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0000360-39.2026.8.17.2890

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Vara Única da Comarca de Lagoa dos Gatos · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE R DOM LUIZ, S/N, Centro, LAGOA DOS GATOS - PE - CEP: 55450-000 Vara Única da Comarca de Lagoa dos Gatos Processo nº 0000360-39.2026.8.17.2890 AUTOR(A): MICAEL MACIEL DA SILVA RÉU: BANCO HONDA S/A. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - AUDIÊNCIA - AUTOR(A) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Lagoa dos Gatos, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 252788422, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Trata-se de "ação de cancelamento de débito c/c danos morais e antecipação de tutela" ajuizada por MICAEL MACIEL DA SILVA em face do BANCO HONDA S/A., aduzindo os fatos e fundamentos jurídicos constantes da petição inicial. Alega a parte autora, na peça exordial, que mantém com o requerido contrato relativo à motocicleta CG 160 START, ajustado em 48 (quarenta e oito) parcelas de R$ 747,39, e que a parcela vencida em 20/09/2025 foi paga com atraso, em 27/10/2025, pelo valor de R$ 807,18, já acrescido de juros e multa. Aduz também que, a despeito da quitação, teve seu nome inscrito em cadastro de inadimplentes a pedido do requerido, em relação a esse mesmo débito, sem que jamais tivesse recebido comunicado de atraso ou notificação da possível negativação. Relata, ainda, que mantém junto ao mesmo requerido outro contrato, cuja parcela mensal é de R$ 188,70, encontrando-se ambos adimplidos, e que recebeu cobrança do valor integral do financiamento, no montante de R$ 16.864,52, sem qualquer explicação para a exigência antecipada. No mais, sustenta que a inscrição indevida lhe acarretou danos, limitando a obtenção de crédito e lhe causando constrangimento. Pugna, assim, pela concessão de tutela de urgência a fim de que seu nome seja excluído dos cadastros de inadimplentes. Pleiteia, ao final, a procedência em definitivo da ação, com o cancelamento do débito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Despacho de id. 244104951 determinando a emenda da inicial para que a parte autora justificasse fundamentada e documentalmente a impossibilidade de recolhimento das custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição. Em atendimento, a parte autora peticionou (id. 244906233) noticiando o recolhimento das custas judiciais, juntando o respectivo comprovante (id. 244906268). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. De início, tenho por atendida a determinação constante do despacho de id. 244104951, tendo em vista que foram recolhidas as custas processuais, conforme comprovante de id. 244906268, restando prejudicado, por perda superveniente de interesse, o pedido de gratuidade da justiça Superado o ponto, passo ao exame do pedido de tutela de urgência. Na disciplina processualista, verifica-se que o instituto da tutela provisória se encontra regulamentado pelos artigos 294 a 311, do CPC, o qual faz prever a tutela de urgência, que pode ser cautelar ou antecipada, antecedente ou incidental, e a tutela de evidência. O art. 300 estabelece que a tutela de urgência "será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". O fumus boni iuris está demonstrado pelo confronto entre os documentos acostados aos autos. O extrato de consulta a cadastros restritivos (id. 243907084), emitido em 09/06/2026, registra em nome do autor uma única anotação, no SCPC, tendo como credor o requerido, referente ao contrato 3260997/03, no valor de R$ 747,39, com data de inadimplência em 20/09/2025 e data de disponibilização em 14/11/2025. De outro lado, o documento de id. 243907091, identifica a parcela 3 (três) de 48 (quarenta e oito) do contrato 3260997, vencida em 20/09/2025, no valor de R$ 807,18, com o registro expresso de que foi paga em 27/10/2025, lançamento confirmado pelo extrato bancário de id. 243907089, que documenta, naquela mesma data, pagamento de boleto ao requerido no exato valor de R$ 807,18. Assim, ao menos nesta análise perfunctória, a anotação foi levada a registro quando o débito que lhe serviu de causa já se encontrava quitado, e assim permanecia mais de sete meses depois, circunstâncias que constituem indícios suficientes para se presumir a verossimilhança das alegações. Noutro giro, afigura-se presente o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação acaso persista a presente situação, ante os prejuízos de ordem moral e financeira que advêm de uma restrição de crédito perante os sistemas de cadastros de inadimplentes. Registre-se, por fim, que a reversibilidade da medida é plenamente possível a qualquer tempo, bastando a reinserção do nome nos cadastros em caso de improcedência do pedido ou revogação da medida. No que se refere ao cancelamento definitivo do débito e à cobrança do valor integral do financiamento, a matéria será dirimida na instrução processual, quando deverão ser esclarecidas a origem e o fundamento contratual da exigência, tendo sido demonstrada a verossimilhança das alegações apenas quanto à inscrição do nome do requerente no cadastro de inadimplentes, o que acarreta de imediato um dano, caso a cobrança seja indevida. Ante o exposto, com base no art. 300, do novo Código de Processo Civil, concedo a tutela provisória de urgência para determinar que a ré providencie, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a retirada do nome do autor do cadastro de inadimplência, em relação unicamente ao débito discutido nestes autos, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em favor da parte autora. Por outro lado, tratando-se a matéria da ação de relação de consumo, admite-se a inversão do ônus da prova, já que a parte autora é manifestamente hipossuficiente em relação ao demandado, com base no art. 6º, inciso VIII, do CDC, que fica, desde já, deferida, devendo a parte requerida trazer aos autos o contrato pertinente à dívida questionada, o demonstrativo de pagamentos das parcelas, além de outros documentos que possam elucidar os fatos. Designo o dia 03/11/2026 às 10:00h para realização de audiência de conciliação junto ao Conciliador desta Vara, nos termos do art. 334, do CPC, neste Fórum de forma presencial ou através da plataforma Microsoft Teams. O link será gerado no dia da audiência e a parte deve entrar em contato, por e-mail (vunica.lagoadosgatos@tjpe.jus.br), ou telefone: (81) 3692-1911, ou acessando diretamente o PJe, no caso dos advogados, minutos antes da audiência. Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s), com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, para que compareça(m) em audiência, alertando-a(s) que o prazo de contestação será contado da audiência de conciliação ou do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação eventualmente apresentado pela(s) parte(s) ré(s), nos termos do art. 335, do CPC. Ficam as partes advertidas que deverão comparecer acompanhadas de advogado, podendo constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir, e que a ausência injustificada à audiência configura ato atentatório à dignidade da Justiça, punível com a multa de dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, tudo nos termos dos §§ 8º, 9º e 10, todos do art. 334, CPC. Cumpra-se. Intimem-se. LAGOA DOS GATOS, data registrada no sistema. PAULO EDUARDO SANTANA DA ROZA Juiz de Direito" LAGOA DOS GATOS, 1 de setembro de 2026. LISIANE FLAVIA CHIMENDES PEREIRA LOPES Diretoria Regional do Agreste

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