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Tribunal
TRT12
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT12 · Central de Apoio à Execução de Itajaí · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO CENTRAL DE APOIO À EXECUÇÃO DE ITAJAÍ ATSum 0000361-17.2020.5.12.0047 RECLAMANTE: FABIANA BALDO E OUTROS (5) RECLAMADO: FERPLAN CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA E OUTROS (11) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8ad012d proferido nos autos. Vistos. Retifiquei o cadastro processual para fazer constar os novos patronos indicados nos substabelecimentos sem reserva de poderes acostados nos autos (IDs. 798edce e 83b50b4), com a exclusão dos procuradores anteriores. No que concerne à manifestação de ID 7637d81, apresentada pelo executado Luiz Carlos Bracarense Costa, não assiste razão ao peticionante. Com efeito, o agravo de petição de ID 8aef5d0 foi devidamente recebido pelo despacho de ID 6e86969, tendo sido autuado processo próprio de cumprimento de sentença sob o nº 0001715-04.2025.5.12.0047 (IDs. 9ae7a11 e dacc4dd) e remetido ao Egrégio TRT da 12ª Região para julgamento (ID. 96a547a). A alegação do executado de ausência de remessa dos autos ao Tribunal beira à má-fé, considerando que o feito já tramitou na instância recursal e o devedor inclusive interpôs agravo de instrumento em recurso de revista. Ademais, a alegação de excesso de garantia fundada em suposto patrimônio de R$ 3.560.481,30 já foi refutada na decisão de ID 055a347. Conforme destacado, os únicos imóveis penhorados nestes autos em nome de Luiz Carlos são os de matrículas nº 26.536 (leilão e venda direta infrutíferos), 26.532 e 26.537 do ORI de Cambé/PR (ambos com diversos gravames). Quanto à penhora no rosto dos autos do processo 0005314-49.2011.8.16.0056 (ID. 2a953ca), até o presente momento não houve disponibilização a esta execução de qualquer numerário. Nesse contexto, a utilização da reiteração automática de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD ("teimosinha") é plenamente legítima e indispensável para a efetividade da execução de créditos alimentares, respeitando a ordem prioritária de penhora em dinheiro (art. 835, I e § 1º, e art. 854 do CPC c/c art. 882 da CLT): DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. INDICAÇÃO DE MEIO ALTERNATIVO EFICAZ. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. INAPLICABILIDADE. PENHORA EM DINHEIRO. MANTIDA. A aplicação do princípio da menor onerosidade da execução (art. 805, caput, do CPC) exige que o devedor indique meio alternativo mais eficaz e menos oneroso para a satisfação do crédito, e que não traga prejuízo ao exequente (arts. 805, parágrafo único, e art. 847 do CPC), o que não ocorreu. A constrição realizada sobre conta bancária da executada atende à ordem de preferência legal prevista no art. 835, caput e § 1º, do CPC, que confere prioridade à penhora em dinheiro. Agravo de petição a que se nega provimento.(TRT da 12ª Região; Processo: 0000659-56.2017.5.12.0033; Data de assinatura: 31-08-2026; Órgão Julgador: Gabinete Vago - GRBP - 2ª Turma; Relator(a): MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT) DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. PENHORA ONLINE. SISBAJUD. REPETIÇÃO PROGRAMADA (TEIMOSINHA). RENOVAÇÃO CABÍVEL. BLOQUEIOS PARCIAIS ANTERIORES. EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. É cabível a renovação de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD na modalidade de repetição programada ('teimosinha') quando as tentativas anteriores resultaram em constrições parciais de valores, evidenciando o fluxo de numerário e a utilidade prática da medida para a satisfação do crédito de natureza alimentar.(TRT da 12ª Região; Processo: 0000414-56.2018.5.12.0018; Data de assinatura: 20-07-2026; Órgão Julgador: Gabinete Vago - GRBP - 2ª Turma; Relator(a): MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT) O princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC) exige a indicação concreta de outros meios eficazes e de pronta liquidez (art. 805, parágrafo único, do CPC ), o que não ocorreu. Assim, mantenha-se a tentativa de bloqueio de valores dos executados via SISBAJUD. Converto em penhora as quantias bloqueadas via SISBAJUD (ID 7157500) em face de Leonardo Ferreira Santos (R$ 11.348,13), Orlando Henrique Ferreira Santos (R$ 57,69) e Dilson Vieira Costa (R$ 317,68), na forma do art. 854, § 5º, do CPC. Intimem-se os devedores, por seus procuradores, para os fins do art. 854, §3ª, do CPC. Intime-se a procuradora subscritora da petição de ID. f409570 para que, no prazo de 10 (dez) dias, regularize sua representação processual mediante a juntada de procuração outorgada pelo executado Dilson Vieira Costa, sob pena de ser desabilitada da autuação. Determino a realização de pesquisa via RENAJUD acerca da existência de veículos em nome dos executados, com a inserção de restrição de transferência sobre os automóveis localizados. Proceda-se, ainda, à realização de pesquisa no convênio SERP em relação aos executados Leonardo Ferreira Santos, Orlando Henrique Ferreira Santos e Dilson Vieira Costa. Intimem-se as partes, sendo os exequentes, inclusive para ciência da certidão de ID. 076f841. ITAJAI/SC, 03 de setembro de 2026. ANDREA MARIA LIMONGI PASOLD Juíza/Juiz-Supervisor(a)
Intimado(s) / Citado(s)
- FERPLAN CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
- DILSON VIEIRA COSTA
- LUIZ CARLOS BRACARENSE COSTA
