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0000361-39.2026.5.11.0013

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT11
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT11 · 13ª Vara do Trabalho de Manaus · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000361-39.2026.5.11.0013 RECLAMANTE: MARLON DA SILVA BARAUNA RECLAMADO: ZARAPLAST DA AMAZONIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a08fd73 proferida nos autos. DESPACHO Tendo em vista o pleito de adicional de INSALUBRIDADE, este juízo determina a realização de perícia técnica, para verificação das condições de trabalhos do reclamante, detalhando as funções por ele exercidas no local onde prestava o serviço, e a verificação de circunstâncias que caracterizem condições insalubres. Após contato telefônico com o Dr. Dr. MARCO ANTONIO REIS DE SOUZA, Tel: 99132-2487, ficou designada a data de 13/10/2026, às 14h, no local de trabalho do(a) reclamante: Av Professor Nilton Lins, 1.400, na oficina mecânica. Honorários: Arbitro os honorários periciais em R$3.500,00,Conforme o art. 790-B, CLT e art. 3º, resolução nº 66/2010. Prazos: Faculto às partes o prazo de cinco dias para apresentação de quesitos e assistentes técnicos. Advertência às partes: A ausência injustificada do autor ao local da perícia no dia e horário designados, será considerada desistência da produção da prova pericial. A reclamada deverá comparecer, sob pena de arcar com as despesas da repetição do ato pericial, no caso de ausência injustificada. Poderes do Perito: o perito terá livre acesso ao PPRA, LT–CAT, PCMSO, RELATÓRIO QUÍMICO e PPP, do cargo ocupado pela autora relativo ao período em que atuou na empresa, bem como demais documentos que entender necessário, devendo a reclamada separá-los com antecedência e disponibilizá-los no dia da perícia, no intuito de subsidiar a prova pericial, fornecendo inclusive a avaliação de risco ergonômico do posto de trabalho ocupado. No dia da perícia, o posto de trabalho do reclamante deverá se encontrar em pleno funcionamento, de modo a permitir a perfeita avaliação pelo Sr. Perito. O perito poderá efetuar o registro fotográfico do posto de trabalho ocupado pela reclamante, como intuito exclusivo de subsidiar o laudo pericial. No caso de ausência injustificada da parte reclamante no dia da perícia, fica autorizada ao perito judicial proceder aos levantamentos de informações diretamente no ambiente de trabalho do reclamante, indicado pela reclamada ou outras as quais a mesma entenda como adequado. Prazos: Caberá ao perito realizar a juntada aos autos do laudo pericial até o dia 06/11/2026. O(a) perito anexará cópia dos documentos que considerar relevantes. O atraso injustificado da entrega do laudo pericial será considerado ato atentatório ao exercício da jurisdição (art. 77, IV, § 2º, CPC) e gerará multa que será arbitrada de acordo com o tempo de atraso, complexidade da perícia e valor da causa. A multa será deduzida dos honorários periciais. Concedo às partes prazo comum de cinco dias para se manifestarem acerca do respectivo laudo, a partir do dia 09/11/2026, (inclusive), independentemente de intimação. Fica designado o dia 09/12/2026, 09:00, para prosseguimento da instrução processual, sob as penas da Súmula 74 do TST, a ser realizada por videoconferência através da plataforma ZOOM, sendo o acesso à sala de audiência virtual através do seguinte link: https://trt11-jus-br.zoom.us/j/89188536511?pwd=VHoxRXJWNlBnOTRyeHdhWGJYUjkvdz09 DADOS DA AUDIÊNCIA NO ZOOM: ID: 891 8853 6511 Senha: 131313 Considerando a recomendação constante da Ata de Correição número 0000009-34.2025.2.00.0511, de 13/03/2025, para que, em processos que estejam aguardando laudo pericial, seja realizado o sobrestamento para cumprimento de providência, determino o sobrestamento dos presentes autos. Ficam as partes notificadas do presente despacho por meio de seus patronos. MANAUS/AM, 04 de setembro de 2026. GABRIEL CESAR FERNANDES COELHO Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ZARAPLAST DA AMAZONIA LTDA

