Publicações do processo

0000360-48.2025.5.14.0161

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT14
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT14 · VARA DO TRABALHO DE MACHADINHO DO OESTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MACHADINHO DO OESTE ATSum 0000360-48.2025.5.14.0161 RECLAMANTE: JORGE LUIZ CASTRO DOS SANTOS RECLAMADO: JBS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 25db8ac proferida nos autos. DECISÃO 1 - Considerando a manifestação das partes (IDs f5d97db e f8cbd78), que expressaram concordância com os cálculos de liquidação apresentados pela Divisão de Liquidação (ID 76323cf), HOMOLOGO a referida conta, fixando o valor da execução em R$ 50.228,37 (cinquenta mil, duzentos e vinte e oito reais e trinta e sete centavos) 1.1 - Nos termos do art. 26-A da Lei n. 8.036/1990, considera-se não quitado o valor relativo ao FGTS pago diretamente ao trabalhador, vedada a sua conversão em indenização compensatória e, neste cenário, os valores devidos a este título deverão ser depositados diretamente pela reclamada na conta vinculada do autor, com posterior expedição de alvará para levantamento. 2 - Cite-se a reclamada para, no prazo de 48 horas, pagar ou garantir a execução, sob pena de bloqueio online das suas contas correntes e inclusão do seu nome no banco de dados deste Tribunal, informação que será posteriormente repassada ao BNDT, com todas as consequências instituídas pela Lei n. 12.440/2011, bem como SERASA, face o Termo de Cooperação Técnica n. 020/2014, entre o Conselho Nacional de Justiça e a Serasa Experian. 3 - Para PAGAMENTO da execução e renúncia ao prazo de embargos à execução, a reclamada deverá, no prazo de 48 horas, efetuar o depósito judicial do crédito líquido do autor e dos honorários sucumbenciais, no valor de XXX e, no prazo de 5 dias, comprovar nos autos o recolhimento dos encargos previdenciários por meio de DARF, com a correspondente expedição da DCTFWeb, bem como o recolhimento das custas processuais, em guia GRU, com código de Recolhimento 18740-2 Unidade Gestora/Gestão 080015/00001. 4.1 - Vindo aos autos o pagamento, expeça-se alvará judicial para levantamento do crédito líquido da parte autora, com os acréscimos legais. 5 - Na hipótese de oposição de embargos à execução, a executada deverá, no prazo de 48 horas, GARANTIR a execução mediante depósito judicial no valor de XXX. Garantida a execução, os embargos devem ser opostos no prazo legal, independente de intimação, sob pena de preclusão. 5.1 - Garantida a execução e não opostos embargos à execução, expeça-se alvará judicial para levantamento do crédito líquido da parte autora, com os acréscimos legais, e a reclamada deverá ser intimada para apresentar as guias de quitação da contribuição previdenciária e custas processuais mencionadas e sob as cominações do item 3, com registro de que o saldo sobejante será restituído após o cumprimento da obrigação de fazer, devendo a reclamada informar dados bancários de conta corrente vinculada ao CNPJ destes autos. 6 - Cumprida a obrigação na forma dos itens 3 ou 4 e, inexistindo pendências, venham conclusos para extinção da execução. 7 - Expirado o prazo, sem pagamento ou garantia da execução, venham conclusos para decisão. MACHADINHO D'OESTE/RO, 04 de setembro de 2026. MARIA ELIZA ESPINDOLA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JBS S/A

  2. Intimação

    TRT14 · VARA DO TRABALHO DE MACHADINHO DO OESTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MACHADINHO DO OESTE ATSum 0000360-48.2025.5.14.0161 RECLAMANTE: JORGE LUIZ CASTRO DOS SANTOS RECLAMADO: JBS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 25db8ac proferida nos autos. DECISÃO 1 - Considerando a manifestação das partes (IDs f5d97db e f8cbd78), que expressaram concordância com os cálculos de liquidação apresentados pela Divisão de Liquidação (ID 76323cf), HOMOLOGO a referida conta, fixando o valor da execução em R$ 50.228,37 (cinquenta mil, duzentos e vinte e oito reais e trinta e sete centavos) 1.1 - Nos termos do art. 26-A da Lei n. 8.036/1990, considera-se não quitado o valor relativo ao FGTS pago diretamente ao trabalhador, vedada a sua conversão em indenização compensatória e, neste cenário, os valores devidos a este título deverão ser depositados diretamente pela reclamada na conta vinculada do autor, com posterior expedição de alvará para levantamento. 2 - Cite-se a reclamada para, no prazo de 48 horas, pagar ou garantir a execução, sob pena de bloqueio online das suas contas correntes e inclusão do seu nome no banco de dados deste Tribunal, informação que será posteriormente repassada ao BNDT, com todas as consequências instituídas pela Lei n. 12.440/2011, bem como SERASA, face o Termo de Cooperação Técnica n. 020/2014, entre o Conselho Nacional de Justiça e a Serasa Experian. 3 - Para PAGAMENTO da execução e renúncia ao prazo de embargos à execução, a reclamada deverá, no prazo de 48 horas, efetuar o depósito judicial do crédito líquido do autor e dos honorários sucumbenciais, no valor de XXX e, no prazo de 5 dias, comprovar nos autos o recolhimento dos encargos previdenciários por meio de DARF, com a correspondente expedição da DCTFWeb, bem como o recolhimento das custas processuais, em guia GRU, com código de Recolhimento 18740-2 Unidade Gestora/Gestão 080015/00001. 4.1 - Vindo aos autos o pagamento, expeça-se alvará judicial para levantamento do crédito líquido da parte autora, com os acréscimos legais. 5 - Na hipótese de oposição de embargos à execução, a executada deverá, no prazo de 48 horas, GARANTIR a execução mediante depósito judicial no valor de XXX. Garantida a execução, os embargos devem ser opostos no prazo legal, independente de intimação, sob pena de preclusão. 5.1 - Garantida a execução e não opostos embargos à execução, expeça-se alvará judicial para levantamento do crédito líquido da parte autora, com os acréscimos legais, e a reclamada deverá ser intimada para apresentar as guias de quitação da contribuição previdenciária e custas processuais mencionadas e sob as cominações do item 3, com registro de que o saldo sobejante será restituído após o cumprimento da obrigação de fazer, devendo a reclamada informar dados bancários de conta corrente vinculada ao CNPJ destes autos. 6 - Cumprida a obrigação na forma dos itens 3 ou 4 e, inexistindo pendências, venham conclusos para extinção da execução. 7 - Expirado o prazo, sem pagamento ou garantia da execução, venham conclusos para decisão. MACHADINHO D'OESTE/RO, 04 de setembro de 2026. MARIA ELIZA ESPINDOLA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JORGE LUIZ CASTRO DOS SANTOS

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.