Publicações do processo

0000360-36.2026.5.11.0019

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT11
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

Mostrando as 2 publicações mais recentes de 4 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT11 · 2ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: AUDARI MATOS LOPES RORSum 0000360-36.2026.5.11.0019 RECORRENTE: GABRIELA DEZINCOURT DE SOUZA E OUTROS (1) RECORRIDO: GABRIELA DEZINCOURT DE SOUZA E OUTROS (1) NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO Fica Vossa Senhoria notificada a tomar ciência do v. Acórdão de Id. 535b653, podendo o seu inteiro teor ser acessado no site deste Regional, no endereço "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando-se o número de documento 26071513415054700000016736018 para, querendo, manifestar-se no prazo legal. "EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. IMPROBIDADE. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E IMEDIATIDADE. PERDÃO TÁCITO. CARACTERIZAÇÃO. REVERSÃO. DANO MORAL IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. RECURSO DA RECLAMADA NÃO PROVIDO. RECURSO DA RECLAMANTE PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recursos ordinários interpostos pela reclamada e pela reclamante em face de sentença que reverteu a justa causa aplicada por ato de improbidade (consumo de um produto de baixo valor sem pagamento), condenando a empresa ao pagamento de verbas rescisórias, multa do art. 477, § 8º, da CLT, e indenização por danos morais. A reclamada busca a manutenção da justa causa e a exclusão da multa. A reclamante requer a majoração do valor do dano moral. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a dispensa por justa causa baseada no consumo de produto de ínfimo valor é proporcional e se a concessão de férias após a ciência da falta configura perdão tácito; (ii) estabelecer a incidência da multa do art. 477, § 8º, da CLT na hipótese de reversão judicial da justa causa; (iii) determinar se a acusação de improbidade não comprovada enseja dano moral in re ipsa e qual o valor adequado para a respectiva reparação. III. RAZÕES DE DECIDIR A aplicação da justa causa exige prova robusta, observância da gradação pedagógica das penas e respeito ao princípio da imediatidade, sob pena de nulidade. O consumo de mercadoria de valor ínfimo, sem a observância de penas gradativas, caracteriza rigor excessivo, em afronta à proporcionalidade. A concessão de férias ao empregado após o empregador ter plena ciência da falta grave constitui perdão tácito, esvaziando o fundamento da perda da fidúcia. A reversão judicial da dispensa por justa causa não isenta o empregador do pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT, porquanto a mora no pagamento das verbas rescisórias decorre da opção patronal pela modalidade de ruptura contratual (Tema 71/TST). A reversão de justa causa baseada em alegação de improbidade não comprovada enseja dano moral in re ipsa, conforme tese fixada pelo TST (Tema 62). O valor da indenização deve atender aos critérios de razoabilidade, extensão do dano, capacidade econômica do ofensor e caráter pedagógico da medida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da reclamada não provido; recurso da reclamante parcialmente provido para majorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00. Tese de julgamento: A concessão de férias após a ciência do ato faltoso configura perdão tácito, invalidando a aplicação tardia da justa causa. É devida a multa do art. 477, § 8º, da CLT quando a reversão da justa causa em juízo evidencia o pagamento intempestivo das verbas rescisórias devidas na modalidade imotivada. A reversão judicial da dispensa por justa causa motivada por imputação infundada de ato de improbidade gera o dever de reparação por dano moral presumido (in re ipsa). Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 477, § 8º, 482, "a", 818, II; Código Civil, arts. 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 212; TST, Súmula nº 462; TST, Tema 71 (Recurso Repetitivo); TST, Tema 62 (Recurso Repetitivo). Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I c/c 895, parágrafo 1º, IV da CLT. ISTO POSTO: ACORDAM os(as) Desembargadores(as) do Trabalho da SEGUNDA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer dos recursos ordinários, negar provimento ao recurso da reclamada e dar provimento parcial ao recurso da reclamante, no sentido de majorar o valor da indenização por danos morais para o importe de R$ 5.000,00, mantendo a sentença de origem nos demais termos, conforme a fundamentação.Custas pela reclamada, no importe de R$110,00, calculadas sobre o valor arbitrado de R$ 5.500,00, ficando, desde logo intimada para o recolhimento. Deferir pedido da reclamada, Id. f882c11 - fl.190, no sentido de que todas as intimações e notificações do processo sejam publicadas em nome do advogado Dr. Raphael Pantoja de Oliveira, OAB/AM 10.063. Sessão Extraordinária virtual realizada em 04 de setembro de 2026. Assinado em 09 de setembro de 2026. AUDARI MATOS LOPES Relator" MANAUS/AM, 09 de setembro de 2026. JEINE SANTOS DA SILVA Intimado(s) / Citado(s) - GABRIELA DEZINCOURT DE SOUZA

