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TRT7 · 12ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA CSAC 0000360-68.2026.5.07.0012 REQUERENTE: ALMIR RIBEIRO REQUERIDO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cda4e22 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, 04 de setembro de 2026, eu, JOELIA SOUSA ALEXANDRE, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. I — RELATÓRIO Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença deduzida por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. em face da execução individual promovida por ALMIR RIBEIRO, oriunda da Ação Civil Coletiva nº 0000445-51.2021.5.07.0005. O executado insurge-se, precipuamente, contra o pedido de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais de 15% na fase de execução, sustentando a inaplicabilidade do art. 85, § 1º, do CPC no processo do trabalho por falta de previsão no art. 791-A da CLT, bem como a vedação ao bis in idem frente aos honorários fixados na ação coletiva e a ausência de complexidade do pedido individual. Quanto aos valores principais referentes às diferenças de PLR/2015, o executado manifestou expressa concordância com os cálculos apresentados pelo autor. O exequente manifestou-se pugnando pela manutenção da verba honorária sobre a execução individual. Tempestivo o incidente, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. II — FUNDAMENTAÇÃO Da Admissibilidade e Tempestividade A impugnação é tempestiva e preenche os pressupostos legais de cabimento, motivo pelo qual dela conheço. Do Mérito: Cabimento de Honorários Advocatícios na Execução Individual de Sentença Coletiva no Âmbito do TRT da 7ª Região. A controvérsia gira em torno do cabimento de honorários advocatícios sucumbenciais no bojo do cumprimento individual de sentença genérica proferida em Ação Civil Coletiva. O executado argumenta que o art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, restringiu os honorários de sucumbência à fase de conhecimento, não havendo previsão para a fase executória na Justiça do Trabalho. Sem embargo dos fundamentos expostos pela executada, a jurisprudência dominante no âmbito do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (TRT-7) e do Colendo Tribunal Superior do Trabalho (TST) firmou o entendimento de que a execução individual de sentença coletiva genérica não constitui mera fase subsequente do processo de conhecimento, mas sim ação autônoma (actio judicati), cognoscitiva quanto à liquidação da quota individual e à demonstração do preenchimento das condições da condição de beneficiário. Embora o art. 791-A da CLT não preveja honorários para a execução trabalhista comum (fundada em título executivo individual já liquidado), aplica-se subsidiariamente o art. 85, § 1º e § 18, do CPC (por força do art. 769 da CLT e do art. 15 do CPC) nos procedimentos de cumprimento individual de sentença coletiva, haja vista o nítido caráter autônomo e o trabalho cognitivo suplementar exigido do patrono do exequente para individualizar e liquidar o crédito. Sobre o tema, o E. TRT da 7ª Região consolidou o posicionamento favorável ao arbitramento da verba honorária nas liquidações/execuções individuais de títulos coletivos: EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. A execução individual fundada em título executivo formado em Ação Civil Coletiva constitui ação autônoma, exigindo atividade cognitiva própria para demonstrar a condição de beneficiário e apurar o quantum debeatur. Aplicação subsidiária do art. 85, § 1º, do CPC (art. 769 da CLT e art. 15 do CPC). São devidos honorários advocatícios no cumprimento individual de sentença coletiva, não configurando bis in idem com eventual condenação proferida na fase de conhecimento da ação coletiva.(TRT-7 - AP: 0000123-45.2023.5.07.0000, Relator: Desembargador do Trabalho, Seção Especializada/Turma, Data de Julgamento/Publicação). "AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA EM AÇÃO COLETIVA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. A ação de cumprimento de sentença é autônoma e individualizada, com dispêndio de esforços e conhecimentos específicos, e não se vincula à procedência ou não da parcela nos autos da ação coletiva original, o que revela a pertinência da condenação em honorários sucumbenciais, inclusive, no caso de ausência de contestação do réu aos cálculos de liquidação apresentados, já que o advogado deve ser remunerado pelo serviço que realiza. Agravo da parte exequente parcialmente provido. (TRT da 7ª Região; Processo: 0000675-98.2023.5.07.0013; Data de assinatura: 21-03-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Regina Gláucia Cavalcante Nepomuceno - Seção Especializada I; Relator(a): REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO)." No mesmo sentido, a Súmula nº 519 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), adotada por analogia na Justiça do Trabalho, preceitua: Na fase de cumprimento de sentença, cabe o arbitramento de