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0000360-34.2022.5.07.0004

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Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 5ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES AIRR 0000360-34.2022.5.07.0004 AGRAVANTE: FABIANA MAXIMO BEZERRA AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. A secretaria do(a) 5ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (ae3c1bd) proferida nos autos do processo 0000360-34.2022.5.07.0004 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000360-34.2022.5.07.0004 AGRAVANTE: FABIANA MAXIMO BEZERRA ADVOGADA: Dra. HELEN LUIZA KOROBINSKI MENDES AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: Dr. FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR GMDAR/CDGLC/ D E C I S Ã O Vistos etc. I – CONSIDERAÇÕES INICIAIS O presente recurso está submetido à disciplina da Lei 13.467/2017, especificamente em relação ao requisito da transcendência. De acordo com o art. 896-A da CLT, com a redação dada pela MP 2226/2001, “O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.”. Apesar de o art. 2º da MP 2226/2001 ter conferido a esta Corte a competência para regulamentar, em seu regimento interno, o processamento da transcendência do recurso de revista (assegurada a apreciação da transcendência em sessão pública, com direito a sustentação oral e fundamentação da decisão), tal regulamentação não foi editada. Com o advento da Lei 13.467/2017, os parâmetros para o exame da transcendência foram objetivamente definidos (§ 1º do art. 896-A da CLT), devendo ser observados no âmbito desta Corte em relação aos recursos interpostos contra acórdãos publicados após a vigência da Lei 13.467/2017 (art. 246 do RITST). De acordo com § 1º do art. 896-A da CLT, são indicadores da transcendência, entre outros critérios que podem ser delineados por esta Corte, a partir do exame de cada caso concreto: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. O exame do art. 896-A, § 1º, da CLT revela que o próprio legislador deixou aberta a possibilidade de detecção de outras hipóteses de transcendência, ao sugerir de modo meramente exemplificativo os parâmetros delineados no § 1º do art. 896-A da CLT. Não se pode, portanto, no exercício desse juízo inicial de delibação, afastar o papel precípuo do TST de guardião da unidade interpretativa do direito no âmbito da Justiça do Trabalho. Nesse sentido, deve se entender presente a transcendência política nas hipóteses em que as decisões regionais, de forma direta e objetiva, contrariam a jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte, ainda que não inscrita em Súmula ou Orientação Jurisprudencial. Esse novo sistema busca realizar pelo menos três valores constitucionais relevantes: isonomia, celeridade e segurança jurídica no tratamento aos jurisdicionados. Por isso, também as decisões nesses incidentes, quando descumpridas, devem ensejar o reconhecimento da transcendência política para o exame do recurso de revista. Em síntese, o pressuposto da transcendência política estará configurado sempre que as decisões regionais desafiarem as teses jurídicas pacificadas pelo TST em reiteradas decisões (§ 7º do art. 896 c/c a Súmula 333 do TST), em Súmulas, em Orientações Jurisprudenciais ou em Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas e de Assunção de Competência. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão do Tribunal Regional, mediante a qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. A parte procura demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado. Assim resumida a espécie, profiro a seguinte decisão, com fundamento no artigo 932 do CPC/2015. Observo, inicialmente, que o recurso é tempestivo e regular. Registro, ainda, que se trata de agravo de instrumento com o objetivo de viabilizar o processamento de recurso de revista interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei 13.467/2017. O Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista da parte, por entender não configuradas as hipóteses de cabimento previstas no artigo 896 da CLT. Eis os termos da decisão: (...) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/12/2025 - Id 440fa6d; recurso apresentado em 19/12/2025 - Id df20b99). Representação processual regular (Id e7cabc3). Preparo dispensado (Id fcaae7b ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / BANCÁRIOS (13648) / ENQUADRAMENTO 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / BANCÁRIOS (13648) / INTERVALO INTRAJORNADA 1.5 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ASSÉDIO MORAL Alegação(ões): Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais e legais alegadas: Constituição Federal: art. 5º, incisos V e X; art. 7º, incisos XIII e XVI. CLT: art. 224, caput e § 2º; art. 71, § 4º; art. 818. CPC: art. 373. Súmulas do TST: Súmula nº 102; Súmula nº 126; Súmula nº 212; Súmula nº 378. Divergência jurisprudencial. A parte recorrente sustenta, preliminarmente, nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o Tribunal Regional deixou de enfrentar pontos relevantes relativos à jornada de trabalho, às horas extras e ao pedido de indenização por danos morais. No mérito, afirma que não exercia cargo de confiança bancária, por ausência de fidúcia especial, razão pela qual requer o reenquadramento no art. 224, caput, da CLT, com reconhecimento da jornada de seis horas e condenação da reclamada ao pagamento das horas excedentes à 6ª diária (7ª e 8ª horas), bem como das horas laboradas além da 8ª diária, com reflexos nas demais parcelas. Alega, ainda, a invalidade dos controles de jornada, defendendo que os registros não refletem a real carga horária cumprida, postulando a adoção da jornada declinada na petição inicial, com a consequente condenação ao pagamento de horas extraordinárias. Sustenta também a supressão do intervalo intrajornada, requerendo o pagamento do período correspondente como hora extra, nos termos do art. 71, § 4º, da CLT. No tocante aos danos morais, afirma ter sido vítima de assédio moral organizacional, pugnando pelo restabelecimento da indenização afastada pelo acórdão regional. Por fim, invocando violação de dispositivos constitucionais e legais, bem como contrariedade a súmulas do TST, requer o conhecimento e provimento do recurso de revista para reformar o acórdão recorrido, com o deferimento das horas extras postuladas, do intervalo intrajornada, da indenização por danos morais e dos respectivos reflexos legais. Fundamentos do acórdão recorrido: […] I. ADMISSIBILIDADE Deflagrados os pressupostos recursais extrínsecos (tempestividade, preparo - dispensado -, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer), conhece-se de ambos os recursos. II. MÉRITO Diante dos pontos em comum e relações de prejudicialidade estabelecidas entre as matérias recursadas, e para melhor encadeamento lógico-jurídico, se analisarão os recursos conjuntamente, isto é, sem isolar os recursos patronais e do obreiro, mas seguindo o que suscitaram, cada qual, reunindo a discussão naquilo que, por interseção, exige uma análise simultânea e conjugada, a fim de reunir as discussões que se atravessam reciprocamente. II.1. JUSTIÇA GRATUITA Alega o banco que a reclamante não faz jus aos benefícios da justiça gratuita. Sem razão. Nos termos da Súmula 463, I, do TST, "a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)". Entrementes, sobreveio ao verbete sumular a regra do § 3o do art. 790 da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/17, e que foi utilizada pela sentença como fundamento para o indeferimento da gratuidade. Sucede que tal regra estabelece uma presunção para efeito de concessão da gratuidade, e não para, na hipótese inversa, se colocar como uma proibição de seu deferimento para os demais casos. Isto porque, na forma do § 4º do mesmo artigo, deve ser deferida a gratuidade "à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo", permanecendo, portanto, submetido à análise judicial, a aferição, no caso concreto, do que venha ou não a caracterizar-se como renda insuficiente, sob pena de inviabilizar-se o acesso à justiça, com os meios e recursos a ela inerentes (CF/88, art. 5º, LV). No espécime, a reclamante auferia algo em torno de R$ 5.311,99 (vide TRCT de id. 8cca44d), montante já bem próximo do próprio teto do RGPS. Todavia, o vínculo empregatício cessou e sua nova renda, em nova instituição financeira, é desconhecida, prevalecendo a presunção decorrente da declaração de pobreza. II.2. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Alega o banco recorrente, de saída, que houve negativa de prestação jurisdicional, por não ter a sentença acolhido os embargos de declaração por si interpostos, deixando de se pronunciar sobre o vício de fundamentação que apontara. Sustenta que "(...) A autora JAMAIS EXERCEU CARGO DE GERENTE DE RELACIONAMENTO, e sim de GERENTE CONTAS PESSOA FÍSICA l. Observe-se que as atividades exercidas pelos dois cargos são absolutamente distintas, de forma que indeferem de forma cabal no convencimento do magistrado quanto a existência ou não, de fidúcia especial (...) a autora NÃO IMPUGNOU OS DOCUMENTOS QUE DESCREVEM QUE ELA EXERCIA CARGO DE GERENTE CONTAS PESSOA FÍSICA, logo, presumem-se verdadeiros. Assim, diante da inequívoca diferença das atividades dos dois cargos e que para fundamentar seu convencimento quanto a existência de fidúcia especial, faz-se mister que seja realizada de forma pormenorizada as atividades do empregado, resta claro que a sentença se fundamento em premissa inexistente. É nula a sentença fundamentada em fato e/ou prova inexistente nos autos, por ofensa ao disposto no artigo 93, IX da CF; artigo 832, caput, da CLT; e artigo 489, caput e inciso II do NCPC (...)" Sem razão. O vício de fundamentação, decorrente de omissão, e que dá ensejo à nulidade da sentença, é aquele que se dá quando o órgão julgador deixa de apreciar um pedido (questão principal) ou quando se abstém de examinar fundamento, argumento ou questão apta a influenciar o julgamento do pedido (questão incidente). No espécime, porém, ainda que a sentença não tenha apreciado a lide sob o prisma do real cargo ou função desempenhada pela reclamante, adotando, por referência, uma outra função, que não integrava a causa de pedir nem representava a realidade contratual, os pedidos de mérito restaram apreciados, não havendo prejuízo quanto à matéria de defesa, porquanto se acham devolvidas ao juízo ad quem não apenas as matérias decididas, mas também todas as demais "questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado" (CPC, art. 1.013, § 1º). Com efeito "(...) A manifestação do Tribunal Regional sobre os pontos suscitados no Recurso Ordinário significa prestação jurisdicional plena, não ensejando, pois, declaração de nulidade (...)"(TST, RR - 1079-70.2010.5.05.0431, Relator Ministro: João Batista de nulidade (...)" Brito Pereira, Data de Julgamento: 11 /09/2013, 5ª Turma, Data de Publicação: 13/09/2013), o que implica dizer que qualquer discussão sobre questões eventualmente não enfrentadas na sentença recorrida é inócua em face do efeito translativo do recurso, pelo que não há qualquer prejuízo ao contraditório e à ampla defesa. Anote-se, pois, que os itens reputados omissos serão apreciados nesta instância à medida que sejam trazidas a debate pelo banco recorrente, ao longo de sua peça recursal. Rejeita-se. II.3. