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0000360-69.2026.5.09.0026

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Tribunal
TRT9
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRT9 · VARA DO TRABALHO DE UNIÃO DA VITÓRIA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE UNIÃO DA VITÓRIA ATOrd 0000360-69.2026.5.09.0026 AUTOR: ANDRESSA DAIANE FEDEROVICZ RÉU: DINAMICA SERVICOS - CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dd6a5d3 proferido nos autos. DESPACHO Noticiado na petição inicial que, à época do ajuizamento desta reclamatória trabalhista (em 03/03/2026), o contrato de trabalho firmado entre a reclamante e a primeira ré encontrava-se vigente. E a demandante, durante a diligência pericial realizada em 24/06/2026, sugeriu que seu contrato de trabalho celebrado com a primeira ré permanecia ativo. Há de considerar, todavia, que anteriormente à perícia, a autora havia requerido a imediata baixa do contrato de trabalho em sua CTPS digital, conforme manifestação de fls. 103/104, protocolizada em 18/06/2026, justificando que o pacto laboral “permanece sem a devida baixa nos registros oficiais”, obstando-a de “obter novo registro empregatício junto a novo empregador”. Acrescente-se a existência de diversos processos tramitando nesta Vara do Trabalho e ajuizados em face da primeira ré, DINÂMICA SERVIÇOS - CONSERVAÇÃO E LIMPEZA LTDA., em que informada a dispensa concomitante de expressiva quantidade de empregados que prestavam serviços terceirizados em prol do MUNICÍPIO DE UNIÃO DA VITÓRIA, ora apontando como tomador dos serviços da reclamante. No entanto, os elementos constantes nos autos não permitem concluir, com exatidão, se o pacto laboral foi rompido ou não, informação imprescindível para a análise de controvérsia envolvendo parcelas postuladas no presente feito. Nesse sentido, resta inviabilizada a realização do julgamento no presente momento, razão pela qual determino que as partes litigantes (autora e segundo demandado, apontado como tomador dos serviços) esclareçam, em 5 (cinco) dias, se o contrato de trabalho, objeto de discussão na presente demanda, permanece ativo, assim como a data em que eventualmente foi rompido, se for o caso, autorizando-se a juntada de documentação comprobatória apenas neste particular. Por consequência, adio a presente e designo audiência de julgamento e publicação da sentença para o dia 18/09/2026, às 16h50min, sem prejuízo de eventual antecipação da data. Esclareço a impossibilidade de inclusão dos autos em pauta de julgamento mais próxima, por conta das particularidades da sistemática de envio de intimações ao município reclamado, via sistema e por meio de procuradoria cadastrada, incluindo a possibilidade de o expediente não ser aberto/acessado de imediato pelo procurador, preterindo a data de sua ciência. Intimem-se as partes (autora e segundo reclamado). Nada mais. UNIAO DA VITORIA/PR, 28 de agosto de 2026. DANIEL CORREA POLAK Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ANDRESSA DAIANE FEDEROVICZ

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