Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT22
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT22 · 6ª Vara do Trabalho de Teresina · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000360-79.2020.5.22.0006 AUTOR: MARCOS PAIXAO SANTANA RÉU: LIMPEL SERVICOS GERAIS LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dbd11ea proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DESPACHO No caso, a parte exequente não indicou bem concreto e viável à constrição, tampouco apresentou fato novo ou elemento objetivo que demonstre alteração na situação patrimonial da parte executada. A simples reiteração de pesquisas já efetuadas, desacompanhada de circunstâncias que evidenciem possibilidade concreta de êxito, não contribui para a satisfação do crédito e apenas prolonga a tramitação do feito sem utilidade prática. Ante a ausência de indicação ou localização de bens penhoráveis, determino o sobrestamento dos autos, para início ou continuidade do prazo da prescrição intercorrente. Intime-se. Cumpra-se. JOAO HENRIQUE GAYOSO E ALMENDRA NETO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA DAS VIRGENS ROCHA MONTERIO
- MIGUEL AVELAR DE CASTRO MONTEIRO
- JOAO FRANCISCO PEREIRA DE CARVALHO
- LIMPEL SERVICOS GERAIS LTDA
- RAIMUNDO ROCHA PEREIRA JUNIOR
TRT22 · 6ª Vara do Trabalho de Teresina · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000360-79.2020.5.22.0006 AUTOR: MARCOS PAIXAO SANTANA RÉU: LIMPEL SERVICOS GERAIS LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dbd11ea proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DESPACHO No caso, a parte exequente não indicou bem concreto e viável à constrição, tampouco apresentou fato novo ou elemento objetivo que demonstre alteração na situação patrimonial da parte executada. A simples reiteração de pesquisas já efetuadas, desacompanhada de circunstâncias que evidenciem possibilidade concreta de êxito, não contribui para a satisfação do crédito e apenas prolonga a tramitação do feito sem utilidade prática. Ante a ausência de indicação ou localização de bens penhoráveis, determino o sobrestamento dos autos, para início ou continuidade do prazo da prescrição intercorrente. Intime-se. Cumpra-se. JOAO HENRIQUE GAYOSO E ALMENDRA NETO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCOS PAIXAO SANTANA