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0000360-93.2025.5.06.0412

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT6 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MAYARD DE FRANCA SABOYA ALBUQUERQUE ROT 0000360-93.2025.5.06.0412 RECORRENTE: RAUL GABRIEL SOARES DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: RAUL GABRIEL SOARES DOS SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ae55ebb proferida nos autos. ROT 0000360-93.2025.5.06.0412 - Primeira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. BANCO BRADESCO S.A. MARIA CAROLINA ALMEIDA RIBEIRO DE MIRANDA (BA15283) Recorrido: Advogado(s): RAUL GABRIEL SOARES DOS SANTOS ARTUR CARLOS DO NASCIMENTO NETO (BA12803) RECURSO DE: BANCO BRADESCO S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Representação processual regular (Id 2aa6cc6). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 9159455: R$ 40.000,00; Custas fixadas, id 9159455: R$ 800,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 5e984ba e d655e02: R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id 299ec8f e 40041e4 ; Condenação no acórdão, id 6da65a4: R$ 60.000,00; Custas no acórdão, id 6da65a4: R$ 1.200,00; Depósito recursal recolhido no RR, id e80c66f: R$ 28.823,14; Custas processuais pagas no RR: id774379f e c18a5cd. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS Alegação(ões): - violação do(s) inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 460 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 461 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 884 do Código Civil. - divergência jurisprudencial. Fundamentos do acórdão recorrido: "O cerne da questão reside na aplicação do princípio da isonomia, insculpido no art. 5º, caput, da Constituição Federal. O empregador, em seu poder diretivo, pode criar parcelas e benefícios, mas não pode, sem um critério objetivo e razoável, concedê-los a uns empregados em detrimento de outros que se encontram em situação idêntica. No caso, o reclamante, na função de Supervisor Administrativo I, demonstrou, através dos contracheques de IDs 75cfd26 e 396b2d7, que outros empregados na mesmíssima função recebiam a parcela "verba de representação". Ao alegar que o pagamento era devido apenas a gerentes ou a funcionários com atribuições comerciais específicas, o banco atraiu para si o ônus de provar o fato impeditivo do direito do autor (art. 818, II, da CLT), qual seja, a existência de um critério objetivo que justificasse o tratamento diferenciado. Contudo, não o fez. O preposto, em seu depoimento (ID 6f5d8d8), não soube explicar por que outros supervisores recebiam a verba, limitando-se a afirmar que "não sabe informar o motivo de um funcionário para o cargo de supervisor administrativo receber em seu contracheque verba de representação". A ausência de justificativa plausível para o pagamento seletivo da parcela configura tratamento discriminatório. Dessa forma, correta a sentença ao estender o pagamento da verba ao reclamante, em observância ao princípio da isonomia." Fundamentos da decisão de embargos de declaração: "Quanto à verba de representação, o v. acórdão manteve a condenação com fulcro no princípio da isonomia (Art. 5º, caput, da Constituição Federal). Restou consignado que o autor comprovou, mediante contracheques de colegas na mesma função de Supervisor I, que a parcela era paga a outros empregados em situação funcional idêntica. Nesse cenário, o ônus da prova do fato impeditivo (existência de critérios objetivos para a exclusão do autor) foi corretamente atribuído ao banco, nos termos do art. 818, II, da CLT. O julgado ressaltou que o preposto da reclamada confessou desconhecer o motivo pelo qual outros supervisores recebiam a verba, o que caracteriza tratamento discriminatório injustificado. Não há, pois, qualquer omissão sobre a distribuição do encargo probatório ou sobre a análise da prova oral." Confrontando os argumentos da parte recorrente com os fundamentos do acórdão, tenho que a Revista não comporta processamento, pois o Regional decidiu as questões veiculadas no presente apelo com base no conjunto probatório contido nos autos e na legislação pertinente à matéria. Além disso, as alegações lançadas pela parte nas razões recursais, em sentido contrário, somente seriam aferíveis por meio de reexame fático, o que não é admissível nesta via recursal (Súmula nº 126 do TST) e inviabiliza o processamento do recurso, inclusive por divergência jurisprudencial (Súmula nº 296 do TST). CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, no prazo de 8 (oito) dias. d) Interposto Agravo Interno, devolvam-se os autos conclusos para julgamento. e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, e sem interposição de Agravo Interno, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. imbaf RECIFE/PE, 01 de setembro de 2026. EDUARDO PUGLIESI Desembargador do Trabalho da 6ª Região Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A. - RAUL GABRIEL SOARES DOS SANTOS

