Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Câmara de Direito Público - 2º Gabinete Seção de Direito Público Ação Rescisória nº. 0000360-42.2026.8.17.9000 Autores: Estado de Pernambuco e Fundação de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco – FUNAPE Réu: Lidiane Martins de Santana Gomes Relator: Des. Erik de Sousa Dantas Simões Relator em exercício: Des. José Ronemberg Travassos da Silva EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. MILITAR ESTADUAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. GRATIFICAÇÃO DE MOTORISTA. PARCELA NÃO INCORPORÁVEL AOS PROVENTOS. REGIME JURÍDICO PREVIDENCIÁRIO ESPECÍFICO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 163 DO STF E DA SÚMULA Nº 124 DO TJPE. INCIDÊNCIA SOBRE A TOTALIDADE DA REMUNERAÇÃO. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. PROCEDÊNCIA. JUÍZO RESCISÓRIO. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA. APELAÇÃO PREJUDICADA. DECISÃO UNÂNIME. I. CASO EM EXAME 1. Ação Rescisória ajuizada pelo Estado de Pernambuco e pela Fundação de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco – FUNAPE, com fundamento no art. 966, V, do CPC, para desconstituir Acórdão que manteve sentença determinando a exclusão da gratificação de motorista da base de cálculo da contribuição previdenciária de militar estadual e a restituição dos valores descontados, sob o fundamento de que a parcela não se incorporaria aos proventos de inatividade. Os autores requerem novo julgamento, com o reconhecimento da incidência da contribuição sobre a totalidade da remuneração, conforme a legislação específica aplicável aos militares. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Acórdão rescindendo viola manifestamente norma jurídica ao aplicar aos militares estaduais as regras previdenciárias próprias dos servidores públicos civis e afastar a contribuição incidente sobre verba não incorporável aos proventos; e (ii) estabelecer se a contribuição devida pelo militar estadual incide sobre a gratificação de motorista, considerada a legislação estadual anterior e posterior à criação do Sistema de Proteção Social dos Militares. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 966, V, do CPC autoriza a rescisão da decisão de mérito transitada em julgado que viola manifestamente norma jurídica. 4. A Constituição Federal submete os militares a regime jurídico previdenciário distinto daquele aplicável aos servidores públicos civis, razão pela qual não lhes estende, salvo remissão constitucional expressa, as disposições do art. 40 da Constituição. 5. O Tema 160 da repercussão geral reconhece a autonomia do regime previdenciário dos militares e afasta a aplicação integrativa das normas constitucionais próprias dos servidores civis, inclusive das regras invocadas para vincular a incidência da contribuição à repercussão da verba nos benefícios futuros. 6. O Tema 163 do STF e a Súmula nº 124 do TJPE, que afastam a contribuição previdenciária sobre parcelas não incorporáveis aos proventos, destinam-se ao regime dos servidores públicos civis e não alcançam os militares estaduais. 7. A Lei Complementar Estadual nº 28/2000 estabelece como fato gerador a percepção de remuneração a qualquer título e adota, como base de cálculo da contribuição, o montante total da remuneração percebida pelo segurado, sem ressalva fundada na possibilidade de incorporação da parcela aos proventos. 8. A Emenda Constitucional nº 103/2019 atribui à União competência para editar normas gerais sobre inatividades e pensões da polícia militar e do corpo de bombeiro militar, sem excluir a competência estadual para disciplinar aspectos específicos das respectivas contribuições. 9. O art. 24-C do Decreto-Lei nº 667/1969, incluído pela Lei nº 13.954/2019, prevê a incidência da contribuição sobre a totalidade da remuneração dos militares ativos e inativos e de seus pensionistas. 10. O STF, no Tema 1.177, declara a inconstitucionalidade da disciplina federal referente à alíquota das contribuições dos militares estaduais, mas modula os efeitos da decisão para preservar, até 1º de janeiro de 2023, os recolhimentos realizados com fundamento na Lei nº 13.954/2019. 11. A Lei Complementar Estadual nº 432/2020 consolida, no Estado de Pernambuco, a incidência da contribuição sobre a totalidade da remuneração dos militares ativos e inativos e de seus pensionistas. 12. A Lei Complementar Estadual nº 460/2021 determina que a contribuição para o Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado de Pernambuco incida sobre a remuneração dos militares ativos e inativos e sobre a pensão militar, ressalvadas as verbas de custeio e indenizatórias. 13. O Acórdão rescindendo viola manifestamente a legislação específica ao excluir a gratificação de motorista da base contributiva apenas por sua alegada não incorporação aos proventos de inatividade. 14. No tocante aos honorários advocatícios, o percentual de 10% a incidir sobre o valor da causa (R$ 1.698,20) ensejaria em montante irrisório, de modo que deve ser aplicada a apreciação equitativa, nos moldes do artigo 85, §8, do CPC: “Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo”. Desta forma, consideradas as circunstâncias concretas, em especial a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado, fixou-se o arbitramento dos honorários de sucumbência em R$ 2.000,00 (dois mil reais), em fixação única, abrangendo ambas as fases do julgamento, com fundamento no artigo 85, §§ 2º, incisos III e IV, 8º e 8º-A, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 15. Ação Rescisória julgada PROCEDENTE. Remessa Necessária PROVIDA. Apelação prejudicada. Decisão unânime. Teses de julgamento: 1. Os militares estaduais submetem-se a regime previdenciário específico, distinto daquele aplicável aos servidores públicos civis, não lhes sendo aplicáveis o Tema 163 do STF e a Súmula nº 124 do TJPE. 2. A contribuição previdenciária dos militares estaduais incide sobre a totalidade da remuneração, inclusive sobre parcelas não incorporáveis aos proventos, ressalvadas as verbas excluídas pela legislação específica. 3. Viola manifestamente norma jurídica o acórdão que afasta a contribuição incidente sobre gratificação percebida por militar estadual mediante a aplicação de regras próprias do regime previdenciário dos servidores civis. 4. A modulação de efeitos realizada no Tema 1.177 do STF preserva as contribuições recolhidas com fundamento na Lei nº 13.954/2019 até 1º de janeiro de 2023. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 22, XXI, 40, §§ 3º, 9º e 12, 42, § 1º, 142, e 201, § 11; CPC, arts. 98, § 3º, 926, 966, V, e 974; Decreto-Lei nº 667/1969, art. 24-C; Lei Federal nº 13.954/2019; Lei Complementar Estadual nº 28/2000, arts. 69, I, e 70, I; Lei Complementar Estadual nº 432/2020, arts. 1º, 2º e 3º; Lei Complementar Estadual nº 460/2021; Lei Estadual nº 6.783/1974, arts. 74-D e 74-E. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 160 da repercussão geral; STF, Tema 163 da repercussão geral; STF, Tema 1.177 da repercussão geral, embargos de declaração julgados em 13.09.2022; TJPE, Súmula nº 124. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Ação Rescisória nº 0000360-42.2026.8.17.9000, em que são partes as acima indicadas, acordam os Excelentíssimos Desembargadores que compõem a Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, JULGAR PROCEDENTE a Ação, nos termos do voto do Relator, estando tudo de acordo com as notas Taquigráficas, votos e demais peças que passam a integrar este julgado. Recife, data conforme registro de assinatura eletrônica. Des. José Ronemberg Travassos da Silva Relator em exercício 3