  2. Intimação

    TRT11 · 2ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: AUDARI MATOS LOPES RORSum 0000360-36.2026.5.11.0019 RECORRENTE: GABRIELA DEZINCOURT DE SOUZA E OUTROS (1) RECORRIDO: GABRIELA DEZINCOURT DE SOUZA E OUTROS (1) NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO Fica Vossa Senhoria notificada a tomar ciência do v. Acórdão de Id. 535b653, podendo o seu inteiro teor ser acessado no site deste Regional, no endereço "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando-se o número de documento 26071513415054700000016736018 para, querendo, manifestar-se no prazo legal. "EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. IMPROBIDADE. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E IMEDIATIDADE. PERDÃO TÁCITO. CARACTERIZAÇÃO. REVERSÃO. DANO MORAL IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. RECURSO DA RECLAMADA NÃO PROVIDO. RECURSO DA RECLAMANTE PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recursos ordinários interpostos pela reclamada e pela reclamante em face de sentença que reverteu a justa causa aplicada por ato de improbidade (consumo de um produto de baixo valor sem pagamento), condenando a empresa ao pagamento de verbas rescisórias, multa do art. 477, § 8º, da CLT, e indenização por danos morais. A reclamada busca a manutenção da justa causa e a exclusão da multa. A reclamante requer a majoração do valor do dano moral. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a dispensa por justa causa baseada no consumo de produto de ínfimo valor é proporcional e se a concessão de férias após a ciência da falta configura perdão tácito; (ii) estabelecer a incidência da multa do art. 477, § 8º, da CLT na hipótese de reversão judicial da justa causa; (iii) determinar se a acusação de improbidade não comprovada enseja dano moral in re ipsa e qual o valor adequado para a respectiva reparação. III. RAZÕES DE DECIDIR A aplicação da justa causa exige prova robusta, observância da gradação pedagógica das penas e respeito ao princípio da imediatidade, sob pena de nulidade. O consumo de mercadoria de valor ínfimo, sem a observância de penas gradativas, caracteriza rigor excessivo, em afronta à proporcionalidade. A concessão de férias ao empregado após o empregador ter plena ciência da falta grave constitui perdão tácito, esvaziando o fundamento da perda da fidúcia. A reversão judicial da dispensa por justa causa não isenta o empregador do pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT, porquanto a mora no pagamento das verbas rescisórias decorre da opção patronal pela modalidade de ruptura contratual (Tema 71/TST). A reversão de justa causa baseada em alegação de improbidade não comprovada enseja dano moral in re ipsa, conforme tese fixada pelo TST (Tema 62). O valor da indenização deve atender aos critérios de razoabilidade, extensão do dano, capacidade econômica do ofensor e caráter pedagógico da medida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da reclamada não provido; recurso da reclamante parcialmente provido para majorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00. Tese de julgamento: A concessão de férias após a ciência do ato faltoso configura perdão tácito, invalidando a aplicação tardia da justa causa. É devida a multa do art. 477, § 8º, da CLT quando a reversão da justa causa em juízo evidencia o pagamento intempestivo das verbas rescisórias devidas na modalidade imotivada. A reversão judicial da dispensa por justa causa motivada por imputação infundada de ato de improbidade gera o dever de reparação por dano moral presumido (in re ipsa). Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 477, § 8º, 482, "a", 818, II; Código Civil, arts. 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 212; TST, Súmula nº 462; TST, Tema 71 (Recurso Repetitivo); TST, Tema 62 (Recurso Repetitivo). Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I c/c 895, parágrafo 1º, IV da CLT. ISTO POSTO: ACORDAM os(as) Desembargadores(as) do Trabalho da SEGUNDA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer dos recursos ordinários, negar provimento ao recurso da reclamada e dar provimento parcial ao recurso da reclamante, no sentido de majorar o valor da indenização por danos morais para o importe de R$ 5.000,00, mantendo a sentença de origem nos demais termos, conforme a fundamentação.Custas pela reclamada, no importe de R$110,00, calculadas sobre o valor arbitrado de R$ 5.500,00, ficando, desde logo intimada para o recolhimento. Deferir pedido da reclamada, Id. f882c11 - fl.190, no sentido de que todas as intimações e notificações do processo sejam publicadas em nome do advogado Dr. Raphael Pantoja de Oliveira, OAB/AM 10.063. Sessão Extraordinária virtual realizada em 04 de setembro de 2026. Assinado em 09 de setembro de 2026. AUDARI MATOS LOPES Relator" MANAUS/AM, 09 de setembro de 2026. JEINE SANTOS DA SILVA Intimado(s) / Citado(s) - GABRIELA DEZINCOURT DE SOUZA

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.