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCRASTINATÓRIOS Ao decidir os embargos de declaração aviados pelo banco reclamado, aplicou-lhe o juízo sentenciante multa por embargos procrastinatórios, assim fundamentando a aplicação da sanção, verbis: "(...) Dos embargos opostos pela reclamada, portanto, verifica-se que possuem mero caráter protelatório, o que se mostra vedado pelo ordenamento jurídico (...) Restando descabidos os embargos e evidente o cunho protelatório, ante o que fora narrado, aplico à reclamada multa de 2% sobre o valor da causa atualizado, com base no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil subsidiário, ante a utilização inadequada de embargos declaratórios, com fins meramente protelatórios (...)" Insatisfeito, insurge-se o reclamado contra tal condenação, alegando que"(...) No que tange à multa aplicada, ainda que se entenda pela inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no julgado, não se vislumbra, na hipótese, o intuito protelatório dos embargos de declaração opostos, impondo-se, dessa forma, a exclusão da multa por embargos protelatórios (...)". Com razão. Não é a singela improcedência ou rejeição do recurso aclaratório causa suficiente para a aplicação da sanção em liça, cujo escopo é o de coibir a chicana jurídica, o abuso no exercício do direito no atuar processual. A parte reclamada, ao agitar o recurso, argumentou o que considerou serem omissões e contradições encontradas na sentença. E, conquanto não tenha tido os embargos acolhidos, tal não implica, tão só por isso, conduta abusiva ou de verve protelatória. E, de fato, não é irrelevante o questionamento suscitado, quanto ao cargo/função desempenhada, a despeito da prova oral ter se referido, em algum momento, quiçá equivocadamente, ao cargo de gerente de relacionamento e não ao de gerente de contas pessoa física - o que é bastante compreensível, dada a diversidade de nomeclaturas que o banco reclamado adotou de acordo com a origem do empregado - instituição financeira de que proveio, considerando a sucessão e incorporação, pelo Bradesco, do extinto BEC - Banco do Estado do Ceará e do HSBC - Bamerindus, dentre outros. Veja-se que para exercitar o direito à ampla defesa, não se pode temer que os argumentos a serem utilizados, por mais que sejam passíveis de crítica ou questionáveis, possam, de per si, representar proceder temerário ou implicar intuito protelatório. Sobremaneira, não se vislumbra insinceridade ou má-fé no seu manejo dos embargos de declaração, não se valendo a parte de expedientes que induzissem o juízo a erro ou que implicassem promoção de chicana ou fraude forense, mantidos, nessa esteira, os deveres ético-processuais da lealdade e da boa-fé. De resto, não há fundamentação, na decisão dos embargos, que alente a confirmação da multa, a qual foi aplicada erroneamente, isso como mera decorrência da rejeição dos aclaratórios. Acolhe-se, portanto, o recurso do reclamado /recorrente, no tópico, para excluir da sentença a condenação por embargos protelatórios. II.4. FIDÚCIA ESPECIAL De saída, importa ser dito que o art. 224 estabelece uma regra de jornada diária para o bancário, trazendo, em seu parágrafo segundo, uma exceção, admitindo a jornada de 8 (oito) horas diárias acaso se trate de função de "direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, ou que desempenhem outros cargos de confiança, desde que o valor da gratificação não seja inferior a 1/3 (um terço) do salário do cargo efetivo". Resultado da interpretação dos dispositivos em questão, o Tribunal Superior do Trabalho, por meio de sua Súmula 102, detalha o tema em seus sete itens. Não exaure, todavia, todas as questões que surgem em derredor da espécie, mormente porque a dificuldade maior reside na identificação, no plano fático, do que venha a caracterizar ou não as funções de confiança bancária. Há, portanto, pelo menos 03 (três) enquadramentos possíveis para o bancário, que repercutem em sua jornada e direito à percepção de horas extras. Vejamos: a) o bancário comum, com jornada de 6 horas e fidúcia comum; b) o bancário com fidúcia especial, com gratificação pelo menos 1/3 superior ao bancário comum e jornada de 8 horas, e, c) o bancário "gerente", com poderes de mando, gestão e representação do empregador, que não tem jornada fixa nem faz jus a horas extraordinárias. Enfim, diferentemente do gerente com amplos poderes, o cargo de confiança bancário, com enquadramento legal no § 2° do art. 224 da CLT, é aquele que se caracteriza por uma fidúcia especial do empregador, uma confiança técnica, com a percepção de gratificação não inferior a 1 /3 do salário efetivo. Acrescente-se, outrossim, que não se há confundir a especialização das atividades com a atribuição de fidúcia especial. Com efeito, os rótulos de procurador, gerente, coordenador, supervisor, etc, não são suficientes para caracterização do cargo de confiança bancário, sobretudo, se o conjunto probatório demonstra que o bancário é mero EXECUTOR de serviços rotineiros, burocráticos e técnicos bancários, sem a produção de prova concreta de qualquer dos requisitos indispensáveis para a configuração do cargo de confiança bancário, qual seja, a existência de subordinados, representação perante terceiros, poderes de gestão ou de decisão ou, ainda, qualquer outro atributo especial que a diferenciasse do bancário comum. Noutro modo de dizer, serviços executados meramente burocráticos, de suporte às operações bancárias rotineiras, ainda que a depender de maior nível de confiança, porém, sem qualquer poder decisório, pois, não deflagram fidúcia especial. Vale ainda destacar, que a atual jurisprudência sedimentada do C. TST, cristalizada através da Súmula 102, exige prova cabal de que o bancário tem condição destacada para o seu enquadramento na exceção constante no § 2º do art. 224 da CLT. Passa-se, assim, à análise da prova e fundamentos da sentença, em cotejo com as alegações recursais. II.4.1. CARGO DE GERENTE DE PESSOA FÍSICA. PROVA DOS AUTOS A sentença recorrida ao tratar da questão da fidúcia especial, concluiu, com relação a todas as funções desempenhadas pela reclamante (gerente assistente e gerente pessoa jurídica/física), que "(...) Percebe-se que a reclamante, no desempenho da função de gerente de relacionamentos, não tinha subordinados, não comandava equipes, não tinha poder de mando, não tinha procuração em nome do banco, tinha autonomia relativa para conceder empréstimos, e não tinha poderes para vetar crédito pré-aprovado, ou seja, era apenas um empregado comum. As atribuições de gerente de relacionamento são meramente técnicas, desprovidas de elementos que qualifiquem tais funções como cargos de confiança. Em verdade, embora lhe tenha sido atribuído o título de Gerente de Relacionamentos na CTPS, na realidade laborava desenvolvendo atividades meramente técnicas e específicas inerentes ao cargo, sem grau de fidúcia especial, revelando retro referido título, apenas, uma tentativa frustrada de contornar o limite legal (seis horas), impondo ao empregado uma jornada de oito horas, sem remunerá-lo para tal (...)". O banco recorrente, ao impugnar a sentença, alega que "(...) a autora JAMAIS EXERCEU CARGO DE GERENTE DE RELACIONAMENTO. A reclamante exercia a função de GERENTE CONTAS PESSOA FÍSICA l. Note-se que a reclamada informou tal fato na contestação, inclusive anexou aos autos farta documentação comprobatória: (...) as atividades exercidas pelos dois cargos são absolutamente distintas, de forma que indeferem de forma cabal no convencimento do magistrado quanto a existência ou não, de fidúcia especial (...) A tentativa da parte Recorrida de convencer este juízo de que exercia funções sem qualquer autonomia ou fidúcia especial é inócua. Perceba, Ilmo. Magistrado, que as atribuições do GERENTE DE CONTAS PESSOA FÍSICA, são inequivocamente, de confiança (...)". Com razão. Em primeiro lugar, é preciso ressaltar que se cuida de demanda bastante repetitiva, já sendo de amplo conhecimento deste órgão julgador o modus operandi e as características de diversos cargos e funções desempenhadas em agências do banco reclamado. Portanto, qualquer indicação de realidade distinta deve ser examinada com bastante cuidado, a fim de se compreender, pelo contexto, o que, de fato, ocorria no caso concreto, aparando arestas de testemunhos naquilo que não se apresentem congruentes, coerentes, verossímeis e convincentes. Convém, também, antes de avançar ao caso concreto, propriamente dito, sublinhar que a fidúcia especial não exige procuração do banco reclamado, nem é exclusiva para a hipótese em que há poderes de admissão ou demissão de empregados ou plenos poderes sobre subordinados. Há uma clara confusão teórica, bastante recorrente, entre o que se exige para caracterizar a fidúcia especial com os requisitos do cargo de gestão de que trata o art. 62, II, da CLT. Nessa toada, de se frisar que também não é requisito para a fidúcia especial uma espécie de poder insubordinado, que não possa ser limitado por superiores hierárquicos, sobretudo quando esse superior hierárquico imediato é o próprio gerente-geral, esse que, por seu turno, se enquadra no art. 62, II, da CLT, dada a qualidade que detém de "diretores ou chefes de departamento ou filial". Assim, o fato de poder ser contrariado pela decisão do comitê de crédito, do qual toma parte, ou de contar com a assinatura do gerente-geral em certas atividades não afasta a fidúcia especial. Deveras, a presença da fidúcia especial pode ser resumida na presença, não necessariamente concomitante, mas predominante, das seguintes características: a) poder decisório; b) presença de subordinados; c) maior autonomia no desempenho das funções; d) eventuais poderes fiscalizatórios ou mesmo punitivos; e) agregação de responsabilidades envolvendo a coordenação de equipes ou grupos; f) outorga de procuração ou de poderes de representação; g) participação em comitês, com função gerencial ou decisória diferenciada; h) outros atributos especiais. E, no espécime, a despeito da necessidade de aprovação ou ratificação pelo gerente-geral ou por outras instâncias de poder interno, há, sim, no cargo de GERENTE DE CONTAS PESSOA FÍSICA (OU PESSOA JURÍDICA), poder decisório. Casos similares foram julgados por este órgão colegiado, envolvendo os mesmos cargos e a mesma instituição financeira (v. g. 0000769-14.2016.5.07.0006), não sendo razoável supor que, somente no caso da reclamante, as circunstâncias fáticas não fossem equivalentes. A exemplo: "(...) EXERCENTE DE CARGO DE CONFIANÇA. HORAS EXTRAS. EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 224, §2º, CLT. Constatado que a promovente, investida sucessivamente nos cargos de "Gerente de PAB" e "Gerente de Relacionamento" exercia funções revestidas de maior fidúcia e complexidade e assim sendo, irreparável a decisão vergastada, que, entendendo pela caracterização da exceção prevista no art. 224, § 2º, da CLT, indeferiu o pedido de pagamento das 7ª e 8ª horas trabalhadas como labor extraordinário. (...)"(TRT7Acórdão. Processo:0000769- 14.2016.5.07.0006. Redator(a): Alencar, Maria Roseli Mendes. Órgão Julgador:1ª Turma. Incluído/Julgado em: 28 nov. 2019. Publicado em: 29 nov. 2019.Biblioteca Digital do TRT7: [http://bibliotecadigital.trt7.jus.br:80/xmlui/handle/bdtrt7 /1482429]) No referido precedente, o cargo cotejado é equivalente ao da reclamante, posto que os ocupantes de tais cargos possuem a senha do cofre do banco, alçada significativamente diferenciada em relação ao Caixa e participação em comitê de crédito, com poder de voto. Ao que se vê, as atribuições dos cargos em questão, efetivamente, destacam-se como atividades com responsabilidade profissional majorada, que exigem uma maior fidúcia por parte do empregado, maior que a conferida aos demais, de modo a atrair a aplicação da exceção prevista no art. 224, §2º, da CLT. É como se dessume, também, de seu rol formal de atribuições: Gerente de Contas Pessoa Física O gerenciamento de clientes é uma função que se baseia no desenvolvimento de uma relação de confiança entre o cliente e o Gerente de Contas, de forma a garantir o atendimento personalizado e de qualidade. O desenvolvimento desse relacionamento tem por objetivo principal estabelecer parceria de bons negócios, retendo e fidelizando os clientes que trabalhem com o Banco de forma abrangente e duradoura, utilizando nossas soluções de crédito e produtos e serviços com maior frequência, para com isso obter-se maior rentabilidade. Para se alcançar plenamente esse objetivo, é fundamental que o Gerente de Contas observe e desempenhe obrigatoriamente as atribuições /responsabilidades descritas abaixo: - Exercer as atividades de acordo com as orientações e normas existentes em Regulamentos Internos, Manuais e outros Instrumentos Normativos. - Manter-se plenamente atualizado, por intermédio da leitura de Manuais, Normas, Comunicado, Sempre em Dia, Fique por Dentro, Dicas PF e demais orientações da Organização (E-mails e Correios Eletrônicos). - Utilizar os relatórios de prospecção disponíveis na Intranet/AFVD e identificar os clientes elegíveis ao Crédito