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TRT19 · Segunda Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO SEGUNDA TURMA Relatora: ANNE HELENA FISCHER INOJOSA ROT 0000360-82.2026.5.19.0061 RECORRENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL RECORRIDO: THIAGO DANTAS CAVALCANTE PROCESSO nº 0000360-82.2026.5.19.0061 (ROT - ED) EMBARGANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL EMBARGADO: THIAGO DANTAS CAVALCANTE RELATORA: ANNE HELENA FISCHER INOJOSA Ementa DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela reclamada contra acórdão de recurso ordinário que reconheceu a natureza salarial da parcela "1037 PREMIAÇÃO VENDA" e determinou sua integração à remuneração com reflexos legais, excluindo apenas a repercussão nos sábados. 2. A embargante postula a suspensão do feito em virtude de Incidente de Assunção de Competência e alega omissões e contradições quanto aos critérios cumulativos dos regulamentos empresariais, distinções entre programas de incentivo, dados estatísticos de recebimento, configuração de alteração contratual lesiva e regras do plano de previdência complementar da FUNCEF. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia recursal consiste em: a) verificar o cabimento da suspensão processual em virtude de instauração de IAC; e b) aferir a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado apta a autorizar o provimento integrativo ou modificativo dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Rejeita-se o pedido de sobrestamento do processo, porquanto o Incidente de Assunção de Competência nº 7 (Processo nº 0000305-64.2025.5.19.0000) deste Tribunal Regional já foi regularmente julgado, firmando a tese vinculante de que as vantagens habitualmente pagas na venda de produtos integram a remuneração, em reafirmação à Súmula nº 93 do TST e afastando a incidência do IRR 56. 5. O acórdão embargado expôs de maneira suficiente, coerente e fundamentada os motivos pelos quais reconheceu o caráter contraprestativo da parcela paga habitualmente sob a rubrica 1037, afastando o enquadramento como prêmio indenizatório e delimitando os reflexos legais devidos, inclusive sobre as contribuições destinadas à FUNCEF. 6. O mero descontentamento com o posicionamento adotado e a pretensão de rejulgamento da matéria fática e jurídica não autorizam o manejo dos embargos declaratórios, cuja cognição é restrita às hipóteses taxativas do artigo 897-A da CLT e do artigo 1.022 do CPC. 7. Havendo tese explícita no julgado sobre os temas ventilados, dá-se por atendido o requisito do prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297 do TST, da OJ nº 118 da SDI-1 do TST e do artigo 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não cabe suspensão processual quando o respectivo Incidente de Assunção de Competência instaurado no Tribunal Regional já se encontra julgado com tese vinculante fixada. 2. Os embargos de declaração não constituem via processual idônea para veicular inconformismo com o resultado do julgamento e obter a rediscussão do mérito da causa quando ausentes os vícios do art. 897-A da CLT e do art. 1.022 do CPC. 3. O enfrentamento explícito da matéria no acórdão supre a exigência do prequestionamento para fins recursais." Acórdão ACORDAM os Exmos. Srs. Desembargadores e a Exma. Sra. Desembargadora da Segunda Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da Décima Nona Região, por unanimidade, conhecer e não acolher os embargos de declaração opostos pela reclamada. Maceió, 3 de setembro de 2026. ANNE HELENA FISCHER INOJOSA Relatora MACEIO/AL, 04 de setembro de 2026. ROSANA MARIA FERREIRA DE MACEDO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL
TRT19 · Segunda Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO SEGUNDA TURMA Relatora: ANNE HELENA FISCHER INOJOSA ROT 0000360-82.2026.5.19.0061 RECORRENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL RECORRIDO: THIAGO DANTAS CAVALCANTE PROCESSO nº 0000360-82.2026.5.19.0061 (ROT - ED) EMBARGANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL EMBARGADO: THIAGO DANTAS CAVALCANTE RELATORA: ANNE HELENA FISCHER INOJOSA Ementa DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela reclamada contra acórdão de recurso ordinário que reconheceu a natureza salarial da parcela "1037 PREMIAÇÃO VENDA" e determinou sua integração à remuneração com reflexos legais, excluindo apenas a repercussão nos sábados. 2. A embargante postula a suspensão do feito em virtude de Incidente de Assunção de Competência e alega omissões e contradições quanto aos critérios cumulativos dos regulamentos empresariais, distinções entre programas de incentivo, dados estatísticos de recebimento, configuração de alteração contratual lesiva e regras do plano de previdência complementar da FUNCEF. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia recursal consiste em: a) verificar o cabimento da suspensão processual em virtude de instauração de IAC; e b) aferir a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado apta a autorizar o provimento integrativo ou modificativo dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Rejeita-se o pedido de sobrestamento do processo, porquanto o Incidente de Assunção de Competência nº 7 (Processo nº 0000305-64.2025.5.19.0000) deste Tribunal Regional já foi regularmente julgado, firmando a tese vinculante de que as vantagens habitualmente pagas na venda de produtos integram a remuneração, em reafirmação à Súmula nº 93 do TST e afastando a incidência do IRR 56. 5. O acórdão embargado expôs de maneira suficiente, coerente e fundamentada os motivos pelos quais reconheceu o caráter contraprestativo da parcela paga habitualmente sob a rubrica 1037, afastando o enquadramento como prêmio indenizatório e delimitando os reflexos legais devidos, inclusive sobre as contribuições destinadas à FUNCEF. 6. O mero descontentamento com o posicionamento adotado e a pretensão de rejulgamento da matéria fática e jurídica não autorizam o manejo dos embargos declaratórios, cuja cognição é restrita às hipóteses taxativas do artigo 897-A da CLT e do artigo 1.022 do CPC. 7. Havendo tese explícita no julgado sobre os temas ventilados, dá-se por atendido o requisito do prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297 do TST, da OJ nº 118 da SDI-1 do TST e do artigo 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não cabe suspensão processual quando o respectivo Incidente de Assunção de Competência instaurado no Tribunal Regional já se encontra julgado com tese vinculante fixada. 2. Os embargos de declaração não constituem via processual idônea para veicular inconformismo com o resultado do julgamento e obter a rediscussão do mérito da causa quando ausentes os vícios do art. 897-A da CLT e do art. 1.022 do CPC. 3. O enfrentamento explícito da matéria no acórdão supre a exigência do prequestionamento para fins recursais." Acórdão ACORDAM os Exmos. Srs. Desembargadores e a Exma. Sra. Desembargadora da Segunda Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da Décima Nona Região, por unanimidade, conhecer e não acolher os embargos de declaração opostos pela reclamada. Maceió, 3 de setembro de 2026. ANNE HELENA FISCHER INOJOSA Relatora MACEIO/AL, 04 de setembro de 2026. ROSANA MARIA FERREIRA DE MACEDO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - THIAGO DANTAS CAVALCANTE
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