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Tribunal
TRT11
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT11 · 2ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: AUDARI MATOS LOPES RORSum 0000360-36.2026.5.11.0019 RECORRENTE: GABRIELA DEZINCOURT DE SOUZA E OUTROS (1) RECORRIDO: GABRIELA DEZINCOURT DE SOUZA E OUTROS (1) NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO Fica Vossa Senhoria notificada a tomar ciência do v. Acórdão de Id. 535b653, podendo o seu inteiro teor ser acessado no site deste Regional, no endereço "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando-se o número de documento 26071513415054700000016736018 para, querendo, manifestar-se no prazo legal. "EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. IMPROBIDADE. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E IMEDIATIDADE. PERDÃO TÁCITO. CARACTERIZAÇÃO. REVERSÃO. DANO MORAL IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. RECURSO DA RECLAMADA NÃO PROVIDO. RECURSO DA RECLAMANTE PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recursos ordinários interpostos pela reclamada e pela reclamante em face de sentença que reverteu a justa causa aplicada por ato de improbidade (consumo de um produto de baixo valor sem pagamento), condenando a empresa ao pagamento de verbas rescisórias, multa do art. 477, § 8º, da CLT, e indenização por danos morais. A reclamada busca a manutenção da justa causa e a exclusão da multa. A reclamante requer a majoração do valor do dano moral. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a dispensa por justa causa baseada no consumo de produto de ínfimo valor é proporcional e se a concessão de férias após a ciência da falta configura perdão tácito; (ii) estabelecer a incidência da multa do art. 477, § 8º, da CLT na hipótese de reversão judicial da justa causa; (iii) determinar se a acusação de improbidade não comprovada enseja dano moral in re ipsa e qual o valor adequado para a respectiva reparação. III. RAZÕES DE DECIDIR A aplicação da justa causa exige prova robusta, observância da gradação pedagógica das penas e respeito ao princípio da imediatidade, sob pena de nulidade. O consumo de mercadoria de valor ínfimo, sem a observância de penas gradativas, caracteriza rigor excessivo, em afronta à proporcionalidade. A concessão de férias ao empregado após o empregador ter plena ciência da falta grave constitui perdão tácito, esvaziando o fundamento da perda da fidúcia. A reversão judicial da dispensa por justa causa não isenta o empregador do pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT, porquanto a mora no pagamento das verbas rescisórias decorre da opção patronal pela modalidade de ruptura contratual (Tema 71/TST). A reversão de justa causa baseada em alegação de improbidade não comprovada enseja dano moral in re ipsa, conforme tese fixada pelo TST (Tema 62). O valor da indenização deve atender aos critérios de razoabilidade, extensão do dano, capacidade econômica do ofensor e caráter pedagógico da medida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da reclamada não provido; recurso da reclamante parcialmente provido para majorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00. Tese de julgamento: A concessão de férias após a ciência do ato faltoso configura perdão tácito, invalidando a aplicação tardia da justa causa. É devida a multa do art. 477, § 8º, da CLT quando a reversão da justa causa em juízo evidencia o pagamento intempestivo das verbas rescisórias devidas na modalidade imotivada. A reversão judicial da dispensa por justa causa motivada por imputação infundada de ato de improbidade gera o dever de reparação por dano moral presumido (in re ipsa). Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 477, § 8º, 482, "a", 818, II; Código Civil, arts. 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 212; TST, Súmula nº 462; TST, Tema 71 (Recurso Repetitivo); TST, Tema 62 (Recurso Repetitivo). Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I c/c 895, parágrafo 1º, IV da CLT. ISTO POSTO: ACORDAM os(as) Desembargadores(as) do Trabalho da SEGUNDA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer dos recursos ordinários, negar provimento ao recurso da reclamada e dar provimento parcial ao recurso da reclamante, no sentido de majorar o valor da indenização por danos morais para o importe de R$ 5.000,00, mantendo a sentença de origem nos demais termos, conforme a fundamentação.Custas pela reclamada, no importe de R$110,00, calculadas sobre o valor arbitrado de R$ 5.500,00, ficando, desde logo intimada para o recolhimento. Deferir pedido da reclamada, Id. f882c11 - fl.190, no sentido de que todas as intimações e notificações do processo sejam publicadas em nome do advogado Dr. Raphael Pantoja de Oliveira, OAB/AM 10.063. Sessão Extraordinária virtual realizada em 04 de setembro de 2026. Assinado em 09 de setembro de 2026. AUDARI MATOS LOPES Relator" MANAUS/AM, 09 de setembro de 2026. JEINE SANTOS DA SILVA
