Publicações do processo

0000360-40.2026.5.18.0181

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT18
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT18 · POSTO AVANÇADO DE IPORÁ · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO POSTO AVANÇADO DE IPORÁ ATSum 0000360-40.2026.5.18.0181 AUTOR: LUCAS SILVA TELES RÉU: ORLANDI RIBEIRO DO PRADO DESTINATÁRIO: ORLANDI RIBEIRO DO PRADO INTIMAÇÃO Fica a parte intimada, pela presente, para tomar ciência da sentença prolatada nos autos em epígrafe, cujo dispositivo segue transcrito: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO as preliminares de litispendência e coisa julgada, bem como a alegação de fracionamento indevido da lide, e REJEITO o pedido de reunião processual, tudo nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar este decisum para todos os efeitos. No mérito, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por LUCAS SILVA TELES em face de ORLANDI RIBEIRO DO PRADO, para reconhecer o direito do reclamante à estabilidade provisória prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/91 e condenar o reclamado ao pagamento de indenização substitutiva correspondente ao período de 03/07/2025 a 02/07/2026, abrangendo doze remunerações mensais de R$ 2.400,00, além de 13º salário, férias acrescidas de um terço, FGTS e indenização compensatória de 40% sobre o FGTS, nos limites da fundamentação e dos pedidos formulados na petição inicial. Indefiro o pedido de condenação do reclamante por litigância de má-fé. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita e indefiro ao reclamado o mesmo benefício, nos termos da fundamentação. Condeno o reclamado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da advogada do reclamante, os quais arbitro em 10% sobre o valor líquido que resultar da liquidação da sentença, nos termos do artigo 791-A da CLT. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Declaro que as parcelas deferidas a título de indenização substitutiva da estabilidade provisória acidentária possuem natureza indenizatória, não incidindo contribuição previdenciária. Os recolhimentos fiscais observarão a legislação aplicável. Liquidação por cálculos, observado o teor da Súmula 344 do STJ. Em atenção à Recomendação n. 04/CGJT/2018 e ao art. 86, do PGC/TRT18, determino a remessa dos autos ao calculista da unidade para proceder à liquidação do julgado. A presente sentença é assinada eletronicamente desde logo, ficando atribuído SIGILO no Pje até apresentação de planilhas de cálculos, exceto para os servidores desta Vara do Trabalho e para o calculista. Vindo a planilha, dê-se ciência ao reclamante, intimando-se também a reclamada, passando a fluir somente daí o prazo recursal, visto que a presente decisão tem, por ora, caráter interlocutório, somente se aperfeiçoando com a apresentação da conta, quando então assumirá a configuração de sentença. Acrescento que, apresentada a planilha (com o valor das custas processuais), a Secretaria, se necessário, deverá ajustar no PJe o valor das referidas custas. Atente a Secretaria. Custas, pela reclamada, no importe de 2% sobre o valor da condenação, conforme planilha de cálculos. Intimem-se as partes IPORA/GO, 09 de setembro de 2026. ULISSES PEREIRA DE CASTRO Intimado(s) / Citado(s) - ORLANDI RIBEIRO DO PRADO

  2. Intimação

    TRT18 · POSTO AVANÇADO DE IPORÁ · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO POSTO AVANÇADO DE IPORÁ ATSum 0000360-40.2026.5.18.0181 AUTOR: LUCAS SILVA TELES RÉU: ORLANDI RIBEIRO DO PRADO DESTINATÁRIO: LUCAS SILVA TELES INTIMAÇÃO Fica a parte intimada, pela presente, para tomar ciência da sentença prolatada nos autos em epígrafe, cujo dispositivo segue transcrito: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO as preliminares de litispendência e coisa julgada, bem como a alegação de fracionamento indevido da lide, e REJEITO o pedido de reunião processual, tudo nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar este decisum para todos os efeitos. No mérito, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por LUCAS SILVA TELES em face de ORLANDI RIBEIRO DO PRADO, para reconhecer o direito do reclamante à estabilidade provisória prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/91 e condenar o reclamado ao pagamento de indenização substitutiva correspondente ao período de 03/07/2025 a 02/07/2026, abrangendo doze remunerações mensais de R$ 2.400,00, além de 13º salário, férias acrescidas de um terço, FGTS e indenização compensatória de 40% sobre o FGTS, nos limites da fundamentação e dos pedidos formulados na petição inicial. Indefiro o pedido de condenação do reclamante por litigância de má-fé. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita e indefiro ao reclamado o mesmo benefício, nos termos da fundamentação. Condeno o reclamado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da advogada do reclamante, os quais arbitro em 10% sobre o valor líquido que resultar da liquidação da sentença, nos termos do artigo 791-A da CLT. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Declaro que as parcelas deferidas a título de indenização substitutiva da estabilidade provisória acidentária possuem natureza indenizatória, não incidindo contribuição previdenciária. Os recolhimentos fiscais observarão a legislação aplicável. Liquidação por cálculos, observado o teor da Súmula 344 do STJ. Em atenção à Recomendação n. 04/CGJT/2018 e ao art. 86, do PGC/TRT18, determino a remessa dos autos ao calculista da unidade para proceder à liquidação do julgado. A presente sentença é assinada eletronicamente desde logo, ficando atribuído SIGILO no Pje até apresentação de planilhas de cálculos, exceto para os servidores desta Vara do Trabalho e para o calculista. Vindo a planilha, dê-se ciência ao reclamante, intimando-se também a reclamada, passando a fluir somente daí o prazo recursal, visto que a presente decisão tem, por ora, caráter interlocutório, somente se aperfeiçoando com a apresentação da conta, quando então assumirá a configuração de sentença. Acrescento que, apresentada a planilha (com o valor das custas processuais), a Secretaria, se necessário, deverá ajustar no PJe o valor das referidas custas. Atente a Secretaria. Custas, pela reclamada, no importe de 2% sobre o valor da condenação, conforme planilha de cálculos. Intimem-se as partes IPORA/GO, 09 de setembro de 2026. ULISSES PEREIRA DE CASTRO Intimado(s) / Citado(s) - LUCAS SILVA TELES

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.