- VILA DE EVORA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA
- LEONARDO FERREIRA SANTOS
- ORLANDO HENRIQUE FERREIRA SANTOS
TRT12 · Central de Apoio à Execução de Itajaí · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO CENTRAL DE APOIO À EXECUÇÃO DE ITAJAÍ ATSum 0000361-17.2020.5.12.0047 RECLAMANTE: FABIANA BALDO E OUTROS (5) RECLAMADO: FERPLAN CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA E OUTROS (11) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8ad012d proferido nos autos. Vistos. Retifiquei o cadastro processual para fazer constar os novos patronos indicados nos substabelecimentos sem reserva de poderes acostados nos autos (IDs. 798edce e 83b50b4), com a exclusão dos procuradores anteriores. No que concerne à manifestação de ID 7637d81, apresentada pelo executado Luiz Carlos Bracarense Costa, não assiste razão ao peticionante. Com efeito, o agravo de petição de ID 8aef5d0 foi devidamente recebido pelo despacho de ID 6e86969, tendo sido autuado processo próprio de cumprimento de sentença sob o nº 0001715-04.2025.5.12.0047 (IDs. 9ae7a11 e dacc4dd) e remetido ao Egrégio TRT da 12ª Região para julgamento (ID. 96a547a). A alegação do executado de ausência de remessa dos autos ao Tribunal beira à má-fé, considerando que o feito já tramitou na instância recursal e o devedor inclusive interpôs agravo de instrumento em recurso de revista. Ademais, a alegação de excesso de garantia fundada em suposto patrimônio de R$ 3.560.481,30 já foi refutada na decisão de ID 055a347. Conforme destacado, os únicos imóveis penhorados nestes autos em nome de Luiz Carlos são os de matrículas nº 26.536 (leilão e venda direta infrutíferos), 26.532 e 26.537 do ORI de Cambé/PR (ambos com diversos gravames). Quanto à penhora no rosto dos autos do processo 0005314-49.2011.8.16.0056 (ID. 2a953ca), até o presente momento não houve disponibilização a esta execução de qualquer numerário. Nesse contexto, a utilização da reiteração automática de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD ("teimosinha") é plenamente legítima e indispensável para a efetividade da execução de créditos alimentares, respeitando a ordem prioritária de penhora em dinheiro (art. 835, I e § 1º, e art. 854 do CPC c/c art. 882 da CLT): DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. INDICAÇÃO DE MEIO ALTERNATIVO EFICAZ. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. INAPLICABILIDADE. PENHORA EM DINHEIRO. MANTIDA. A aplicação do princípio da menor onerosidade da execução (art. 805, caput, do CPC) exige que o devedor indique meio alternativo mais eficaz e menos oneroso para a satisfação do crédito, e que não traga prejuízo ao exequente (arts. 805, parágrafo único, e art. 847 do CPC), o que não ocorreu. A constrição realizada sobre conta bancária da executada atende à ordem de preferência legal prevista no art. 835, caput e § 1º, do CPC, que confere prioridade à penhora em dinheiro. Agravo de petição a que se nega provimento.(TRT da 12ª Região; Processo: 0000659-56.2017.5.12.0033; Data de assinatura: 31-08-2026; Órgão Julgador: Gabinete Vago - GRBP - 2ª Turma; Relator(a): MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT) DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. PENHORA ONLINE. SISBAJUD. REPETIÇÃO PROGRAMADA (TEIMOSINHA). RENOVAÇÃO CABÍVEL. BLOQUEIOS PARCIAIS ANTERIORES. EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. É cabível a renovação de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD na modalidade de repetição programada ('teimosinha') quando as tentativas anteriores resultaram em constrições parciais de valores, evidenciando o fluxo de numerário e a utilidade prática da medida para a satisfação do crédito de natureza alimentar.(TRT da 12ª Região; Processo: 0000414-56.2018.5.12.0018; Data de assinatura: 20-07-2026; Órgão Julgador: Gabinete Vago - GRBP - 2ª Turma; Relator(a): MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT) O princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC) exige a indicação concreta de outros meios eficazes e de pronta liquidez (art. 805, parágrafo único, do CPC ), o que não ocorreu. Assim, mantenha-se a tentativa de bloqueio de valores dos executados via SISBAJUD. Converto em penhora as quantias bloqueadas via SISBAJUD (ID 7157500) em face de Leonardo Ferreira Santos (R$ 11.348,13), Orlando Henrique Ferreira Santos (R$ 57,69) e Dilson Vieira Costa (R$ 317,68), na forma do art. 854, § 5º, do CPC. Intimem-se os devedores, por seus procuradores, para os fins do art. 854, §3ª, do CPC. Intime-se a procuradora subscritora da petição de ID. f409570 para que, no prazo de 10 (dez) dias, regularize sua representação processual mediante a juntada de procuração outorgada pelo executado Dilson Vieira Costa, sob pena de ser desabilitada da autuação. Determino a realização de pesquisa via RENAJUD acerca da existência de veículos em nome dos executados, com a inserção de restrição de transferência sobre os automóveis localizados. Proceda-se, ainda, à realização de pesquisa no convênio SERP em relação aos executados Leonardo Ferreira Santos, Orlando Henrique Ferreira Santos e Dilson Vieira Costa. Intimem-se as partes, sendo os exequentes, inclusive para ciência da certidão de ID. 076f841. ITAJAI/SC, 03 de setembro de 2026. ANDREA MARIA LIMONGI PASOLD Juíza/Juiz-Supervisor(a)
Intimado(s) / Citado(s)
- RODRIGO NASCIMENTO CASTRO
- ROBSON PEREIRA BARROS
- ADILSON ABELARDO DA SILVEIRA
- FRANCISCO LEONALDO TAVARES CORREA
- BRUNO ALDANA
- FABIANA BALDO