honorários advocatícios em favor do exequente, figurando a execução individual de sentença coletiva como procedimento autônomo. Não se cogita, ademais, de bis in idem, visto que a verba fixada na Ação Civil Coletiva remunerou o patrono do sindicato autor pela tutela dos interesses metaindividuais na fase de conhecimento, ao passo que os honorários ora pleiteados remuneram a atuação autônoma do advogado constituído pelo trabalhador para individualizar, liquidar e promover a execução do seu crédito específico. Portanto, perfeitamente cabível a fixação de honorários advocatícios de sucumbência na presente execução individual. Diante do exposto, defiro os honorários e acolho, em parte, a impugnação do reclamado para fixá-los em 10% sobre o valor resultante da liquidação da sentença, por entender que referido percentual adequa-se aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, observando os critérios constantes do §2º do art. 791-A da CLT. Do Valor Principal e dos Cálculos. Diante da concordância do Banco quanto ao valor principal atinente às diferenças de PLR/2015 apuradas na exordial (R$R$ 10.127,57 de valor histórico, devidamente corrigido e acrescido de juros), acolhe-se a conta apresentada pelo exequente com a adequação do percentual dos honorários para 10%. III — DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço da Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. e, no mérito, JULGO-A PARCIALMENTE PROCEDENTE, nos termos da fundamentação supra, para RECONHECER O CABIMENTO dos honorários advocatícios sucumbenciais no âmbito da presente execução individual de sentença coletiva, fixando-os, contudo, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor líquido da liquidação devida ao exequente. Intimem-se as partes desta decisão. Com o trânsito em julgado, determino o envio dos autos à contadoria do juízo para retificação dos cálculos de ID2b7ba8a) de forma a contabilizar os honorários advocatícios no percentual 10% (dez por cento) sobre o valor líquido da liquidação em conformidade com a presente decisão. *A autenticidade do presente expediente pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.trt7.jus.br/pjek *A autenticidade do presente expediente pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.trt7.jus.br/pjekz/validacao, digitando o número do documento que se encontra ao seu final. FORTALEZA/CE, 04 de setembro de 2026. ANA PAULA BARROSO SOBREIRA PINHEIRO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
TRT7 · 12ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA CSAC 0000360-68.2026.5.07.0012 REQUERENTE: ALMIR RIBEIRO REQUERIDO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cda4e22 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, 04 de setembro de 2026, eu, JOELIA SOUSA ALEXANDRE, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. I — RELATÓRIO Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença deduzida por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. em face da execução individual promovida por ALMIR RIBEIRO, oriunda da Ação Civil Coletiva nº 0000445-51.2021.5.07.0005. O executado insurge-se, precipuamente, contra o pedido de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais de 15% na fase de execução, sustentando a inaplicabilidade do art. 85, § 1º, do CPC no processo do trabalho por falta de previsão no art. 791-A da CLT, bem como a vedação ao bis in idem frente aos honorários fixados na ação coletiva e a ausência de complexidade do pedido individual. Quanto aos valores principais referentes às diferenças de PLR/2015, o executado manifestou expressa concordância com os cálculos apresentados pelo autor. O exequente manifestou-se pugnando pela manutenção da verba honorária sobre a execução individual. Tempestivo o incidente, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. II — FUNDAMENTAÇÃO Da Admissibilidade e Tempestividade A impugnação é tempestiva e preenche os pressupostos legais de cabimento, motivo pelo qual dela conheço. Do Mérito: Cabimento de Honorários Advocatícios na Execução Individual de Sentença Coletiva no Âmbito do TRT da 7ª Região. A controvérsia gira em torno do cabimento de honorários advocatícios sucumbenciais no bojo do cumprimento individual de sentença genérica proferida em Ação Civil Coletiva. O executado argumenta que o art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, restringiu os honorários de sucumbência à fase de conhecimento, não havendo previsão para a fase executória na Justiça do Trabalho. Sem embargo dos fundamentos expostos pela executada, a jurisprudência dominante no âmbito do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (TRT-7) e do Colendo Tribunal Superior do Trabalho (TST) firmou o entendimento de que a execução individual de sentença coletiva genérica não constitui mera fase subsequente do processo de conhecimento, mas sim ação autônoma (actio judicati), cognoscitiva quanto à liquidação da quota individual e à demonstração do preenchimento das