Intimado(s) / Citado(s)
- GABRIELA DEZINCOURT DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: AUDARI MATOS LOPES RORSum 0000360-36.2026.5.11.0019 RECORRENTE: GABRIELA DEZINCOURT DE SOUZA E OUTROS (1) RECORRIDO: GABRIELA DEZINCOURT DE SOUZA E OUTROS (1) NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO Fica Vossa Senhoria notificada a tomar ciência do v. Acórdão de Id. 535b653, podendo o seu inteiro teor ser acessado no site deste Regional, no endereço "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando-se o número de documento 26071513415054700000016736018 para, querendo, manifestar-se no prazo legal. "EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. IMPROBIDADE. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E IMEDIATIDADE. PERDÃO TÁCITO. CARACTERIZAÇÃO. REVERSÃO. DANO MORAL IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. RECURSO DA RECLAMADA NÃO PROVIDO. RECURSO DA RECLAMANTE PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recursos ordinários interpostos pela reclamada e pela reclamante em face de sentença que reverteu a justa causa aplicada por ato de improbidade (consumo de um produto de baixo valor sem pagamento), condenando a empresa ao pagamento de verbas rescisórias, multa do art. 477, § 8º, da CLT, e indenização por danos morais. A reclamada busca a manutenção da justa causa e a exclusão da multa. A reclamante requer a majoração do valor do dano moral. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a dispensa por justa causa baseada no consumo de produto de ínfimo valor é proporcional e se a concessão de férias após a ciência da falta configura perdão tácito; (ii) estabelecer a incidência da multa do art. 477, § 8º, da CLT na hipótese de reversão judicial da justa causa; (iii) determinar se a acusação de improbidade não comprovada enseja dano moral in re ipsa e qual o valor adequado para a respectiva reparação. III. RAZÕES DE DECIDIR A aplicação da justa causa exige prova robusta, observância da gradação pedagógica das penas e respeito ao princípio da imediatidade, sob pena de nulidade. O consumo de mercadoria de valor ínfimo, sem a observância de penas gradativas, caracteriza rigor excessivo, em afronta à proporcionalidade. A concessão de férias ao empregado após o empregador ter plena ciência da falta grave constitui perdão tácito, esvaziando o fundamento da perda da fidúcia. A reversão judicial da dispensa por justa causa não isenta o empregador do pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT, porquanto a mora no pagamento das verbas rescisórias decorre da opção patronal pela modalidade de ruptura contratual (Tema 71/TST). A reversão de justa causa baseada em alegação de improbidade não comprovada enseja dano moral in re ipsa, conforme tese fixada pelo TST (Tema 62). O valor da indenização deve atender aos critérios de razoabilidade, extensão do dano, capacidade econômica do ofensor e caráter pedagógico da medida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da reclamada não provido; recurso da reclamante parcialmente provido para majorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00. Tese de julgamento: A concessão de férias após a ciência do ato faltoso configura perdão tácito, invalidando a aplicação tardia da justa causa. É devida a multa do art. 477, § 8º, da CLT quando a reversão da justa causa em juízo evidencia o pagamento intempestivo das verbas rescisórias devidas na modalidade imotivada. A reversão judicial da dispensa por justa causa motivada por imputação infundada de ato de improbidade gera o dever de reparação por dano moral presumido (in re ipsa). Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 477, § 8º, 482, "a", 818, II; Código Civil, arts. 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 212; TST, Súmula nº 462; TST, Tema 71 (Recurso Repetitivo); TST, Tema 62 (Recurso Repetitivo). Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I c/c 895, parágrafo 1º, IV da CLT. ISTO POSTO: ACORDAM os(as) Desembargadores(as) do Trabalho da SEGUNDA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer dos recursos ordinários, negar provimento ao recurso da reclamada e dar provimento parcial ao recurso da reclamante, no sentido de majorar o valor da indenização por danos morais para o importe de R$ 5.000,00, mantendo a sentença de origem nos demais termos, conforme a fundamentação.Custas pela reclamada, no importe de R$110,00, calculadas sobre o valor arbitrado de R$ 5.500,00, ficando, desde logo intimada para o recolhimento. Deferir pedido da reclamada, Id. f882c11 - fl.190, no sentido de que todas as intimações e notificações do processo sejam publicadas em nome do advogado Dr. Raphael Pantoja de Oliveira, OAB/AM 10.063. Sessão Extraordinária virtual realizada em 04 de setembro de 2026. Assinado em 09 de setembro de 2026. AUDARI MATOS LOPES Relator" MANAUS/AM, 09 de setembro de 2026. JEINE SANTOS DA SILVA
Intimado(s) / Citado(s)
- GABRIELA DEZINCOURT DE SOUZA