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0000360-66.2021.5.09.0019

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT9
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3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT9 · 02ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA ATOrd 0000360-66.2021.5.09.0019 AUTOR: LUCIANE DE BRITO HILARIO RÉU: PRE-CENTRO EDUCACIONAL DA CRIANCA E DO ADOLESCENTE S/S LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f107360 proferido nos autos. (rmga) DESPACHO Tendo em vista a manifestação da executada, por brevidade, reporto-me ao item 1 do despacho sob Id. f4cb331 por seus próprios fundamentos. Assim, nada a deferir. Intime-se. LONDRINA/PR, 08 de setembro de 2026. CARLOS AUGUSTO PENTEADO CONTE Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CRISTINA ALICE MACHADO FRANCISCAO

  2. Intimação

    TRT9 · 02ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA ATOrd 0000360-66.2021.5.09.0019 AUTOR: LUCIANE DE BRITO HILARIO RÉU: PRE-CENTRO EDUCACIONAL DA CRIANCA E DO ADOLESCENTE S/S LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f4cb331 proferido nos autos. (VRV) DESPACHO 1. A fim de conferir efetividade e celeridade processual, determino o prosseguimento da execução mediante a realização de LEILÃO JUDICIAL ELETRÔNICO, com a finalidade de expropriação do(s) bem(ns) constrito(s) às fls. 410/412 (id f29ad28), em havendo, deverá ser observada a quota-parte do(a) cônjuge e do(a) coproprietária (art. 843 e §§ 1º e 2º do CPC - Não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação. -, em caso de alienação, bem como as diretrizes abaixo elencadas e os dispositivos legais: a) art. 888 e §§ da CLT; b) art. 13 da Lei 5.584/70; c) no que cabível, de acordo com o artigo 769 da CLT, artigos 879 a 903 do CPC, mormente seu artigo 889; 2. Nomeio o Leiloeiro Oficial, Sr. JORGE VITÓRIO ESPOLADOR, já compromissado perante este Juízo, designando-se o dia 18 de NOVEMBRO de 2026, com início às 10h00 para a realização do leilão público; 3. Fica o leiloeiro supra, ou as pessoas por eles designadas, autorizadas a obter informações sobre ônus/dívida existentes sobre os respectivos bens junto a Prefeituras Municipais, DETRAN, Instituições Financeiras e outros órgãos que se façam necessários, solicitando-se que o atendimento seja feito com a maior brevidade possível. Autoriza-se também, desde já, o acesso e a inspeção sobre os bens penhorados, até mesmo para se averiguar suas condições, além da produção de material fotográfico, a fim de auxiliar na expropriação; 4. Incumbirá ao Leiloeiro a expedição e publicação do Edital de Leilão, observadas as formalidades legais, bem como a intimação das partes, cônjuges, credores hipotecários, acaso existentes, além de comunicação à Justiça Comum, se necessário; 5. Os honorários do Leiloeiro, que serão de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação ou venda direta, e despesas respectivas, serão suportados pelo arrematante; em caso de adjudicação, a comissão será de 2% (dois por cento) sobre o valor da avaliação, a ser paga pela parte exequente; 6. Havendo o pagamento da execução, na forma do art. 826 do CPC, ou formalização de acordo, caberá à parte executada o pagamento de 2% (dois por cento) sobre o valor da avaliação, a título de ressarcimento das despesas do leiloeiro e comissão, salvo se protocolada a petição, acompanhada dos comprovantes de pagamento das custas e demais despesas processuais até o dia 16/11/2026. Não serão apreciados pedidos de remição desacompanhados dos comprovantes de depósito; nos processos levados a leilão unicamente para a satisfação das despesas processuais, havendo o pagamento destas, a parte executada arcará com a comissão dos leiloeiros no importe de 2% (dois por cento) das despesas efetivamente pagas, salvo se o pagamento se verificar até o dia 16/11/2026; 7. Em casos de pagamento do débito ou formalização de acordo, o leilão somente será suspenso, mediante