vedação ao enriquecimento sem causa. O valor pretendido pela autora, correspondente a dez salários mínimos, não vincula o Juízo. Considerando as particularidades do caso, reputo adequada a fixação da indenização em R$ 5.000,00, quantia suficiente para compensar os transtornos suportados e desestimular a repetição da conduta, sem proporcionar enriquecimento indevido. A correção monetária incidirá a partir do arbitramento, conforme a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça. Os juros de mora incidirão a partir da citação, diante da relação jurídica de natureza contratual discutida nos autos. 10. Da compensação de valores A declaração de inexistência do contrato não autoriza o enriquecimento sem causa de qualquer das partes. Caso seja comprovado que o valor do empréstimo foi efetivamente creditado em conta de titularidade da autora e permaneceu à sua disposição ou foi por ela utilizado, o montante deverá ser restituído ou compensado. A compensação deverá ocorrer de forma simples, limitada ao valor nominal efetivamente creditado e aproveitado pela autora, com atualização monetária desde a data do crédito, sem incidência dos encargos remuneratórios previstos no contrato declarado inexistente. O valor poderá ser compensado com as quantias devidas pela instituição financeira a título de repetição do indébito, excluída a indenização por danos morais, que possui natureza diversa. O ônus de demonstrar o efetivo crédito, a titularidade da conta destinatária, a disponibilidade e a ausência de estorno ou desvio do numerário caberá à instituição financeira. 11. Da litigância de má-fé A litigância de má-fé não se presume. Embora tenha sido afirmada a regularidade da contratação, a autora exerceu regularmente o direito constitucional de acesso à Justiça e obteve resultado favorável quanto à inexistência do negócio. Não se verifica qualquer das hipóteses previstas no art. 80 do Código de Processo Civil. Indefiro, portanto, o pedido de condenação da autora ou de seu advogado por litigância de má-fé. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por EDINEIA TEIXEIRA GOMES em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A., para: I – DEFERIR à autora os benefícios da gratuidade da justiça; II – DECLARAR inexistente a relação jurídica decorrente do contrato de empréstimo consignado nº 9035102293 e inexigíveis os débitos dele originados; III – DETERMINAR que a requerida promova o cancelamento definitivo do contrato e cesse eventuais descontos ainda incidentes sobre o benefício previdenciário da autora, no prazo de 10 dias, contado da intimação desta sentença, sob pena de multa de R$ 300,00 por desconto indevidamente realizado após o término do prazo, limitada inicialmente a R$ 10.000,00, sem prejuízo de posterior revisão; IV – CONDENAR a requerida a restituir, em dobro, os valores efetivamente descontados do benefício previdenciário da autora em razão do contrato nº 9035102293, a serem apurados em liquidação ou cumprimento de sentença, acrescidos de correção monetária desde cada desconto e juros de mora a partir da citação, observados os índices legais aplicáveis; V – CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais, acrescidos de correção monetária a partir desta sentença e juros de mora a partir da citação; VI – AUTORIZAR, na fase de cumprimento de sentença, a compensação simples do valor que a instituição financeira comprovar ter sido efetivamente creditado em conta de titularidade da autora e permanecido em seu proveito, com atualização monetária desde o crédito, vedada a incidência dos encargos remuneratórios do contrato declarado inexistente e excluída da compensação a indenização por danos morais; VII – REJEITAR os pedidos de extinção do processo sem resolução do mérito, de reconhecimento de irregularidade da representação processual e de condenação da autora ou de seu advogado por litigância de má-fé; VIII – JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de fixação da indenização por danos morais no valor correspondente a dez salários mínimos, na parte excedente ao montante arbitrado nesta sentença. Considerando que a autora decaiu apenas de parcela mínima de sua pretensão, condeno BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. O valor da obrigação deverá ser apurado em liquidação por simples cálculos, mediante apresentação dos extratos do benefício previdenciário e dos comprovantes dos descontos. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, independentemente de novo juízo de admissibilidade. Transitada em julgado e inexistindo requerimento de cumprimento de sentença, procedam-se às baixas e ao arquivamento, observadas as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.