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Processo 0000360-70.2011.8.17.0560

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2026-09-16 · TJPE

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara da Comarca de Custódia AV LUIZ EPAMINONDAS, S/N, Forum Dr. Josué Custódia de Albuquerque, Centro, CUSTÓDIA - PE - CEP: 56640-000 - F:(87) 38483931 Processo nº 0000360-70.2011.8.17.0560 AUTOR(A): BANCO DO NORDESTE RÉU: HELENO CINTRA CAVALCANTI DESPACHO Cuida-se de Ação Monitória promovida em desfavor de Heleno Cintra Cavalcanti. A certidão do oficial de justiça e a consulta à base de dados da Receita Federal, conforme anexo, atestam que o executado faleceu em setembro de 2008, antes do ajuizamento da presente execução, ocorrido em 2011. O ajuizamento de ação em face de parte falecida antes da propositura da demanda configura hipótese de ilegitimidade passiva do de cujus. Diante da ausência de ato citatório válido, deve-se facultar à parte exequente a emenda da petição inicial, a fim de regularizar o polo passivo e dirigir a pretensão ao espólio, nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.559.791/PB. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FALECIMENTO DO REQUERIDO. PRONTA EXTINÇÃO DO FEITO . DESCABIMENTO. OPORTUNIZAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. PRECEDENTES. 1 . O falecimento da parte indicada no polo passivo da ação antes de sua citação não enseja a extinção do feito, porquanto necessário oportunizar ao autor a emenda da inicial a fim de que o polo passivo seja regularizado. Precedentes. 2. "O correto enquadramento jurídico da situação em que uma ação judicial é ajuizada em face de réu falecido previamente à propositura da demanda é a de ilegitimidade passiva do de cujus, devendo ser facultado ao autor, diante da ausência de ato citatório válido, emendar a petição inicial para regularizar o polo passivo, dirigindo a sua pretensão ao espólio" (REsp n . 1.559.791/PB, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 31/8/2018).Agravo interno improvido . (STJ - AgInt no REsp: 2003599 MG 2022/0146970-0, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 13/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2023) Ante o exposto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, emendar a petição inicial e regularizar o polo passivo, dirigindo a sua pretensão contra o espólio de Heleno Cintra Cavalcanti, sob pena de extinção, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil. Intimações e expedientes necessários. Atribuo ao presente ato força de mandado (Recomendação nº 03/2016 - CM/TJPE). Custódia/PE, data da assinatura digital. Luana Monteiro Pontes Juíza de Direito Substituta

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