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0000361-23.2017.4.03.6104

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Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000361-23.2017.4.03.6104 RELATOR: MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE APELANTE: JAPNA INDIA COMERCIO DE CONFECCOES LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELANTE: LUIZ CONRRADO MOURA RAMIRES - SP314156-A ADVOGADO do(a) APELANTE: KELLY GERBIANY MARTARELLO - PR28611-A ADVOGADO do(a) APELADO: LUIZ CONRRADO MOURA RAMIRES - SP314156-A ADVOGADO do(a) APELADO: KELLY GERBIANY MARTARELLO - PR28611-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, JAPNA INDIA COMERCIO DE CONFECCOES LTDA RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000361-23.2017.4.03.6104 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE APELANTE: JAPNA INDIA COMERCIO DE CONFECCOES LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a) APELANTE: KELLY GERBIANY MARTARELLO - PR28611-A, LUIZ CONRRADO MOURA RAMIRES - SP314156-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, JAPNA INDIA COMERCIO DE CONFECCOES LTDA Advogados do(a) APELADO: KELLY GERBIANY MARTARELLO - PR28611-A, LUIZ CONRRADO MOURA RAMIRES - SP314156-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos por JAPNA ÍNDIA COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA. em face do v. acórdão que negou provimento à sua apelação e julgou prejudicada a apelação da União, mantendo a r. sentença que julgou improcedente o pedido de anulação da decisão administrativa que indeferiu a devolução ao exterior das mercadorias objeto do Processo Administrativo nº 11128.724325/2016-37. A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissões no julgado, ao argumento de que o acórdão: (i) deixou de apreciar o pedido de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, previsto no art. 77, IV e § 2º, do Código de Processo Civil, em razão da realização de leilão das mercadorias durante a vigência de ordem judicial que impediria sua alienação; (ii) não enfrentou o argumento de que o marco inicial do processo fiscal de perdimento, para fins do art. 27 do Decreto-Lei nº 1.455/76, corresponderia à ciência do auto de infração pelo administrado, e não à sua mera lavratura; e (iii) deixou de se manifestar sobre os dispositivos legais e constitucionais invocados, requerendo pronunciamento expresso para fins de prequestionamento. Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes. Intimada, a parte embargada apresentou resposta. É o relatório. VOTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000361-23.2017.4.03.6104 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE APELANTE: JAPNA INDIA COMERCIO DE CONFECCOES LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a) APELANTE: KELLY GERBIANY MARTARELLO - PR28611-A, LUIZ CONRRADO MOURA RAMIRES - SP314156-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, JAPNA INDIA COMERCIO DE CONFECCOES LTDA Advogados do(a) APELADO: KELLY GERBIANY MARTARELLO - PR28611-A, LUIZ CONRRADO MOURA RAMIRES - SP314156-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Assiste parcial razão à embargante. Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC/2015, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I), de omissão (inc. II) ou erro material (inc. III). No caso, o v. acórdão embargado apenas se ressente de parcial omissão, a qual, entretanto, não possui aptidão para alterar a conclusão do julgamento. Com efeito, embora o acórdão tenha apreciado a alegação de ilegalidade da alienação das mercadorias, consignando que a decisão proferida no agravo de instrumento limitou expressamente a vedação à destinação dos bens até a prolação da sentença, não houve manifestação expressa acerca do pedido de aplicação da multa prevista no art. 77, § 2º, do Código de Processo Civil. Todavia, referido pedido igualmente não merece acolhimento. Isso porque, afastada a alegação de descumprimento de ordem judicial, porquanto reconhecido que a tutela provisória havia perdido sua eficácia com a prolação da sentença, inexiste fundamento para caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça ou para aplicação da penalidade prevista no art. 77, § 2º, do Código de Processo Civil. Sanada a omissão apenas para prestar esse esclarecimento, permanece inalterado o resultado do julgamento. No mais, inexistem os demais vícios apontados. Não há omissão quanto ao alegado marco inicial do processo fiscal previsto no art. 27 do Decreto-Lei nº 1.455/76. O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão ao consignar que, quando formulado o pedido administrativo de devolução das mercadorias ao exterior, já havia sido instaurado o procedimento fiscal previsto na legislação de regência, circunstância suficiente para inviabilizar juridicamente o pleito. A circunstância de a embargante defender interpretação diversa acerca do momento de instauração do procedimento fiscal não evidencia omissão do julgado, mas mero inconformismo com a tese jurídica adotada por esta Turma Julgadora. Também não se verifica omissão quanto às alegações relativas à aplicação do art. 27 do Decreto-Lei nº 1.455/76, da Instrução Normativa SRF nº 680/2006, da Portaria MF nº 306/95 e dos demais dispositivos invocados pela embargante. O acórdão adotou fundamentação suficiente para a solução da controvérsia, não estando o julgador obrigado a enfrentar todos os argumentos deduzidos pelas partes quando já tenha encontrado fundamento bastante para decidir a causa, nos termos do art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil. Na realidade, quanto a esses pontos, a embargante pretende rediscutir o mérito da controvérsia e obter a reforma do entendimento adotado por esta Turma Julgadora, finalidade para a qual não se prestam os embargos de declaração. Desconstituir os fundamentos da decisão embargada implicaria, in casu, em indevido reexame da controvérsia já decidida, providência que deve ser buscada pelas vias recursais próprias. Por fim, registre-se que, para fins de prequestionamento, a matéria foi apreciada na extensão necessária ao deslinde da controvérsia, sendo aplicável, se o caso, o disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, apenas para sanar a omissão acima apontada, mantendo, no mais, integralmente o v. acórdão embargado. É como voto. EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PERDIMENTO DE MERCADORIAS. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO AO EXTERIOR. OMISSÃO PARCIAL. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a improcedência do pedido de anulação da decisão administrativa que indeferiu a devolução ao exterior de mercadorias. A embargante alegou omissão quanto ao pedido de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, ao marco inicial do processo de perdimento e ao enfrentamento de dispositivos legais e constitucionais para fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissões no acórdão, especialmente quanto ao pedido de aplicação da multa prevista no art. 77, § 2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR Verificada omissão apenas quanto ao pedido de aplicação da multa do art. 77, § 2º, do CPC. A tutela provisória havia perdido eficácia com a prolação da sentença, inexistindo descumprimento de ordem judicial ou fundamento para aplicação da penalidade. O acórdão já apreciou a controvérsia sobre o marco inicial do procedimento fiscal, concluindo que o processo administrativo de perdimento já estava instaurado quando formulado o pedido de devolução das mercadorias. As demais alegações revelam mero inconformismo com a tese adotada, sendo desnecessário o exame individualizado de todos os dispositivos invocados. Para fins de prequestionamento, aplica-se o art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para sanar omissão quanto ao pedido de aplicação da multa prevista no art. 77, § 2º, do CPC, mantido o acórdão nos demais termos. Tese de julgamento: "1. A ausência de manifestação sobre pedido acessório configura omissão sanável por embargos de declaração, sem alteração do resultado quando inexistente fundamento para seu acolhimento. 2. Não há ato atentatório à dignidade da justiça quando inexistente descumprimento de ordem judicial. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida." Legislação relevante citada: CPC, arts. 77, IV e § 2º, 489, § 1º, IV, 1.022 e 1.025; Decreto-Lei nº 1.455/1976, art. 27; Instrução Normativa SRF nº 680/2006; Portaria MF nº 306/1995. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, apenas para sanar a omissão apontada, mantendo, no mais, integralmente o v. acórdão embargado, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. MARCELO SARAIVA e o Des. Fed. WILSON ZAUHY, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MONICA NOBRE Relatora do Acórdão

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