comprovação do pagamento de TODAS as despesas processuais e recolhimento das contribuições previdenciárias, se houver. Em assim não ocorrendo, haverá o leilão para a satisfação das mesmas; 8. Nas hipóteses de arrematação ou adjudicação, as despesas necessárias para a efetivação da transferência dos bens, inclusive para o registro da carta de arrematação e baixa de averbações de penhoras, junto ao CRI, deverão ser suportadas pelo arrematante ou adjudicante, que ficará isento dos créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria da União, Estados, Municípios e Distrito Federal, salvo quando conste do título a prova de sua quitação, estejam ou não inscritos na dívida ativa (art. 130, parágrafo único, do CTN); 9. Em se tratando de penhora de bem indivisível, não será levada a efeito expropriação cujo lanço ofertado seja INFERIOR ao valor correspondente à(s) cota(s)-parte(s) do(s) coproprietário(s) ou ao cônjuge alheio(s) à execução, calculado sobre o valor da avaliação (§2º do Art. 843, CPC); 10. VENDA DIRETA: Caso reste negativa a hasta pública, será, desde logo, adotado o procedimento a que alude o §3º do artigo 888 da CLT, ficando autorizada a realização de venda direta pelo Leiloeiro nomeado no prazo de 90 dias corridos após a realização do leilão (17/01/2027), por preço não inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação, a qual dever ser formalizada mediante termo de alienação expedido pelo leiloeiro, com a assinatura do adquirente, a ser encaminhado aos autos, condicionada a formalização da venda à homologação do Juízo da execução; 11. Os valores relativos ao preço ofertado, nesse caso, deverão ser depositados no prazo de 24 horas após a intimação do interessado acerca do deferimento da proposta; 12. PARCELAMENTO: Faculta-se a formulação de proposta de parcelamento, sendo que o Juízo expressa desde já, o entendimento de que a forma de parcelamento prevista no art. 916 do CPC, pode ser apontada como critério de análise da proposta mais vantajosa, caso haja concorrência; 13. Outras propostas de parcelamento poderão ser apresentadas por escrito ao Juízo, observando os termos dos artigos 281 a 283 do Provimento Geral da Corregedoria Regional (TRT 9ª Região), que disciplina o pagamento parcelado de bens adquiridos em hasta pública, cujo teor encontra-se à disposição na página do Tribunal na internet (www.trt9.jus.br); 14. Eventual mora do arrematante, nesse caso, ainda que parcial, atrairá a aplicação das disposições constantes do artigo 895, §§4º e 5º do CPC, inclusive com a reversão dos valores até então pagos em prol da execução, nos moldes do §4º do art. 888 da CLT, com a consequente designação de nova hasta pública para a expropriação judicial. A transferência perante o Cartório de Registro de Imóveis e a expedição da carta de arrematação em prol do arrematante somente será autorizada após a integralização do lanço; 15. Os valores das prestações vincendas deverão ser depositados à disposição da 2ª Vara do Trabalho de Londrina, em conta judicial vinculada ao PAB/CEF - Justiça do Trabalho nº 4005, nas datas dos respectivos vencimentos; 16. Providencie o Sr. Leiloeiro a confecção e publicação do edital e intimações necessárias, ressaltando-se que, na hipótese de restar negativa a intimação pessoal dirigida a quaisquer das partes, o edital a ser publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho suprirá o ato negativo; 17. Por economia e celeridade processual, válida cópia deste despacho como ofício a ser encaminhado para o Juízo Deprecante para ciência das partes. Negativo o resultado, providencie a Secretaria a devolução da carta precatória para apreciação; 18. Dê-se ciência aos procuradores cadastrados, via DEJT. LONDRINA/PR, 04 de setembro de 2026. CARLOS AUGUSTO PENTEADO CONTE Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ALICE PEDRO BOM - PRE-CENTRO EDUCACIONAL DA CRIANCA E DO ADOLESCENTE S/S LTDA

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