Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT14
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT14 · 1ª VARA DO TRABALHO DE ARIQUEMES · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ARIQUEMES ATOrd 0000360-16.2026.5.14.0031 RECLAMANTE: ALEX PEREIRA DOS SANTOS RECLAMADO: INVIOLAVEL ARIQUEMES VIGILANCIA ELETRONICA E SERVICOS EIRELI - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5e836b0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - Dispositivo DIANTE DO EXPOSTO, decido acolher a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal, na forma da fundamentação e julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para condenar a requerida *INVIOLAVEL ARIQUEMES VIGILANCIA ELETRONICA E SERVICOS EIRELI - ME* a pagar ao autor *ALEX PEREIRA DOS SANTOS* a multa prevista no art. 477, §8º da CLT, com a observância dos estritos termos da fundamentação retro expendida, que deste dispositivo é parte integrante. Condeno ainda o autor a pagar a Expert Roseli Lopes, a quantia de R$ 1.500,00, eis que foi sucumbente quanto ao objeto da perícia. O valor deverá ser requisitado à União, em razão do autor ser beneficiário da gratuidade dos atos processuais que lhe foi deferida. Condeno reciprocamente as partes no pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10%, sobre o valor da causa. Fica a parte devida pela parte reclamante com exigibilidade suspensa por ser beneficiária da Justiça Gratuita, pelo prazo de até dois anos. Persistindo a insuficiência de recursos após esse prazo, extinguem-se as obrigações. Improcedentes os demais pedidos. Sobre os valores a serem apurados, limitados aos valores dos pedidos, incidirão juros e correção monetária conforme os parâmetros estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, observando-se a superveniência da Lei nº 14.905/2024, nos seguintes termos: I) fase pré-judicial: IPCA-E para correção monetária, acrescido de juros de mora; II) do ajuizamento até 29/08/2024: taxa SELIC exclusiva (correção + juros); III) a partir de 30/08/2024: IPCA para correção (art. 389, parágrafo único, CC) e taxa legal de juros equivalente à diferença entre SELIC e IPCA, limitada a zero se negativa (art. 406, §§ 1º e 3º, CC), até a quitação integral. incidirão juros e correção monetária na forma da lei (Súmula 200 do C. TST). O índice de correção monetária do débito trabalhista é o do mês do efetivo pagamento. Quanto aos juros de mora, são devidos desde o ajuizamento da ação (art. 883 da CLT). Custas pela ré, calculadas sobre o valor de R$ 2.595,60, ora arbitrado provisoriamente à condenação, no importe de R$ 51,91. Intimem. JOSE CARLOS HADAD DE LIMA Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ALEX PEREIRA DOS SANTOS
TRT14 · 1ª VARA DO TRABALHO DE ARIQUEMES · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ARIQUEMES ATOrd 0000360-16.2026.5.14.0031 RECLAMANTE: ALEX PEREIRA DOS SANTOS RECLAMADO: INVIOLAVEL ARIQUEMES VIGILANCIA ELETRONICA E SERVICOS EIRELI - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5e836b0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - Dispositivo DIANTE DO EXPOSTO, decido acolher a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal, na forma da fundamentação e julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para condenar a requerida *INVIOLAVEL ARIQUEMES VIGILANCIA ELETRONICA E SERVICOS EIRELI - ME* a pagar ao autor *ALEX PEREIRA DOS SANTOS* a multa prevista no art. 477, §8º da CLT, com a observância dos estritos termos da fundamentação retro expendida, que deste dispositivo é parte integrante. Condeno ainda o autor a pagar a Expert Roseli Lopes, a quantia de R$ 1.500,00, eis que foi sucumbente quanto ao objeto da perícia. O valor deverá ser requisitado à União, em razão do autor ser beneficiário da gratuidade dos atos processuais que lhe foi deferida. Condeno reciprocamente as partes no pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10%, sobre o valor da causa. Fica a parte devida pela parte reclamante com exigibilidade suspensa por ser beneficiária da Justiça Gratuita, pelo prazo de até dois anos. Persistindo a insuficiência de recursos após esse prazo, extinguem-se as obrigações. Improcedentes os demais pedidos. Sobre os valores a serem apurados, limitados aos valores dos pedidos, incidirão juros e correção monetária conforme os parâmetros estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, observando-se a superveniência da Lei nº 14.905/2024, nos seguintes termos: I) fase pré-judicial: IPCA-E para correção monetária, acrescido de juros de mora; II) do ajuizamento até 29/08/2024: taxa SELIC exclusiva (correção + juros); III) a partir de 30/08/2024: IPCA para correção (art. 389, parágrafo único, CC) e taxa legal de juros equivalente à diferença entre SELIC e IPCA, limitada a zero se negativa (art. 406, §§ 1º e 3º, CC), até a quitação integral. incidirão juros e correção monetária na forma da lei (Súmula 200 do C. TST). O índice de correção monetária do débito trabalhista é o do mês do efetivo pagamento. Quanto aos juros de mora, são devidos desde o ajuizamento da ação (art. 883 da CLT). Custas pela ré, calculadas sobre o valor de R$ 2.595,60, ora arbitrado provisoriamente à condenação, no importe de R$ 51,91. Intimem. JOSE CARLOS HADAD DE LIMA Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- INVIOLAVEL ARIQUEMES VIGILANCIA ELETRONICA E SERVICOS EIRELI - ME