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0000360-18.2025.5.06.0146

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Tribunal
TRT6
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT6 · 6ª Vara do Trabalho de Jaboatão · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000360-18.2025.5.06.0146 RECLAMANTE: ERIVALDO FERREIRA DA SILVA RECLAMADO: UTM JABOATAO DOS GUARARAPES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7bdb087 proferida nos autos. DECISÃO Considerando que a reclamada manifestou expressa concordância com os cálculos periciais de liquidação, bem assim que o reclamante deixou transcorrer in albis o prazo legal de que dispunha para impugnar as referidas contas, operou-se a preclusão em relação à matéria, nos termos do § 2º do art. 879 da CLT, razão pela qual homologo os cálculos juntados sob o Id. 4990d75. Fixo os honorários periciais contábeis em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), ante a complexidade e a extensão do trabalho realizado pela expert. Remetam-se os autos à Contadoria para (a) inclusão, às contas ora homologadas, dos honorários periciais contábeis aqui arbitrados e (b) obtenção do saldo atualizado a executar. No mais, tendo em vista o que dispõe o art. 878 da CLT, concedo ao reclamante o prazo de 15 (quinze) dias para que promova a execução, sob pena de, em caso de inércia, iniciar-se automaticamente a contagem do biênio prescricional intercorrente, consoante dicção do art. 11-A, caput e § 1º, da CLT. TIM JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 05 de setembro de 2026. JOSIMAR MENDES DA SILVA OLIVEIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - UTM JABOATAO DOS GUARARAPES LTDA

  2. Intimação

    TRT6 · 6ª Vara do Trabalho de Jaboatão · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000360-18.2025.5.06.0146 RECLAMANTE: ERIVALDO FERREIRA DA SILVA RECLAMADO: UTM JABOATAO DOS GUARARAPES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7bdb087 proferida nos autos. DECISÃO Considerando que a reclamada manifestou expressa concordância com os cálculos periciais de liquidação, bem assim que o reclamante deixou transcorrer in albis o prazo legal de que dispunha para impugnar as referidas contas, operou-se a preclusão em relação à matéria, nos termos do § 2º do art. 879 da CLT, razão pela qual homologo os cálculos juntados sob o Id. 4990d75. Fixo os honorários periciais contábeis em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), ante a complexidade e a extensão do trabalho realizado pela expert. Remetam-se os autos à Contadoria para (a) inclusão, às contas ora homologadas, dos honorários periciais contábeis aqui arbitrados e (b) obtenção do saldo atualizado a executar. No mais, tendo em vista o que dispõe o art. 878 da CLT, concedo ao reclamante o prazo de 15 (quinze) dias para que promova a execução, sob pena de, em caso de inércia, iniciar-se automaticamente a contagem do biênio prescricional intercorrente, consoante dicção do art. 11-A, caput e § 1º, da CLT. TIM JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 05 de setembro de 2026. JOSIMAR MENDES DA SILVA OLIVEIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ERIVALDO FERREIRA DA SILVA

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