Consignado (INSS, Público, Privado) para ofertas direcionadas. Atividades Comerciais e de Relacionamento: - Realizar trabalhos de expansão e conquista de clientes, utilizando-se preferencialmente dos books de prospecção para atingir o objetivo ideal de clientes na carteira, registrando no MPI - Visitas Book PF os casos sem êxito de abertura da conta. - Entrevistar o cliente com perfil Exclusive e proceder à abertura da conta corrente (conforme os critérios de gerenciamento vigentes). - Contatar os clientes por intermédio de telefone ou visitas, registrando todos os contatos na ferramenta AFVD (Força de Vendas). - Identificar, por meio de entrevista, se o valor de investimento é permanente ou transitório, caso o correntista receba recurso posterior à abertura da conta e seja o único critério que justifique a inclusão do cliente no gerenciamento. - Proporcionar atendimento personalizado e de alta qualidade aos clientes da sua carteira, com o intuito de fidelizá- los, maximizando os resultados. - Conhecer a atividade do seu cliente, a fim de identificar seu potencial e suas necessidades. - Prestar orientação financeira de forma proativa, tomando o cuidado de não influenciar a decisão do cliente. - Ofertar/Conceder crédito aos clientes de sua carteira, de acordo com as normas vigentes. - Participar dos Comitês de Crédito. - Efetuar a cobrança dos registros em mora, bem como conduzir e/ou acompanhar os processos de recuperação de crédito realizados sob sua responsabilidade ou os existentes em sua carteira. - Examinar e cobrar diariamente os saldos devedores e vinculados de seus clientes. - Ficar atento aos lançamentos de crédito de valores expressivos que não estejam condizentes com o perfil do cliente de sua carteira, posicionando imediatamente o Gerente Agência, a fim de evitar que o Banco seja utilizado para transações suspeitas. - Confirmar com os clientes de sua carteira a emissão de cheques de valores expressivos. - Ver limites na Norma 05.315 - Normas para Pagamentos e Recebimentos Diversos. - Utilizar a Ferramenta Força de Vendas para registrar os contatos com os clientes e tratar as ações disponibilizadas. - Incentivar o uso dos Canais Digitais - Internet Banking, Celular e Fone Fácil. Atividades Operacionais e de Gestão da Carteira: - Elaborar a ficha cadastral de todos os clientes e manter as informações devidamente atualizadas. - Enviar para o Bradesco Varejo, em conjunto com o Gerente Agência, solicitação de inclusão/exclusão de clientes com/sem perfil de gerenciamento, para que procedam à manutenção em sua carteira (verificar item 9). - Utilizar o RCGE para mapear os produtos adquiridos e serviços usados pelos clientes e também elaborar estratégias para aumentar o índice de aproveitamento dos produtos. - Aproveitar as indicações de negócios nas ferramentas "Cockpit", AFVD, FAGC, Rotina PRON e Intranet. - Por meio do "Cockpit" Gerencial, manter controle efetivo dos vencimentos das operações de crédito e investimentos de sua carteira. - Acompanhar o desempenho da sua carteira, utilizando as ferramentas de gestão PADE, AGC e Indicadores de Gestão. Há, ainda, uma maior autonomia no desempenho de suas funções, com a gestão das ações de cobranças nas agências, coordenação de grupos e equipes e a presença de poderes fiscalizatórios. A prova oral, por seu turno, revela, dentre outros aspectos, uma clara relação hierárquica entre o gerente de relacionamento/gerente pessoa física e que as limitações trazidas, em depoimento, pelas testemunhas, são irrelevantes para desconstituir a presença da fidúcia especial, ou seja, a) a ausência de procuração do banco - até porque tal procuração mais se afeiçoa aos que detém cargo de gestão, na forma do art. 62, II, da CLT; b) não ter a palavra final em comitê de crédito - novamente, uma limitação mais do que lógica, já que o gerente-geral deve ter a última palavra; c) não liberava crédito acima de sua alçada - ter limites de alçada e não poder superá-la é próprio da fidúcia intermediária de que trata o art. 224 da CLT. Anote-se, outrossim, que houve, de fato, uma confusão entre nomeclaturas - gerente de relacionamento e gerente de contas -, tratadas como equivalentes, apesar da descrição, em normas internas, de atividades distintas. Ambas, porém, sobretudo à luz dos precedentes deste órgão julgador, nos processos de relatoria desta julgadora, são reconhecidos como dotados de fidúcia especial, razão por que se dá provimento ao recurso da parte ré, no tópico, para afastar da sentença a condenação ao pagamento da sétima e oitava horas como extraordinárias e seus reflexos. II.4.2. COMPENSAÇÃO DAS HORAS EXTRAS COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. TEMA 1046. A seu turno, afirma a reclamante que "(...) faz-se necessária a reforma da sentença, para que se julgue INCONSTITUCIONAL ou, subsidiariamente, INAPLICÁVEL os § 1º e §2º da Cláusula 11ª da Convenção Coletiva 2018/2020 dos Bancários ao contrato de trabalho em tela (...)", matéria essa prejudicada, dado o acolhimento do recurso da parte ré quanto à sétima e oitava horas, não remanescendo títulos a serem compensados. II.5. HORAS EXTRAS APÓS A OITAVA E DESCANSO INTRAJORNADA Noutro capítulo recursal, defende a reclamante que "(...) os controles de ponto seguiam as determinações do Banco quanto ao não registro das horas extras efetivamente laboradas pela Recorrente, uma vez que estabelecia que fossem registrados as horas somente dentro da meta estipulada pela superintendência para a agência (...) apesar das entradas e saídas variadas nos controles de ponto, a prova oral sustentou as afirmações da Recorrente de que era frequente a sobrejornada realizada pelos empregos do Recorrido, trabalhando até às 19:30 horas, jornada que não foi devidamente refletida nos cartões de ponto (...) Além de confirmar o trabalho até as 19:30 horas, a testemunha da parte autora também mencionou a necessidade de realizar visitas a clientes que não podiam comparecer à agência, tendo em vista o cumprimento de metas estabelecidos pelo banco. Tais visitas só podiam ocorrer após as 17 horas, devido ao alto fluxo de clientes atendidos diariamente na agência bancária (...) Assim sendo, a jornada de trabalho da Recorrente deve ser definida com base nos horários indicados na petição inicial (...)". Sustenta, outrossim, que "(...) torna-se essencial a revisão também no que diz respeito ao intervalo intrajornada. Apesar das variações nos registros, conforme amplamente discutido, é incontestável que a colaboradora não tinha permissão para registrar efetivamente o intervalo usufruído, realizando os registros apenas nos horários estipulados pela empresa (...)". Sem razão, tanto em relação à sobrejornada após a oitava hora, quanto ao intervalo intrajornada. Nesse sentido, foi assertiva a sentença recorrida ao observar que "(...) embora a testemunha trazida pela autora tenha afirmado que os cartões de ponto não correspondiam à jornada efetivamente laborada, salientando, inclusive, que só havia gozo de 30 minutos de intervalo intrajornada, a testemunha trazida pelo reclamado confirmou a veracidade do controle de ponto, afirmando ainda que o intervalo intrajornada era gozado de forma integral, conforme atestam os registros de frequência (...)". E a reclamante nada trouxe que pudesse levar à revisão dessa ótica decisória. Por outro lado, quanto às horas excedentes à oitava, novamente, a sentença bem pontuou que "(...) as testemunhas ouvidas nos autos se mostraram contraditórias com relação ao controle de ponto, entendo que deve ser considerada válida a anotação da frequência da parte autora descrita nos cartões de ponto (...)". Em outras palavras, as testemunhas de indicação da reclamante não bastam para afastar a higidez do controle de ponto em que há variabilidade de registros, denotando fidedignidade, associado aos depoimentos das testemunhas de indicação do banco reclamado, que também se manifestaram pela sua higidez, razão por que nada há a prover, no tópico. II.6. ASSÉDIO MORAL ORGANIZACIONAL No capítulo recursal subsequente, afirma o banco reclamado que "(...) A parte recorrida NUNCA, JAMAIS, EM TEMPO ALGUM, sofreu qualquer tipo de assédio, humilhação, discriminação, perseguição etc, na realidade, o tratamento dispensado a autora era respeitoso e cordial. As cobranças pelo atingimento de metas sempre foram realizadas dentro da normalidade, nunca expondo o trabalhador a nenhuma situação de vexame, humilhação, ou nada que pudesse lhe abalar ou desestruturar psicologicamente (...)" Com razão. A sentença, ao condenar o banco réu, fez pontuar que assim procedia por entender que a conduta do banco era abusiva, dando-se tal abuso porque, segundo declarou a testemunha Elane Maria Cavalcante de Souza Fernandes, "(...) havia muito assédio e muita pressão na gestão do Lenon. 2. Disse que durante as reuniões o gestor realizava a divulgação dos empregados que não batiam a meta, comparando-os com os demais colegas e realizando cobranças. 3. Disse a depoente que já se afastou do trabalho por problemas psicológicos (...). Em primeiro lugar, é preciso que se frise que não cabe à testemunha dizer o que é ou não assédio, ou emitir qualquer juízo de valor. Seu papel é relatar, objetivamente, fatos igualmente objetivos. Assim, quando uma testemunha, por exemplo, afirma que havia "assédio", refere-se a uma valoração dos fatos, tarefa que não lhe compete, do contrário, passará da condição de testemunha a de julgador. É preciso ter elevado cuidado com tais situações, para que não se confunda valoração e fato. Em segundo lugar, é preciso ser dito que não há qualquer ilicitude ou ilegalidade no ato do empregador de cobrar por produtividade ou alcance de metas. É atitude lícita, válida, e, mesmo que isso represente stress para o trabalhador, uma vez que se realize com respeito, urbanidade e lhaneza, observados o respeito mútuo, preservada está a dignidade do trabalhador e a higidez do ambiente laboral, de sorte que, não gerará, por consequência, dano indenizável. Basta, portanto, que não o faça excessiva ou abusivamente, para que nenhuma responsabilidade lhe possa ser imputada, visto que, em tais condições, nada mais faz do que exercer o direito que lhe competia, caracterizando seu agir exercício regular de um direito, o qual, nos termos do Código Civil Brasileiro, tem a seguinte conformação, verbis: "Art. 188. Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;" Sobre o tema, leciona Valdir Florindo, em sua obra Dano Moral e o Direito do Trabalho, da seguinte forma: "Freqüentemente, o abuso de direito tem sido invocado para justificar pretensões de reparação por dano moral. É evidente que o exercício regular de um direito, mesmo quando cause constrangimento ou dor psíquica a outrem, não serve de supedâneo à obrigação de indenizar, conforme dispõe o artigo 160 da Lei Substantiva Civil"(In obra citada, 3ª Ed.1999, Editora LTR, pág. 76). Nesse sentido, repita-se, quanto à cobrança por produtividade, é preciso que se diga que não constituem abuso ou ilegalidade quando realizadas dentro dos limites da urbanidade, até porque é direito do empregador romper o vínculo imotivadamente, e, de conseguinte, usar tal argumento e apontá-lo como possível consequência para os casos em que esteja insatisfeito com os resultados apresentados pelo empregado. Não se nega, obviamente, que esse quadro pode dar ensejo a algum nível de tensão e que há possibilidade de excessos. Para tanto, porém, é preciso, como se disse, que se prove que, nesse intento, se desbordou dos limites da urbanidade, faltando com o respeito e consideração devidos. Em terceiro lugar, ter sido atendida por "problemas psicológicos", por igual, nada diz do assédio, mormente quando não se alega doença comum agravada pelo trabalho, de modo a que se pudesse, pela via pericial, perquirir sobre um eventual nexo causal ou concausal. O que não se pode é simplesmente tomar uma declaração de que um dado empregado recorreu a atendimento médico e reputar que tal, automaticamente, seja o resultado de uma conduta abusiva do empregador. E o fato é que, no caso tratado nos presentes autos, nenhum dos fatos relatados apresenta caráter manifesto de violência ou de virulência verbal que desbordem dos limites da urbanidade. O que foi relatado pela prova oral foi que: a) havia pressão por metas; b) ranqueamento e divulgação de resultados, e, c) noticia-se que a reclamante buscou atendimento médico-psicológico, sem nexo perquirido com o labor. E nada mais de relevante foi consignado. Ocorre que, nada - absolutamente nada - nessas descrições, representa abuso ou excesso, em si mesmo. Não representam insulto, humilhação ou menoscabo. Ao contrário. Acolher tais situações como aptas a causar danos morais implicaria ir além da preservação do patrimônio material do empregado, pelo que deve ser reformada a sentença, no tópico, para afastar da sentença a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Fica prejudicada, em consequência, a discussão suscitada quanto à majoração e à diminuição do valor da indenização arbitrada. II.7. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Dado que não remanesceram títulos condenatórios, resta prejudicado, por igual, o pedido de majoração da verba honorária advocatícia, formulado pela reclamante, e o de sua redução, formulado pelo banco reclamado. A inversão da sucumbência, por sua vez, implica na condenação da reclamante em honorários advocatícios, estes que ora se arbitra em 5% sobre o valor da causa, suspendendo-se a sua exigibilidade, na forma estabelecida no parágrafo 4º, do art. 791-A, da CLT. CONCLUSÃO DO VOTO Conhecer e negar provimento ao recurso da reclamante. Conhecer e dar parcial provimento ao recurso do reclamado para afastar da sentença a condenação quanto a 7ª e 8ª horas trabalhadas, como extraordinárias, bem como a multa por embargos declaratórios, tidos por protelatórios, além da condenação ao pagamento de indenização por danos morais, julgando-se, por via de consequência, improcedentes os pedidos da ação, condenando-se a reclamante em pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, estes arbitrados em 5% sobre o valor da causa, suspendendo-se sua exigibilidade, na forma estabelecida no parágrafo 4º, do art. 791-A da CLT. Custas processuais invertidas, pela reclamante, no importe de R$ 8.533,69, calculadas sobre o valor da causa, porém, com isenção. […] Acórdão recorrido sintetizado na seguinte ementa: […] GRATUIDADE JUDICIÁRIA. DIREITO FUNDAMENTAL ACESSO À JUSTIÇA. 40% DO TETO DO RPGS. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. A regra do § 3o do art. 790 da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/17, estabelece uma presunção para efeito de concessão da gratuidade, e não uma proibição de seu deferimento para os demais casos, na forma do § 4º do mesmo artigo, devendo ser deferida a gratuidade "à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo", sob pena de inviabilizar-se o acesso à justiça, com os meios e recursos a ela inerentes (CF/88, art. 5º, LV). Caso em que, embora o reclamante auferisse rendimentos superiores a 40% do teto do RGPS, teve o vínculo empregatício desfeito, desconhecendo-se suas fontes de renda atuais. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. "(...) A manifestação do Tribunal Regional sobre os pontos suscitados no Recurso Ordinário significa prestação jurisdicional plena, não ensejando, pois, declaração de nulidade (...)"(TST, RR - 1079-70.2010.5.05.0431, Relator Ministro: João Batista Brito Pereira, Data de Julgamento: 11 /09/2013, 5ª Turma, Data de Publicação: 13/09/2013), o que implica dizer que qualquer discussão sobre questões eventualmente não enfrentadas na sentença recorrida é inócua em face do efeito translativo do recurso ou devolutivo em profundidade. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCRASTINATÓRIOS. INOCORRÊNCIA. Não é devida a multa por embargos procrastinatórios se não é desvelada intenção adrede de mero retardo do andamento processual. CARGO DE CONFIANÇA. HORAS EXTRAS. EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 224, §2º, CLT. CARGOS DE GERENTE DE CONTAS PESSOA FÍSICA. Constatando-se que as atividades de Gerente de Relacionamento/Gerente de Contas pessoa jurídica contemplam funções revestidas de maior fidúcia e complexidade, enquadra-se o caso concreto na exceção prevista no art. 224, § 2º, da CLT. ASSÉDIO MORAL ORGANIZACIONAL. NÃO COMPROVAÇÃO. RELATOS DE MEROS DISSABORES. A ofensa ao patrimônio ideal do trabalhador, assim entendida a sua honra, dignidade, imagem, decoro, reputação, dentre outros aspectos que integram os chamados direitos de personalidade, não alberga os meros dissabores e as pressões normais, concernentes ao ambiente laboral. Na ausência de prova do excesso ou abuso por parte do empregador, de desacolher-se a pretensão indenizatória correspondente. Recurso da reclamante conhecido e não provido. Recurso do reclamado parcialmente conhecido e parcialmente provido. […] À análise. Inicialmente, quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que o acórdão recorrido enfrentou de forma fundamentada todas as matérias devolvidas à apreciação, consignando expressamente as razões pelas quais rejeitou as teses da parte, não se configurando omissão, contradição ou obscuridade, mas mero inconformismo com a conclusão adotada. No tocante ao enquadramento funcional, o Regional, a partir do conjunto fático-probatório, concluiu que a reclamante, no exercício da função de gerente de contas pessoa física, desempenhava atribuições revestidas de maior fidúcia e complexidade, com poder decisório, participação em comitê de crédito, autonomia relativa e responsabilidades diferenciadas, enquadrando-se, assim, na exceção prevista no art. 224, § 2º, da CLT, afastando o direito às 7ª e 8ª horas como extraordinárias. Tal conclusão decorreu da valoração da prova oral e documental, sendo inviável sua revisão nesta fase extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Quanto às horas extras além da oitava diária e ao intervalo intrajornada, o acórdão registrou a validade dos controles de ponto, destacando a variabilidade dos registros e a confirmação de sua fidedignidade por testemunha patronal, além da ausência de elementos capazes de infirmá-los, motivo pelo qual manteve o indeferimento das parcelas, decisão igualmente amparada na análise do acervo probatório. Relativamente ao dano moral, o Colegiado afastou a condenação ao consignar que as cobranças por metas e o ranqueamento de resultados, tal como descritos na prova oral, não configuraram abuso ou excesso, mas exercício regular do poder diretivo, inexistindo comprovação de conduta ilícita apta a caracterizar assédio moral organizacional, o que inviabiliza o acolhimento da pretensão indenizatória. Desse modo, observa-se que as insurgências recursais demandam o reexame de fatos e provas, bem como a rediscussão da moldura fática fixada pelo Tribunal Regional, providências vedadas em sede de recurso de revista, à luz da Súmula nº 126 do TST. Ademais, não se evidencia violação direta e literal de dispositivos da Constituição Federal, tampouco contrariedade a súmula do TST capaz de viabilizar o processamento do apelo. É válido referendar que a matéria controvertida não encontra similaridade com tema já julgado, reafirmação de jurisprudência ou tema pendente de julgamento em incidente de recursos repetitivos (IRR), Incidente de Assunção de Competência (IAC) ou Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), no TST. Ante o exposto, denego seguimento ao recurso de revista. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). (...) Como se sabe, a intervenção deste Tribunal Superior do Trabalho apenas se legitima quando há demonstração clara e objetiva da presença de interesse público na resolução da disputa, o que é evidenciado por uma das seguintes situações jurídicas: transgressão direta e literal à ordem jurídica (leis federais e Constituição) e dissenso jurisprudencial (entre TRTs, entre TRT e a SDI/TST, contrariedade a Súmulas do TST e Súmulas Vinculantes do STF). Com o advento da Lei 13.467/2017, o caráter excepcional da jurisdição prestada pelo TST foi uma vez mais remarcado com a regulamentação do pressuposto recursal da transcendência, segundo o qual a admissibilidade do recurso de revista depende da relevância ou expressão das questões jurídicas suscitadas, considerados os seus reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (CLT, art. 896-A). O simples descontentamento da parte com o teor da decisão judicial não basta para viabilizar o acesso a mais uma instância jurisdicional. Muito embora a crise de efetividade do sistema judicial brasileiro venha sendo combatida há vários anos por meio de reformas legislativas e políticas de gestão delineadas a partir do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é fato que o principal aspecto a ser enfrentado envolve os recursos protelatórios, que apenas consomem valioso tempo e recurso das próprias partes e do Estado. O direito constitucional de acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXV) não autoriza o percurso de todos os graus de jurisdição fora das hipóteses legalmente previstas (CF, art. 5º, LIV). Se o debate se esgotou de modo regular na esfera ordinária de jurisdição, proferidas as decisões de forma exauriente e fundamentada (CF, art. 93, IX) e sem que tenham sido vulneradas as garantias processuais fundamentais dos litigantes, à parte sucumbente cabe conformar-se com o resultado proposto, não lhe sendo lícito postergar, indevidamente, o trânsito em julgado da última decisão proferida, com a interposição sucessiva das várias espécies recursais previstas em lei. No caso presente, no que se refere à arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional suscitada nas razões recursais, além do requisito previsto no artigo 896, §1º-A, IV, da CLT, bem como da indicação de violação do art. 832 da CLT, do art. 489 do CPC de 2015 (art.458 do CPC de 1973) ou do art. 93, IX, da CF/1988 (Súmula 459 do TST), cumpre a parte demonstrar, de forma clara, que a Corte Regional, responsável pela prolação da decisão recorrida, recusou-se a responder os questionamentos apresentados em sede declaratória (Súmula 184 do TST), envolvendo questões deduzidas oportunamente (artigos 141, 492 e 493 do CPC) e que se mostravam essenciais para a adequada resolução da disputa, o que não ocorreu. No mais, foram examinadas, detida e objetivamente, todas as alegações deduzidas pela parte em seu recurso de revista e indicados os óbices que inviabilizaram o processamento pretendido. Confrontando a motivação inscrita na decisão agravada e os argumentos deduzidos pela parte Agravante, percebe-se, sem maiores dúvidas, a ausência de qualquer equívoco que autorize o provimento do presente agravo de instrumento. Os motivos inscritos na decisão agravada estão corretos, evidenciam a ausência de pressupostos legais e, por isso, são também incorporados a esta decisão. Assim, constatado que as razões apresentadas pela parte Agravante não são capazes de justificar a reforma da decisão Regional, viabilizando o processamento regular do recurso de revista denegado, no que se refere aos temas veiculados nas razões recursais, porquanto não se evidencia a transcendência sob quaisquer de suas espécies, na medida em que não alcança questão jurídica nova (transcendência jurídica); o valor da causa não assume expressão econômica suficiente a ensejar a intervenção desta Corte (transcendência econômica); tampouco se divisa ofensa a direito social constitucionalmente assegurado (transcendência social). Ademais, não há, a partir das específicas circunstâncias fáticas consideradas pela Corte Regional, jurisprudência dissonante pacífica e reiterada no âmbito desta Corte, não se configurando a transcendência política do debate proposto. Registro, por fim, que, conforme Tese 339 de Repercussão Geral do STF, o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Logo, uma vez que a parte já recebeu a resposta fundamentada deste Poder Judiciário, não há espaço para o processamento do recurso de revista denegado. Assim, ratificando os motivos inscritos na decisão agravada, devidamente incorporados a esta decisão, e amparado no artigo 932 do CPC/2015, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 27 de agosto de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082709174382100000200764778. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082709174382100000200764778?instancia=3 LINDONETE SOUZA ROCHA ROSA Intimado(s) / Citado(s) - FABIANA MAXIMO BEZERRA

