Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT14 · VARA DO TRABALHO DE MACHADINHO DO OESTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MACHADINHO DO OESTE ATSum 0000360-48.2025.5.14.0161 RECLAMANTE: JORGE LUIZ CASTRO DOS SANTOS RECLAMADO: JBS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 25db8ac proferida nos autos. DECISÃO 1 - Considerando a manifestação das partes (IDs f5d97db e f8cbd78), que expressaram concordância com os cálculos de liquidação apresentados pela Divisão de Liquidação (ID 76323cf), HOMOLOGO a referida conta, fixando o valor da execução em R$ 50.228,37 (cinquenta mil, duzentos e vinte e oito reais e trinta e sete centavos) 1.1 - Nos termos do art. 26-A da Lei n. 8.036/1990, considera-se não quitado o valor relativo ao FGTS pago diretamente ao trabalhador, vedada a sua conversão em indenização compensatória e, neste cenário, os valores devidos a este título deverão ser depositados diretamente pela reclamada na conta vinculada do autor, com posterior expedição de alvará para levantamento. 2 - Cite-se a reclamada para, no prazo de 48 horas, pagar ou garantir a execução, sob pena de bloqueio online das suas contas correntes e inclusão do seu nome no banco de dados deste Tribunal, informação que será posteriormente repassada ao BNDT, com todas as consequências instituídas pela Lei n. 12.440/2011, bem como SERASA, face o Termo de Cooperação Técnica n. 020/2014, entre o Conselho Nacional de Justiça e a Serasa Experian. 3 - Para PAGAMENTO da execução e renúncia ao prazo de embargos à execução, a reclamada deverá, no prazo de 48 horas, efetuar o depósito judicial do crédito líquido do autor e dos honorários sucumbenciais, no valor de XXX e, no prazo de 5 dias, comprovar nos autos o recolhimento dos encargos previdenciários por meio de DARF, com a correspondente expedição da DCTFWeb, bem como o recolhimento das custas processuais, em guia GRU, com código de Recolhimento 18740-2 Unidade Gestora/Gestão 080015/00001. 4.1 - Vindo aos autos o pagamento, expeça-se alvará judicial para levantamento do crédito líquido da parte autora, com os acréscimos legais. 5 - Na hipótese de oposição de embargos à execução, a executada deverá, no prazo de 48 horas, GARANTIR a execução mediante depósito judicial no valor de XXX. Garantida a execução, os embargos devem ser opostos no prazo legal, independente de intimação, sob pena de preclusão. 5.1 - Garantida a execução e não opostos embargos à execução, expeça-se alvará judicial para levantamento do crédito líquido da parte autora, com os acréscimos legais, e a reclamada deverá ser intimada para apresentar as guias de quitação da contribuição previdenciária e custas processuais mencionadas e sob as cominações do item 3, com registro de que o saldo sobejante será restituído após o cumprimento da obrigação de fazer, devendo a reclamada informar dados bancários de conta corrente vinculada ao CNPJ destes autos. 6 - Cumprida a obrigação na forma dos itens 3 ou 4 e, inexistindo pendências, venham conclusos para extinção da execução. 7 - Expirado o prazo, sem pagamento ou garantia da execução, venham conclusos para decisão. MACHADINHO D'OESTE/RO, 04 de setembro de 2026. MARIA ELIZA ESPINDOLA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JBS S/A
TRT14 · VARA DO TRABALHO DE MACHADINHO DO OESTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MACHADINHO DO OESTE ATSum 0000360-48.2025.5.14.0161 RECLAMANTE: JORGE LUIZ CASTRO DOS SANTOS RECLAMADO: JBS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 25db8ac proferida nos autos. DECISÃO 1 - Considerando a manifestação das partes (IDs f5d97db e f8cbd78), que expressaram concordância com os cálculos de liquidação apresentados pela Divisão de Liquidação (ID 76323cf), HOMOLOGO a referida conta, fixando o valor da execução em R$ 50.228,37 (cinquenta mil, duzentos e vinte e oito reais e trinta e sete centavos) 1.1 - Nos termos do art. 26-A da Lei n. 8.036/1990, considera-se não quitado o valor relativo ao FGTS pago diretamente ao trabalhador, vedada a sua conversão em indenização compensatória e, neste cenário, os valores devidos a este título deverão ser depositados diretamente pela reclamada na conta vinculada do autor, com posterior expedição de alvará para levantamento. 2 - Cite-se a reclamada para, no prazo de 48 horas, pagar ou garantir a execução, sob pena de bloqueio online das suas contas correntes e inclusão do seu nome no banco de dados deste Tribunal, informação que será posteriormente repassada ao BNDT, com todas as consequências instituídas pela Lei n. 12.440/2011, bem como SERASA, face o Termo de Cooperação Técnica n. 020/2014, entre o Conselho Nacional de Justiça e a Serasa Experian. 3 - Para PAGAMENTO da execução e renúncia ao prazo de embargos à execução, a reclamada deverá, no prazo de 48 horas, efetuar o depósito judicial do crédito líquido do autor e dos honorários sucumbenciais, no valor de XXX e, no prazo de 5 dias, comprovar nos autos o recolhimento dos encargos previdenciários por meio de DARF, com a correspondente expedição da DCTFWeb, bem como o recolhimento das custas processuais, em guia GRU, com código de Recolhimento 18740-2 Unidade Gestora/Gestão 080015/00001. 4.1 - Vindo aos autos o pagamento, expeça-se alvará judicial para levantamento do crédito líquido da parte autora, com os acréscimos legais. 5 - Na hipótese de oposição de embargos à execução, a executada deverá, no prazo de 48 horas, GARANTIR a execução mediante depósito judicial no valor de XXX. Garantida a execução, os embargos devem ser opostos no prazo legal, independente de intimação, sob pena de preclusão. 5.1 - Garantida a execução e não opostos embargos à execução, expeça-se alvará judicial para levantamento do crédito líquido da parte autora, com os acréscimos legais, e a reclamada deverá ser intimada para apresentar as guias de quitação da contribuição previdenciária e custas processuais mencionadas e sob as cominações do item 3, com registro de que o saldo sobejante será restituído após o cumprimento da obrigação de fazer, devendo a reclamada informar dados bancários de conta corrente vinculada ao CNPJ destes autos. 6 - Cumprida a obrigação na forma dos itens 3 ou 4 e, inexistindo pendências, venham conclusos para extinção da execução. 7 - Expirado o prazo, sem pagamento ou garantia da execução, venham conclusos para decisão. MACHADINHO D'OESTE/RO, 04 de setembro de 2026. MARIA ELIZA ESPINDOLA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JORGE LUIZ CASTRO DOS SANTOS
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.