2026-09-16 · TJMS
Senteneça: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência e declarar a inexigibilidade das faturas de outubro/2025, novembro/2025 e dezembro/2025 na forma originalmente emitida, mantendo hígida a fatura de janeiro/2026; b) DETERMINAR que a ré proceda ao refaturamento das contas de outubro, novembro e dezembro de 2025 com base na tarifa mínima de disponibilidade do serviço, no prazo de 15 dias, sob pena de multa; c) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, valor a ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta sentença (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC (deduzido o IPCA) a partir da data da suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica, evento danoso comprovado nos autos, nos termos da Súmula 54 do STJ. Sem custas e honorários nesta fase (Art. 55 da Lei 9.099/95). Submeto a presente sentença ao MM. Juiz de Direito, para os fins do art. 40 da Lei n. 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. " .......... "Vistos etc. Homologo a sentença proferida pelo Juiz Leigo, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95. P.R.I. Transitada em julgado, arquivem-se"