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0000360-42.2026.8.17.9000

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 3ª Câmara de Direito Público - 2º Gabinete · Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Câmara de Direito Público - 2º Gabinete Seção de Direito Público Ação Rescisória nº. 0000360-42.2026.8.17.9000 Autores: Estado de Pernambuco e Fundação de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco – FUNAPE Réu: Lidiane Martins de Santana Gomes Relator: Des. Erik de Sousa Dantas Simões Relator em exercício: Des. José Ronemberg Travassos da Silva EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. MILITAR ESTADUAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. GRATIFICAÇÃO DE MOTORISTA. PARCELA NÃO INCORPORÁVEL AOS PROVENTOS. REGIME JURÍDICO PREVIDENCIÁRIO ESPECÍFICO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 163 DO STF E DA SÚMULA Nº 124 DO TJPE. INCIDÊNCIA SOBRE A TOTALIDADE DA REMUNERAÇÃO. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. PROCEDÊNCIA. JUÍZO RESCISÓRIO. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA. APELAÇÃO PREJUDICADA. DECISÃO UNÂNIME. I. CASO EM EXAME 1. Ação Rescisória ajuizada pelo Estado de Pernambuco e pela Fundação de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco – FUNAPE, com fundamento no art. 966, V, do CPC, para desconstituir Acórdão que manteve sentença determinando a exclusão da gratificação de motorista da base de cálculo da contribuição previdenciária de militar estadual e a restituição dos valores descontados, sob o fundamento de que a parcela não se incorporaria aos proventos de inatividade. Os autores requerem novo julgamento, com o reconhecimento da incidência da contribuição sobre a totalidade da remuneração, conforme a legislação específica aplicável aos militares. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Acórdão rescindendo viola manifestamente norma jurídica ao aplicar aos militares estaduais as regras previdenciárias próprias dos servidores públicos civis e afastar a contribuição incidente sobre verba não incorporável aos proventos; e (ii) estabelecer se a contribuição devida pelo militar estadual incide sobre a gratificação de motorista, considerada a legislação estadual anterior e posterior à criação do Sistema de Proteção Social dos Militares. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 966, V, do CPC autoriza a rescisão da decisão de mérito transitada em julgado que viola manifestamente norma jurídica. 4. A Constituição Federal submete os militares a regime jurídico previdenciário distinto daquele aplicável aos servidores públicos civis, razão pela qual não lhes estende, salvo remissão constitucional expressa, as disposições do art. 40 da Constituição. 5. O Tema 160 da repercussão geral reconhece a autonomia do regime previdenciário dos militares e afasta a aplicação integrativa das normas constitucionais próprias dos servidores civis, inclusive das regras invocadas para vincular a incidência da contribuição à repercussão da verba nos benefícios futuros. 6. O Tema 163 do STF e a Súmula nº 124 do TJPE, que afastam a contribuição previdenciária sobre parcelas não incorporáveis aos proventos, destinam-se ao regime dos servidores públicos civis e não alcançam os militares estaduais. 7. A Lei Complementar Estadual nº 28/2000 estabelece como fato gerador a percepção de remuneração a qualquer título e adota, como base de cálculo da contribuição, o montante total da remuneração percebida pelo segurado, sem ressalva fundada na possibilidade de incorporação da parcela aos proventos. 8. A Emenda Constitucional nº 103/2019 atribui à União competência para editar normas gerais sobre inatividades e pensões da polícia militar e do corpo de bombeiro militar, sem excluir a competência estadual para disciplinar aspectos específicos das respectivas contribuições. 9. O art. 24-C do Decreto-Lei nº 667/1969, incluído pela Lei nº 13.954/2019, prevê a incidência da contribuição sobre a totalidade da remuneração dos militares ativos e inativos e de seus pensionistas. 10. O STF, no Tema 1.177, declara a inconstitucionalidade da disciplina federal referente à alíquota das contribuições dos militares estaduais, mas modula os efeitos da decisão para preservar, até 1º de janeiro de 2023, os recolhimentos realizados com fundamento na Lei nº 13.954/2019. 11. A Lei Complementar Estadual nº 432/2020 consolida, no Estado de Pernambuco, a incidência da contribuição sobre a totalidade da remuneração dos militares ativos e inativos e de seus pensionistas. 12. A Lei Complementar Estadual nº 460/2021 determina que a contribuição para o Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado de Pernambuco incida sobre a remuneração dos militares ativos e inativos e sobre a pensão militar, ressalvadas as verbas de custeio e indenizatórias. 13. O Acórdão rescindendo viola manifestamente a legislação específica ao excluir a gratificação de motorista da base contributiva apenas por sua alegada não incorporação aos proventos de inatividade. 14. No tocante aos honorários advocatícios, o percentual de 10% a incidir sobre o valor da causa (R$ 1.698,20) ensejaria em montante irrisório, de modo que deve ser aplicada a apreciação equitativa, nos moldes do artigo 85, §8, do CPC: “Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo”. Desta forma, consideradas as circunstâncias concretas, em especial a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado, fixou-se o arbitramento dos honorários de sucumbência em R$ 2.000,00 (dois mil reais), em fixação única, abrangendo ambas as fases do julgamento, com fundamento no artigo 85, §§ 2º, incisos III e IV, 8º e 8º-A, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 15. Ação Rescisória julgada PROCEDENTE. Remessa Necessária PROVIDA. Apelação prejudicada. Decisão unânime. Teses de julgamento: 1. Os militares estaduais submetem-se a regime previdenciário específico, distinto daquele aplicável aos servidores públicos civis, não lhes sendo aplicáveis o Tema 163 do STF e a Súmula nº 124 do TJPE. 2. A contribuição previdenciária dos militares estaduais incide sobre a totalidade da remuneração, inclusive sobre parcelas não incorporáveis aos proventos, ressalvadas as verbas excluídas pela legislação específica. 3. Viola manifestamente norma jurídica o acórdão que afasta a contribuição incidente sobre gratificação percebida por militar estadual mediante a aplicação de regras próprias do regime previdenciário dos servidores civis. 4. A modulação de efeitos realizada no Tema 1.177 do STF preserva as contribuições recolhidas com fundamento na Lei nº 13.954/2019 até 1º de janeiro de 2023. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 22, XXI, 40, §§ 3º, 9º e 12, 42, § 1º, 142, e 201, § 11; CPC, arts. 98, § 3º, 926, 966, V, e 974; Decreto-Lei nº 667/1969, art. 24-C; Lei Federal nº 13.954/2019; Lei Complementar Estadual nº 28/2000, arts. 69, I, e 70, I; Lei Complementar Estadual nº 432/2020, arts. 1º, 2º e 3º; Lei Complementar Estadual nº 460/2021; Lei Estadual nº 6.783/1974, arts. 74-D e 74-E. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 160 da repercussão geral; STF, Tema 163 da repercussão geral; STF, Tema 1.177 da repercussão geral, embargos de declaração julgados em 13.09.2022; TJPE, Súmula nº 124. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Ação Rescisória nº 0000360-42.2026.8.17.9000, em que são partes as acima indicadas, acordam os Excelentíssimos Desembargadores que compõem a Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, JULGAR PROCEDENTE a Ação, nos termos do voto do Relator, estando tudo de acordo com as notas Taquigráficas, votos e demais peças que passam a integrar este julgado. Recife, data conforme registro de assinatura eletrônica. Des. José Ronemberg Travassos da Silva Relator em exercício 3

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