  2. Intimação

    TST · 5ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES AIRR 0000360-34.2022.5.07.0004 AGRAVANTE: FABIANA MAXIMO BEZERRA AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. A secretaria do(a) 5ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (ae3c1bd) proferida nos autos do processo 0000360-34.2022.5.07.0004 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000360-34.2022.5.07.0004 AGRAVANTE: FABIANA MAXIMO BEZERRA ADVOGADA: Dra. HELEN LUIZA KOROBINSKI MENDES AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: Dr. FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR GMDAR/CDGLC/ D E C I S Ã O Vistos etc. I – CONSIDERAÇÕES INICIAIS O presente recurso está submetido à disciplina da Lei 13.467/2017, especificamente em relação ao requisito da transcendência. De acordo com o art. 896-A da CLT, com a redação dada pela MP 2226/2001, “O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.”. Apesar de o art. 2º da MP 2226/2001 ter conferido a esta Corte a competência para regulamentar, em seu regimento interno, o processamento da transcendência do recurso de revista (assegurada a apreciação da transcendência em sessão pública, com direito a sustentação oral e fundamentação da decisão), tal regulamentação não foi editada. Com o advento da Lei 13.467/2017, os parâmetros para o exame da transcendência foram objetivamente definidos (§ 1º do art. 896-A da CLT), devendo ser observados no âmbito desta Corte em relação aos recursos interpostos contra acórdãos publicados após a vigência da Lei 13.467/2017 (art. 246 do RITST). De acordo com § 1º do art. 896-A da CLT, são indicadores da transcendência, entre outros critérios que podem ser delineados por esta Corte, a partir do exame de cada caso concreto: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. O exame do art. 896-A, § 1º, da CLT revela que o próprio legislador deixou aberta a possibilidade de detecção de outras hipóteses de transcendência, ao sugerir de modo meramente exemplificativo os parâmetros delineados no § 1º do art. 896-A da CLT. Não se pode, portanto, no exercício desse juízo inicial de delibação, afastar o papel precípuo do TST de guardião da unidade interpretativa do direito no âmbito da Justiça do Trabalho. Nesse sentido, deve se entender presente a transcendência política nas hipóteses em que as decisões regionais, de forma direta e objetiva, contrariam a jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte, ainda que não inscrita em Súmula ou Orientação Jurisprudencial. Esse novo sistema busca realizar pelo menos três valores constitucionais relevantes: isonomia, celeridade e segurança jurídica no tratamento aos jurisdicionados. Por isso, também as decisões nesses incidentes, quando descumpridas, devem ensejar o reconhecimento da transcendência política para o exame do recurso de revista. Em síntese, o pressuposto da transcendência política estará configurado sempre que as decisões regionais desafiarem as teses jurídicas pacificadas pelo TST em reiteradas decisões (§ 7º do art. 896 c/c a Súmula 333 do TST), em Súmulas, em Orientações Jurisprudenciais ou em Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas e de Assunção de Competência. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão do Tribunal Regional, mediante a qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. A parte procura demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado. Assim resumida a espécie, profiro a seguinte decisão, com fundamento no artigo 932 do CPC/2015. Observo, inicialmente, que o recurso é tempestivo e regular. Registro, ainda, que se trata de agravo de instrumento com o objetivo de viabilizar o processamento de recurso de revista interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei 13.467/2017. O Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista da parte, por entender não configuradas as hipóteses de cabimento previstas no artigo 896 da CLT. Eis os termos da decisão: (...) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/12/2025 - Id 440fa6d; recurso apresentado em 19/12/2025 - Id df20b99). Representação processual regular (Id e7cabc3). Preparo dispensado (Id fcaae7b ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / BANCÁRIOS (13648) / ENQUADRAMENTO 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / BANCÁRIOS (13648) / INTERVALO INTRAJORNADA 1.5 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ASSÉDIO MORAL Alegação(ões): Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais e legais alegadas: Constituição Federal: art. 5º, incisos V e X; art. 7º, incisos XIII e XVI. CLT: art. 224, caput e § 2º; art. 71, § 4º; art. 818. CPC: art. 373. Súmulas do TST: Súmula nº 102; Súmula nº 126; Súmula nº 212; Súmula nº 378. Divergência jurisprudencial. A parte recorrente sustenta, preliminarmente, nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o Tribunal Regional deixou de enfrentar pontos relevantes relativos à jornada de trabalho, às horas extras e ao pedido de indenização por danos morais. No mérito, afirma que não exercia cargo de confiança bancária, por ausência de fidúcia especial, razão pela qual requer o reenquadramento no art. 224, caput, da CLT, com reconhecimento da jornada de seis horas e condenação da reclamada ao pagamento das horas excedentes à 6ª diária (7ª e 8ª horas), bem como das horas laboradas além da 8ª diária, com reflexos nas demais parcelas. Alega, ainda, a invalidade dos controles de jornada, defendendo que os registros não refletem a real carga horária cumprida, postulando a adoção da jornada declinada na petição inicial, com a consequente condenação ao pagamento de horas extraordinárias. Sustenta também a supressão do intervalo intrajornada, requerendo o pagamento do período correspondente como hora extra, nos termos do art. 71, § 4º, da CLT. No tocante aos danos morais, afirma ter sido vítima de assédio moral organizacional, pugnando pelo restabelecimento da indenização afastada pelo acórdão regional. Por fim, invocando violação de dispositivos constitucionais e legais, bem como contrariedade a súmulas do TST, requer o conhecimento e provimento do recurso de revista para reformar o acórdão recorrido, com o deferimento das horas extras postuladas, do intervalo intrajornada, da indenização por danos morais e dos respectivos reflexos legais. Fundamentos do acórdão recorrido: […] I. ADMISSIBILIDADE Deflagrados os pressupostos recursais extrínsecos (tempestividade, preparo - dispensado -, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer), conhece-se de ambos os recursos. II. MÉRITO Diante dos pontos em comum e relações de prejudicialidade estabelecidas entre as matérias recursadas, e para melhor encadeamento lógico-jurídico, se analisarão os recursos conjuntamente, isto é, sem isolar os recursos patronais e do obreiro, mas seguindo o que suscitaram, cada qual, reunindo a discussão naquilo que, por interseção, exige uma análise simultânea e conjugada, a fim de reunir as discussões que se atravessam reciprocamente. II.1. JUSTIÇA GRATUITA Alega o banco que a reclamante não faz jus aos benefícios da justiça gratuita. Sem razão. Nos termos da Súmula 463, I, do TST, "a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)". Entrementes, sobreveio ao verbete sumular a regra do § 3o do art. 790 da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/17, e que foi utilizada pela sentença como fundamento para o indeferimento da gratuidade. Sucede que tal regra estabelece uma presunção para efeito de concessão da gratuidade, e não para, na hipótese inversa, se colocar como uma proibição de seu deferimento para os demais casos. Isto porque, na forma do § 4º do mesmo artigo, deve ser deferida a gratuidade "à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo", permanecendo, portanto, submetido à análise judicial, a aferição, no caso concreto, do que venha ou não a caracterizar-se como renda insuficiente, sob pena de inviabilizar-se o acesso à justiça, com os meios e recursos a ela inerentes (CF/88, art. 5º, LV). No espécime, a reclamante auferia algo em torno de R$ 5.311,99 (vide TRCT de id. 8cca44d), montante já bem próximo do próprio teto do RGPS. Todavia, o vínculo empregatício cessou e sua nova renda, em nova instituição financeira, é desconhecida, prevalecendo a presunção decorrente da declaração de pobreza. II.2. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Alega o banco recorrente, de saída, que houve negativa de prestação jurisdicional, por não ter a sentença acolhido os embargos de declaração por si interpostos, deixando de se pronunciar sobre o vício de fundamentação que apontara. Sustenta que "(...) A autora JAMAIS EXERCEU CARGO DE GERENTE DE RELACIONAMENTO, e sim de GERENTE CONTAS PESSOA FÍSICA l. Observe-se que as atividades exercidas pelos dois cargos são absolutamente distintas, de forma que indeferem de forma cabal no convencimento do magistrado quanto a existência ou não, de fidúcia especial (...) a autora NÃO IMPUGNOU OS DOCUMENTOS QUE DESCREVEM QUE ELA EXERCIA CARGO DE GERENTE CONTAS PESSOA FÍSICA, logo, presumem-se verdadeiros. Assim, diante da inequívoca diferença das atividades dos dois cargos e que para fundamentar seu convencimento quanto a existência de fidúcia especial, faz-se mister que seja realizada de forma pormenorizada as atividades do empregado, resta claro que a sentença se fundamento em premissa inexistente. É nula a sentença fundamentada em fato e/ou prova inexistente nos autos, por ofensa ao disposto no artigo 93, IX da CF; artigo 832, caput, da CLT; e artigo 489, caput e inciso II do NCPC (...)" Sem razão. O vício de fundamentação, decorrente de omissão, e que dá ensejo à nulidade da sentença, é aquele que se dá quando o órgão julgador deixa de apreciar um pedido (questão principal) ou quando se abstém de examinar fundamento, argumento ou questão apta a influenciar o julgamento do pedido (questão incidente). No espécime, porém, ainda que a sentença não tenha apreciado a lide sob o prisma do real cargo ou função desempenhada pela reclamante, adotando, por referência, uma outra função, que não integrava a causa de pedir nem representava a realidade contratual, os pedidos de mérito restaram apreciados, não havendo prejuízo quanto à matéria de defesa, porquanto se acham devolvidas ao juízo ad quem não apenas as matérias decididas, mas também todas as demais "questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado" (CPC, art. 1.013, § 1º). Com efeito "(...) A manifestação do Tribunal Regional sobre os pontos suscitados no Recurso Ordinário significa prestação jurisdicional plena, não ensejando, pois, declaração de nulidade (...)"(TST, RR - 1079-70.2010.5.05.0431, Relator Ministro: João Batista de nulidade (...)" Brito Pereira, Data de Julgamento: 11 /09/2013, 5ª Turma, Data de Publicação: 13/09/2013), o que implica dizer que qualquer discussão sobre questões eventualmente não enfrentadas na sentença recorrida é inócua em face do efeito translativo do recurso, pelo que não há qualquer prejuízo ao contraditório e à ampla defesa. Anote-se, pois, que os itens reputados omissos serão apreciados nesta instância à medida que sejam trazidas a debate pelo banco recorrente, ao longo de sua peça recursal. Rejeita-se. II.3. