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0000361-14.1987.8.16.0014

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 8ª Vara Cível de Londrina · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA Autos nº: 0000361-14.1987.8.16.0014. Exequente: FINANCIADORA BRADESCO S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Executados: ALEXANDRE DOS SANTOS MENDES e EVA ROMUALDO MENDES. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por FINANCIADORA BRADESCO S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face de ALEXANDRE DOS SANTOS MENDES e EVA ROMUALDO MENDES. Inicial e documentos acostados em eventos 1.1 e 1.2. A inicial foi recebida em evento 1.3. Os executados foram citados em evento 1.5. O exequente requereu a expedição de ofício à Receita Federal, a fim de que fossem localizadas as declarações de imposto de renda das executadas (evento 1.6). Resposta ao ofício em evento 1.7. O exequente requereu a suspensão do feito por trinta dias (evento 1.8).PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA Informada a decretação de insolvência do executado Alexandre, o exequente requereu a remessa dos autos ao juízo que a decretou, o que restou deferido (evento 1.9). Determinada a intimação do credor para promover a habilitação de seu crédito (evento 1.10, p. 2). Em seguida, foi determinada sua intimação pessoal para dar andamento ao feito (evento 1.11, p. 1). O exequente informou sua habilitação nos autos em apenso, de insolvência civil (evento 1.12). Determinada a intimação dos executados em evento 1.13. Mandado de intimação dos executados infrutíferos, conforme evento 1.14. O feito permaneceu arquivado até a informação de que o crédito destes autos fosse homologado junto aos autos de insolvência em apenso (evento 3.1/3.4). Intimado, o exequente requereu a suspensão do feito até o encerramento do processo de insolvência (evento 11.1). Determinado o cumprimento do que restou deliberado nos autos em apenso, que trata da insolvência civil dos executados (evento 13.1). O feito permaneceu suspenso até a manifestação de evento 74.1, em que o procurador do exequente apresentou novo substabelecimento nos autos. Em evento 83.1, restou determinado que o substabelecimento de evento 73.1 fosse riscado, a fim de se evitar confusão processual. Ainda, foi determinada a intimação do exequente para manifestar-se acerca da perda superveniente de interesse processual. Intimado, o exequente concordou com a extinção do feito, em razão da perda superveniente de interesse processual (evento 86.1).PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA Vieram-me conclusos. É o breve relato. Passo a fundamentar. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da perda superveniente do interesse processual: Com o ajuizamento e reconhecimento da insolvência civil, nasce o juízo universal, responsável pela administração de todo o conjunto de dívidas do interessado. Isso significa que os autos de insolvência civil, obrigatoriamente, atrairão as dívidas contraídas pela pessoa física, a fim de que possam ser administradas pelo juízo universal, seguindo a lógica do juízo falimentar. Inicialmente, a ação deverá permanecer suspensa enquanto ocorre a habilitação do crédito do exequente nos autos de insolvência. A propósito, este é o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DADA A INFORMAÇÃO DE QUE O CRÉDITO SERIA HABILITADO EM AÇÃO DE INSOLVÊNCIA CIVIL. JUÍZO UNIVERSAL. JÁ SOLICITADA A HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NAQUELE FEITO. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO UNIVERSAL QUE NÃO SE JUSTIFICA. TUMULTO PROCESSUAL. DETERMINADA A HABILITAÇÃO POR SIMPLES PETIÇÃO NO CORPO DOS AUTOS DE INSOLVÊNCIA. PRETENSÃO AINDA NÃO DEFERIDA. SUSPENSÃO DO PRESENTE FEITO QUE SE JUSTIFICA, MAS TÃO SOMENTE ATÉ QUE SEJA EFETIVADA A HABILITAÇÃO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0002063-28.2010.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ AUGUSTO GOMES ANICETO - J. 31.05.2022)PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA Não obstante, em consulta aos autos em apenso, de nº 0000355- 07.1987.8.16.0014, observa-se que o crédito pertencente ao exequente foi devidamente inserido no quadro geral de credores apresentado em evento 1.71 e homologado em evento 1.76 daqueles autos. Considerando a habilitação do crédito no juízo competente, responsável pela administração da referida dívida, não há motivos para que a presente execução persista, restando vedada a prática de quaisquer atos de constrição pelo juízo de origem. A propósito, colaciono os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO MONITÓRIA – EXECUÇÃO INDIVIDUAL MANTIDA PELO BANCO APESAR DE EXISTIR HABILITAÇÃO DE CRÉDITO DA CASA BANCÁRIA EM AUTOS DE INSOLVÊNCIA CIVIL – NECESSIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO – PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL – POSSIBILIDADE – ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA EM DESFAVOR DO DEVEDOR – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – AGRAVO PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0065243-98.2022.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 12.03.2023) (TJ-PR - AI: 00652439820228160000 Guarapuava 0065243-98.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Luiz Antonio Barry, Data de Julgamento: 12/03/2023, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/03/2023) Apesar da citação dos executados em evento 1.5, o crédito ora perseguido deve se sujeitar às regras do juízo universal. Como no caso dos autos a habilitação do crédito foi devidamente realizada, resta patente a perda superveniente de objeto da presente execução, devendo o feito ser extinto em sua integralidade.PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo EXTINTA a presente execução, com fundamento no artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil, pela ausência de interesse processual em razão da perda superveniente do objeto da presente demanda. Ante o princípio da causalidade, condeno os executados ao pagamento das custas processuais. Sem honorários advocatícios. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça, com as anotações e comunicações que se fizerem necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, data da inserção no sistema. KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta

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