2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORRENTINA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000361-43.2010.8.05.0069 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORRENTINA AUTOR: VICTORIO MITSUKASO OBATA e outros Advogado(s): ACELINO SOARES BEZERRA FILHO (OAB:BA25643), GUILHERME FONSECA VIANA SANTOS (OAB:PI5164), FERNANDO CHINELLI PEREIRA (OAB:SP308648), IGOR CEZAR CINTRA BATISTA (OAB:SP275689), RODRIGO MARTINS EVANGELISTA (OAB:PI6624), FRANCISCO WALTER DE AMORIM MENESES JUNIOR (OAB:PI5641) REU: BANCO CNH CAPITAL S/A Advogado(s): DESPACHO Vistos. Trata-se de procedimento comum cível movido por Victorio Mitsukaso Obata e Emerson Obata em face de Banco CNH Capital S/A. Determinada a intimação pessoal da parte autora, por oficial de justiça, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção por abandono da causa (art. 485, III, e § 1º, do Código de Processo Civil), a diligência restou infrutífera: a oficiala de justiça certificou que, no endereço indicado nos autos, os moradores e vizinhos desconhecem o autor Victorio Mitsukaso Obata, tendo sido informada, ademais, por terceiros, de que este residiria no município de Marília/SP, sem indicação, contudo, de endereço concreto naquela localidade (certidão de ID 507537832). Não se perfectibilizou, portanto, a intimação pessoal exigida pelo art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil como condição prévia e indispensável à extinção por abandono, de modo que se mostra prematuro qualquer juízo extintivo. A informação prestada à oficiala, todavia, é meramente indiciária e não veicula endereço determinado, razão pela qual a expedição de carta precatória, desde logo, sem destinatário certo, tenderia à inexequibilidade. Impõe-se, pois, colher previamente dos patronos da parte autora o endereço atualizado e completo do autor, para só então, de posse de paradeiro definido, renovar-se a intimação pessoal, em prestígio à efetividade da jurisdição e à instrumentalidade das formas, evitando-se o sacrifício do mérito por óbice meramente formal e superável. Registro, ainda, que a renúncia ao mandato formalizada por Fernando Chinelli Pereira e Guilherme Fonseca Viana Santos (ID 455749200) alcançou tão somente o autor Emerson Obata e apenas esses dois causídicos, permanecendo o polo ativo regularmente representado pelos demais advogados constituídos nos autos (Acelino Soares Bezerra Filho, Igor Cezar Cintra Batista, Rodrigo Martins Evangelista e Francisco Walter de Amorim Meneses Junior), conforme se extrai da certidão de ID 529659362, o que viabiliza, de imediato, a intimação dos patronos por meio do Diário da Justiça Eletrônico. Diante do exposto, determino: a) a intimação dos patronos da parte autora, pelo Diário da Justiça Eletrônico, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indiquem o endereço completo e atualizado do autor Victorio Mitsukaso Obata em Marília/SP, bem como eventuais elementos aptos à sua localização; b) aportado o endereço a que se refere o item anterior, a expedição de carta precatória à Comarca de Marília/SP, para a intimação pessoal do autor Victorio Mitsukaso Obata, no endereço informado, a fim de que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção por abandono da causa (art. 485, III, e § 1º, do Código de Processo Civil); c) que se observe, quanto ao autor Emerson Obata, a renúncia parcial ao mandato (ID 455749200), permanecendo o polo ativo regularmente representado pelos demais advogados constituídos nos autos. Decorrido o prazo do item "a" sem indicação de endereço, ou cumprida a diligência deprecada com ou sem manifestação, certifique-se e venham os autos conclusos. Concedo ao presente despacho força de ofício/mandado e quaisquer outros documentos necessários à sua efetivação. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Correntina/BA, data da inclusão ao sistema. Thiago Borges Rodrigues Juiz de Direito