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCRASTINATÓRIOS Ao decidir os embargos de declaração aviados pelo banco reclamado, aplicou-lhe o juízo sentenciante multa por embargos procrastinatórios, assim fundamentando a aplicação da sanção, verbis: "(...) Dos embargos opostos pela reclamada, portanto, verifica-se que possuem mero caráter protelatório, o que se mostra vedado pelo ordenamento jurídico (...) Restando descabidos os embargos e evidente o cunho protelatório, ante o que fora narrado, aplico à reclamada multa de 2% sobre o valor da causa atualizado, com base no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil subsidiário, ante a utilização inadequada de embargos declaratórios, com fins meramente protelatórios (...)" Insatisfeito, insurge-se o reclamado contra tal condenação, alegando que"(...) No que tange à multa aplicada, ainda que se entenda pela inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no julgado, não se vislumbra, na hipótese, o intuito protelatório dos embargos de declaração opostos, impondo-se, dessa forma, a exclusão da multa por embargos protelatórios (...)". Com razão. Não é a singela improcedência ou rejeição do recurso aclaratório causa suficiente para a aplicação da sanção em liça, cujo escopo é o de coibir a chicana jurídica, o abuso no exercício do direito no atuar processual. A parte reclamada, ao agitar o recurso, argumentou o que considerou serem omissões e contradições encontradas na sentença. E, conquanto não tenha tido os embargos acolhidos, tal não implica, tão só por isso, conduta abusiva ou de verve protelatória. E, de fato, não é irrelevante o questionamento suscitado, quanto ao cargo/função desempenhada, a despeito da prova oral ter se referido, em algum momento, quiçá equivocadamente, ao cargo de gerente de relacionamento e não ao de gerente de contas pessoa física - o que é bastante compreensível, dada a diversidade de nomeclaturas que o banco reclamado adotou de acordo com a origem do empregado - instituição financeira de que proveio, considerando a sucessão e incorporação, pelo Bradesco, do extinto BEC - Banco do Estado do Ceará e do HSBC - Bamerindus, dentre outros. Veja-se que para exercitar o direito à ampla defesa, não se pode temer que os argumentos a serem utilizados, por mais que sejam passíveis de crítica ou questionáveis, possam, de per si, representar proceder temerário ou implicar intuito protelatório. Sobremaneira, não se vislumbra insinceridade ou má-fé no seu manejo dos embargos de declaração, não se valendo a parte de expedientes que induzissem o juízo a erro ou que implicassem promoção de chicana ou fraude forense, mantidos, nessa esteira, os deveres ético-processuais da lealdade e da boa-fé. De resto, não há fundamentação, na decisão dos embargos, que alente a confirmação da multa, a qual foi aplicada erroneamente, isso como mera decorrência da rejeição dos aclaratórios. Acolhe-se, portanto, o recurso do reclamado /recorrente, no tópico, para excluir da sentença a condenação por embargos protelatórios. II.4. FIDÚCIA ESPECIAL De saída, importa ser dito que o art. 224 estabelece uma regra de jornada diária para o bancário, trazendo, em seu parágrafo segundo, uma exceção, admitindo a jornada de 8 (oito) horas diárias acaso se trate de função de "direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, ou que desempenhem outros cargos de confiança, desde que o valor da gratificação não seja inferior a 1/3 (um terço) do salário do cargo efetivo". Resultado da interpretação dos dispositivos em questão, o Tribunal Superior do Trabalho, por meio de sua Súmula 102, detalha o tema em seus sete itens. Não exaure, todavia, todas as questões que surgem em derredor da espécie, mormente porque a dificuldade maior reside na identificação, no plano fático, do que venha a caracterizar ou não as funções de confiança bancária. Há, portanto, pelo menos 03 (três) enquadramentos possíveis para o bancário, que repercutem em sua jornada e direito à percepção de horas extras. Vejamos: a) o bancário comum, com jornada de 6 horas e fidúcia comum; b) o bancário com fidúcia especial, com gratificação pelo menos 1/3 superior ao bancário comum e jornada de 8 horas, e, c) o bancário "gerente", com poderes de mando, gestão e representação do empregador, que não tem jornada fixa nem faz jus a horas extraordinárias. Enfim, diferentemente do gerente com amplos poderes, o cargo de confiança bancário, com enquadramento legal no § 2° do art. 224 da CLT, é aquele que se caracteriza por uma fidúcia especial do empregador, uma confiança técnica, com a percepção de gratificação não inferior a 1 /3 do salário efetivo. Acrescente-se, outrossim, que não se há confundir a especialização das atividades com a atribuição de fidúcia especial. Com efeito, os rótulos de procurador, gerente, coordenador, supervisor, etc, não são suficientes para caracterização do cargo de confiança bancário, sobretudo, se o conjunto probatório demonstra que o bancário é mero EXECUTOR de serviços rotineiros, burocráticos e técnicos bancários, sem a produção de prova concreta de qualquer dos requisitos indispensáveis para a configuração do cargo de confiança bancário, qual seja, a existência de subordinados, representação perante terceiros, poderes de gestão ou de decisão ou, ainda, qualquer outro atributo especial que a diferenciasse do bancário comum. Noutro modo de dizer, serviços executados meramente burocráticos, de suporte às operações bancárias rotineiras, ainda que a depender de maior nível de confiança, porém, sem qualquer poder decisório, pois, não deflagram fidúcia especial. Vale ainda destacar, que a atual jurisprudência sedimentada do C. TST, cristalizada através da Súmula 102, exige prova cabal de que o bancário tem condição destacada para o seu enquadramento na exceção constante no § 2º do art. 224 da CLT. Passa-se, assim, à análise da prova e fundamentos da sentença, em cotejo com as alegações recursais. II.4.1. CARGO DE GERENTE DE PESSOA FÍSICA. PROVA DOS AUTOS A sentença recorrida ao tratar da questão da fidúcia especial, concluiu, com relação a todas as funções desempenhadas pela reclamante (gerente assistente e gerente pessoa jurídica/física), que "(...) Percebe-se que a reclamante, no desempenho da função de gerente de relacionamentos, não tinha subordinados, não comandava equipes, não tinha poder de mando, não tinha procuração em nome do banco, tinha autonomia relativa para conceder empréstimos, e não tinha poderes para vetar crédito pré-aprovado, ou seja, era apenas um empregado comum. As atribuições de gerente de relacionamento são meramente técnicas, desprovidas de elementos que qualifiquem tais funções como cargos de confiança. Em verdade, embora lhe tenha sido atribuído o título de Gerente de Relacionamentos na CTPS, na realidade laborava desenvolvendo atividades meramente técnicas e específicas inerentes ao cargo, sem grau de fidúcia especial, revelando retro referido título, apenas, uma tentativa frustrada de contornar o limite legal (seis horas), impondo ao empregado uma jornada de oito horas, sem remunerá-lo para tal (...)". O banco recorrente, ao impugnar a sentença, alega que "(...) a autora JAMAIS EXERCEU CARGO DE GERENTE DE RELACIONAMENTO. A reclamante exercia a função de GERENTE CONTAS PESSOA FÍSICA l. Note-se que a reclamada informou tal fato na contestação, inclusive anexou aos autos farta documentação comprobatória: (...) as atividades exercidas pelos dois cargos são absolutamente distintas, de forma que indeferem de forma cabal no convencimento do magistrado quanto a existência ou não, de fidúcia especial (...) A tentativa da parte Recorrida de convencer este juízo de que exercia funções sem qualquer autonomia ou fidúcia especial é inócua. Perceba, Ilmo. Magistrado, que as atribuições do GERENTE DE CONTAS PESSOA FÍSICA, são inequivocamente, de confiança (...)". Com razão. Em primeiro lugar, é preciso ressaltar que se cuida de demanda bastante repetitiva, já sendo de amplo conhecimento deste órgão julgador o modus operandi e as características de diversos cargos e funções desempenhadas em agências do banco reclamado. Portanto, qualquer indicação de realidade distinta deve ser examinada com bastante cuidado, a fim de se compreender, pelo contexto, o que, de fato, ocorria no caso concreto, aparando arestas de testemunhos naquilo que não se apresentem congruentes, coerentes, verossímeis e convincentes. Convém, também, antes de avançar ao caso concreto, propriamente dito, sublinhar que a fidúcia especial não exige procuração do banco reclamado, nem é exclusiva para a hipótese em que há poderes de admissão ou demissão de empregados ou plenos poderes sobre subordinados. Há uma clara confusão teórica, bastante recorrente, entre o que se exige para caracterizar a fidúcia especial com os requisitos do cargo de gestão de que trata o art. 62, II, da CLT. Nessa toada, de se frisar que também não é requisito para a fidúcia especial uma espécie de poder insubordinado, que não possa ser limitado por superiores hierárquicos, sobretudo quando esse superior hierárquico imediato é o próprio gerente-geral, esse que, por seu turno, se enquadra no art. 62, II, da CLT, dada a qualidade que detém de "diretores ou chefes de departamento ou filial". Assim, o fato de poder ser contrariado pela decisão do comitê de crédito, do qual toma parte, ou de contar com a assinatura do gerente-geral em certas atividades não afasta a fidúcia especial. Deveras, a presença da fidúcia especial pode ser resumida na presença, não necessariamente concomitante, mas predominante, das seguintes características: a) poder decisório; b) presença de subordinados; c) maior autonomia no desempenho das funções; d) eventuais poderes fiscalizatórios ou mesmo punitivos; e) agregação de responsabilidades envolvendo a coordenação de equipes ou grupos; f) outorga de procuração ou de poderes de representação; g) participação em comitês, com função gerencial ou decisória diferenciada; h) outros atributos especiais. E, no espécime, a despeito da necessidade de aprovação ou ratificação pelo gerente-geral ou por outras instâncias de poder interno, há, sim, no cargo de GERENTE DE CONTAS PESSOA FÍSICA (OU PESSOA JURÍDICA), poder decisório. Casos similares foram julgados por este órgão colegiado, envolvendo os mesmos cargos e a mesma instituição financeira (v. g. 0000769-14.2016.5.07.0006), não sendo razoável supor que, somente no caso da reclamante, as circunstâncias fáticas não fossem equivalentes. A exemplo: "(...) EXERCENTE DE CARGO DE CONFIANÇA. HORAS EXTRAS. EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 224, §2º, CLT. Constatado que a promovente, investida sucessivamente nos cargos de "Gerente de PAB" e "Gerente de Relacionamento" exercia funções revestidas de maior fidúcia e complexidade e assim sendo, irreparável a decisão vergastada, que, entendendo pela caracterização da exceção prevista no art. 224, § 2º, da CLT, indeferiu o pedido de pagamento das 7ª e 8ª horas trabalhadas como labor extraordinário. (...)"(TRT7Acórdão. Processo:0000769- 14.2016.5.07.0006. Redator(a): Alencar, Maria Roseli Mendes. Órgão Julgador:1ª Turma. Incluído/Julgado em: 28 nov. 2019. Publicado em: 29 nov. 2019.Biblioteca Digital do TRT7: [http://bibliotecadigital.trt7.jus.br:80/xmlui/handle/bdtrt7 /1482429]) No referido precedente, o cargo cotejado é equivalente ao da reclamante, posto que os ocupantes de tais cargos possuem a senha do cofre do banco, alçada significativamente diferenciada em relação ao Caixa e participação em comitê de crédito, com poder de voto. Ao que se vê, as atribuições dos cargos em questão, efetivamente, destacam-se como atividades com responsabilidade profissional majorada, que exigem uma maior fidúcia por parte do empregado, maior que a conferida aos demais, de modo a atrair a aplicação da exceção prevista no art. 224, §2º, da CLT. É como se dessume, também, de seu rol formal de atribuições: Gerente de Contas Pessoa Física O gerenciamento de clientes é uma função que se baseia no desenvolvimento de uma relação de confiança entre o cliente e o Gerente de Contas, de forma a garantir o atendimento personalizado e de qualidade. O desenvolvimento desse relacionamento tem por objetivo principal estabelecer parceria de bons negócios, retendo e fidelizando os clientes que trabalhem com o Banco de forma abrangente e duradoura, utilizando nossas soluções de crédito e produtos e serviços com maior frequência, para com isso obter-se maior rentabilidade. Para se alcançar plenamente esse objetivo, é fundamental que o Gerente de Contas observe e desempenhe obrigatoriamente as atribuições /responsabilidades descritas abaixo: - Exercer as atividades de acordo com as orientações e normas existentes em Regulamentos Internos, Manuais e outros Instrumentos Normativos. - Manter-se plenamente atualizado, por intermédio da leitura de Manuais, Normas, Comunicado, Sempre em Dia, Fique por Dentro, Dicas PF e demais orientações da Organização (E-mails e Correios Eletrônicos). - Utilizar os relatórios de prospecção disponíveis na Intranet/AFVD e identificar os clientes elegíveis ao Crédito Consignado (INSS, Público, Privado) para ofertas direcionadas. Atividades Comerciais e de Relacionamento: - Realizar trabalhos de expansão e conquista de clientes, utilizando-se preferencialmente dos books de prospecção para atingir o objetivo ideal de clientes na carteira, registrando no MPI - Visitas Book PF os casos sem êxito de abertura da conta. - Entrevistar o cliente com perfil Exclusive e proceder à abertura da conta corrente (conforme os critérios de gerenciamento vigentes). - Contatar os clientes por intermédio de telefone ou visitas, registrando todos os contatos na ferramenta AFVD (Força de Vendas). - Identificar, por meio de entrevista, se o valor de investimento é permanente ou transitório, caso o correntista receba recurso posterior à abertura da conta e seja o único critério que justifique a inclusão do cliente no gerenciamento. - Proporcionar atendimento personalizado e de alta qualidade aos clientes da sua carteira, com o intuito de fidelizá- los, maximizando os resultados. - Conhecer a atividade do seu cliente, a fim de identificar seu potencial e suas necessidades. - Prestar orientação financeira de forma proativa, tomando o cuidado de não influenciar a decisão do cliente. - Ofertar/Conceder crédito aos clientes de sua carteira, de acordo com as normas vigentes. - Participar dos Comitês de Crédito. - Efetuar a cobrança dos registros em mora, bem como conduzir e/ou acompanhar os processos de recuperação de crédito realizados sob sua responsabilidade ou os existentes em sua carteira. - Examinar e cobrar diariamente os saldos devedores e vinculados de seus clientes. - Ficar atento aos lançamentos de crédito de valores expressivos que não estejam condizentes com o perfil do cliente de sua carteira, posicionando imediatamente o Gerente Agência, a fim de evitar que o Banco seja utilizado para transações suspeitas. - Confirmar com os clientes de sua carteira a emissão de cheques de valores expressivos. - Ver limites na Norma 05.315 - Normas para Pagamentos e Recebimentos Diversos. - Utilizar a Ferramenta Força de Vendas para registrar os contatos com os clientes e tratar as ações disponibilizadas. - Incentivar o uso dos Canais Digitais - Internet Banking, Celular e Fone Fácil. Atividades Operacionais e de Gestão da Carteira: - Elaborar a ficha cadastral de todos os clientes e manter as informações devidamente atualizadas. - Enviar para o Bradesco Varejo, em conjunto com o Gerente Agência, solicitação de inclusão/exclusão de clientes com/sem perfil de gerenciamento, para que procedam à manutenção em sua carteira (verificar item 9). - Utilizar o RCGE para mapear os produtos adquiridos e serviços usados pelos clientes e também elaborar estratégias para aumentar o índice de aproveitamento dos produtos. - Aproveitar as indicações de negócios nas ferramentas "Cockpit", AFVD, FAGC, Rotina PRON e Intranet. - Por meio do "Cockpit" Gerencial, manter controle efetivo dos vencimentos das operações de crédito e investimentos de sua carteira. - Acompanhar o desempenho da sua carteira, utilizando as ferramentas de gestão PADE, AGC e Indicadores de Gestão. Há, ainda, uma maior autonomia no desempenho de suas funções, com a gestão das ações de cobranças nas agências, coordenação de grupos e equipes e a presença de poderes fiscalizatórios. A prova oral, por seu turno, revela, dentre outros aspectos, uma clara relação hierárquica entre o gerente de relacionamento/gerente pessoa física e que as limitações trazidas, em depoimento, pelas testemunhas, são irrelevantes para desconstituir a presença da fidúcia especial, ou seja, a) a ausência de procuração do banco - até porque tal procuração mais se afeiçoa aos que detém cargo de gestão, na forma do art. 62, II, da CLT; b) não ter a palavra final em comitê de crédito - novamente, uma limitação mais do que lógica, já que o gerente-geral deve ter a última palavra; c) não liberava crédito acima de sua alçada - ter limites de alçada e não poder superá-la é próprio da fidúcia intermediária de que trata o art. 224 da CLT. Anote-se, outrossim, que houve, de fato, uma confusão entre nomeclaturas - gerente de relacionamento e gerente de contas -, tratadas como equivalentes, apesar da descrição, em normas internas, de atividades distintas. Ambas, porém, sobretudo à luz dos precedentes deste órgão julgador, nos processos de relatoria desta julgadora, são reconhecidos como dotados de fidúcia especial, razão por que se dá provimento ao recurso da parte ré, no tópico, para afastar da sentença a condenação ao pagamento da sétima e oitava horas como extraordinárias e seus reflexos. II.4.2. COMPENSAÇÃO DAS HORAS EXTRAS COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. TEMA 1046. A seu turno, afirma a reclamante que "(...) faz-se necessária a reforma da sentença, para que se julgue INCONSTITUCIONAL ou, subsidiariamente, INAPLICÁVEL os § 1º e §2º da Cláusula 11ª da Convenção Coletiva 2018/2020 dos Bancários ao contrato de trabalho em tela (...)", matéria essa prejudicada, dado o acolhimento do recurso da parte ré quanto à sétima e oitava horas, não remanescendo títulos a serem compensados. II.5. HORAS EXTRAS APÓS A OITAVA E DESCANSO INTRAJORNADA Noutro capítulo recursal, defende a reclamante que "(...) os controles de ponto seguiam as determinações do Banco quanto ao não registro das horas extras efetivamente laboradas pela Recorrente, uma vez que estabelecia que fossem registrados as horas somente dentro da meta estipulada pela superintendência para a agência (...) apesar das entradas e saídas variadas nos controles de ponto, a prova oral sustentou as afirmações da Recorrente de que era frequente a sobrejornada realizada pelos empregos do Recorrido, trabalhando até às 19:30 horas, jornada que não foi devidamente refletida nos cartões de ponto (...) Além de confirmar o trabalho até as 19:30 horas, a testemunha da parte autora também mencionou a necessidade de realizar visitas a clientes que não podiam comparecer à agência, tendo em vista o cumprimento de metas estabelecidos pelo banco. Tais visitas só podiam ocorrer após as 17 horas, devido ao alto fluxo de clientes atendidos diariamente na agência bancária (...) Assim sendo, a jornada de trabalho da Recorrente deve ser definida com base nos horários indicados na petição inicial (...)". Sustenta, outrossim, que "(...) torna-se essencial a revisão também no que diz respeito ao intervalo intrajornada. Apesar das variações nos registros, conforme amplamente discutido, é incontestável que a colaboradora não tinha permissão para registrar efetivamente o intervalo usufruído, realizando os registros apenas nos horários estipulados pela empresa (...)". Sem razão, tanto em relação à sobrejornada após a oitava hora, quanto ao intervalo intrajornada. Nesse sentido, foi assertiva a sentença recorrida ao observar que "(...) embora a testemunha trazida pela autora tenha afirmado que os cartões de ponto não correspondiam à jornada efetivamente laborada, salientando, inclusive, que só havia gozo de 30 minutos de intervalo intrajornada, a testemunha trazida pelo reclamado confirmou a veracidade do controle de ponto, afirmando ainda que o intervalo intrajornada era gozado de forma integral, conforme atestam os registros de frequência (...)". E a reclamante nada trouxe que pudesse levar à revisão dessa ótica decisória. Por outro lado, quanto às horas excedentes à oitava, novamente, a sentença bem pontuou que "(...) as testemunhas ouvidas nos autos se mostraram contraditórias com relação ao controle de ponto, entendo que deve ser considerada válida a anotação da frequência da parte autora descrita nos cartões de ponto (...)". Em outras palavras, as testemunhas de indicação da reclamante não bastam para afastar a higidez do controle de ponto em que há variabilidade de registros, denotando fidedignidade, associado aos depoimentos das testemunhas de indicação do banco reclamado, que também se manifestaram pela sua higidez, razão por que nada há a prover, no tópico. II.6. ASSÉDIO MORAL ORGANIZACIONAL No capítulo recursal subsequente, afirma o banco reclamado que "(...) A parte recorrida NUNCA, JAMAIS, EM TEMPO ALGUM, sofreu qualquer tipo de assédio, humilhação, discriminação, perseguição etc, na realidade, o tratamento dispensado a autora era respeitoso e cordial. As cobranças pelo atingimento de metas sempre foram realizadas dentro da normalidade, nunca expondo o trabalhador a nenhuma situação de vexame, humilhação, ou nada que pudesse lhe abalar ou desestruturar psicologicamente (...)" Com razão. A sentença, ao condenar o banco réu, fez pontuar que assim procedia por entender que a conduta do banco era abusiva, dando-se tal abuso porque, segundo declarou a testemunha Elane Maria Cavalcante de Souza Fernandes, "(...) havia muito assédio e muita pressão na gestão do Lenon. 2. Disse que durante as reuniões o gestor realizava a divulgação dos empregados que não batiam a meta, comparando-os com os demais colegas e realizando cobranças. 3. Disse a depoente que já se afastou do trabalho por problemas psicológicos (...). Em primeiro lugar, é preciso que se frise que não cabe à testemunha dizer o que é ou não assédio, ou emitir qualquer juízo de valor. Seu papel é relatar, objetivamente, fatos igualmente objetivos. Assim, quando uma testemunha, por exemplo, afirma que havia "assédio", refere-se a uma valoração dos fatos, tarefa que não lhe compete, do contrário, passará da condição de testemunha a de julgador. É preciso ter elevado cuidado com tais situações, para que não se confunda valoração e fato. Em segundo lugar, é preciso ser dito que não há qualquer ilicitude ou ilegalidade no ato do empregador de cobrar por produtividade ou alcance de metas. É atitude lícita, válida, e, mesmo que isso represente stress para o trabalhador, uma vez que se realize com respeito, urbanidade e lhaneza, observados o respeito mútuo, preservada está a dignidade do trabalhador e a higidez do ambiente laboral, de sorte que, não gerará, por consequência, dano indenizável. Basta, portanto, que não o faça excessiva ou abusivamente, para que nenhuma responsabilidade lhe possa ser imputada, visto que, em tais condições, nada mais faz do que exercer o direito que lhe competia, caracterizando seu agir exercício regular de um direito, o qual, nos termos do Código Civil Brasileiro, tem a seguinte conformação, verbis: "Art. 188. Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;" Sobre o tema, leciona Valdir Florindo, em sua obra Dano Moral e o Direito do Trabalho, da seguinte forma: "Freqüentemente, o abuso de direito tem sido invocado para justificar pretensões de reparação por dano moral. É evidente que o exercício regular de um direito, mesmo quando cause constrangimento ou dor psíquica a outrem, não serve de supedâneo à obrigação de indenizar, conforme dispõe o artigo 160 da Lei Substantiva Civil"(In obra citada, 3ª Ed.1999, Editora LTR, pág. 76). Nesse sentido, repita-se, quanto à cobrança por produtividade, é preciso que se diga que não constituem abuso ou ilegalidade quando realizadas dentro dos limites da urbanidade, até porque é direito do empregador romper o vínculo imotivadamente, e, de conseguinte, usar tal argumento e apontá-lo como possível consequência para os casos em que esteja insatisfeito com os resultados apresentados pelo empregado. Não se nega, obviamente, que esse quadro pode dar ensejo a algum nível de tensão e que há possibilidade de excessos. Para tanto, porém, é preciso, como se disse, que se prove que, nesse intento, se desbordou dos limites da urbanidade, faltando com o respeito e consideração devidos. Em terceiro lugar, ter sido atendida por "problemas psicológicos", por igual, nada diz do assédio, mormente quando não se alega doença comum agravada pelo trabalho, de modo a que se pudesse, pela via pericial, perquirir sobre um eventual nexo causal ou concausal. O que não se pode é simplesmente tomar uma declaração de que um dado empregado recorreu a atendimento médico e reputar que tal, automaticamente, seja o resultado de uma conduta abusiva do empregador. E o fato é que, no caso tratado nos presentes autos, nenhum dos fatos relatados apresenta caráter manifesto de violência ou de virulência verbal que desbordem dos limites da urbanidade. O que foi relatado pela prova oral foi que: a) havia pressão por metas; b) ranqueamento e divulgação de resultados, e, c) noticia-se que a reclamante buscou atendimento médico-psicológico, sem nexo perquirido com o labor. E nada mais de relevante foi consignado. Ocorre que, nada - absolutamente nada - nessas descrições, representa abuso ou excesso, em si mesmo. Não representam insulto, humilhação ou menoscabo. Ao contrário. Acolher tais situações como aptas a causar danos morais implicaria ir além da preservação do patrimônio material do empregado, pelo que deve ser reformada a sentença, no tópico, para afastar da sentença a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Fica prejudicada, em consequência, a discussão suscitada quanto à majoração e à diminuição do valor da indenização arbitrada. II.7. