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Tribunal
TRT9
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Período
set/2026
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Intimação
TRT9 · 19ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0000361-48.2026.5.09.0028 AUTOR: MARCELO KOCHAN RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6ad7975 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DIANTE DO EXPOSTO, decido nos autos da ação movida por Marcelo Kochan em face de Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, nos termos e limites da fundamentação exposta: I - Declarar a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para execução de contribuições previdenciárias destinadas a terceiros integrantes do Sistema “S”, motivo pelo qual extingo o feito em relação a tal pretensão, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, II - Rejeitar as demais preliminares arguidas; III - Pronunciar a prescrição das pretensões anteriores a 18/03/2021, extinguindo-as com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. IV - No mérito, julgar parcialmente procedentes as pretensões para condenar a reclamada a pagar ao reclamante as seguintes parcelas: a) Diferenças salariais decorrentes de progressões e reflexos. V - Rejeitar os demais pedidos. Liquidação de sentença por simples cálculos, quando deverão ser apurados os valores de cada pedido deferido independentemente dos valores atribuídos à respectiva pretensão na petição inicial. Os valores devidos a título de diferenças do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço deverão ser depositados na conta vinculada do autor após o trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de execução pelo valor equivalente (Lei nº 8.036/90, artigos 18 e 26). Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Recolhimentos fiscais e previdenciários, bem como juros de mora e correção monetária, nos termos da fundamentação. Do mesmo modo, os honorários advocatícios sucumbenciais são devidos nos termos da fundamentação. Custas processuais pela reclamada no importe de R$800,00 (oitocentos reais), calculadas sobre R$40.000,00 (quarenta mil reais), valor arbitrado provisoriamente à condenação, ficando dispensada do recolhimento ante o direito às prerrogativas idênticas àquelas concedidas à Fazenda Pública. Publique-se. Intimem-se todos os litigantes. Registre-se. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Nada mais. VANESSA MARIA ASSIS DE REZENDE Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCELO KOCHAN