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0000360-79.2020.5.22.0006

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT22
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT22 · 6ª Vara do Trabalho de Teresina · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000360-79.2020.5.22.0006 AUTOR: MARCOS PAIXAO SANTANA RÉU: LIMPEL SERVICOS GERAIS LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dbd11ea proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DESPACHO No caso, a parte exequente não indicou bem concreto e viável à constrição, tampouco apresentou fato novo ou elemento objetivo que demonstre alteração na situação patrimonial da parte executada. A simples reiteração de pesquisas já efetuadas, desacompanhada de circunstâncias que evidenciem possibilidade concreta de êxito, não contribui para a satisfação do crédito e apenas prolonga a tramitação do feito sem utilidade prática. Ante a ausência de indicação ou localização de bens penhoráveis, determino o sobrestamento dos autos, para início ou continuidade do prazo da prescrição intercorrente. Intime-se. Cumpra-se. JOAO HENRIQUE GAYOSO E ALMENDRA NETO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DAS VIRGENS ROCHA MONTERIO - MIGUEL AVELAR DE CASTRO MONTEIRO - JOAO FRANCISCO PEREIRA DE CARVALHO - LIMPEL SERVICOS GERAIS LTDA - RAIMUNDO ROCHA PEREIRA JUNIOR

  2. Intimação

    TRT22 · 6ª Vara do Trabalho de Teresina · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000360-79.2020.5.22.0006 AUTOR: MARCOS PAIXAO SANTANA RÉU: LIMPEL SERVICOS GERAIS LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dbd11ea proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DESPACHO No caso, a parte exequente não indicou bem concreto e viável à constrição, tampouco apresentou fato novo ou elemento objetivo que demonstre alteração na situação patrimonial da parte executada. A simples reiteração de pesquisas já efetuadas, desacompanhada de circunstâncias que evidenciem possibilidade concreta de êxito, não contribui para a satisfação do crédito e apenas prolonga a tramitação do feito sem utilidade prática. Ante a ausência de indicação ou localização de bens penhoráveis, determino o sobrestamento dos autos, para início ou continuidade do prazo da prescrição intercorrente. Intime-se. Cumpra-se. JOAO HENRIQUE GAYOSO E ALMENDRA NETO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS PAIXAO SANTANA

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