  2. Intimação

    TRT11 · 13ª Vara do Trabalho de Manaus · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000361-39.2026.5.11.0013 RECLAMANTE: MARLON DA SILVA BARAUNA RECLAMADO: ZARAPLAST DA AMAZONIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a08fd73 proferida nos autos. DESPACHO Tendo em vista o pleito de adicional de INSALUBRIDADE, este juízo determina a realização de perícia técnica, para verificação das condições de trabalhos do reclamante, detalhando as funções por ele exercidas no local onde prestava o serviço, e a verificação de circunstâncias que caracterizem condições insalubres. Após contato telefônico com o Dr. Dr. MARCO ANTONIO REIS DE SOUZA, Tel: 99132-2487, ficou designada a data de 13/10/2026, às 14h, no local de trabalho do(a) reclamante: Av Professor Nilton Lins, 1.400, na oficina mecânica. Honorários: Arbitro os honorários periciais em R$3.500,00,Conforme o art. 790-B, CLT e art. 3º, resolução nº 66/2010. Prazos: Faculto às partes o prazo de cinco dias para apresentação de quesitos e assistentes técnicos. Advertência às partes: A ausência injustificada do autor ao local da perícia no dia e horário designados, será considerada desistência da produção da prova pericial. A reclamada deverá comparecer, sob pena de arcar com as despesas da repetição do ato pericial, no caso de ausência injustificada. Poderes do Perito: o perito terá livre acesso ao PPRA, LT–CAT, PCMSO, RELATÓRIO QUÍMICO e PPP, do cargo ocupado pela autora relativo ao período em que atuou na empresa, bem como demais documentos que entender necessário, devendo a reclamada separá-los com antecedência e disponibilizá-los no dia da perícia, no intuito de subsidiar a prova pericial, fornecendo inclusive a avaliação de risco ergonômico do posto de trabalho ocupado. No dia da perícia, o posto de trabalho do reclamante deverá se encontrar em pleno funcionamento, de modo a permitir a perfeita avaliação pelo Sr. Perito. O perito poderá efetuar o registro fotográfico do posto de trabalho ocupado pela reclamante, como intuito exclusivo de subsidiar o laudo pericial. No caso de ausência injustificada da parte reclamante no dia da perícia, fica autorizada ao perito judicial proceder aos levantamentos de informações diretamente no ambiente de trabalho do reclamante, indicado pela reclamada ou outras as quais a mesma entenda como adequado. Prazos: Caberá ao perito realizar a juntada aos autos do laudo pericial até o dia 06/11/2026. O(a) perito anexará cópia dos documentos que considerar relevantes. O atraso injustificado da entrega do laudo pericial será considerado ato atentatório ao exercício da jurisdição (art. 77, IV, § 2º, CPC) e gerará multa que será arbitrada de acordo com o tempo de atraso, complexidade da perícia e valor da causa. A multa será deduzida dos honorários periciais. Concedo às partes prazo comum de cinco dias para se manifestarem acerca do respectivo laudo, a partir do dia 09/11/2026, (inclusive), independentemente de intimação. Fica designado o dia 09/12/2026, 09:00, para prosseguimento da instrução processual, sob as penas da Súmula 74 do TST, a ser realizada por videoconferência através da plataforma ZOOM, sendo o acesso à sala de audiência virtual através do seguinte link: https://trt11-jus-br.zoom.us/j/89188536511?pwd=VHoxRXJWNlBnOTRyeHdhWGJYUjkvdz09 DADOS DA AUDIÊNCIA NO ZOOM: ID: 891 8853 6511 Senha: 131313 Considerando a recomendação constante da Ata de Correição número 0000009-34.2025.2.00.0511, de 13/03/2025, para que, em processos que estejam aguardando laudo pericial, seja realizado o sobrestamento para cumprimento de providência, determino o sobrestamento dos presentes autos. Ficam as partes notificadas do presente despacho por meio de seus patronos. MANAUS/AM, 04 de setembro de 2026. GABRIEL CESAR FERNANDES COELHO Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARLON DA SILVA BARAUNA

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