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Dado que não remanesceram títulos condenatórios, resta prejudicado, por igual, o pedido de majoração da verba honorária advocatícia, formulado pela reclamante, e o de sua redução, formulado pelo banco reclamado. A inversão da sucumbência, por sua vez, implica na condenação da reclamante em honorários advocatícios, estes que ora se arbitra em 5% sobre o valor da causa, suspendendo-se a sua exigibilidade, na forma estabelecida no parágrafo 4º, do art. 791-A, da CLT. CONCLUSÃO DO VOTO Conhecer e negar provimento ao recurso da reclamante. Conhecer e dar parcial provimento ao recurso do reclamado para afastar da sentença a condenação quanto a 7ª e 8ª horas trabalhadas, como extraordinárias, bem como a multa por embargos declaratórios, tidos por protelatórios, além da condenação ao pagamento de indenização por danos morais, julgando-se, por via de consequência, improcedentes os pedidos da ação, condenando-se a reclamante em pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, estes arbitrados em 5% sobre o valor da causa, suspendendo-se sua exigibilidade, na forma estabelecida no parágrafo 4º, do art. 791-A da CLT. Custas processuais invertidas, pela reclamante, no importe de R$ 8.533,69, calculadas sobre o valor da causa, porém, com isenção. […] Acórdão recorrido sintetizado na seguinte ementa: […] GRATUIDADE JUDICIÁRIA. DIREITO FUNDAMENTAL ACESSO À JUSTIÇA. 40% DO TETO DO RPGS. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. A regra do § 3o do art. 790 da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/17, estabelece uma presunção para efeito de concessão da gratuidade, e não uma proibição de seu deferimento para os demais casos, na forma do § 4º do mesmo artigo, devendo ser deferida a gratuidade "à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo", sob pena de inviabilizar-se o acesso à justiça, com os meios e recursos a ela inerentes (CF/88, art. 5º, LV). Caso em que, embora o reclamante auferisse rendimentos superiores a 40% do teto do RGPS, teve o vínculo empregatício desfeito, desconhecendo-se suas fontes de renda atuais. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. "(...) A manifestação do Tribunal Regional sobre os pontos suscitados no Recurso Ordinário significa prestação jurisdicional plena, não ensejando, pois, declaração de nulidade (...)"(TST, RR - 1079-70.2010.5.05.0431, Relator Ministro: João Batista Brito Pereira, Data de Julgamento: 11 /09/2013, 5ª Turma, Data de Publicação: 13/09/2013), o que implica dizer que qualquer discussão sobre questões eventualmente não enfrentadas na sentença recorrida é inócua em face do efeito translativo do recurso ou devolutivo em profundidade. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCRASTINATÓRIOS. INOCORRÊNCIA. Não é devida a multa por embargos procrastinatórios se não é desvelada intenção adrede de mero retardo do andamento processual. CARGO DE CONFIANÇA. HORAS EXTRAS. EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 224, §2º, CLT. CARGOS DE GERENTE DE CONTAS PESSOA FÍSICA. Constatando-se que as atividades de Gerente de Relacionamento/Gerente de Contas pessoa jurídica contemplam funções revestidas de maior fidúcia e complexidade, enquadra-se o caso concreto na exceção prevista no art. 224, § 2º, da CLT. ASSÉDIO MORAL ORGANIZACIONAL. NÃO COMPROVAÇÃO. RELATOS DE MEROS DISSABORES. A ofensa ao patrimônio ideal do trabalhador, assim entendida a sua honra, dignidade, imagem, decoro, reputação, dentre outros aspectos que integram os chamados direitos de personalidade, não alberga os meros dissabores e as pressões normais, concernentes ao ambiente laboral. Na ausência de prova do excesso ou abuso por parte do empregador, de desacolher-se a pretensão indenizatória correspondente. Recurso da reclamante conhecido e não provido. Recurso do reclamado parcialmente conhecido e parcialmente provido. […] À análise. Inicialmente, quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que o acórdão recorrido enfrentou de forma fundamentada todas as matérias devolvidas à apreciação, consignando expressamente as razões pelas quais rejeitou as teses da parte, não se configurando omissão, contradição ou obscuridade, mas mero inconformismo com a conclusão adotada. No tocante ao enquadramento funcional, o Regional, a partir do conjunto fático-probatório, concluiu que a reclamante, no exercício da função de gerente de contas pessoa física, desempenhava atribuições revestidas de maior fidúcia e complexidade, com poder decisório, participação em comitê de crédito, autonomia relativa e responsabilidades diferenciadas, enquadrando-se, assim, na exceção prevista no art. 224, § 2º, da CLT, afastando o direito às 7ª e 8ª horas como extraordinárias. Tal conclusão decorreu da valoração da prova oral e documental, sendo inviável sua revisão nesta fase extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Quanto às horas extras além da oitava diária e ao intervalo intrajornada, o acórdão registrou a validade dos controles de ponto, destacando a variabilidade dos registros e a confirmação de sua fidedignidade por testemunha patronal, além da ausência de elementos capazes de infirmá-los, motivo pelo qual manteve o indeferimento das parcelas, decisão igualmente amparada na análise do acervo probatório. Relativamente ao dano moral, o Colegiado afastou a condenação ao consignar que as cobranças por metas e o ranqueamento de resultados, tal como descritos na prova oral, não configuraram abuso ou excesso, mas exercício regular do poder diretivo, inexistindo comprovação de conduta ilícita apta a caracterizar assédio moral organizacional, o que inviabiliza o acolhimento da pretensão indenizatória. Desse modo, observa-se que as insurgências recursais demandam o reexame de fatos e provas, bem como a rediscussão da moldura fática fixada pelo Tribunal Regional, providências vedadas em sede de recurso de revista, à luz da Súmula nº 126 do TST. Ademais, não se evidencia violação direta e literal de dispositivos da Constituição Federal, tampouco contrariedade a súmula do TST capaz de viabilizar o processamento do apelo. É válido referendar que a matéria controvertida não encontra similaridade com tema já julgado, reafirmação de jurisprudência ou tema pendente de julgamento em incidente de recursos repetitivos (IRR), Incidente de Assunção de Competência (IAC) ou Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), no TST. Ante o exposto, denego seguimento ao recurso de revista. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). (...) Como se sabe, a intervenção deste Tribunal Superior do Trabalho apenas se legitima quando há demonstração clara e objetiva da presença de interesse público na resolução da disputa, o que é evidenciado por uma das seguintes situações jurídicas: transgressão direta e literal à ordem jurídica (leis federais e Constituição) e dissenso jurisprudencial (entre TRTs, entre TRT e a SDI/TST, contrariedade a Súmulas do TST e Súmulas Vinculantes do STF). Com o advento da Lei 13.467/2017, o caráter excepcional da jurisdição prestada pelo TST foi uma vez mais remarcado com a regulamentação do pressuposto recursal da transcendência, segundo o qual a admissibilidade do recurso de revista depende da relevância ou expressão das questões jurídicas suscitadas, considerados os seus reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (CLT, art. 896-A). O simples descontentamento da parte com o teor da decisão judicial não basta para viabilizar o acesso a mais uma instância jurisdicional. Muito embora a crise de efetividade do sistema judicial brasileiro venha sendo combatida há vários anos por meio de reformas legislativas e políticas de gestão delineadas a partir do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é fato que o principal aspecto a ser enfrentado envolve os recursos protelatórios, que apenas consomem valioso tempo e recurso das próprias partes e do Estado. O direito constitucional de acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXV) não autoriza o percurso de todos os graus de jurisdição fora das hipóteses legalmente previstas (CF, art. 5º, LIV). Se o debate se esgotou de modo regular na esfera ordinária de jurisdição, proferidas as decisões de forma exauriente e fundamentada (CF, art. 93, IX) e sem que tenham sido vulneradas as garantias processuais fundamentais dos litigantes, à parte sucumbente cabe conformar-se com o resultado proposto, não lhe sendo lícito postergar, indevidamente, o trânsito em julgado da última decisão proferida, com a interposição sucessiva das várias espécies recursais previstas em lei. No caso presente, no que se refere à arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional suscitada nas razões recursais, além do requisito previsto no artigo 896, §1º-A, IV, da CLT, bem como da indicação de violação do art. 832 da CLT, do art. 489 do CPC de 2015 (art.458 do CPC de 1973) ou do art. 93, IX, da CF/1988 (Súmula 459 do TST), cumpre a parte demonstrar, de forma clara, que a Corte Regional, responsável pela prolação da decisão recorrida, recusou-se a responder os questionamentos apresentados em sede declaratória (Súmula 184 do TST), envolvendo questões deduzidas oportunamente (artigos 141, 492 e 493 do CPC) e que se mostravam essenciais para a adequada resolução da disputa, o que não ocorreu. No mais, foram examinadas, detida e objetivamente, todas as alegações deduzidas pela parte em seu recurso de revista e indicados os óbices que inviabilizaram o processamento pretendido. Confrontando a motivação inscrita na decisão agravada e os argumentos deduzidos pela parte Agravante, percebe-se, sem maiores dúvidas, a ausência de qualquer equívoco que autorize o provimento do presente agravo de instrumento. Os motivos inscritos na decisão agravada estão corretos, evidenciam a ausência de pressupostos legais e, por isso, são também incorporados a esta decisão. Assim, constatado que as razões apresentadas pela parte Agravante não são capazes de justificar a reforma da decisão Regional, viabilizando o processamento regular do recurso de revista denegado, no que se refere aos temas veiculados nas razões recursais, porquanto não se evidencia a transcendência sob quaisquer de suas espécies, na medida em que não alcança questão jurídica nova (transcendência jurídica); o valor da causa não assume expressão econômica suficiente a ensejar a intervenção desta Corte (transcendência econômica); tampouco se divisa ofensa a direito social constitucionalmente assegurado (transcendência social). Ademais, não há, a partir das específicas circunstâncias fáticas consideradas pela Corte Regional, jurisprudência dissonante pacífica e reiterada no âmbito desta Corte, não se configurando a transcendência política do debate proposto. Registro, por fim, que, conforme Tese 339 de Repercussão Geral do STF, o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Logo, uma vez que a parte já recebeu a resposta fundamentada deste Poder Judiciário, não há espaço para o processamento do recurso de revista denegado. Assim, ratificando os motivos inscritos na decisão agravada, devidamente incorporados a esta decisão, e amparado no artigo 932 do CPC/2015, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 27 de agosto de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082709174382100000200764778. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082709174382100000200764778?instancia=3 LINDONETE SOUZA ROCHA ROSA Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A.

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