  2. Intimação

    TRT6 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MAYARD DE FRANCA SABOYA ALBUQUERQUE ROT 0000360-93.2025.5.06.0412 RECORRENTE: RAUL GABRIEL SOARES DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: RAUL GABRIEL SOARES DOS SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ae55ebb proferida nos autos. ROT 0000360-93.2025.5.06.0412 - Primeira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. BANCO BRADESCO S.A. MARIA CAROLINA ALMEIDA RIBEIRO DE MIRANDA (BA15283) Recorrido: Advogado(s): RAUL GABRIEL SOARES DOS SANTOS ARTUR CARLOS DO NASCIMENTO NETO (BA12803) RECURSO DE: BANCO BRADESCO S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Representação processual regular (Id 2aa6cc6). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 9159455: R$ 40.000,00; Custas fixadas, id 9159455: R$ 800,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 5e984ba e d655e02: R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id 299ec8f e 40041e4 ; Condenação no acórdão, id 6da65a4: R$ 60.000,00; Custas no acórdão, id 6da65a4: R$ 1.200,00; Depósito recursal recolhido no RR, id e80c66f: R$ 28.823,14; Custas processuais pagas no RR: id774379f e c18a5cd. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS Alegação(ões): - violação do(s) inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 460 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 461 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 884 do Código Civil. - divergência jurisprudencial. Fundamentos do acórdão recorrido: "O cerne da questão reside na aplicação do princípio da isonomia, insculpido no art. 5º, caput, da Constituição Federal. O empregador, em seu poder diretivo, pode criar parcelas e benefícios, mas não pode, sem um critério objetivo e razoável, concedê-los a uns empregados em detrimento de outros que se encontram em situação idêntica. No caso, o reclamante, na função de Supervisor Administrativo I, demonstrou, através dos contracheques de IDs 75cfd26 e 396b2d7, que outros empregados na mesmíssima função recebiam a parcela "verba de representação". Ao alegar que o pagamento era devido apenas a gerentes ou a funcionários com atribuições comerciais específicas, o banco atraiu para si o ônus de provar o fato impeditivo do direito do autor (art. 818, II, da CLT), qual seja, a existência de um critério objetivo que justificasse o tratamento diferenciado. Contudo, não o fez. O preposto, em seu depoimento (ID 6f5d8d8), não soube explicar por que outros supervisores recebiam a verba, limitando-se a afirmar que "não sabe informar o motivo de um funcionário para o cargo de supervisor administrativo receber em seu contracheque verba de representação". A ausência de justificativa plausível para o pagamento seletivo da parcela configura tratamento discriminatório. Dessa forma, correta a sentença ao estender o pagamento da verba ao reclamante, em observância ao princípio da isonomia." Fundamentos da decisão de embargos de declaração: "Quanto à verba de representação, o v. acórdão manteve a condenação com fulcro no princípio da isonomia (Art. 5º, caput, da Constituição Federal). Restou consignado que o autor comprovou, mediante contracheques de colegas na mesma função de Supervisor I, que a parcela era paga a outros empregados em situação funcional idêntica. Nesse cenário, o ônus da prova do fato impeditivo (existência de critérios objetivos para a exclusão do autor) foi corretamente atribuído ao banco, nos termos do art. 818, II, da CLT. O julgado ressaltou que o preposto da reclamada confessou desconhecer o motivo pelo qual outros supervisores recebiam a verba, o que caracteriza tratamento discriminatório injustificado. Não há, pois, qualquer omissão sobre a distribuição do encargo probatório ou sobre a análise da prova oral." Confrontando os argumentos da parte recorrente com os fundamentos do acórdão, tenho que a Revista não comporta processamento, pois o Regional decidiu as questões veiculadas no presente apelo com base no conjunto probatório contido nos autos e na legislação pertinente à matéria. Além disso, as alegações lançadas pela parte nas razões recursais, em sentido contrário, somente seriam aferíveis por meio de reexame fático, o que não é admissível nesta via recursal (Súmula nº 126 do TST) e inviabiliza o processamento do recurso, inclusive por divergência jurisprudencial (Súmula nº 296 do TST). CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, no prazo de 8 (oito) dias. d) Interposto Agravo Interno, devolvam-se os autos conclusos para julgamento. e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, e sem interposição de Agravo Interno, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. imbaf RECIFE/PE, 01 de setembro de 2026. EDUARDO PUGLIESI Desembargador do Trabalho da 6ª Região Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A. - RAUL GABRIEL SOARES DOS SANTOS

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