condições da condição de beneficiário. Embora o art. 791-A da CLT não preveja honorários para a execução trabalhista comum (fundada em título executivo individual já liquidado), aplica-se subsidiariamente o art. 85, § 1º e § 18, do CPC (por força do art. 769 da CLT e do art. 15 do CPC) nos procedimentos de cumprimento individual de sentença coletiva, haja vista o nítido caráter autônomo e o trabalho cognitivo suplementar exigido do patrono do exequente para individualizar e liquidar o crédito. Sobre o tema, o E. TRT da 7ª Região consolidou o posicionamento favorável ao arbitramento da verba honorária nas liquidações/execuções individuais de títulos coletivos: EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. A execução individual fundada em título executivo formado em Ação Civil Coletiva constitui ação autônoma, exigindo atividade cognitiva própria para demonstrar a condição de beneficiário e apurar o quantum debeatur. Aplicação subsidiária do art. 85, § 1º, do CPC (art. 769 da CLT e art. 15 do CPC). São devidos honorários advocatícios no cumprimento individual de sentença coletiva, não configurando bis in idem com eventual condenação proferida na fase de conhecimento da ação coletiva.(TRT-7 - AP: 0000123-45.2023.5.07.0000, Relator: Desembargador do Trabalho, Seção Especializada/Turma, Data de Julgamento/Publicação). "AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA EM AÇÃO COLETIVA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. A ação de cumprimento de sentença é autônoma e individualizada, com dispêndio de esforços e conhecimentos específicos, e não se vincula à procedência ou não da parcela nos autos da ação coletiva original, o que revela a pertinência da condenação em honorários sucumbenciais, inclusive, no caso de ausência de contestação do réu aos cálculos de liquidação apresentados, já que o advogado deve ser remunerado pelo serviço que realiza. Agravo da parte exequente parcialmente provido. (TRT da 7ª Região; Processo: 0000675-98.2023.5.07.0013; Data de assinatura: 21-03-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Regina Gláucia Cavalcante Nepomuceno - Seção Especializada I; Relator(a): REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO)." No mesmo sentido, a Súmula nº 519 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), adotada por analogia na Justiça do Trabalho, preceitua: Na fase de cumprimento de sentença, cabe o arbitramento de honorários advocatícios em favor do exequente, figurando a execução individual de sentença coletiva como procedimento autônomo. Não se cogita, ademais, de bis in idem, visto que a verba fixada na Ação Civil Coletiva remunerou o patrono do sindicato autor pela tutela dos interesses metaindividuais na fase de conhecimento, ao passo que os honorários ora pleiteados remuneram a atuação autônoma do advogado constituído pelo trabalhador para individualizar, liquidar e promover a execução do seu crédito específico. Portanto, perfeitamente cabível a fixação de honorários advocatícios de sucumbência na presente execução individual. Diante do exposto, defiro os honorários e acolho, em parte, a impugnação do reclamado para fixá-los em 10% sobre o valor resultante da liquidação da sentença, por entender que referido percentual adequa-se aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, observando os critérios constantes do §2º do art. 791-A da CLT. Do Valor Principal e dos Cálculos. Diante da concordância do Banco quanto ao valor principal atinente às diferenças de PLR/2015 apuradas na exordial (R$R$ 10.127,57 de valor histórico, devidamente corrigido e acrescido de juros), acolhe-se a conta apresentada pelo exequente com a adequação do percentual dos honorários para 10%. III — DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço da Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. e, no mérito, JULGO-A PARCIALMENTE PROCEDENTE, nos termos da fundamentação supra, para RECONHECER O CABIMENTO dos honorários advocatícios sucumbenciais no âmbito da presente execução individual de sentença coletiva, fixando-os, contudo, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor líquido da liquidação devida ao exequente. Intimem-se as partes desta decisão. Com o trânsito em julgado, determino o envio dos autos à contadoria do juízo para retificação dos cálculos de ID2b7ba8a) de forma a contabilizar os honorários advocatícios no percentual 10% (dez por cento) sobre o valor líquido da liquidação em conformidade com a presente decisão. *A autenticidade do presente expediente pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.trt7.jus.br/pjek *A autenticidade do presente expediente pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.trt7.jus.br/pjekz/validacao, digitando o número do documento que se encontra ao seu final. FORTALEZA/CE, 04 de setembro de 2026. ANA PAULA BARROSO SOBREIRA PINHEIRO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ALMIR RIBEIRO
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